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Regimento Interno
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 Sede da Câmara

Art. 1º — A Câmara Municipal de São Paulo tem sua sede no Palácio Anchieta, na Capital do Estado de São Paulo. 

§ 1º — Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões solenes ou comemorativas.

Legislação correlata:

§ 2º — Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta dos Vereadores, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso na cidade de São Paulo.

Legislação correlata:

§ 3º — Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa.

Legislação correlata:
  • Ato nº 1.119, de 10 de junho de 2010 — Regulamenta a cessão e utilização das salas, auditórios e hall do térreo do Palácio Anchieta e dá outras providências.
  • Ato nº 1.182, de 21 de maio de 2012 — Regulamenta a autorização de uso de espaços da Câmara Municipal de São Paulo, com fins comerciais.
  • Ato nº 1.671, de 6 de junho de 2025 — Regulamenta os artigos 4º e 12 do Ato nº 957, de 07 de março de 2007 , c/c o art. 1º, inc. XIV, do Ato nº 554, de 28 de agosto de 1996 , c/c art. 11 da Lei nº 13.638, de 04 de setembro de 2003 , que trata da utilização do Saguão José Mentor e demais espaços expositivos da Câmara Municipal de São Paulo e institui procedimento de seleção e avaliação de manifestações artísticas e culturais
Art. 2 Legislatura e Sessão Legislativa

Art. 2º — Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em 4 (quatro) sessões legislativas. (Vide Precedente Regimental nº 01/2002)

Parágrafo único — Cada sessão legislativa será contada de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO
Art. 3 Instalação da Câmara e posse dos Vereadores

Art. 3º — A Câmara Municipal de São Paulo instalar-se-á, no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às 15:00 (quinze) horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 1º — Os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente dos trabalhos, após a leitura do compromisso nos seguintes termos:

— “Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos”.

§ 2º — Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador, de pé, a ratificará dizendo: “Assim o prometo”, permanecendo os demais Vereadores sentados e em silêncio.

Art. 4 Eleição da Mesa na instalação

Art. 4° — Ainda com o Vereador mais idoso na direção dos trabalhos e havendo maioria absoluta dos membros, observando-se o disposto nos artigos 10 e 11, passar-se-á à eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante a primeira sessão legislativa, iniciando-se pela do Presidente.

§ 1º — Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

§ 2º — Declarado eleito e empossado o Presidente, este assumirá a direção dos trabalhos, passando-se à eleição dos demais membros da Mesa.

TÍTULO II
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5 Composição da Mesa

Art. 5° — A Mesa eleita, com mandato de 1 (um) ano, será composta do Presidente, do 1ª Vice-Presidente, do 2a Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário. (Vide ADIN Nº 9013401-84.1998.8.26.0000)

Parágrafo único — Após a eleição do 2º Secretário, serão eleitos os 1º e 2º Suplentes da Mesa.

Art. 6 Cessação das funções da Mesa

Art. 6º — As funções dos membros da Mesa somente cessarão:

I — pela morte;

II — com a posse da nova Mesa na forma do artigo 9º;

III — pela renúncia, apresentada por escrito;

IV — pela destituição do cargo;

V — pela perda do mandato.

Art. 7 Vacância na Mesa

Art. 7° — Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá realizar-se na fase do Expediente da primeira sessão subsequente à vaga ocorrida, ou em sessão extraordinária para esse fim convocada. (Precedente Regimental nº 04 de 1993)

§ 1º — Vaga a Presidência, assumirá a função em caráter interino, sucessivamente:

7§1I — o 1° Vice-Presidente;

7§1II — o 2º Vice-Presidente;

7§1III — o 1º Secretário;

7§1IV — o 2º Secretário;

7§1V — o 1º Suplente;

7§1VI — o 2º Suplente;

7§1VII — o Vereador mais idoso.

§ 2º — Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o Presidente interino ficará investido na plenitude das funções do cargo.

Art. 8 Presidente e 1º Vice-Presidente fora das Comissões Permanentes

Art. 8° — O Presidente e o 1º Vice-Presidente não poderão fazer parte de nenhuma Comissão Permanente.

Parágrafo único - Em Comissões Temporárias não se aplica o disposto no “caput” deste artigo.

Parágrafo único. Em Comissões Temporárias e Comissões Extraordinárias Permanentes não se aplica o disposto no “caput” deste artigo.” (Redação dada pela Resolução nº 21 de dezembro de 2017)

Parágrafo único — Em Comissões Temporárias e Extraordinárias de caráter permanente não se aplica o disposto no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 9 Renovação da Mesa e limite de reeleição

Art. 9° — A eleição para renovação da Mesa será realizada no dia 15 de dezembro, em sessão extraordinária, e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

§ 1º - Somente será permitida uma reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura. (Revogado pela Resolução nº 5, de 20 de setembro de 2022)

§ 1º — Somente será permitida uma reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura. (Redação reestabelecida pela Resolução n° 21, de 27 de junho de 2025)

§ 2º - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. (Revogado pela Resolução nº 5, de 20 de setembro de 2022)

§ 2º — Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. (Redação reestabelecida pela Resolução n° 21, de 27 de junho de 2025)

Art. 10 Processo de eleição da Mesa

Art. 10 — A eleição da Mesa será feita em primeiro escrutínio, por maioria absoluta de votos, cargo por cargo, obedecendo-se à ordem constante do artigo 5° e seu parágrafo único.

§ 1º — Se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á a segundo escrutínio, ao qual só concorrerão os dois candidatos mais votados no primeiro, para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples.

§ 2º — Se ocorrer empate, será considerado eleito o mais idoso dos concorrentes, e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio.

§ 3º — Não sendo possível, por qualquer motivo, efetivar-se ou completar-se a eleição da Mesa na primeira sessão para esse fim convocada, o Presidente convocará sessão para o dia seguinte, se necessário, para os dias subsequentes, até plena consecução desse objetivo.

Art. 11 Voto secreto na eleição da Mesa

Art. 11 — Para a eleição da Mesa, a votação será feita mediante voto secreto, em cédula própria, para cada cargo, com a indicação deste e os nomes dos concorrentes.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 12 Fixação das competências dos membros da Mesa

Art. 12 — A Mesa eleita, em ato que deverá ser publicado dentro de 60 (sessenta) dias após sua constituição, fixará a competência de cada um de seus membros, respeitadas as atribuições já definidas por este Regimento Interno. (Vide Ato nº 383/1992) (Vide Ato nº 432/1993) (Vide Ato nº 483/1994)

Legislação correlata:
  • Ato nº 483, de 23 de fevereiro de 1994 — Fixa as competências e atribuições dos membros da Mesa de conformidade com o artigo 12 da Resolução nº 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno).
Art. 13 Atribuições da Mesa

Art. 13 — À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente; (Precedente Regimental nº 02/2004)

I — No setor legislativo:

13Ia) — convocar sessões extraordinárias;

13Ib) — propor privativamente à Câmara:

13Ib1) — projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração;

Legislação correlata:

13Ib2) — projetos de lei que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

Legislação correlata:

13Ib3) — projeto de decreto legislativo sobre a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

13Ib4) — projeto de resolução que disponha sobre a remuneração dos Vereadores.

13Ic) — tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

13Id) — declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa nos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 18, da Lei Orgânica do Município;

Legislação correlata:

13Ie) — instalar Tribuna Popular, na forma prevista no Capítulo VII do Título VI.

II — No setor administrativo:

Legislação correlata:

13IIa) — superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos;

Legislação correlata:

13IIb) — suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

Legislação correlata:

13IIc) — devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;

Legislação correlata:

13IId) — enviar ao Tribunal de Contas do Município, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;

Legislação correlata:
  • Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 — Dispõe sobre a reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

13IIe) — nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

Legislação correlata:

13IIf) — regulamentar o processo de licitações, observando-se o disposto no artigo 129 e parágrafos da Lei Orgânica do Município;

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
  • Resolução nº 5, de 18 de maio de 1995 — Disciplina a composição e atribuições da Comissão de Julgamento de Licitações e dá outras providências.
  • Ato nº 1.564, de 31 de janeiro de 2023 — Dispõe sobre a adoção no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, no que for pertinente, do Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022 , que dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , bem como consolida a regulamentação da matéria em âmbito municipal.

13IIg) — permitir sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas Comissões, observando-se o disposto no artigo 85 da Lei Orgânica do Município, sem ônus para os cofres públicos.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011 — Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nºs 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências.
  • Resolução nº 5, de 10 de abril de 1997 — Dispõe sobre a criação da TV CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e dá outras providências.

13IIh) — determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.

Legislação correlata:
Art. 14 Reuniões da Mesa

Art. 14 — Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação os respectivos atos e decisões.

Art. 15 Contratos da Câmara

Art. 15 — Os contratos de qualquer natureza, que a Câmara Municipal firmar com terceiros, serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade.

Legislação correlata:
CAPÍTULO IV
DO PRESIDENTE
Art. 16 Representação da Câmara pelo Presidente

Art. 16 — O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele. (Precedente Regimental nº 02/2004)

Art. 17 Atribuições do Presidente

Art. 17 — São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: (Precedente Regimental nº 02/2004)

I — Quanto às sessões:

17Ia) — anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;

17Ib) — abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;

17Ic) — passar a presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la, na ausência de membros ou suplentes da Mesa;

17Id) — manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

17Ie) — mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;

17If) — transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

17Ig) — conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;

17Ih) — interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

17Ii) — chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

17Ij) — anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

17Il) — anunciar o resultado das votações;

17Im) — estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação;

17In) — determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;

17Io) — anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;

17Ip) — resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer prece-dentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;

17Iq) — organizar a Ordem do Dia, ouvidas as lideranças, atendendo aos preceitos legais e regimentais;

17Ir) — anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte.

II — Quanto às proposições:

17IIa) — receber as proposições apresentadas;

17IIb) — distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;

17IIc) — determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;

17IId) — declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

17IIe) — devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido;

17IIf) — recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 — Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

17IIg) — determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;

17IIh) — retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;

17IIi) — despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação;

17IIj) — observar e fazer observar os prazos regimentais;

17IIl) — solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões;

17IIm) — devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais;

17IIn) — determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os Vereadores em exercício;

III — Quanto às Comissões:

17IIIa) — designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;

17IIIb) — designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;

17IIIc) — declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado.

IV — Quanto às reuniões da Mesa:

17IVa) — convocar e presidir as reuniões da Mesa;

17IVb) — tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões;

17IVc) — distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;

17IVd) — encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.

V — Quanto às publicações;

17Va) — determinar a publicação de todos os atos da Câmara, da matéria de expediente, da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates;

17Vb) — revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

Legislação correlata:

17Vc) — determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) — Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
  • Ato nº 1.231, de 25 de junho de 2013 — Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informação , no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.

17Vd) — determinar que, em toda publicação em que houver menção ao nome do Vereador, seja incluída a sigla do partido a que pertença, independentemente da legislatura; (Inserido pela Resolução nº 3 de 21 de março de 2003).

17Ve) — determinar a inclusão do nome do proponente, bem como da sigla do partido a que pertença, todas as vezes em que a publicação faça referência a qualquer projeto de sua iniciativa. (Inserido pela Resolução nº 3 de 21 de março de 2003).

Legislação correlata:

VI — Quanto às atividades e relações externas da Câmara:

17VIa) — manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

17VIb) — agir judicialmente, em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

Legislação correlata:

17VIc) — determinar lugar reservado aos repre-sentantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisionada;

Legislação correlata:

17VId) — zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.

Art. 18 Demais competências do Presidente

Art. 18 — Compete, ainda, ao Presidente

I — dar posse aos Vereadores e Suplentes;

Legislação correlata:

II — declarar a extinção do mandato de Vereador;

Legislação correlata:

III — exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

IV- justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado;

IV — justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019).

Legislação correlata:

V — executar as deliberações do Plenário;

VI — promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou nos casos previstos no artigo 369;

VII — manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;

VIII — rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionário para tal fim;

IX — nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência:

Legislação correlata:

X — autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais.

Legislação correlata:

XI — dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;

XII — providenciar a expedição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;

Legislação correlata:

XIII — despachar toda matéria do expediente;

XIV — dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa.

Art. 19 Licença do Presidente

Art. 19 — Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.

Parágrafo único — Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.

Art. 20 Afastamento do Presidente para discussão

Art. 20 — Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da presidência.

Art. 21 Impedimento de presidência em matéria própria

Art. 21 — Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.

Parágrafo único — A proibição contida no “caput” não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.

Art. 22 Quórum e presença do Presidente

Art. 22 — Será sempre computada, para efeito de “quorum”, a presença do Presidente dos trabalhos.

Art. 23 Vedação de interrupção e aparte ao Presidente

Art. 23 — Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

CAPÍTULO V
DOS VICE-PRESIDENTES
Art. 24 Substituição do Presidente na direção da sessão

Art. 24 — Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das sessões, o 1º Vice- Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença. (Vide Ato nº 383/1992)

§ 1º — O mesmo fará o 2º Vice-Presidente em relação ao 1º Vice-Presidente.

§ 2º — Quando o Presidente deixar a presidência, durante a sessão, as substituições serão processadas segundo as mesmas normas.

Art. 25 Substituição do Presidente em faltas e licenças

Art. 25 — Obedecida a ordem estabelecida no artigo anterior, os Vice-Presidentes substituirão o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções. (Vide Ato nº 383/1992)

CAPÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS
Art. 26 Atribuições do 1º Secretário

Art. 26 — São atribuições do 1º Secretário:

I — proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;

II — ler todos os papeis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;

III — determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;

IV — receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;

V — encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de cada sessão;

VI — secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas;

VII — redigir as atas das sessões secretas;

VIII — substituir o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes.

Parágrafo único — O 2º Secretário substituirá o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.

Art. 27 Suplentes da Mesa

Art. 27 — O primeiro Suplente da Mesa e, na sua falta, o segundo, serão chamados a substituir interinamente o 2º Secretário e, sucessivamente, o 1º Secretário, bem como o 2º Vice-Presidente e o 1º Vice-Presidente, quando afastados temporariamente do cargo.

Parágrafo único — Quando o 1º e 2º Suplentes da Mesa estiverem ocupando os cargos de 1º e 2º Vice-Presidentes, vago o cargo de Presidente, assumirá o 1º Secretário.

CAPÍTULO VII
DAS CONTAS DA MESA
Art. 28 Prestação de contas da Mesa

Art. 28 — As contas da Mesa da Câmara compõem-se de:

Legislação correlata:

I — balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente, até o dia 20 do mês seguinte ao vencido;

II — balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de março do exercício seguinte ao Tribunal de Contas do Município.

Legislação correlata:
Art. 29 Publicação dos balancetes

Art. 29 — Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa, serão publicados no órgão oficial de imprensa do Município e afixados no saguão da Câmara, para conhecimento geral.

Legislação correlata:
CAPÍTULO VIII
DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 30 Renúncia de cargo na Mesa

Art. 30 — A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento que for lida em sessão.

Parágrafo único — Em caso de renúncia coletiva de toda a Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário.

Art. 31 Destituição de membro da Mesa

Art. 31 — É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite de suas atribuições, negligencie ou delas se omita, mediante processo regulado nos artigos seguintes.

§ 1º — A destituição automática de cargo da Mesa declarada por via judicial independe de qualquer formalização regimental.

§ 2º — O membro da Mesa que faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado, perderá automaticamente o cargo que ocupa, mediante comunicação pelo Presidente ao Plenário.

Art. 32 Processo de destituição

Art. 32 — O processo de destituição lerá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara, necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 1º — Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros.

§ 2º — Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

§ 3º — Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

§ 4º — O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante.

§ 5º — A Comissão Processante terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o parágrafo 3º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.

Art. 33 Apreciação do parecer processante

Art. 33 — O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação únicas, nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.

Parágrafo único — Se, por qualquer motivo, não se concluir nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

Art. 34 Votação por improcedência das acusações

Art. 34 — O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

I — ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

II — à remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado.

§ 1º — Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do presente artigo, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.

§ 2º — O parecer mencionado no parágrafo anterior será apreciado na mesma forma prevista no artigo 33, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 35 Resolução de destituição

Art. 35 — A aprovação de parecer que concluir por projeto de resolução, acarretará a destituição imediata do acusado ou acusados.

Parágrafo único — A resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:

35§úI — pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros;

35§úII — pela Comissão de Constituição e Justiça, em caso contrário, ou quando da hipótese do inciso anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido.

Art. 36 Impedimento do acusado durante processo

Art. 36 — O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, estando igualmente impedido de participar de sua votação.

Art. 37 Tempo de discussão no processo de destituição

Art. 37 — Para discutir o parecer da Comissão Processante e da Comissão de Constituição e Justiça, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 120 (cento e vinte) minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

Parágrafo único — Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados.

TÍTULO III
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 38 Tipos de Comissões e Comissões Extraordinárias

Art. 38 - As Comissões serão:

Art. 38 — As Comissões serão: (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

I - Permanentes - as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.

I — Permanentes - as de caráter técnico-legislativo, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

II - Temporárias - as criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração.

II — Temporárias - as criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração. (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

§ 1º - Além das comissões permanentes de caráter técnico-legislativo, fica criada a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária. (Inserido pela Resolução nº 19 de 21 de dezembro de 1995)

§ 1º - Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania e de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, do Lazer e da Gastronomia, cada uma delas com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária. (Redação dada pela Resolução nº 19 de 28 de dezembro de 1997).

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais e Comissão de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; e de Meio Ambiente. (Redação dada pela Resolução nº 4 de 17 de março de 2010).

§ 1º - Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; e de Segurança Pública. (Redação dada pela Resolução 10 de 02 de abril de 2013)

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas as Comissões Extraordinárias Permanentes de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; de Segurança Pública; e de Relações Internacionais. (Redação dada pela Resolução 21 de 13 de dezembro de 2017).

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas, de caráter permanente, as Comissões Extraordinárias de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; de Segurança Pública; de Relações Internacionais; e de Turismo, Lazer e Gastronomia. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 06 de abril de 2019)

§ 1º Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas, de caráter permanente, as Comissões Extraordinárias de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais; de Segurança Pública; de Relações Internacionais; e de Turismo, Lazer e Gastronomia. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

§ 1º — Além das Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, ficam criadas, de caráter permanente, as Comissões Extraordinárias de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais; de Segurança Pública; de Relações Internacionais; de Turismo, Lazer e Gastronomia; e de Inovação, Tecnologia e Cidade Inteligente. (Redação dada pela Resolução nº 06, de 20 de junho de 2024)

§ 2°- Esta comissão não é considerada para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 deste regimento. (Inserido pela Resolução nº 19 de 21 de dezembro de 1995)

§ 2º - Estas comissões não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo artigo 40 deste regimento (Redação dada pela Resolução nº 19 de 28 de dezembro de 1997).

§ 2º Estas comissões, cada uma delas com 9 (nove) membros, respeitada a proporcionalidade partidária, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

§ 2º As Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais e de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, com 9 (nove) membros cada e as Comissões Extraordinárias Permanentes do Idoso e de Assistência Social; e de Meio Ambiente, com 7 (sete) membros cada, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento. (Redação dada pela Resolução 04 de 17 de março de 2010).

§ 2º As Comissões Extraordinárias Permanentes de Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais e de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude, com 9 (nove) membros cada e as Comissões Extraordinárias Permanentes do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente, e de Segurança Pública, com 7 (sete) membros cada, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento. (Redação dada pela Resolução 10 de 02 de abril de 2013).

§ 2º As Comissões Extraordinárias Permanentes de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; e de Relações Internacionais, com 9 (nove) membros cada; e as Comissões Extraordinárias Permanentes do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; e de Segurança Pública, com 7 (sete) membros cada, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

§ 2º As Comissões Extraordinárias de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; Relações Internacionais;de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente; de Segurança Pública; e a Comissão Extraordinária de Turismo, Lazer e Gastronomia, com 5 (cinco) membros cada uma, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019).

§ 2º As Comissões Extraordinárias de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais; de Segurança Pública; e a Comissão Extraordinária de Turismo, Lazer e Gastronomia, com 5 (cinco) membros cada uma, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019).

§ 2º — As Comissões Extraordinárias de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania; Relações Internacionais; de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude; do Idoso e de Assistência Social; de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais; de Segurança Pública; de Turismo, Lazer e Gastronomia; e de Inovação, Tecnologia e Cidade Inteligente, com 5 (cinco) membros cada uma, não são consideradas para efeitos de representação numérica estabelecida pelo art. 40 do Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 06, de 20 de junho de 2024)

§ 3° - Os vereadores que fizerem parte desta comissão poderão participar das demais comissões permanentes. (Inserido pela Resolução nº 19 de 21 de dezembro de 1995)

§ 3º - Os Vereadores que fizerem parte destas comissões poderão participar das demais Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, nos termos deste regimento. (Redação dada pela Resolução nº 19 de 28 de dezembro de 1997)

§ 3º — Os vereadores que fizerem parte destas comissões poderão participar das demais Comissões Permanentes de caráter técnico-legislativo, nos termos deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

§ 4° - Aplica-se à esta comissão, no que couber, as disposições regimentais relativas às comissões permanentes, em especial os artigos 43, 50 e 57. (Inserido pela Resolução 19 de 21 de dezembro de1995)

§ 4º - Aplicam-se a esta comissão, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes, em especial os artigos 43, 50 e 57. (Redação dada pela Resolução nº 19 de 28 de dezembro de 1997).

§ 4º - Aplicam-se a esta comissão, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes, em especial os artigos 43, 50 e 57. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

§ 4º — Aplicam-se às Comissões Extraordinárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes, em especial os arts. 43, 50 e 57. (Redação dada pela Resolução nº 06, de 20 de junho de 2024)

§ 5º - Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente da Juventude, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária e, seguindo as mesmas regras dos parágrafos anteriores deste artigo. (Inserido pela Resolução 2 de 08 de novembro de 2000) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

§ 6º - Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária e seguindo as mesmas regras dos parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo. (Inserido pela Resolução nº 01 de 2001) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

§ 7º - Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente de Legislação Participativa, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária e seguindo as mesmas regras dos parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo. (Inserido pela Resolução 13 de 2001) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

§ 8° - Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária e, seguindo as mesmas regras dos parágrafos anteriores deste artigo. (Inserido pela Resolução 14 de 20 de dezembro de 2001). (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

§ 9º - Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, com 7 (sete) membros, respeitada a proporcionalidade partidária e seguindo as mesmas regras dos parágrafos anteriores deste artigo. (Inserido pela Resolução 5 de 08 de novembro de 2002) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

§ 10 - Fica criada a Comissão Extraordinária Permanente da Mulher, com 5 (cinco) membros, respeitada a proporcionalidade partidária e, seguindo as mesmas regras dos parágrafos anteriores deste artigo. (Inserido pela Resolução 5 de 02 de abril de 2003) (Revogado pela Resolução 01 de 21 de março de 2007).

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 39 Comissões Permanentes e composição

Art. 39 — As Comissões Permanentes, em número de 7 (sete), têm as seguintes denominações e composição:

I - Constituição e Justiça, com 9 (nove) membros;

I — Constituição, Justiça e Legislação Participativa, com 9 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução 01 de 21 de março de 2007).

II - Finanças e Orçamento, com 7 (sete) membros;

II — Finanças e Orçamento, com 9 (nove) membros; (Redação dada pela Resolução 8 de 29 de dezembro de 1992)

III — Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente, com 7 (sete membros);

IV — Administração Pública, com 7 (sete) membros;

V - Atividade Econômica, com 7 (sete) membros;

V – Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, com 7 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 4 de 17 de junho de 1996)

V - Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e Gastronomia, com 7 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução 01 de 21 de março de 2007)

V - Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, com 7 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

V — Comissão de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica, com 7 (sete) membros. (Redação dada pela Resolução nº 08 de 19 de agosto de 2026)

VI — Educação, Cultura e Esportes, com 7 (sete) membros;

VII - Saúde, Promoção Social e Trabalho, com 7 (sete) membros;

VII - Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher, com 7 (sete) membros; (Redação dada pela Resolução 01 de 21 de março de 2007).

VII — Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, com 7 (sete) membros. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

SEÇÃO II
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 40 Proporcionalidade partidária nas Comissões

Art. 40 — A representação numérica das bancadas nas Comissões será estabelecida dividindo-se o número de Vereadores de cada partido, exceto os citados no artigo 8º, pelo número de Comissões, sendo que o inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de vagas que cada bancada terá nas Comissões.

§ 1º — As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério do “caput”, serão distribuídas aos partidos levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.

§ 2º — Em caso de empate, terá sempre preferência o Partido que ainda estiver sem representação nas Comissões, levando-se em conta a ordem estabelecida no artigo 39.

§ 3º — Persistindo o empate, o critério será para o Partido de maior representação partidária, incluindo-se os impedidos citados no artigo 8º.

§ 4º — Caso ainda permaneça o empate, será então considerada a maior representação partidária do início da legislatura.

§ 5º — Havendo concordância entre lideranças, poderá ocorrer a permuta de vagas para prevalecer o critério da atividade profissional do Vereador com a competência da Comissão.

Art. 41 Mandatos dos membros de Comissão

Art. 41 — Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de Comissão Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição.

§ 1º — No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

§ 2º — Os Suplentes de Vereador não poderão ser eleitos e nem assumir a presidência e vice-presidência das Comissões.

§ 3º — Todo Vereador deverá fazer parte de uma Comissão Permanente como membro efetivo e de outra como membro substituto, ainda que sem legenda partidária, observados os impedimentos do artigo 8º.

Art. 42 Representação numérica e indicação dos membros das Comissões

Art. 42 — O Presidente da Câmara fará publicar na Imprensa Oficial, para a 1ª sessão ordinária da sessão legislativa, a representação numérica dos partidos nas Comissões, tendo as lideranças o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a indicação dos membros que, como titulares e substitutos, irão integrar cada Comissão.

Parágrafo único — O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões.

Art. 43 Eleição de dirigentes de Comissão

Art. 43 — Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se reunirá para, sob a presidência do mais idoso de seus membros presentes, proceder à eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, respeitando, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.

§ 1º — Ocorrendo empate para qualquer dos cargos, a decisão será por sorteio.

§ 2º — Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à publicação, na Imprensa Oficial, a composição nominal de cada Comissão, com a designação dos locais, dias e horários das reuniões.

§ 3º — As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem alterações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente.

Art. 44 Destituição de membro de Comissão por faltas

Art. 44 — Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado. (Vide Ato nº 654/99)

Legislação correlata:

§ 1º — A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a veracidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão.

§ 2º — Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara, nos termos do inciso IV do artigo 18, desde que deferido o pedido de justificação.

§ 3º — O Vereador destituído nos termos do presente artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da sessão legislativa.

Art. 45 Substituição de membro de Comissão

Art. 45 — No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença a vaga.

Parágrafo único — A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 46 Competência das Comissões Permanentes

Art. 46 — Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I — estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame:

46Ia) — dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;

46Ib) — apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.

II — promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;

III — tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;

IV — redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 — Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

V — realizar audiências públicas;

Legislação correlata:
  • Resolução nº 7, de 2 de maio de 2017 — Dispõe sobre a obrigatoriedade da tradução para a Língua Brasileira de Sinais – Libras de todas as Audiências Públicas, e dá outras providências.

VI — convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta ou indireta e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

Legislação correlata:

VII — receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;

VIII — solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da competência da Comissão;

Legislação correlata:

IX — fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que necessário;

Legislação correlata:

X — discutir e votar projetos de lei que exigir maioria simples, dispensada a competência do Plenário, salvo com recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;

XI — acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

XII — acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentaria, bem como a sua posterior execução;

Legislação correlata:

XIII — solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;

XIV — apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

XV — requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

XVI — solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão.

Art. 47 Competência específica de cada Comissão

Art. 47 - É da competência específica:

Art. 47 — É da competência específica:  (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

I- Da Comissão de Constituição e Justiça:

I — Da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa: (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer;

47Ia) — opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento.

47Ib) — dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não governamentais (ONGs); (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

47Ic) — fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no Município; (Inserido pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

47Id) — promover estudos e debates sobre temas jurídicos, éticos, sociais, de interesse da comunidade; (Inserido pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

47Ie) — desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento. (Inserido pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

II — Da Comissão de Finanças e Orçamentos:

47IIa) — examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo Tribunal de Contas do Município;

Legislação correlata:

47IIb) — examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica do Município, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;

Legislação correlata:

47IIc) — receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer;

Legislação correlata:

47IId) — elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;

47IIe) — opinar sobre proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município c acarretem responsabilidades para o erário municipal;

Legislação correlata:

47IIf) — obtenção de empréstimos de particulares.

Legislação correlata:

III — Da Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente:

47IIIa) — opinar sobre todas proposições e matérias relativas a:

47IIIa1 — cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização,zoneamento e uso e ocupação do solo;

Legislação correlata:

47IIIa2 — obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

Legislação correlata:

47IIIa3 — serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal, planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades para estatais;

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 — Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
  • Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995 — Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.
  • Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 — Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
  • Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 — Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
  • Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994 — Dispõe sobre o estabelecimento de uma política integrada de habitação, voltada à população de baixa renda; autoriza a instituição, junto à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP, do Fundo Municipal de Habitação; cria o Conselho do Fundo Municipal de Habitação, e dá outras providências.

47IIIa4 — criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas;

Legislação correlata:

47IIIa5 — Plano Diretor;

Legislação correlata:

6 - transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação; (Revogado pela Resolução nº 4 de 1996)

47IIIa6 — controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais; (Renumerado pela Resolução nº 4 de 1996)

47IIIb) — examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município.

IV — Da Comissão de Administração Pública:

47IVa) — opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

47IVa1 — criação, estruturação e atribuição da administração direta e indireta e das empresas onde o Município tenha participação;

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 — Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

47IVa2 — normas gerais de licitações, em todas as suas modalidades, c contratação de produtos,obras c serviços da administração direta e indireta;

Legislação correlata:

47IVa3 — pessoal fixo e variável da Prefeitura, do Tribunal de Contas c da Câmara Municipal, bem como a política de recursos humanos;

Legislação correlata:

47IVa4 — serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgãos paraestatais, excluídos os de assistência médico-hospitalar e de pronto-socorro.

V - Da Comissão de Atividade Econômica:

V – Da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica. (Redação dada pela Resolução 4 de 17 de junho de 1996)

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

1 - disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município:

2 - economia urbana e rural, desenvolvimento técnico e científico aplicado à indústria e ao comércio;

3- turismo e defesa do consumidor:

4 - abastecimento de produtos.

5 – transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação e demais elementos pertinentes ao sistema de circulação na cidade; (Inserido pela Resolução nº 4 de 17 de junho de 1996)

V – Da Comissão de Trânsito, Transporte, Atividade Econômica, Turismo, Lazer e  Gastronomia: (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

1 – disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

2 – economia urbana e rural, desenvolvimento técnico e científico aplicado à indústria e ao comércio; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

3 – turismo e defesa do consumidor; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

4 – abastecimento de produtos; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

5 – transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação e demais elementos pertinentes ao sistema de circulação na cidade; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

b) promover estudos e iniciativas no sentido do desenvolvimento do turismo, do lazer e da gastronomia no Município de São Paulo; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

c) apoiar, com ajuda de entidades governamentais e não-governamentais a indústria do lazer e do turismo receptivo; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

d) propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da cultura da hospitalidade; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

e) promover as relações intercidades no âmbito nacional e internacional; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

f) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área do turismo, do lazer e da gastronomia. (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

V - Da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica: (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

1 - disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

2 - economia urbana e rural, desenvolvimento técnico e científico aplicado à indústria e ao comércio; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

3 - turismo e defesa do consumidor; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

4 - abastecimento de produtos; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

5 - transportes coletivos ou individuais, frete e carga,vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação e demais elementos pertinentes ao sistema de circulação na cidade; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

V — Da Comissão de Trânsito, Transporte, Mobilidade Urbana e Atividade Econômica: (Redação dada pela Resolução nº 08, de 19 de agosto de 2026)

47Va) — opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a/ao: (Redação dada pela Resolução nº 08, de 19 de agosto de 2026)

47Va1 — disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município; (Redação dada pela Resolução nº 08, de 19 de agosto de 2026)

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 — Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

47Va2 — economia urbana e rural, desenvolvimento técnico e científico aplicado à indústria, indústria de inovação e ao comércio; (Redação dada pela Resolução nº 08, de 19 de agosto de 2026)

47Va3 — turismo e defesa do consumidor; (Redação dada pela Resolução nº 08, de 19 de agosto de 2026)

Legislação correlata:

47Va4 — abastecimento de produtos; (Redação dada pela Resolução nº 08, de 19 de agosto de 2026)

47Va5 — transportes coletivos ou individuais, frete e carga, vias urbanas e hidroviárias, estradas municipais, bem como suas respectivas sinalizações, além dos meios de comunicação e demais elementos pertinentes ao sistema de circulação na Cidade; (Redação dada pela Resolução nº 08, de 19 de agosto de 2026)

47Va6 — segurança viária, hidroviária e educação no trânsito; (Inserido pela redação dada pela Resolução nº 08, de 19 de agosto de 2026)

47Va7 — acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em vias, hidrovias e espaços públicos, nos transportes coletivos e individuais, mobiliário e equipamentos urbanos; (Inserido pela redação dada pela Resolução nº 08, de 19 de agosto de 2026)

Legislação correlata:

47Va8 — engenharia de trânsito, incluindo planejamento e gestão da infraestrutura viária e hidroviária, sinalização, equipamentos de segurança, dispositivos de controle de tráfego e circulação de veículos de qualquer natureza nas vias públicas; (Inserido pela redação dada pela Resolução nº 08, de 19 de agosto de 2026)

47Va9 — políticas públicas relacionadas às atividades da iniciativa privada nas áreas da indústria, indústria de inovação, comércio, serviços e serviços de desenvolvimento tecnológico; (Inserido pela redação dada pela Resolução nº 08, de 19 de agosto de 2026)

47Va10 — Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito; (Inserido pela redação dada pela Resolução nº 08, de 19 de agosto de 2026)

Legislação correlata:

47Vb) — opinar sobre a regulação e fiscalização do uso da rede viária e hidroviária municipal, bem como da rede cicloviária e rede de mobilidade a pé; (Inserido pela redação dada pela Resolução nº 08, de 19 de agosto de 2026)

Legislação correlata:

47Vc) — opinar sobre a regulamentação, gestão, integração e fiscalização dos transportes coletivos e individuais de pessoas e de carga, motorizados e ativos, incluindo o transporte escolar, no âmbito de sua competência; (Inserido pela redação dada pela Resolução nº 08, de 19 de agosto de 2026)

Legislação correlata:
  • Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969 — Estabelece normas para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel taxímetro, e dá outras providências.
  • Lei nº 10.154, de 7 de outubro de 1986 — Dispõe sobre o transporte coletivo de escolares, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providencias.
  • Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001 — Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras providências.

VI — Da Comissão de Educação, Cultura e Esportes:

47VIa) — opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a:

47VIa1 — sistema municipal de ensino;

Legislação correlata:

47VIa2 — concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científicapara o aperfeiçoamento do ensino;

47VIa3 — programas de merenda escolar;

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 — Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências.

47VIa4 — preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico;

Legislação correlata:

47VIa5 — denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

Legislação correlata:

47VIa6 — concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;

Legislação correlata:

47VIa7 — serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade;

VII- Da Comissão de Saúde, Promoção Social e Trabalho:

VII - Da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher: (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

1 - sistema único de saúde e seguridade social; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

2 - vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

3 - segurança do trabalho e saúde do trabalhador; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

4 - programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

b) receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias relativas à questão da discriminação racial; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

c) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

d) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos dos idosos, aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

e) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria da qualidade de vida e integração social dos idosos, aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

f) levantar dados estatísticos que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

g) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como a apontar suas possíveis soluções; h) manifestar-se nos projetos de lei que tenham por objeto matéria atinente a idosos, aposentados e pensionistas, no mesmo prazo regimental das Comissões Permanentes, desde que autorizada pelo Presidente; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

i) receber, avaliar e proceder investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

j) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e nãogovernamentais de políticas públicas para as mulheres e relativos aos interesses e direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

k) colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses e dos direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

l) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais, bem como junto à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida; (Redação dada pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

m) pesquisar e estudar a situação das mulheres no Município de São Paulo. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007).

VII — Da Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher: (Redação dada pela Resolução nº 4 de 17 de março de 2010)

47VIIa) — opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

47VIIa1 — sistema único de saúde e seguridade social; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

47VIIa2 — vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

Legislação correlata:

47VIIa3 — segurança do trabalho e saúde do trabalhador; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

Legislação correlata:

47VIIa4 — programas de proteção ao idoso, à mulher, à criança, ao adolescente e a portadores de deficiência; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

47VIIb) — receber, analisar e avaliar as reclamações, consultas e denúncias relativas à questão da discriminação racial; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

47VIIc) — receber, avaliar e proceder investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

Legislação correlata:

47VIId) — fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não governamentais de políticas públicas para as mulheres e relativos aos interesses e direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

47VIIe) — colaborar com entidades nacionais e internacionais que atuem na defesa dos interesses e dos direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

f) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais, com a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social, bem como junto à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

47VIIf) — trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e de Relações Internacionais, com a Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social e com a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, bem como junto à Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 2013).

47VIIg) — pesquisar e estudar a situação das mulheres no Município de São Paulo. (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

VIII – Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania: (Inserido pela Resolução 19 de 21 de dezembro de 1995)

a) receber, avaliar e proceder investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos; (Inserido pela Resolução 19 de 21 de dezembro de 1995)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; (Inserido pela Resolução 19 de 21 de dezembro de 1995)

c) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos humanos; (Inserido pela Resolução 19 de 21 de dezembro de 1995)

d) pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no município de São Paulo. (Inserido pela Resolução 19 de 21 de dezembro de 1995)

VIII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais: (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

a) receber, avaliar e proceder a investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

c) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

d) pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de São Paulo; (Redação dada pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

e) pronunciar-se sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do Município; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

f) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

g) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da segurança pública no Município; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

h) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

i) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à segurança pública; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

j) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

k) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

l) estabelecer e manter relações e parcerias com organismos multilaterais, organizações não-governamentais internacionais,  fundações, representantes diplomáticos, empresas internacionais, cidades-irmãs do Município de São Paulo e outras entidades afins; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

m) acompanhar, sugerir e fiscalizar, junto ao Executivo, o desenvolvimento, a elaboração e a execução de convênios e projetos de cooperação internacional; (Inserido pela Resolução nº 1 de 21 de março de 2007)

n) assessorar a Câmara Municipal e contatos internacionais com Governos, entidades públicas ou privadas, bem como nos contatos com as delegações estrangeiras. (Inserido pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

VIII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais: (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

a) receber, avaliar e proceder à investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

c) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

d) pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de São Paulo; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

e) estabelecer e manter relações e parcerias com organismos multilaterais, organizações não governamentais internacionais, fundações, representantes diplomáticos, empresas internacionais, cidades-irmãs do Município de São Paulo e outras entidades afins; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

f) acompanhar, sugerir e fiscalizar, junto ao Executivo, o desenvolvimento, a elaboração e a execução de convênios e projetos de cooperação internacional; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

g) assessorar a Câmara Municipal e contatos internacionais com Governos, entidades públicas ou privadas, bem como nos contatos com as delegações estrangeiras. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

VIII — Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania: (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

Legislação correlata:

47VIIIa) — receber, avaliar e proceder à investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017)

47VIIIb) — fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017)

47VIIIc) — colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017)

47VIIId) — pesquisar e estudar a situação da cidadania e dos direitos humanos no Município de São Paulo. (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017)

IX - Da Comissão Extraordinária Permanente de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, do Lazer e da Gastronomia: (Inserido pela Resolução 19 de 28 de dezembro de 1997)

a) promover estudos e iniciativas no sentido do desenvolvimento do turismo, do lazer e da gastronomia no Município de São Paulo; (Inserido pela Resolução 19 de 28 de dezembro de 1997)

b) apoiar, com ajuda de entidades governamentais e não governamentais a indústria do lazer e do turismo receptivo; (Inserido pela Resolução 19 de 28 de dezembro de 1997)

c) propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da cultura da hospitalidade; (Inserido pela Resolução 19 de 28 de dezembro de 1997)

d) promover as relações inter-cidades no âmbito nacional e internacional; (Inserido pela Resolução 19 de 28 de dezembro de 1997)

e) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área do turismo, do lazer e da gastronomia. (Inserido pela Resolução 19 de 28 de dezembro de 1997)

IX — Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Juventude: (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

Legislação correlata:

47IXa) — receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às ameaças ou violação aos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

Legislação correlata:

47IXb) — fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

Legislação correlata:

47IXc) — colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

47IXd) — pesquisar e estudar a situação dos direitos da criança e do adolescente no Município de São Paulo; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

47IXe) — receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às ameaças dos interesses da juventude; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

47IXf) — fiscalizar e acompanhar programas governamentais ou não-governamentais relativos aos interesses da juventude; (Inserido pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

47IXg) — colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos interesses da juventude; (Inserido pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

47IXh) — pesquisar e estudar a situação da juventude no Município de São Paulo;

i) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Segurança Pública e Relações Internacionais, na defesa da juventude, quando houver ameaças ou violação dos direitos humanos (Inserido pela Resolução nº 01 de 21 de março de 2007)

47IXi) — trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Relações Internacionais e com a Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública, na defesa da juventude, quando houver ameaças ou violação dos direitos humanos. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013).

X - Da Comissão Extraordinária Permanente da Juventude: (Inserido pela Resolução 2 de 08 de novembro de 2000) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

a) receber, avaliar e proceder investigações de denúncias relativas às ameaças dos interesses da juventude; (Inserido pela Resolução 2 de 08 de novembro de 2000) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais ou não governamentais relativos aos interesses da juventude; (Inserido pela Resolução 2 de 08 de novembro de 2000) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

c) colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos interesses da juventude; (Inserido pela Resolução 2 de 08 de novembro de 2000) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

d) pesquisar e estudar a situação da juventude no Município de São Paulo; (Inserido pela Resolução 2 de 08 de novembro de 2000) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

e) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, na defesa da juventude, quando houverem ameaças ou violação dos direitos humanos. (Inserido pela Resolução 2 de 08 de novembro de 2000) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

X — Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso e de Assistência Social: (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

47Xa) — promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas;  (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

47Xb) — promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas ao idoso e a todas as questões envolvendo a Assistência Social no Município; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

Legislação correlata:

47Xc) — fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

47Xd) — estudar e propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades atinentes ao idoso e à Assistência Social, e proporcionar a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e a integração social dos idosos; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

47Xe) — levantar dados e estatísticas que forem referentes a idosos, aposentados e pensionistas, bem como mapear as dificuldades encontradas no âmbito da Assistência Social no Município; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

47Xf) — realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como no tocante aos problemas relativos à Assistência Social do Município, a fim de apontar suas possíveis soluções. (Inserido pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

XI - Da Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente: (Redação dada pela Resolução 01 de 04 de novembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

a) receber, avaliar e proceder a investigação de denúncias relativas às ameaças ou violações aos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução 01 de 04 de novembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos da criança e do adolescente (Redação dada pela Resolução 01 de 04 de novembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

c) colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais que atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente; (Redação dada pela Resolução 01 de 04 de novembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

d) pesquisar e estudar a situação dos direitos da criança e do adolescente no Município de São Paulo. (Redação dada pela Resolução 01 de 04 de novembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

XI – Da Comissão Extraordinária Permanente de Meio Ambiente: (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

XI — Da Comissão Extraordinária Permanente de Meio Ambiente e dos Direitos dos Animais: (Redação dada pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

47XIa) — promover o desenvolvimento sustentável e a defesa do meio ambiente em toda sua abrangência; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

47XIb) — fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção do meio ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

47XIc) — estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de qualidade de vida aos munícipes e o desenvolvimento sustentável; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

47XId) — levantar dados e estatísticas que forem referentes a questões referentes ao meio ambiente; (Redação dada pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

47XIe) — realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas que envolvem o meio ambiente, bem como a apontar suas possíveis soluções; (Inserido pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

47XIf) — discutir medidas de preservação, recuperação ambiental e desenvolvimento sustentável; (Inserido pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

47XIg) — apresentar propostas para instituição e aperfeiçoamento de políticas públicas voltadas ao meio ambiente. (Inserido pela Resolução nº 04 de 17 de março de 2010).

47XIh) — receber, avaliar e proceder investigações de denúncias de fatos que violam os direitos dos animais, encaminhando-as aos órgãos competentes; (Inserido pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

47XIi) — promover iniciativas e campanhas de divulgação das leis que amparam os direitos dos animais e os deveres de seus proprietários; (Inserido pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

Legislação correlata:

47XIj) — colaborar com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos dos animais; (Inserido pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

47XIk) — realizar audiências públicas em conjunto com a sociedade civil e poderes públicos, para discutir e buscar soluções dos problemas que atingem os direitos dos animais. (Inserido pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

XII - Da Comissão Extraordinária Permanente de Legislação Participativa: (Inserido pela Resolução nº 13 de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

a) dar encaminhamento às sugestões de proposições encaminhadas por entidades civis, como sindicatos, órgãos de classe, associações e organizações não-governamentais (ONGs); (Inserido pela Resolução nº 13 de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

b) fiscalizar e acompanhar o cumprimento das leis aprovadas no município; (Inserido pela Resolução nº 13 de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

c) promover estudos e debates sobre temas jurídicos éticos, sociais de interesse da comunidade. (Inserido pela Resolução nº 13 de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

XII — Da Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública: (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

47XIIa) — pronunciar-se sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do Município; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

47XIIb) — promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

47XIIc) — coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da segurança pública no Município; (Redação dada pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

47XIId) — atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município; (Inserido pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

47XIIe) — apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à segurança pública; (Inserido pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

47XIIf) — encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública;  (Inserido pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

47XIIg) — fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança; (Inserido pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

47XIIh) — sugerir, acompanhar e fiscalizar a implementação de cooperação entre a Guarda Civil Metropolitana e as corporações policiais de outras esferas de governo; (Inserido pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

Legislação correlata:

47XIIi) — sugerir políticas de integração entre a Guarda Civil Metropolitana, a Polícia Militar e a Polícia Civil, dentro do âmbito de suas competências e prerrogativas constitucionais, voltadas à eficiência da segurança pública. (Inserido pela Resolução nº 10 de 02 de abril de 2013)

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 — Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012.

XIII - Da Comissão Extraordinária Permanente do Idoso: (Inserido pela Resolução 14 de 21 de dezembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

a) promover a defesa dos idosos, aposentados e pensionistas; (Inserido pela Resolução 14 de 21 de dezembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos de idosos, aposentados e pensionistas; (Inserido pela Resolução 14 de 21 de dezembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

c) estudar e propor políticas públicas aptas a proporcionar a melhoria de sua qualidade de vida e integração social; (Inserido pela Resolução 14 de 21 de dezembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

d) levantar dados e estatísticas que forem referentes a idosos,aposentados e pensionistas; (Inserido pela Resolução 14 de 21 de dezembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

e) realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, aposentados e pensionistas, bem como a apontar suas possíveis soluções; (Inserido pela Resolução 14 de 21 de dezembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

f) manifestar-se nos projetos de lei que tenham por objeto matéria atinente a idosos, aposentados e pensionistas, no mesmo prazo regimental das Comissões Permanentes, desde que autorizada pelo Presidente (Inserido pela Resolução 14 de 21 de dezembro de 2001) (Revogado pela Resolução nº 1 de 2007)

XIII — Da Comissão Extraordinária Permanente de Relações Internacionais: (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

47XIIIa) — estabelecer e manter relações e parcerias com organismos multilaterais, organizações não governamentais internacionais, fundações, representantes diplomáticos, empresas internacionais, cidades-irmãs do Município de São Paulo e outras entidades afins; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

Legislação correlata:

47XIIIb) — acompanhar, sugerir e fiscalizar, junto ao Executivo, o desenvolvimento, a elaboração e a execução de convênios e projetos de cooperação internacional; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

47XIIIc) — assessorar a Câmara Municipal em contatos internacionais com Governos, entidades públicas ou privadas, bem como nos contatos com as delegações estrangeiras; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

47XIIId) — participar ativamente, conforme o caso, em fóruns internacionais, de forma a partilhar as políticas da cidade de São Paulo em áreas específicas e visando influenciar nos temas que afetem os interesses da cidade de São Paulo; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

47XIIIe) — realizar debates e seminários que reforcem o posicionamento da cidade como ator estratégico para sua inserção internacional e que visem promover perante a comunidade internacional as políticas e os atributos setoriais da cidade de São Paulo, bem como atrair investimentos estrangeiros estratégicos para a cidade de São Paulo, de forma a fomentar a criação de emprego e o aumento de renda; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

47XIIIf) — estudar e propor políticas públicas que visem qualificar a mão de obra e preparar os cidadãos paulistanos para a inserção nos mercados globais, especialmente fomentando a inovação, o empreendedorismo, o ensino de idiomas, a formação técnico-científica e a inclusão social; inserir os estudantes da rede municipal de ensino no mundo internacionalizado das Ciências (biologia, física, química,matemática); e combater redes internacionais de exploração sexual de mulheres e crianças, a exploração do trabalho escravo de estrangeiros na cidade e o tráfico de seres humanos; (Redação dada pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

47XIIIg) — discutir medidas para elevar o nível de participação da cidade de São Paulo no contexto da intensificação do papel regional e global do Estado de São Paulo e do Brasil; (Inserido pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

47XIIIh) — contribuir para a governança democrática e o desenvolvimento de parcerias entre os povos; (Inserido pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

47XIIIi) — promover a cidade de São Paulo como destino turístico e centro de cultura. (Inserido pela Resolução nº 21 de 13 de dezembro de 2017).

XIV - Da Comissão Extraordinária Permanente de Segurança Pública: (Redação dada pela Resolução 05 de 29 de outubro de 2002) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

a) se pronunciar sobre assuntos de segurança pública com implicações no âmbito do Município; (Redação dada pela Resolução 05 de 29 de outubro de 2002) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

b) promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos; (Redação dada pela Resolução 05 de 29 de outubro de 2002) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

c) coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da Segurança Pública no Município; (Redação dada pela Resolução 05 de 29 de outubro de 2002) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

d) atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município; (Redação dada pela Resolução 05 de 29 de outubro de 2002) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

e) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente; (Redação dada pela Resolução 05 de 29 de outubro de 2002) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

f) encaminhar aos órgãos competentes avaliações periódicas sobre as necessidades relativas à segurança pública; (Redação dada pela Resolução 05 de 29 de outubro de 2002) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

g) fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área de segurança. (Redação dada pela Resolução 05 de 29 de outubro de 2002) (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

XIV - Da Comissão Extraordinária de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, do Lazer e da Gastronomia: (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

XIV — Da Comissão Extraordinária de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, do Lazer, da Gastronomia, da Hospitalidade e dos Eventos: (Redação dada pela Resolução nº 11, de 2024)

I - promover estudos e iniciativas no sentido do desenvolvimento do turismo, do lazer e da gastronomia no Município de São Paulo; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

47XIVa) — promover estudos e iniciativas no sentido do desenvolvimento do turismo, do lazer, da gastronomia, da hospitalidade e dos eventos no Município de São Paulo; (Redação dada pela Resolução nº 11, de 2024)

Legislação correlata:

II - apoiar, com ajuda de entidades governamentais e não governamentais, a indústria do lazer e do turismo receptivo; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

47XIVb) — apoiar, com ajuda de entidades governamentais e não governamentais, a indústria do lazer e do turismo receptivo; (Redação dada pela Resolução nº 11, de 2024)

III - propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da cultura da hospitalidade; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

47XIVc) — propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da cultura da hospitalidade; (Redação dada pela Resolução nº 11, de 2024)

IV - promover as relações intercidades no âmbito nacional e internacional; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

47XIVd) — promover as relações intercidades no âmbito nacional e internacional; (Redação dada pela Resolução nº 11, de 2024)

V - fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área do turismo, do lazer e da gastronomia. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

47XIVe) — fiscalizar e acompanhar as ações do Poder Público na área do turismo, do lazer, da gastronomia, da hospitalidade e dos eventos. (Redação dada pela Resolução nº 11, de 2024)

XV - Da Comissão Extraordinária Permanente da Mulher: (Redação dada pela Resolução nº 5 de 02 de abril de 2003). (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

a) receber, avaliar e proceder investigações e denúncias relativas às ameaças dos interesses e direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução nº 5 de 02 de abril de 2003). (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

b) fiscalizar e acompanhar programas governamentais e não-governamentais de políticas públicas para as mulheres e relativos aos interesses e direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução nº 5 de 02 de abril de 2003). (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

c) colaborar com entidades nacionais, internacionais que atuem na defesa dos interesses e dos direitos da mulher; (Redação dada pela Resolução nº 5 de 02 de abril de 2003). (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

d) trabalhar em conjunto com a Comissão Extraordinária Permanente de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, bem como junto às Comissões Permanentes Extraordinárias da Juventude, Idosos e Criança e Adolescente na defesa dos direitos da mulher, quando houver ameaças à violação dos direitos da mulher nas diferentes fases de sua vida; (Redação dada pela Resolução nº 5 de 02 de abril de 2003). (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

e) pesquisar e estudar a situação das mulheres no Município de São Paulo. (Redação dada pela Resolução nº 5 de 02 de abril de 2003). (Revogado pela Resolução 1 de 21 de março de 2007)

XV — Da Comissão Extraordinária de Inovação, Tecnologia e Cidade Inteligente: (Redação dada pela Resolução nº 06, de 20 de junho de 2024)

47XVa) — fomentar e criar uma agenda positiva para discutir as novas tecnologias de cidades inteligentes no Município de São Paulo; (Redação dada pela Resolução nº 06, de 20 de junho de 2024)

47XVb) — criar uma agenda positiva para discutir as novas tecnologias de cidades inteligentes no Município de São Paulo; (Redação dada pela Resolução nº 06, de 20 de junho de 2024)

47XVc) — realizar pesquisas a fim de criar subsídios na elaboração de proposições inerentes a políticas ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no Município, nas áreas de popularização da ciência, tecnologia e educação científica, tecnologia social, tecnologia assistiva, dentre outras; (Redação dada pela Resolução nº 06, de 20 de junho de 2024)

47XVd) — debater proposta para acelerar a implantação de tecnologias, de processos e de métodos, em articulação com os órgãos e com as entidades governamentais, com as instituições de pesquisa acadêmica e com as empresas que contribuam para o desenvolvimento sustentável; e, (Redação dada pela Resolução nº 06, de 20 de junho de 2024)

47XVe) — propor, articular e coordenar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes promotores da inovação e as ações destinadas aos empreendimentos de base tecnológica. (Redação dada pela Resolução nº 06, de 20 de junho de 2024)

Legislação correlata:
Art. 48 Vedação de opinar fora da atribuição específica

Art. 48 — E vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

SEÇÃO IV
Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 49 Eleição de Presidente de Comissão

Art. 49 — Os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes serão escolhidos na forma do disposto no artigo 43.

Art. 50 Atribuições do Presidente de Comissão

Art. 50 — Ao Presidente da Comissão Permanente compete: (Precedente Regimental nº 03 de 2004)e (Precedente Regimental nº 01 de 2015).

I — fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões ordinárias;

II — convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;

III — presidir as reuniões e nelas manter a ordem;

IV — convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;

V — determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a votos;

VI — dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la aos relatores, designados mediante rodízio, para emitirem parecer;

VII — advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com seus pares;

VIII — interromper o orador que se desviar da matéria em debate;

IX — submeter a votos as questões em debate e proclamar o resultado das votações;

X — conceder vista dos processos, exceto quanto às proposituras com prazo fatal para apreciação;

XI — assinar em primeiro lugar, a seu critério, os pareceres da Comissão;

XII — enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;

XIII — solicitar ao Presidente da Câmara providências, junto às lideranças partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão em caso de vaga, licença ou impedimento;

XIV — representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e com outras Comissões;

XV — resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão;

XVI — apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da Comissão;

XVII — encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões;

Legislação correlata:

XVIII — designar os membros de Subcomissão;

XIX — fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão;

XX — providenciar a publicação da pauta das reuniões, dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão na Imprensa Oficial.

Parágrafo único — O Presidente da Comissão não poderá funcionar como relator nas proposituras, mas terá voto em todas as deliberações internas, além do voto de qualidade, quando for o caso.

Art. 51 Recurso contra ato do Presidente de Comissão

Art. 51 — Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão caberá recurso de qualquer de seus membros para o Plenário da Comissão.

Art. 52 Atribuições do Vice-Presidente de Comissão

Art. 52 — Ao Vice-Presidente compete:

I — substituir o Presidente nos seus impedimentos, e suceder-lhe em caso de vaga, na forma prevista no artigo 54;

II — proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão;

III — redigir as atas das reuniões secretas da Comissão.

Parágrafo único — O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente.

Art. 53 Ausência simultânea dos dirigentes de Comissão

Art. 53 — Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão, caberá ao mais idoso dos membros presentes a presidência da reunião.

Art. 54 Vacância na presidência de Comissão

Art. 54 — Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição, observado o disposto no artigo 43 e seu § 1º, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término da sessão legislativa, sendo, neste caso, substituído pelo Vice-Presidente.

SEÇÃO V
Das Subcomissões
Art. 55 Subcomissões

Art. 55 — As Comissões Permanentes poderão constituir, dentre seus próprios componentes, sem poder decisório:

I — Subcomissões Permanentes, mediante proposta da maioria de seus membros, reservando- lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação;

II — Subcomissões Temporárias, mediante proposta de qualquer de seus membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de as suntos definidos no respectivo ato de criação.

§ 1º — O plenário da Comissão Permanente fixará o número de membros das Subcomissões, designando-os nominalmente.

§ 2º — No funcionamento das Subcomissões serão aplicadas, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes.

Art. 56 Relatório das Subcomissões

Art. 56 — A matéria apreciada em Subcomissão Permanente ou Temporária concluirá por um relatório, sujeito à deliberação do plenário da respectiva Comissão.

SEÇÃO VI
As Reuniões
Art. 57 Reuniões das Comissões Permanentes

Art. 57 — As Comissões Permanentes reunir-se-ão: (Precedente Regimental nº 03 de 2004)e (Precedente Regimental nº 01 de 2015).

I - ordinariamente, uma vez por semana, às 2ªs ou 6ªs feiras, exceto nos dias feriados e de ponto facultativo;

I - ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela designados, após deliberação tomada nos termos do artigo 62; (Redação dada pela Resolução nº 2 de 30 de março de 1993)

I — ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela designados, após deliberação tomada nos termos do art. 62, e as Comissões Extraordinárias, de caráter permanente, reunir-se-ão quinzenalmente; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

II — extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada. 

§ 1º — Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.

§ 2º — As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer de sessões ordinárias, ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Regimento.

§ 3º — Nas reuniões conjuntas das comissões somente será admitido o registro de presença e voto na modalidade presencial, no Plenário, excetuada a hipótese de apreciação de matérias contidas no § 2º do art. 288, nas quais será admitida a presença e o voto via videoconferência. (Inserido pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

Art. 58 Local e quórum das reuniões

Art. 58 — As Comissões Permanentes devem reunir-se nas salas destinadas a esse fim e com a presença da maioria de seus membros.

Legislação correlata:

Parágrafo único — Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável a comunicação, por escrito, e com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas a todos os membros da Comissão.

Art. 59 Publicidade das reuniões de Comissão

Art. 59 — As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.

Parágrafo único — Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas.

Art. 60 Convite de técnicos para reuniões

Art. 60 — Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas.

Legislação correlata:

Parágrafo único — Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 61 Atas das reuniões de Comissão

Art. 61 — Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes.

Parágrafo único — As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas ao término da reunião, depois de rubricadas em todas as folhas e lacradas pelo Presidente e Vice-Presidente da Comissão, serão recolhidas aos arquivos da Câmara.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) — Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
SEÇÃO VII
Dos Trabalhos
Art. 62 Deliberações das Comissões

Art. 62 — As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, observado o disposto na seção IX deste Capítulo.

Parágrafo único — Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados por relator designado ou, quando for o caso, por Subcomissão, que emitirá parecer no tocante à matéria de sua competência regimental.

Art. 63 Prazo para emissão de parecer

Art. 63 — Para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 8 (oito) dias pelo Presidente da Comissão, a requerimento devidamente fundamentado. (Precedente Regimental nº 03 de 2004)e (Precedente Regimental nº 01 de 2015).

§ 1º — O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao que o processo der entrada na Comissão.

§ 2º — O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 3 (três) dias úteis, designará os respectivos relatores ou Subcomissão.

§ 3º — O relator ou a Subcomissão terá o prazo de 8 (oito) dias para manifestar-se por escrito, a partir da data da distribuição.

§ 4º — Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo.

§ 5º — Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.

§ 6º — Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Prefeito, os prazos a que se refere o “caput” ficam reduzidos a 8 (oito) dias para cada Comissão, vedada a prorrogação.

Art. 64 Devolução do processo após prazo

Art. 64 — Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo.

Art. 65 Dependência de outro processo

Art. 65 — Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os prazos estabelecidos no artigo 63 ficarão sem fluência, por 5 (cinco) dias úteis, no máximo, a partir da data da requisição.

Parágrafo único — A entrada, na Comissão, do processo requisitado, mesmo antes de decorridos os 5 (cinco) dias, dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

Art. 66 Dependência de audiências públicas

Art. 66 — Dependendo o parecer de audiências públicas quando versarem sobre as matérias contidas no artigo 41 da Lei Orgânica do Município, os prazos estabelecidos no artigo 63 ficam sobrestados por 30 (trinta) dias úteis, para a realização das mesmas.

Legislação correlata:

Parágrafo único — Será observado o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre a realização das audiências públicas necessárias, podendo ser reduzido à metade com anuência do Plenário.

Art. 67 Inclusão na Ordem do Dia após prazos

Art. 67 — Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário. (Vide Precedente Regimental nº 01/2004)

Parágrafo único — Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, determinará a pronta tramitação do processo.

Art. 68 Pedido de informações ao Executivo

Art. 68 — As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias. (Precedente Regimental nº 03 de 2004)e (Precedente Regimental nº 01 de 2015).

Legislação correlata:

§ 1º — O pedido de informações dirigido ao Executivo suspende os prazos previstos no artigo 63, devendo o ofício ser encaminhado, no máximo, em 2 (dois) dias úteis.

§ 2º — A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.

§ 3º — A remessa das informações, antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso.

§ 4º — Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente o parecer desta emanado, os votos em separado e as transcrições das audiências públicas realizadas.

Art. 69 Recesso e suspensão de prazos

Art. 69 — O recesso da Câmara sobresta todos os prazos consignados na presente Seção.

Art. 70 Distribuição a mais de uma Comissão

Art. 70 — Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição e Justiça e, em último, a de Finanças e Orçamento, quando for o caso.

Art. 71 Reunião conjunta de Comissões

Art. 71 — Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. (Vide Precedente Regimental 1 de 2001) (Vide Precedente Regimental nº 03 de 2004), (Vide Precedente Regimental nº 01 de 2015).e (Vide Precedente Regimental nº 01 de 2019).

Parágrafo único — Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso dos Presidentes das Comissões reunidas.

Art. 72 Nova manifestação de Comissão

Art. 72 — A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar.

Art. 73 Inaplicabilidade a proposituras populares

Art. 73 — As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se aplicam às proposituras de iniciativa dos cidadãos, definida no Título IX deste Regimento.

SEÇÃO VIII
Dos Pareceres
Art. 74 Conceito e forma do parecer

Art. 74 — Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

Parágrafo único — Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:

74§úI — exposição da matéria em exame;

74§úII — conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;

74§úIII — decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

Art. 75 Aprovação do parecer pela Comissão

Art. 75 — Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a manifestação do relator, no máximo durante 5 (cinco) minutos, permitida a cessão de tempo.

§ 1º — O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

§ 2º — A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.

§ 3º — O parecer deverá ser publicado cm até 3 (três) dias úteis após sua deliberação.

§ 4º — A conversão do relatório em parecer da Comissão, mediante aprovação por maioria de votos, será documentada por certidão de votação, subscrita pelo Presidente dos trabalhos, com juntada da respectiva certidão ao texto do parecer e votos vencidos. (Inserido pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

§ 5º — A certidão informará como votou cada Vereador e identificará a reunião e os números de relatório e parecer. (Inserido pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

§ 6º — Para fins de registro na certidão de aprovação, serão registrados os votos individualmente manifestados pelos parlamentares em votações nominais e, no caso de votações simbólicas, serão considerados os votos favoráveis de todos os Vereadores presentes, conforme registros escritos e de áudio, ressalvada a consignação verbal expressa de contrariedade ou restrições no momento da votação. (Inserido pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

Art. 76 Contagem de votos nas Comissões

Art. 76 — Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados:

I — favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”;

II — contrários, os que tragam ao lado da assinatura do volante a indicação “contrário”.

Art. 77 Voto em separado

Art. 77 — Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado:

I — “pelas conclusões”, quando, embora favorável às conclusões do relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;

II — “aditivo”, quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;

III — “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

§ 1º — O voto do relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá “voto vencido”.

§ 2º — O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria dos presentes, passará a constituir seu parecer.

§ 3º — Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que redija, em 48 (quarenta e oito) horas, o voto vencedor.

Art. 78 Parecer verbal

Art. 78 — Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição.

Art. 79 Efeito do parecer de inconstitucionalidade

Art. 79 — Concluído o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, após a notificação feita pela Assessoria Técnica da Mesa.

Parágrafo único — Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada; rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões.

Art. 80 Rejeição por pareceres contrários

Art. 80 — O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, ressalvado o recurso previsto no artigo 79.

SEÇÃO IX
Da Deliberação Sobre Proposições Pelas Comissões Permanentes
Art. 81 Deliberação conclusiva pelas Comissões

Art. 81 — As Comissões Permanentes poderão discutir e votar proposições, inclusive projetos de lei, na forma do artigo 46, inciso X, em razão de matéria de sua competência, excetuados os projetos: (Vide Precedente Regimental nº 01/2004)

I — de iniciativa popular;

II — de Comissão;

III — em regime de urgência;

IV — que cuidam de matérias previstas no artigo 105.

Parágrafo único — O projeto de lei somente poderá ser discutido e votado depois de tramitar pelas Comissões Permanentes a que foi distribuído. (Vide Precedente Regimental nº 01/2004)

Art. 82 Recurso contra deliberação conclusiva das Comissões

Art. 82 — Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e deliberar sobre proposição que possa ser votada pelas Comissões nos termos desta Seção, quando houver recurso neste sentido de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa, e nos casos do artigo 79, quando acolhidos pelo Plenário.

§ 1º — Os pareceres das Comissões para as quais foi distribuída a propositura, inclusive o da Comissão de Constituição e Justiça, se favorável, serão publicados juntamente com o da última Comissão que se manifestar, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) sessões ordinárias para apresentação do recurso mencionado no “caput”.

§ 2º — Não sendo apresentado recurso, será observado o disposto no artigo 83 ou 84, conforme o caso.

Art. 83 Pareceres divergentes

Art. 83 — A proposição que tenha recebido pareceres divergentes será discutida e votada em sessão plenária conjunta das Comissões de mérito competentes.

§ 1º — As deliberações conjuntas das Comissões de mérito serão tomadas por maioria de votos dos membros de cada Comissão.

§ 2º — A presidência da sessão plenária conjunta das Comissões de mérito será exercida pelo Presidente mais idoso.

§ 3º — Os Vereadores que se inscreverem terão direito à palavra na sessão plenária referida no “caput”, pelo prazo e forma citados no artigo 75, ficando reservado o direito de voto somente aos membros das Comissões de mérito pertinentes.

§ 4º — O autor da proposição incluída na pauta de deliberações conclusivas das Comissões terá preferência para fazer uso da palavra, se assim o desejar, por 10 (dez) minutos, no início ou no final dos debates sobre seu projeto.

§ 5º — As Comissões, em sua sessão plenária conjunta, poderão deliberar que a decisão entre pareceres divergentes seja submetida ao Plenário da Câmara.

Art. 84 Aprovação conclusiva pela Comissão

Art. 84 — Considera-se aprovada a propositura pela Comissão, encaminhando-a à sanção, quando:

I — não houver recurso no prazo previsto no artigo 82, e tiver pareceres favoráveis;

II — decorrido o prazo para apresentação de recurso, obtiver maioria de votos favoráveis, na forma do parágrafo 1º do artigo 83.

Parágrafo único — No caso do inciso I, serão contados como pela rejeição os votos contrários, os vencidos e os em separado, quando divergente, para efeito de deliberação.

SEÇÃO X
Das Audiências Públicas
Art. 85 Audiências públicas obrigatórias

Art. 85 — As Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto, deverão convocar audiências públicas sobre:

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) — Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
  • Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012 — Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
  • Resolução nº 7, de 2 de maio de 2017 — Dispõe sobre a obrigatoriedade da tradução para a Língua Brasileira de Sinais – Libras de todas as Audiências Públicas, e dá outras providências.

I — projetos de lei em tramitação, nos casos previstos no artigo 41 da Lei Orgânica do Município;

Legislação correlata:

II — outros projetos de lei em tramitação, sempre que requeridas por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do Município;

III — assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas e representantes de, no mínimo, 1.500 (um mil e quinhentos) eleitores do Município, sempre que essas entidades ou eleitores o requererem;

IV — para atender o previsto no artigo 320 deste Regimento.

Parágrafo único - As Comissões Permanentes poderão convocar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas.

§ 1º — As Comissões Permanentes poderão convocar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas. (Renumerado pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

§ 2º — As audiências públicas acontecerão, havendo viabilidade técnica, com o auxílio do sistema de videoconferência ou sistema eletrônico ou digital adotado pela Câmara, garantida a participação popular. (Inserido pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

§ 3º — A oitiva de autoridades públicas pelas Comissões, se julgada necessária, poderá acontecer por meio de sistema virtual.(Inserido pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

Art. 86 Procedimento das audiências do art. 41 da LOM

Art. 86 — Nos casos previstos no artigo 41 da Lei Orgânica do Município:

I — as Comissões poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria;

II — a Mesa obrigar-se-á a promover a publicação do anúncio da audiência solicitada pela Comissão competente, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação, observando-se, quando couber, o disposto no artigo 117 da citada Lei Orgânica;

Legislação correlata:

III — a Comissão selecionará para serem ouvidas as autoridades, os especialistas e pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites;

§ 1º — Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas correntes de opinião.

§ 2º — O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto; de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser apar teado.

§ 3º — Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º — A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão.

§ 5º — Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

§ 6º — No caso do inciso III deste artigo, sempre que a audiência versar sobre matéria relativa à criança e ao adolescente, deverá obrigatoriamente ser expedido convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Resolução 7 de 1994)

Legislação correlata:
Art. 87 Audiências por requerimento

Art. 87 — No caso de audiências requeridas por entidades ou eleitores, serão obedecidas as seguintes normas:

I — o requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto;

II — as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano deverão instruir o requerimento com cópia autenticada de seus estatutos sociais registrados em cartório, ou do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência.

Art. 88 Atas de audiências públicas

Art. 88 — Das reuniões de audiência pública serão lavradas atas, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos, as notas taquigráficas e documentos que os acompanharem.

§ 1º — As notas taquigráficas das audiências públicas obrigatórias, determinadas pelo artigo 41 da Lei Orgânica do Município, integrarão o processo.

§ 2º — É permitido, a qualquer tempo, o translado de peças e fornecimento de cópias aos interessados.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) — Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 89 Tipos de Comissões Temporárias

Art. 89 — As Comissões Temporárias são:

I — Comissão Parlamentar de Inquérito;

II — Comissão de Representação;

III — Comissão de Estudos.

Art. 90 Comissão Parlamentar de Inquérito

Art. 90 — As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.

Legislação correlata:
Art. 91 Criação de CPI

Art.91 - As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria absoluta, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 91 — As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

Legislação correlata:

§ 1 º - O requerimento a que alude o presente artigo será discutido e votado no Prolongamentodo Expediente da sessão subseqüente, sem encaminhamento de votação nem declaração de voto, devendo, primeiramente discuti-lo, os Presidentes das Comissões Permanentes.

§ 1º - O requerimento a que alude o presente artigo admite pedido de preferência para alterar a ordem de apresentação, que será votado no Prolongamento do Expediente e aprovado por maioria absoluta. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

§ 1º — O requerimento a que alude o presente artigo admite pedido de preferência para alterar a ordem de apresentação, que será votado de forma exclusivamente presencial, no Plenário, durante o Prolongamento do Expediente e aprovado por maioria absoluta. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

§ 2º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiverem funcionando pelomenos 5 (cinco) Comissões

§ 2º — Poderão funcionar na Câmara até 05 (cinco) Comissões Parlamentares de Inquérito, que serão instaladas da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

91§2I — 02 (duas) concomitantemente, nos termos do “caput” deste artigo; (Inserido pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

91§2II — 03 (três) em caráter excepcional e por motivo relevante, mediante deliberação em Plenário pela maioria absoluta dos Vereadores. (Inserido pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003) (Vide Resolução nº 30 de 28 de outubro de 2025)

Legislação correlata:
  • Resolução nº 30, de 28 de outubro de 2025 — Dispõe, exclusivamente para as sessões legislativas de 2025 e 2026, da 19ª legislatura, e em caráter excepcional ao Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, sobre a criação e instalação de até 4 (quatro) Comissões Parlamentares de Inquérito em caráter excepcional e por motivo relevante.

§ 3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas.

§ 3º — Aprovado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, no Prolongamento do Expediente da Sessão Ordinária subseqüente serão apreciados os requerimentos remanescentes de constituição das Comissões Parlamentares de Inquérito, dentro do limite deliberado. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

§ 4º — A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas. (Inserido pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003)

Art. 92 Poderes da CPI

Art. 92 — No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão:

I — tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

Legislação correlata:

II — proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, do Tribunal de Contas do Município;

Legislação correlata:

III — requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.

Legislação correlata:
Art. 93 Requisitos do requerimento e prazo da CPI

Art. 93 — O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessariamente: (Vide Precedente Regimental nº 2 de 2001)

I — a finalidade, devidamente fundamentada;

II — o número de membros;

III - o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003).

III - o prazo de funcionamento, será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. (Redação dada pela Resolução nº 10 de 30 de setembro de 2003).

III — o prazo de funcionamento será de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado em no máximo até duas vezes, cada uma por igual período. (Redação dada pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

Legislação correlata:

§ 1º — A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta.

§ 2º — A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar.

Art. 94 Membros da CPI

Art. 94 — A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, além de pelo menos 1 (um) membro de cada Comissão Permanente competente.

Parágrafo único — O Presidente da Comissão será sempre o primeiro signatário do requerimento que a propôs.

Art. 95 Relatório da CPI

Art. 95 - A Comissão Parlamentar de Inquérito, quando da conclusão de seus trabalhos, elaborará relatório sobre a matéria, enviando-o à publicação, no máximo em 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo. (Revogado pela Resolução 12 de 2001)

Art. 95 — A Comissão Parlamentar de Inquérito elaborará relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitado o disposto no artigo 93, III e no artigo 97, parágrafo único deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução 12 de 12 de setembro de  2001)

Legislação correlata:

Parágrafo único — O Presidente da Comissão deverá comunicar, em Plenário, a conclusão de seus trabalhos, mencionando o encaminhamento do respectivo relatório para publicação.

Art. 96 Projetos resultantes da CPI

Art. 96 — Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo seu relatório a respectiva justificação.

Legislação correlata:
Art. 97 Extinção e prorrogação do prazo da CPI

Art. 97 — Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão.

Legislação correlata:

Parágrafo único — Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente artigo, não podendo o prazo ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento.

Art. 98 Comissão de Representação

Art. 98 — As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos ex-ternos, e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.

Parágrafo único — A designação dos membros será de competência do Presidente da Câmara e, quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara.

Art. 99 Comissão de Estudos

Art. 99 - A Comissão de Estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta, para apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que, pelo menos, duas Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito.

Art. 99 — A Comissão de Estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta, para apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que, pelo menos, duas Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito. (Redação dada pela Resolução nº 05 de 20 de junho de 2007).

§ 1° - Os Presidentes das Comissões Permanentes definirão o número de componentes, designando, para integrá-la, pelo menos 1 (um) membro titular de sua Comissão.

§ 1º — Os Presidentes das Comissões Permanentes definirão o número de componentes, designando, para integrá-la, pelo menos 1 (um) membro titular de sua Comissão. (Redação dada pela Resolução nº 05 de 20 de junho de 2007).

§ 2º- O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis.

§ 2º — A Comissão de Estudos poderá elaborar relatório sobre a matéria, votando-o e enviando-o à publicação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a conclusão de seus trabalhos, respeitados os §§ 3º e 4º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 05 de 20 de junho de 2007).

§ 3º — O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias. (Inserido pela Resolução nº 05 de 20 de junho de 2007).

§ 4º — Até o término do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do relatório poderá a Comissão prorrogar seu prazo de funcionamento, uma única vez, por até 60 (sessenta) dias. (Inserido pela Resolução nº 05 de 20 de junho de 2007).

Art. 100 Comissões Especiais

Art. 100 — Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos expressamente previstos neste Regimento.

Parágrafo único — Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.

TÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 101 Conceito de Plenário

Art. 101 — Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

Art. 102 Tipos de maioria e quorum de presença

Art. 102 — As deliberações do Plenário serão tomadas por:

I — maioria simples;

II — maioria absoluta;

III — maioria especial;

IV — maioria qualificada.

§ 1º — A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes.

§ 2º — A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.

§ 3º — A maioria especial é a que atinge ou ultrapassa 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara.

§ 4º — A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa a 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 5º — As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 103 Matérias e quóruns de deliberação

Art. 103 — O Plenário deliberará:

I — por maioria absoluta sobre:

103Ia) — matéria tributária;

103Ib) — Código de Obras e Edificações e outros Códigos;

Legislação correlata:
  • Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 — Aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo; introduz alterações nas Leis nº 15.150, de 6 de maio de 2010, e nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

103Ic) — Estatuto dos Servidores Municipais;

Legislação correlata:

103Id) — criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;

103Ie) — concessão de serviço público;

Legislação correlata:

103If) — concessão de direito real de uso;

Legislação correlata:

103Ig) — alienação de bens imóveis;

Legislação correlata:

103Ih) — autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

Legislação correlata:

103Ii) — lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;

103Ij) — aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

103Il) — criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas;

Legislação correlata:

103Im) — criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Subprefeituras, Conselhos de Representantes e dos órgãos da administração pública;

Legislação correlata:

103In) — realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;

103Io) — rejeição de veto;

103Ip) — Regimento Interno da Câmara Municipal;

103Iq) — alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

Legislação correlata:
  • Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007 — Consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e dá outras providências.

103Ir) — isenções de impostos municipais;

103Is) — todo e qualquer tipo de anistia;

103It) — aprovação de Conselheiros do Tribunal de Contas do Município.

Legislação correlata:
  • Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 — Dispõe sobre a reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

II — por maioria especial sobre:

103IIa) — zoneamento urbano;

Legislação correlata:
  • Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 — Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).

103IIb) — Plano Diretor.

Legislação correlata:

III — por maioria qualificada sobre:

103IIIa) — rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município;

Legislação correlata:
  • Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 — Dispõe sobre a reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

103IIIb) — destituição dos membros da Mesa;

103IIIc) — emendas à Lei Orgânica;

103IIId) — concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

Art. 104 Votação aberta no Plenário

Art. 104 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo nas seguintes hipóteses: (Vide ADIN 0105539-58.2000.8.26.0000)

I - julgamento político do Prefeito ou de Vereador;

II - eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;

III - aprovação prévia de Conselheiro do Tribunal de Contas.

Art. 104 — As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019).

Art. 105 Atribuições do Plenário

Art. 105 — São atribuições do Plenário:

I — eleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental;

II — alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;

III — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

Legislação correlata:

IV — dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo;

Legislação correlata:

V — conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

Legislação correlata:

VI — fixar, para viger na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito;

VII — autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

Legislação correlata:

VIII — criar Comissões Parlamentares de Inquérito;

IX — convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência;

Legislação correlata:

X — solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

Legislação correlata:

XI — autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos na Lei Orgânica do Município;

Legislação correlata:

XII — tomar e julgar as contas do Prefeito, da Mesa e do Tribunal de Contas do Município;

Legislação correlata:

XIII — zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XIV — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

Legislação correlata:

XV — aprovar, após arguição pública, os membros do Tribunal de Contas do Município;

Legislação correlata:
  • Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 — Dispõe sobre a reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

XVI — legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões da Câmara;

XVII — legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

Legislação correlata:

XVIII — votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

Legislação correlata:

XIX — deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

Legislação correlata:

XX — autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

Legislação correlata:

XXI — autorizar a concessão de serviços públicos;

Legislação correlata:

XXII — autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

Legislação correlata:

XXIII — autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

Legislação correlata:

XXIV — autorizar a alienação de bens imóveis municipais;

Legislação correlata:

XXV — autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XXVI — criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;

Legislação correlata:

XXVII — aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;

Legislação correlata:

XXVIII — dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e autorizar consórcios com outros municípios;

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 — Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
  • Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 — Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
  • Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

XXIX — criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;

XXX — autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

Legislação correlata:

XXXI — delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;

Legislação correlata:

XXXII — aprovar o Código de Obras e Edificações;

Legislação correlata:

XXXIII — conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;

Legislação correlata:
  • Ato nº 730, de 17 de outubro de 2001 — Dispõe sobre as características físicas de honrarias e homenagens concedidas pela Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

XXXIV — exercer outras atribuições regimentais e legais.

TÍTULO V
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 106 Posse dos Vereadores

Art. 106 — Os Vereadores serão empossados pela sua presença à sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º.

§ 1º — No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e publicada na Imprensa Oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Legislação correlata:

§ 2º — O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.

Legislação correlata:

§ 3º — O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os Suplentes posteriormente convocados serão empossados perante o Presidente, apresentando o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária.

Legislação correlata:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES
Art. 107 Imunidade parlamentar

Art. 107 — Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos na legislação vigente.

Art. 108 Afastamento de servidor eleito

Art. 108 — O servidor público investido no mandato de Vereador poderá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Legislação correlata:
Art. 109 Deveres dos Vereadores

Art. 109 — São deveres do Vereador: (Vide Ato nº 654/99)

Legislação correlata:

I — residir no Município;

Legislação correlata:

II - comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;

II — comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões ou ingressar no sistema virtual, nelas permanecendo até o seu término; (Redação dada pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

Legislação correlata:

III — votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

IV — desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;

V — comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;

Legislação correlata:

VI — propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VII — comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;

VIII — observar o disposto no artigo 17 da Lei Orgânica do Município.

Legislação correlata:
Art. 110 Viagens ao exterior

Art. 110 — Não será subvencionada viagem de Vereador ao exterior, salvo quando, a serviço do Município, houver designação e concessão de licença pela Câmara.

CAPÍTULO III
DAS FALTAS E LICENÇAS
Art. 111 Faltas dos Vereadores

Art. 111 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo. (Vide Ato nº 654/99)

Art. 111 — Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias, salvo motivo justo. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019) (Vide Ato nº 654/99)

Legislação correlata:

§ 1º — Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, nojo ou gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho de missões oficiais da Câmara.

§ 2º — A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma do inciso IV do artigo 18.

Art. 112 Licenças dos Vereadores

Art. 112 — O Vereador poderá licenciar-se somente:

I — por motivo de doença devidamente comprovada;

II — em face de licença gestante ou paternidade;

III — para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;

IV — para tratar de interesses particulares.

§ 1º — Nos casos dos incisos I, II e IV, a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário.

§ 2º — No caso do inciso III, a licença far-se-á através de requerimento escrito submetido à deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado reassumir após cumprir a missão.

§ 3º — Quanto às hipóteses de licenças previstas pelos incisos I, II e IV, serão observados os seguintes princípios:

112§3a) — no caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo a comunicação ser previamente instruída por atestado;

b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.

112§3b) — no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. (Redação dada pela Resolução 9 de 23 de setembro de 2009).

112§3c) — nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais;

Legislação correlata:

112§3d) — com exceção do caso previsto no inciso III, é expressamente vedada a reassunção do Vereador antes do término do período de licença.

Art. 113 Licença de Vereador impossibilitado de comunicá-la

Art. 113 — Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da Bancada, devidamente instruída por atestado médico.

Art. 114 Prorrogação de licença

Art. 114 — É facultado ao Vereador prorrogar o seu tempo de licença por meio de novo pedido.

Art. 115 Licença automática por função executiva

Art. 115 — Será considerado automaticamente licenciado o Vereador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato, a partir da respectiva posse.

Art. 116 Remuneração durante licença

Art. 116 — Para fins de remuneração, será considerado como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e III do artigo 112.

Art. 117 Convocação de Suplente

Art. 117 — Dar-se-á a convocação do Suplente no caso de vaga em razão de morte ou renúncia, de investidura em função prevista no artigo 115 e quando em licença por período superior a 30 (trinta) dias.

Legislação correlata:
Art. 118 Procedimento de convocação de Suplente

Art. 118 — Efetivada a licença, e nos casos previstos no artigo anterior, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente, que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Parágrafo único — Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

Legislação correlata:
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 119 Representações partidárias, Blocos e Líderes

Art. 119 — Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos Parlamentares.

Legislação correlata:

§ 1º — Cada Líder, que contará com infra-estrutura humana e material suficiente ao exercício de suas funções, poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um para cada 3 (três) Vereadores que constituam sua representação, facultada a designação de um deles como primeiro Vice-Líder.

Legislação correlata:

§ 2º — A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

§ 3º — Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação, sendo substituídos em suas faltas, licenças ou impedimentos pelos Vice-Líderes.

§ 4º — As lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

Art. 120 Prerrogativas dos Líderes

Art. 120 — O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas: (Precedente Regimental nº 01 de 2007)

I — falar pela ordem, dirigir à Mesa comunica-ções relativas à sua Bancada, Partido ou Bloco Parlamentar quando, pela sua relevância e urgência interesse ao conhecimento da Câmara, ou, ainda, para indicar, nos impedimentos de membros de Comissões pertencentes à Bancada, os respectivos substitutos;

II — usar o tempo de que dispõe o seu liderado no Grande Expediente, quando ocorrer a hipótese prevista no artigo 162;

III — encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua Bancada, por tempo não superior a um minuto;

IV — registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa;

V — indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as Comissões e, a qualquer tempo, substituí-los.

Art. 121 Liderança do Prefeito

Art. 121- O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo, que gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças.

Art. 121 — O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar um Vereador para exercer a Liderança e mais 3 (três) Vereadores para exercerem a Vice-Liderança do Governo, os quais gozarão de todas as prerrogativas concedidas às Lideranças. (Redação dada pela Resolução nº 2 de 29 de junho de 1999).

Legislação correlata:
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 122 Fixação da remuneração de Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito

Art. 122 — À Mesa da Câmara incumbe elaborar projetos destinados a fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito a viger na legislatura subsequente.

Legislação correlata:
  • Lei nº 17.543, de 23 de dezembro de 2020 — Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, e dá outras providências.
  • Resolução nº 10, de 12 de novembro de 2024 — Dispõe sobre a fixação do subsídio de Vereadores para a 19ª Legislatura 2025/2028, nos termos do art. 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município e art. 29, inciso VI, alínea “f” da Constituição Federal, e dá outras providências.

Parágrafo único — Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de remuneração.

Art. 123 Verba de representação do Presidente

Art. 123 — O Presidente da Câmara terá direito à verba de representação igual à fixada para o Prefeito.

Art. 124 Desconto por falta injustificada

Art. 124 — A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto de 1/20 (um vinte avos), quando ocorrer falta injustificada, na forma do artigo 111.

CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO E PERDA DO MANDATO
Art. 125 Perda do mandato do Vereador

Art. 125 — Perderá o mandato o Vereador:

Legislação correlata:

I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município;

Legislação correlata:

II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

Legislação correlata:

III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;

Legislação correlata:

IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

Legislação correlata:

V — quando a Justiça Eleitoral o decretar;

Legislação correlata:

VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.

§ 1º — É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

Legislação correlata:

§ 2º — Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por “quorum” de 2/3 (dois terços), as-segurado o direito de defesa.

Legislação correlata:

§ 3º — Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa.

Legislação correlata:
Art. 126 Extinção do mandato do Vereador

Art. 126 — Extingue-se ou dar-se-á a perda do mandato do Vereador, ainda, entre outros, nos seguintes casos:

I — quando ocorrer o falecimento ou renúncia por escrito;

Legislação correlata:

II — quando deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;

Legislação correlata:

III — quando fixar residência fora do Município, sem prévia autorização da Mesa.

Legislação correlata:
Art. 127 Declaração de extinção do mandato

Art. 127 — Ocorrido e comprovado o ato ou fato que dê margem à extinção do mandato, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao Plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato.

Legislação correlata:
Art. 128 Irretratabilidade da renúncia

Art. 128 — A renúncia torna-se irretratável após a comunicação ao Presidente da Câmara, lida em Plenário.

Legislação correlata:
Art. 129 Início do processo de cassação

Art. 129 — O processo de cassação será iniciado:

Legislação correlata:

I — por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor;

II — por ato da Mesa, “ex-officio”.

§ 1º — Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo.

§ 2º — Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

§ 3º — Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

Art. 130 Acolhimento da denúncia de cassação

Art. 130 — A Câmara, acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus membros, iniciará o processo.

Legislação correlata:

Parágrafo único — Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório .

Art. 131 Resolução de cassação do mandato

Art. 131 — Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva resolução.

Legislação correlata:
TÍTULO VI
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Das Espécies de Sessão e de Sua Abertura
Art. 132 Tipos de sessões, publicidade e sessão híbrida

Art. 132 — As sessões da Câmara serão:

I - Ordinárias;

II- Extraordinárias;

III - Solenes;

IV - Permanentes.

I — ordinárias;

II — extraordinárias;

III — extraordinárias virtuais;

IV — solenes;

V — permanentes (Dispositivos renumerados e redação dada, conforme Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

Parágrafo único - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.

§ 1º — As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante. (Renumerado pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025)

§ 2º — As sessões ordinárias e extraordinárias funcionarão de forma híbrida, presencial e virtual, com o auxílio de sistema de videoconferência com chat de comunicação e do Sistema de Plenário Virtual (SPV), este último mediante certificação digital, garantindo-se plena participação dos Vereadores e acompanhamento pela sociedade.(Inserido pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

Legislação correlata:

§ 3º — Aplicam-se à sessão híbrida, no que couber, as regras pertinentes às sessões presenciais previstas nesta Resolução. (Inserido pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

Art. 133 Presidência na ausência da Mesa

Art. 133 — Se, à hora regimental, não estiverem presentes os membros da Mesa e os respectivos Suplentes, assumirá a presidência e abrirá a sessão o Vereador mais idoso entre os presentes.

Art. 134 Quórum para abertura de sessão

Art. 134 — As sessões ordinárias e extraordinárias serão abertas após a constatação de verificação da presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e terão a duração de 4 (quatro) horas, ressalvados os acréscimos regimentais. (Vide Precedente Regimental nº 02/19)

Parágrafo único - Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, não se computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido o necessário “quorum” , não haverá sessão.

§ 1º — Inexistindo número legal para o início da sessão, proceder-se-á, dentro de 15 (quinze) minutos, a nova chamada, não se computando esse tempo em seu prazo de duração, e, caso não atingido o necessário “quorum” , não haverá sessão. (Renumerada pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025)

§ 2º — Além do disposto no caput deste artigo e no art. 3º da Resolução nº 16, de 4 de novembro de 1997, da Câmara Municipal de São Paulo, o Vereador poderá registrar sua presença por videoconferência.(Inserido pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)  

Legislação correlata:
Art. 135 Verificação de presença

Art. 135 — Em sessão plenária, cuja abertura e prosseguimento dependam de “quorum”, este poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a requerimento de qualquer Vereador, atendido de imediato, considerando-se como presente o requerente. (Vide Precedente Regimental nº 02/19)

Parágrafo único - Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente, uma nova verificação só será deferida depois de decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior.

§ 1º — Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente, uma nova verificação só será deferida depois de decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior. (Renumerada pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

§ 2º — Durante o pedido de verificação de presença, o registro de presença do Vereador deve ser feito obrigatoriamente de forma presencial, no recinto do Plenário. (Inserida pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

Art. 136 Falta de quórum inicial

Art. 136 — Concluída a primeira chamada a que se referem os artigos 134 e 135, e caso não tenha sido alcançado o “quorum” regimental, proceder- se-á, ato contínuo, a mais uma e única chamada dos Vereadores cuja ausência tenha sido verificada antes de ser proclamado o número dos presentes.

Art. 137 Fórmula de abertura da sessão e Bíblia

Art. 137 — Declarada aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.” (Declarado constitucional pela ADIN n° 2347876-04.2024.8.26.000, desde que interpretado no sentido de ser permitido, porém não obrigatório, ao Presidente da Câmara Municipal de São Paulo declarar aberta a sessão com as palavras “Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos”, conferindo interpretação conforme à Constituição ao dispositivo.)

Parágrafo único — A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso. (Declarado constitucional pela ADIN n° 2347876-04.2024.8.26.000)

Art. 138 Traje e acesso ao Plenário

Art. 138 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, devidamente trajados com paletó e gravata.

Art. 138 — Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário, devidamente trajados com paletó (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

Legislação correlata:
  • Ato nº 23, de 15 de março de 1977 — Regulamenta o acesso ao plenário, bem como a utilização dos serviços do Salão de Café e da barbearia e o uso do elevador privativo.

Parágrafo único — Cada Bancada poderá credenciar assessores para acompanhar os trabalhos na proporção de um para cada cinco membros da mesma, desde que igualmente trajados.

Legislação correlata:
SEÇÃO II
Do Uso da Palavra
Art. 139 Hipóteses de uso da palavra

Art. 139 — Durante as sessões, o Vereador só poderá falar para:

I — versar sobre assunto de sua livre escolha, no Pequeno e no Grande Expediente;

II — explicação pessoal;

III — discutir matéria em debate;

IV — apartear;

V — declarar voto;

VI — apresentar ou reiterar requerimento;

VII — levantar questão de ordem.

Art. 140 Regras gerais do uso da palavra

Art. 140 — O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:

I — qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, falará de pé e, só quando enfermo, poderá obter permissão para falar sentado;

II — o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

III — ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;

IV — a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e, somente após a concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento;

V — a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;

VI — se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;

VII — se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;

VIII — sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia deixará de apanhá-lo e serão desligados os microfones;

IX — se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto;

X — qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra a Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

XI — referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento de “Senhor” ou de “Vereador”;

XII — dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador lhe dará o tratamento de “Excelência”, de “nobre Colega” ou de “nobre Vereador”;

XIII — nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.

XIV — o Vereador poderá falar também por meio do sistema de videoconferência. (Inserido pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

SEÇÃO III
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
Art. 141 Suspensão da sessão

Art. 141 — A sessão poderá ser suspensa:

I — para preservação da ordem;

II — para permitir, quando for o caso, que Comissão possa apresentar parecer verbal ou escrito;

III — para recepcionar visitantes ilustres;

IV — por deliberação do Plenário.

Parágrafo único — O tempo de suspensão não será computado na duração da sessão.

Art. 142 Encerramento antecipado da sessão

Art. 142 — A sessão será encerrada antes da hora regimental, nos seguintes casos:

I — por falta de “quorum” regimental para o prosseguimento dos trabalhos;

II — em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos, a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário;

III — tumulto grave.

SEÇÃO IV
Da Prorrogação das Sessões
Art. 143 Prorrogação da sessão

Art. 143 — As sessões, cuja abertura exija prévia constatação de “quorum” a requerimento de qualquer Vereador e mediante deliberação do Plenário, poderão ser prorrogadas por tempo determinado, não inferior a uma hora nem superior a 4 (quatro), ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo.

§ 1º — Dentro dos limites de tempo estabelecidos no presente artigo, será admitido o fracionamento de hora nas prorrogações, somente de 30 (trinta) em 30 (trinta) minutos.

§ 2º — Só se permitirá requerimento de prorrogação por tempo inferior a 60 (sessenta) minutos, quando o tempo a decorrer entre o término previsto da sessão em curso e as 24 (vinte e quatro) horas do mesmo dia for inferior a uma hora, devendo o requerimento, nesta hipótese, solicitar obrigato-riamente a prorrogação pelo total de minutos que faltarem para atingir aquele limite.

Art. 144 Requerimentos de prorrogação

Art. 144 — Os requerimentos de prorrogração serão escritos e votados pelo processo nominal, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

§ 1º — Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados à Mesa até 20 (vinte) minutos antes do término da sessão.

§ 2º — O Presidente, ao receber o requerimento, ele dará conhecimento imediato ao Plenário e o colocará em votação dentro dos 10 (dez) últimos minutos da sessão, interrompendo-se, se for o caso, o orador que estiver na tribuna.

§ 3º — O orador interrompido por força do disposto no parágrafo anterior, mesmo que ausente à votação do requerimento de prorrogação, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.

§ 4º — O requerimento de prorrogação não será considerado prejudicado pela ausência de seu autor que, para esse efeito, será considerado presente.

§ 5º — Se forem apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os mesmos votados na ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, serão considerados prejudicados os demais.

§ 6º — Quando, dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo, o autor do requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade regimental.

Art. 145 Limite horário das sessões

Art. 145 — Nenhuma sessão plenária poderá ir além das 24 (vinte e quatro) horas do dia em que foi iniciada, ressalvada a sessão solene.

SEÇÃO V
Da Ata e da Imprensa Oficial
Art. 146 Ata das sessões

Art. 146 — A ata das sessões da Câmara será constituída pela publicação, na Imprensa Oficial, da íntegra do respectivo apanhamento taquigráfico.

Legislação correlata:
Art. 147 Aprovação da ata

Art. 147 — A ata será considerada aprovada independentemente de consulta ao Plenário, salvo se houver impugnação ou pedido de retificação.

§ 1º — Os Vereadores só poderão falar sobre a ata para pedir sua retificação ou para impugná-la no todo ou em parte, logo após a abertura da primeira sessão ordinária subsequente à sua publicação.

§ 2º — Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com a retificação; caso contrário, caberá ao Plenário deliberar a respeito.

§ 3º — A discussão em torno da retificação ou impugnação de ata em hipótese alguma poderá exceder o tempo destinado ao Pequeno e ao Grande Expediente que, neste caso, ficarão prejudicados, depois do que se efetivará, necessariamente, a votação.

§ 4º — Se não houver “quorum” para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.

§ 5º — Se o Plenário, por falta de “quorum” não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação se transferirá para o início da sessão ordinária seguinte.

§ 6º — Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez, por tempo nunca superior a 5 (cinco) minutos, não se permitindo apartes.

§ 7º — Se a impugnação submetida ao Plenário for por este aceita, o Presidente determinará as necessárias retificações na Imprensa Oficial.

Art. 148 Correção de publicações com erros

Art. 148 — Toda matéria que for publicada com erros, omissões, incorreções ou empastelamentos evidentes e graves que lhe modifiquem o sentido será republicada de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, dentro de 3 (três) dias.

Legislação correlata:
Art. 149 Publicação sem revisão

Art. 149 — Se o orador não solicitar seu discurso para revisão, será o mesmo publicado com a ressalva “Sem revisão do orador”.

Art. 150 Prazo de revisão de discursos

Art. 150 — Os discursos entregues ao orador para revisão serão publicados, independentemente desta, se não devolvidos até a abertura da segunda sessão ordinária subsequente.

Parágrafo único — A revisão feita em discursos ou apartes, de forma nenhuma poderá deturpar o sentido do debate, restringindo- se apenas à maneira formal de expressá-los.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 151 Dias e duração das sessões ordinárias

Art. 151 — As sessões ordinárias, que terão a duração de 4 (quatro) horas, só se realizarão às terças, quartas e quintas-feiras, com início às 15:00 horas, desde que presentes, para sua abertura, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Vide Resolução nº 7 de 2001) (Vide Precedente Regimental nº 02/19)

Legislação correlata:
Art. 152 Partes da sessão ordinária

Art. 152 — As sessões ordinárias, ressalvado o disposto no artigo 333, serão compostas das seguintes partes:

I — Pequeno Expediente;

II — Grande Expediente;

III — Prolongamento do Expediente;

IV — Ordem do Dia;

V — Explicação Pessoal.

Art. 153 Recesso parlamentar e período da sessão legislativa

Art. 153 — Salvo caso de convocação da Câmara para a fase especial de sessão legislativa, não haverá sessões durante os meses de janeiro e julho de cada ano, períodos de recesso parlamentar, iniciando-se a sessão legislativa em 1º de fevereiro e encerrando-se em 15 de dezembro.

§ 1º — A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento.

§ 2º — Não se realizarão sessões ordinárias nos dias feriados e de ponto facultativo.

Legislação correlata:
Art. 154 Expediente sem sessão

Art. 154 — Mesmo não havendo sessão por falta de “quorum”, os papéis do expediente serão despachados e enviados à publicação na Imprensa Oficial.

Art. 155 Não organização de sessão a requerimento

Art. 155 — A requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, fundado em motivo justo, o Presidente deixará de organizar a Ordem do Dia de determinada sessão ordinária, não a convocando.

Art. 156 Limite de cópias de pronunciamentos

Art. 156 — Fica limitado em até 5 (cinco) o número de cópias, quando se tratar de solicitação de envio de pronunciamentos a que se referem os artigos 157, § 5º e 160 ,§ 6°, bem como de requerimentos, restrito o envio às entidades ou áreas afetas.

SEÇÃO II
Do Pequeno Expediente
Art. 157 Pequeno Expediente

Art. 157 - No Pequeno Expediente, que terá a duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 5 (cinco) minutos improrrogáveis a cada orador, a fim de expor assunto de sua livre escolha, não se permitindo apartes. (Precedente Regimental nº 02/2004)

Art. 157 — No Pequeno Expediente, que terá a duração máxima de 45 (quarenta e cinco) minutos, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 5 (cinco) minutos improrrogáveis a cada orador, a fim de expor assunto de sua livre escolha, admitida a participação por videoconferência, não se permitindo apartes. (Precedente Regimental nº 02/2004) (Redação dada pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

§ 1º — A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares, em forma de rodízio.

§ 2º — Nenhum Vereador será chamado a falar mais de uma vez na mesma sessão.

§ 3º — A chamada de oradores para o Pequeno Expediente terá início pelo nome do Vereador subsequente ao último chamado na sessão anterior.

§ 4º — Os Suplentes em exercício ocuparão, na lista de chamada para o Pequeno Expediente, o lugar do Vereador efetivo.

§ 5º — O orador poderá requerer a remessa de notas taquigráficas de seu discurso a autoridades ou entidades, desde que seu pronunciamento envolva sugestão de interesse público municipal, a juízo da Mesa, que deliberará dentro de até 2 (dois) dias úteis.

§ 6º — Não se admite cessão de tempo no Pequeno Expediente.

Art. 158 Encaminhamento de discurso no Pequeno Expediente

Art. 158 — O Vereador chamado para falar no Pequeno Expediente poderá, se desejar, encaminhar à Mesa seu discurso para ser publicado, desde que não exceda a duas laudas datilografadas.

SEÇÃO III
Do Grande Expediente
Art. 159 Grande Expediente

Art. 159 - Concluído o Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente, cuja duração máxima será de 60 (sessenta) minutos.

Art. 159 — Concluído o Pequeno Expediente, passar-se-á ao Grande Expediente, cuja duração máxima será de 60 (sessenta) minutos, admitida a participação por videoconferência. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

Art. 160 Uso da palavra no Grande Expediente

Art. 160 — No Grande Expediente, o Presidente dará a palavra aos Vereadores, durante 15 (quinze) minutos improrrogáveis para cada orador, a fim de tratar de assunto de sua livre escolha, sendo permitidos apartes.

§ 1º — A ordem de chamada dos oradores será a constante da lista organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares, em forma de rodízio.

§ 2º — Nenhum Vereador será chamado a falar no Grande Expediente, por mais de uma vez, na mesma sessão.

§ 3º — A chamada de oradores para o Grande Expediente terá início pelo nome do Vereador subsequente ao último chamado na sessão anterior.

§ 4º — O Vereador que não tenha concluído seu discurso dentro do tempo que lhe é destinado, em virtude do término do Grande Expediente, ficará inscrito como o primeiro orador da sessão seguinte, pelo tempo remanescente.

§ 5º — Os Suplentes em exercício ocuparão, na lista de chamada para o Grande Expediente, o lugar do Vereador efetivo.

§ 6º — O orador poderá requerer a remessa de notas taquigráficas de seu discurso a autoridade ou entidades, desde que seu pronunciamento envolva sugestão de interesse público municipal, a juízo da Mesa, que deliberará dentro de até 2 (dois) dias úteis.

§ 7º - É facultado, no Grande Expediente, a cessão total ou parcial do tempo de que dispõe o Vereador chamado, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente. (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

§ 8º - A cessão total ou parcial a que se refere o parágrafo anterior poderá beneficiar a mais de um Vereador, não podendo o tempo de cada cessão ser inferior à metade do tempo do Vereador cedente. (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

Art. 161 Encaminhamento de discurso no Grande Expediente

Art. 161 — O Vereador chamado a falar no Grande Expediente poderá, se o desejar, encaminhar à Mesa seu discurso para ser publicado, desde que não exceda a 5 (cinco) laudas datilografadas.

Art. 162 Líder no lugar do orador ausente

Art. 162 — Se o Vereador chamado estiver ausente e não tiver cedido o seu tempo, o respectivo líder partidário poderá ocupar a tribuna em seu lugar ou cedê-lo a outro membro de sua bancada. (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019).

SEÇÃO IV
Do Prolongamento do Expediente
Art. 163 Prolongamento do Expediente

Art. 163 — Concluído o Grande Expediente, passar-se-á ao Prolongamento do Expediente, cuja duração máxima será de 30 (trinta) minutos, exigindo-se para discussão a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e, para deliberação, a presença da maioria absoluta. (Precedente Regimental nº 02/2004)

Art. 164 Destino do Prolongamento do Expediente

Art. 164 — O Prolongamento do Expediente se destinará a:

I — leitura de correspondência e projetos;

II — leitura e votação única de requerimentos que solicitem a inclusão de projetos na pauta da Ordem do Dia, em regime de urgência;

III — leitura, discussão e votação únicas dos requerimentos que solicitem:

164IIIa) — convocação de Secretário Municipal;

164IIIb) — constituição de Comissão Temporária;

c) consignação, nos Anais, de manifestação de luto nacional ou de pesar pelo falecimento de autoridade ou de personalidade, ou, ainda, por grande calamidade pública; (Revogado pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

d) consignação, nos Anais, de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação. (Revogado pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

IV — leitura, discussão e votação de moções.

§ 1º — Os requerimentos a que se referem os incisos II e III do presente artigo deverão ser subscritos por, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos Vereadores, com exceção da alínea “b” do inciso III, que deverá ser subscrito por 1/3 (um terço).

§ 2º — A discussão e votação dos requerimentos mencionados no inciso III e das moções, serão feitas na sessão subsequente à sua leitura.

§ 3º - Os requerimentos que solicitem votos de júbilo e de pesar serão votados em bloco, salvo pedido de destaque. (Revogado pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995)

Art. 165 Ordem taxativa do Prolongamento

Art. 165 — A ordem estabelecida nos incisos do artigo anterior é taxativa, não se permitindo a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação.

Art. 166 Proposições para o Prolongamento

Art. 166 — Todas as proposições a serem apreciadas pelo Plenário, no Prolongamento do Expediente, deverão ser entregues à Mesa até o início desta fase dos trabalhe, sendo numeradas por ordem cronológica de apresentação e nessa ordem apreciadas, salvo pedido de preferência, observando-se, quanto ao momento de sua entrega à Mesa, o disposto no artigo 167 e, quanto à ordem de apreciação, o estabelecido no artigo 169 e seu parágrafo único.

§ 1º — Quando a entrega das proposições se verificar posteriormente, figurarão elas no Prolongamento do Expediente da sessão seguinte.

§ 2º — As demais proposições, sujeitas a despacho de plano pelo Presidente e que não dependam de leitura, somente serão aceitas até o final do Prolongamento do Expediente.

Art. 167 Requerimentos de urgência no Prolongamento

Art. 167 — Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto em regime de urgência, na pauta da Ordem do Dia, deverão ser entregues à Mesa até o término do Pequeno Expediente e especificarão, necessariamente, o número e o assunto do projeto, a fase atual de sua tramitação e a existência ou não de pareceres.

§ 1º — Antes de iniciar o Grande Expediente, o Presidente deverá dar ciência ao Plenário de todos os requerimentos a que se refere o presente artigo.

§ 2º — Os requerimentos de inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência, serão votados sem discussão, pelo processo nominal, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

§ 3º — Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projeto já incluído em regime de urgência ou proposições em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inclusão de projetos na pauta, em regime de urgência, para os itens subsequentes.

§ 4º — Os requerimentos que solicitem inclusão de projetos na pauta, em regime de urgência, ficarão prejudicados se não forem votados até o término do Prolongamento do Expediente da sessão em que forem apresentados.

Art. 168 Discussão de requerimentos no Prolongamento

Art. 168 - Para discutir os requerimentos enumerados no inciso III do artigo 164, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

Art.168 – Para discutir os requerimentos enumerados no inciso III do artigo 164, somente 2 (dois) Vereadores disporão de 5 (cinco) minutos cada, para apresentarem seu pronunciamento favorável, e 2 (dois) Vereadores terão o mesmo tempo para seu pronunciamento contrário. (Redação dada pela Resolução nº 2 de 1999).

Art. 168 — Para discutir os requerimentos enumerados no inciso III do art. 164, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. (Redação dada pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001)

Parágrafo único — São admitidos, para os mencionados requerimentos, pedidos de adiamento da discussão ou da votação, sujeitos à deliberação do Plenário, sem discussão nem encaminhamento da votação ou declaração de voto, obedecidas, no que couber, as normas regimentais específicas.

Art. 169 Falta de quórum no Prolongamento

Art. 169 — Constatando-se, no Prolongamento do Expediente, a existência de número apenas para discussão, os requerimentos a que alude o inciso III do artigo 164 poderão ser debatidos, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença, antes de se passar à votação.

Parágrafo único — Se a verificação de presença acusar existência de “quorum” regimental para deliberação, serão votados, preliminarmente, os requerimentos mencionados no inciso II do artigo 164, passando-se, a seguir, à votação dos demais cuja discussão já tenha sido encerrada.

SEÇÃO V
Da Ordem do Dia
Art. 170 Ordem do Dia

Art. 170 — Concluído o Prolongamento do Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia, que terá duração de uma hora e quarenta e cinco minutos, acrescendo-se a esse tempo o que eventualmente remanesça de fase anterior da sessão.

Parágrafo único — A critério do Presidente, entre o Prolongamento do Expediente e a Ordem do Dia, os trabalhos poderão ser suspensos por 20 (vinte) minutos, no máximo.

Art. 171 Organização da pauta

Art. 171 — A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, ouvidas as lideranças, e a matéria dela constante será assim distribuída: (Vide Precedente Regimental nº 01/2004)

I — vetos;

II — contas;

III — projetos do Executivo em regime de urgência;

IV — parecer de redação final ou de reabertura de discussão;

V — segunda discussão;

VI — primeira discussão;

VII — discussão única:

171VIIa) — de projetos;

171VIIb) — de pareceres;

171VIIc) — de recursos.

§ 1º — Dentro de cada fase de discussão, será obedecida, na elaboração da pauta, a seguinte ordem distributiva

171§1I — projetos de emenda à Lei Orgânica;

171§1II — projetos de lei;

171§1III — projetos de resolução;

171§1IV — projetos de decreto legislativo.

§ 2º — Quanto ao estágio de tramitação das proposições, será a seguinte a ordem distributiva a ser obedecida na elaboração da pauta:

171§2I — votação adiada;

171§2II — votação;

171§2III — continuação de discussão;

171§2IV — discussão adiada.

§ 3º — As pautas das sessões ordinárias e extraordinárias só poderão ser organizadas com proposições que contem com pareceres das Comissões Permanentes, ressalvado o disposto no artigo 67 e no § 1º do artigo 239. (Vide Precedente Regimental nº 01/2004)

§ 4º — Será publicada, mensalmente, a relação dos projetos e matérias em condições de pauta e que poderão ser incluídos na Ordem do Dia.

Art. 172 Interrupção da Ordem do Dia

Art. 172 — A Ordem do Dia, estabelecida nos termos do artigo anterior, só poderá ser interrompida ou alterada:

I — para comunicação de licença de Vereador;

II — para posse de Vereador ou Suplente;

III — em caso de inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;

IV — em caso de inversão de pauta;

V — em caso de retirada de proposição da pauta.

VI – em caso de votação de proposições em grupo, em conformidade com o disposto no artigo 243 deste Regimento Interno. (Inserido pela Resolução nº 2 de 29 de junho de 1999). (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001)

Art. 173 Urgência na pauta

Art. 173 — Os projetos cuja urgência tenha sido concedida pelo Plenário figurarão na pauta da Ordem do Dia, na sessão ordinária subsequente, como itens preferenciais, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos, observado o disposto no parágrafo 3º do artigo 167.

§ 1º — Se o projeto para o qual tenha sido concedida urgência não se encontrar no momento a ser apreciado, o Presidente determinará a imediata reconstituição do processo.

§ 2º — A urgência só prevalecerá para a sessão ordinária subsequente àquela em que tenha sido concedida, salvo se a sessão for encerrada com o projeto ainda em debate, caso em que o mesmo figurará como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos, ficando prejudicadas as demais inclusões.

§ 3º — Se o projeto incluído na pauta em regime de urgência depender de pareceres das Comissões, estes poderão ser verbais, admitindo-se, ainda, sejam as manifestações emitidas em um único instrumento escrito, exigindo-se a presença no Plenário da maioria dos membros de cada Comissão.

§ 4º — Não se admitem a discussão e a votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões.

§ 5º — Aprovada a urgência, as Comissões deverão, obrigatoriamente, manifestar-se até a sessão ordinária subseqüente.

Art. 174 Inversão de pauta

Art. 174 — A inversão da pauta da Ordem do Dia somente se dará mediante requerimento escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

§ 1º — Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou proposição já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inversão para os itens subsequentes.

§ 2º — Admite-se requerimento que vise a manter qualquer item da pauta em sua posição cronológica original.

§ 3º — Sé ocorrer o encerramento da sessão e remanescêr ainda em debate projeto a que se tenha concedido inversão, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos.

Art. 175 Preferência, adiamento e retirada da pauta

Art. 175 — As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:

I — preferencia para votação;

II — adiamento;

III — retirada da pauta;

IV - votação em grupo, em conformidade ao disposto no artigo 243 deste Regimento Interno. (Inserido pela Resolução 2 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho 2001).

Parágrafo único — O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento, de votação nem declaração de voto.

Art. 176 Adiamento de discussão ou votação

Art. 176 — O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade e declarar se será por um número certo de sessões ou “sine die”.

§ 1º — O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação dá discussão ou votação da matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.

§ 2º — Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.

§ 3º — Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, a qual se iniciará pelo de prazo mais longo.

§ 4º — Será admitido o adiamento da votação de qualquer matéria, desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo.

§ 5º — Caso haja solicitação de permanência na pauta da Ordem do Dia, esta terá preferência de votação e, se aprovada, não admitirá novos pedidos de adiamento.

§ 6º — Rejeitada sua permanência na pauta, a aprovação de um requerimento de adiamento prejudica as demais.

§ 7º — O adiamento da discussão ou da votação por determinado número de sessões importará sempre no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.

§ 8º — Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimentos de adiamento.

§ 9º — Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

§ 10º — Poderá ser requerido, adiamento em bloco de proposições.

§ 11º — Na hipótese de adiamento “sine die”, a pedido do autor, deverá a matéria ser incluída na pauta da Ordem do Dia da sessão subsequente.

Art. 177 Retirada de proposição da pauta

Art. 177 — A retirada de proposição constante na Ordem do Dia dar-se-á:

I — por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição e Justiça tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou quando a proposição não tenha parecer favorável das Comissões de mérito;

II — por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, se a proposição tiver parecer favorável de, pelo menos, uma das Comissões de mérito.

Parágrafo único — Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.

Art. 178 Encerramento dos trabalhos da sessão

Art. 178 — Esgotada a pauta da Ordem do Dia e se nenhum Vereador solicitar a palavra para explicação pessoal, ou findo o tempo destinado à sessão, o Presidente dará por encerrados os trabalhos, depois de anunciar a publicação da Ordem do Dia da sessão seguinte. (Precedente Regimental nº 02/2004)

SEÇÃO VI
Da Explicação Pessoal
Art. 179 Explicação Pessoal

Art. 179 — Esgotada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.

Art. 180 Conteúdo da Explicação Pessoal

Art. 180 — A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão oú no exercício do mandato.

Parágrafo único — Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para falar em explicação pessoal, não se permitindo apartes.

Art. 181 Inscrição para Explicação Pessoal

Art. 181 — A inscrição para explicação pessoal será solicitada pelo Vereador, no Plenário, após declarada esgotada a pauta da Ordem do Dia.

Art. 182 Vedação de prorrogação para Explicação Pessoal

Art. 182 — As sessões ordinárias não serão prorrogadas para a Explicação Pessoal.

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 183 Convocação de sessão extraordinária

Art. 183 — As sessões extraordinárias poderão ser convocadas: (Precedente Regimental nº 02/2004)

I - pela Mesa da Câmara;

I — pelo Presidente; (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019).

II — mediante requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

III — pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente.

Legislação correlata:

§ 1º — As sessões extraordinárias, que terão a mesma duração das ordinárias, poderão ser diurnas ou noturnas, antes ou depois das ordinárias nos próprios dias destas, ou em qualquer outro dia, inclusive domingos, feriados e dias de ponto facultativo.

§ 2º — Se, eventualmente, a sessão extraordinária iniciada antes da sessão ordináriá prolongar-se até a hora da abertura desta última, poderá a convocação da sessão ordinária ser considerada sem efeito, mediante requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, dando-se prosseguimento à sessão extraordinária em curso.

§ 3º — O requerimento a que alude o parágrafo anterior deverá ser entregue à Mesa até 15 (quinze) minutos antes da hora prevista para a abertura da sessão ordinária.

Art. 183-A Sessões virtuais

Art. 183-A — Poderão ser convocadas sessões para deliberação de matérias por sistema virtual de discussão e votação, quando se tratar de: (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019) (Vide Precedente Regimental nº 01 de 24 de março de 2020) (Vide Precedente Regimental nº 02, de 24 de junho de 2020)

I — projetos de lei que visem instituir datas comemorativas e eventos no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo; (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

Legislação correlata:

II — projetos de lei que visem denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis; (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

Legislação correlata:
  • Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007 — Consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e dá outras providências.

III — projetos de decreto legislativo que visem à concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem; (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

IV — projetos de deliberação pelas Comissões, na forma do art. 46, inciso X, e do art. 81, na hipótese de recurso previsto no art. 46, inciso X, e art. 82. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 1º — Somente serão submetidos ao sistema virtual de votação os projetos que estiverem em condições de pauta, isto é, instruídos com os pareces das Comissões Permanentes designadas. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 2º — A sessão extraordinária virtual, convocada nos termos regimentais, com dia e horário determinados, terá a sua pauta definida pelo Presidente, ouvidas as lideranças, e publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 3º — As sessões extraordinárias virtuais poderão ter horários coincidentes com os das Sessões Ordinárias e Extraordinárias. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 4º — As proposições constantes da Ordem do Dia das sessões extraordinárias virtuais sofrerão discussão e votação. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 5º — A discussão se dará através do sistema de Fórum de Discussão, por meio do qual os Vereadores poderão encaminhar considerações por escrito e debater acerca das matérias em pauta durante toda a duração da sessão eletrônica de votação. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 6º — O sistema pelo qual se dará a votação por meio virtual fará constar, além das opções ‘sim’, ‘não’ e ‘abstenção’, a opção ‘plenário físico’ que, escolhido por 1/3 (um terço) dos votantes, remeterá a proposição às demais formas de deliberação previstas neste Regimento, impedindo o retorno ao sistema virtual dentro da mesma sessão legislativa. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 7º — A apresentação de substitutivos, na sessão extraordinária virtual, será assegurada mediante a opção, no sistema, de remessa do projeto para votação no plenário físico. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 8º — As emendas serão aprovadas, após a votação do projeto ou do substitutivo de Comissão, na forma do disposto no art. 272. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 9º — A sessão extraordinária virtual ficará disponível para acesso, discussão e votação, mediante o sistema de certificação digital instalado nos gabinetes, por período jamais inferior a 7 (sete) dias úteis. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 — Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
  • Medida Provisória federal nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 — Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.

§ 10º — Concluída a sessão virtual, o sistema emitirá o registro completo, que será homologado pelo Presidente. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 11º — O registro completo será a ata da sessão virtual,que será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 12º — Ficam excluídas da apreciação pelo sistema virtual todas as proposições que impliquem em criação ou aumento de despesa, bem como as modalidades descritas nos incisos do parágrafo único do art. 295. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 13º — Aplica-se às sessões virtuais a disciplina das sessões extraordinárias e ordinárias, no que couber. (Inserido pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

Art. 184 Antecedência da convocação extraordinária

Art. 184 — As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de extrema urgência. (Vide Precedente Regimental nº 01/2002)e (Vide Precedente Regimental nº 02/2004)

Parágrafo único — Considera-se motivo de extrema urgência a apreciação de matéria cujo andamento torne inútil a deliberação posterior ou importe em qualquer dano à coletividade.

Art. 185 Conteúdo da convocação extraordinária

Art. 185 — A convocação de sessão extraordinária, tanto de ofício pela Mesa quanto a requerimento dos Vereadores, deverá especificar o dia, a hora e a Ordem do Dia. (Precedente Regimental nº 02/2004)

Art. 186 Comunicação da convocação

Art. 186 — Sempre que houver convocação de sessão extraordinária, o Presidente fará a devida comunicação aos Vereadores em sessão.

Parágrafo único — Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação pela forma prevista neste artigo, o Presidente tomará as providências que julgar necessárias.

Art. 187 Quórum para sessão extraordinária

Art. 187 — As sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Art. 188 Pauta exclusiva em sessão extraordinária

Art. 188 — Na sessão extraordinária, haverá apenas Ordem do Dia e não se tratará de matéria estranha à que houver determinado a sua convocação.

Art. 189 Falta de quórum em sessão extraordinária

Art. 189 — Havendo número apenas para discussão, no decorrer das sessões extraordinárias, as matérias constantes da Ordem do Dia poderão ser debatidas, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes da votação.

§ 1º — Constatada, na verificação de presença a que alude o presente artigo, a existência de número regimental para deliberação, as matérias com discussão encerrada serão votadas rigorosamente pela ordem do encerramento da discussão, passando-se, em seguida, à discussão e votação dos demais itens.

§ 2º — Se se constatar, através da verificação de presença, que persiste a falta de “quorum” para deliberação, o Presidente encerrará a sessão.

Art. 190 Organização da pauta extraordinária

Art. 190 — Para a organização da pauta da Ordem do Dia de sessão extraordinária não se exige, necessariamente, a observância do critério estabelecido no artigo 171. (Vide Precedente Regimental nº 01/2004)

Art. 191 Alterações na pauta extraordinária

Art. 191 — Nas sessões extraordinárias, a Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida:

I — para comunicação de licença de Vereador;

II — para posse de Vereador ou Suplente;

III — em caso de inversão de pauta;

IV — em caso de retirada de proposição dc pauta.

Art. 192 Normas aplicáveis às sessões extraordinárias

Art. 192 — Nas sessões extraordinárias será aplicado, no que couber:

I — quanto à inversão da pauta, o disposto no artigo 174;

II — quanto à preferência para votação, ao adiamento e à retirada de proposição da pauta, o disposto nos artigos 175,176 e 177.

CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 193 Sessões solenes

Art. 193 — As sessões solenes destinam-se à realização de solenidade e outras atividades decorrentes de decretos legislativos, resoluções e requerimentos.

Art. 194 Convocação de sessão solene

Art. 194 — As sessões solenes previstas pelo artigo anterior serão convocadas pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, deferido de plano pelo Presidente, e para o fim específico que lhes for determinado.

CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 195 Sessões secretas

Art. 195 — Excepcionalmcnte, a Câmara poderá realizar sessões secretas, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 2/3 (dois terços) de seus membros, deferido de plano pelo Presidente.

Art. 196 Instalação de sessão secreta

Art. 196 — A instalação de sessão secreta, durante o transcorrer de sessão pública, implicará no encerramento desta última.

Art. 197 Acesso nas sessões secretas

Art. 197 — Antes de se inicar a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença de Vereadores.

Art. 198 Quórum para sessão secreta

Art. 198 — As sessões secretas só serão iniciadas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Art. 199 Ata da sessão secreta

Art. 199 — A ata da sessão secreta, lida ao seu final, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário dos trabalhos e, a seguir, lacrada e arquivada, juntamente com os demais documentos referentes à sessão.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) — Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
Art. 200 Discursos na sessão secreta

Art. 200 — Ao Vereador que houver participado dos debates será permitido reduzir seu discurso por escrito, para ser arquivado juntamente com a ata.

Art. 201 Publicidade do assunto da sessão secreta

Art. 201 — Antes de se encerrar a sessão secreta, a Câmara deliberará se o assunto nela ventilado deverá ou não ser publicado, total ou parcialmente, cabendo ao Presidente enviar à Imprensa Oficial o comunicado respectivo, cujo texto será previamente aprovado pelo Plenário.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) — Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES PERMANENTES
Art. 202 Sessão permanente

Art. 202 — Excepcionalmente, poderá a Câmara declarar-se em sessão permanente, por deliberação da Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores, deferido de imediato pelo Presidente.

Art. 203 Instalação e encerramento da sessão permanente

Art. 203 — A sessão permanente, cuja instalação depende de prévia constatação de “quorum”, não terá tempo determinado para encerramento, que só se dará quando, a juízo da Câmara, tiverem cessados os motivos que a determinaram.

Art. 204 Funcionamento da sessão permanente

Art. 204 — Em sessão permanente, a Câmara permanecerá em constante vigília, acompanhando a evolução dos acontecimentos e pronta para, a qualquer momento, reunir-se em sessão plenária e adotar qualquer deliberação, assumindo as posições que o interesse público exigir.

Art. 205 Exclusividade da sessão permanente

Art. 205 — Não se realizará qualquer outra sessão, já convocada ou não, enquanto a Câmara estiver em sessão permanente, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único — Havendo matéria a ser apreciada pela Câmara dentro de prazo fatal, faculta-se a suspensão da sessão permanente e a instalação de sessão extraordinária destinada exclusivamente a este fim específico, convocada de ofício pela Mesa ou a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores e deferidos de imediato.

Art. 206 Sessão permanente durante outra sessão

Art. 206 — A instalação de sessão permanente, durante o transcorrer de qualquer sessão plenária, implicará no imediato encerramento desta última.

CAPÍTULO VII
DA TRIBUNA POPULAR
Art. 207 Tribuna Popular

Art. 207 — Fica assegurada, conforme previsto no artigo 27, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, a instalação da Tribuna Popular, na primeira terça-feira do mês, em sessão extraordinária, com até 90 (noventa) minutos de duração, logo após o encerramento da sessão ordinária, no auditório “Pedroso Horta”, salvo motivo de força maior, sempre que, no mínimo, 5 (cinco) representantes de diferentes entidades ou movimentos sociais populares se inscrevam em livro próprio, disponível para tanto junto à Mesa da Câmara, sob responsabilidade do Presidente, para debater com os Vereadores questões de interesse do Município ou proposituras em apreciação na Câmara.

§ 1º — Será admitida a inscrição de representante de entidade legalmente constituída há pelo menos 1 (um) ano e com sede nesta cidade e de representante de movimento social popular desde que apresentado por, pelo menos, 500 (quinhentos) cidadãos com domicílio eleitoral na cidade, que se responsabilizarão pelo conteúdo de sua manifestação.

§ 2º — Ao se inscrever, o representante da entidade ou movimento social popular deverá declarar o tema sobre o qual se pronunciará.

§ 3º — A mesma entidade ou movimento social popular poderá inscrever representante para ocupar a Tribuna Popular no máximo uma vez a cada 3 (três) meses, salvo exceção aberta por decisão do Plenário, votada no início do Prolongamento do Expediente da sessão ordinária do dia da instalação da Tribuna Popular, por requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 4º — Poderá ser instalada, por indicação da Mesa e com a aprovação do Plenário, mais de uma Tribuna Popular por mês, sempre que o número de inscritos para vir a ocupá-la for superior a 20 (vinte).

Art. 208 Ordem da Tribuna Popular

Art. 208 — Ressalvado o disposto no artigo anterior, será obedecida a ordem cronológica de inscrição para convocação de representante de entidade ou movimento social popular, devendo a Secretaria da Mesa dar conhecimento prévio com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, àqueles que deverão ocupar a Tribuna Popular.

Parágrafo único — Quando o tema declarado na inscrição de oradores for relativo a proposituras em apreciação na Câmara, a Mesa poderá submeter ao Plenário mudanças na ordem de convocação de oradores inscritos.

Art. 209 Tempo na Tribuna Popular

Art. 209 — O orador inscrito para falar na Tribuna Popular disporá de 15 (quinze) minutos improrrogáveis, para fazer seu pronunciamento.

§ 1º — Os Vereadores poderão apartear o orador ocupante da Tribuna Popular, desde que este conceda o aparte.

§ 2º — O Presidente deverá chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito, bem como poderá interromper o orador que se desviar do tema que declarou no ato de sua inscrição, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-lhe à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem.

Art. 210 Publicação da pauta da Tribuna Popular

Art. 210 — A Secretaria da Mesa fará publicar, na Imprensa Oficial, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a instalação da Tribuna Popular, com a lista de inscritos convocados e respectivos temas a serem tratados.

TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 211 Tipos de proposições

Art. 211 — As proposições consistirão em:

I — indicações;

II — requerimentos;

III — moções;

IV — projetos de emendas à Lei Orgânica;

V — projetos de lei;

VI — projetos de decreto legislativo;

VII — projetos de resolução;

VIII — substitutivos e emendas.

Parágrafo único — As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas, deverão conter ementa de seu objetivo.

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 — Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Art. 212 Devolução de proposições

Art. 212 — Serão restituídas ao autor as proposições: (Precedente Regimental nº 02 de 1993)

I — manifestamente anti-regimentais, ilegais ou inconstitucionais;

II — quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação com a proposição a que se referem;

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 — Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

III — quando, apresentadas antes do prazo regimental fixado no artigo 215 e sem a exigência dele constante, consubstanciem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto mantido;

IV — quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada na mesma sessão legislativa e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificado pela seção competente, salvo recurso ao Plenário.

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 — Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

§ 1º — As razões da devolução ao autor de qualquer proposição, nos termos do presente artigo, deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.

§ 2º — Não se conformando o autor com a decisão do Presidente em devolvê-la, poderá recorrer do ato ao Plenário, nos termos dos artigos 311 e 312.

Art. 212-A Anexação de proposições correlatas

Art. 212-A — A proposição idêntica, ou que verse sobre matéria correlata, será anexada à mais antiga, salvo as de autoria do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 1º — A anexação far-se-á pelo Presidente, de ofício, ou a requerimento da Comissão ou do autor de qualquer das proposituras. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 2º — Apensados, os projetos não poderão tramitar em regimes diferentes. (Inserido pela Resolução nº 1 de 2019)

§ 3º — Aprovada a propositura primeira, serão consideradas prejudicadas as anexadas. (Inserido pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

Art. 213 Proposições subscritas pela CCJ

Art. 213 — Proposições subscritas pela Comissão de Constituição e Justiça não poderão deixar de ser recebidas sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Art. 214 Autoria da proposição

Art. 214 — Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá fundamentá-la por escrito.

Parágrafo único — As assinaturas que se seguirem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição e não poderão ser retiradas após sua entrega à Mesa.

Art. 215 Renovação de projetos rejeitados

Art. 215 — Os projetos de lei de iniciativa da Câmara, quando rejeitados, só poderão ser renovados em outra sessão legislativa, salvo se reapresentados, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 216 Publicação dos projetos

Art. 216 - As proposições, com as respectivas justificativas, serão publicadas, na íntegra, na Imprensa Oficial.

Art. 216 — Os projetos serão publicados, na íntegra, na Imprensa Oficial. (Redação dada pela Resolução nº 11 de 1991)

Art. 217 Proposição de Vereador afastado

Art. 217 — A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.

§ 1º — O Suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador que esteja substituindo.

§ 2º — A proposição do Suplente entregue à Mesa quando em exercício terá tramitação normal, embora não tenha sido lida ou apreciada antes de o Vereador efetivo ter reassumido.

§ 3º — O Vereador efetivo, ao reassumir, não poderá subscrever proposições de autoria de seu Suplente que se encontre nas condições do parágrafo anterior.

Art. 218 Encaminhamento de proposições

Art. 218 — As proposições deverão ser encaminhadas à Mesa no momento próprio, datilografadas e acompanhadas do necessário número de cópias.

Legislação correlata:
  • Ato nº 1.420, de 18 de fevereiro de 2019 — Dispõe sobre a implantação do meio eletrônico para a produção e gestão de processos e documentos administrativos e legislativos no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
CAPÍTULO II
DAS INDICAÇÕES
Art. 219 Indicação

Art. 219 — Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos poderes competentes medidas de interesse público.

Legislação correlata:
  • Lei nº 11.108, de 31 de outubro de 1991 — Dispõe sobre a publicação de textos de Projetos de Lei, Decretos, Resoluções e Atos do Poder Executivo, Originários de Indicações dos Senhores Vereadores.

Parágrafo único — Apresentada a indicação, até a hora do término do Prolongamento do Expediente, o Presidente a despachará, independentemente de deliberação do Plenário.

CAPÍTULO III
DOS REQUERIMENTOS
Disposições Preliminares
Art. 220 Requerimento

Art. 220 — Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou Comissão ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara.

Art. 221 Classificação dos requerimentos

Art. 221 — Os requerimentos assim se classificam:

I — quanto à maneira de formulá-los:

221Ia) — verbais;

221Ib) — escritos.

II — quanto à competência para decidi-los:

221IIa) — sujeitos a despacho de plano pelo Presidente;

221IIb) — sujeitos à deliberação do Plenário.

III — quanto à fase de formulação:

221IIIa) — específicos às fases de Expediente;

221IIIb) — específicos da Ordem do Dia;

221IIIc) — comuns a qualquer fase da sessão.

Art. 222 Vedação de emenda a requerimento

Art. 222 — Não se admitirão emendas a requerimentos, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivo.

SEÇÃO II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho de Plano pelo Presidente.
Art. 223 Requerimentos despachados pelo Presidente

Art. 223 — Será despachado de plano pelo Presidente o requerimento que solicitar:

I — retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;

II — retificação de ata;

III — verificação de presença;

IV — verificação nominal de votação;

V — requisição de documento ou publicação existente na Câmara, para subsídio de proposição em discussão;

VI — retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;

VII — juntada ou desentranhamento de documentos;

VIII — inscrição, em ata, de voto de pesar por falecimento, ressalvado o disposto na alínea “c” do inciso III do artigo 164 e no inciso II do artigo 142;

IX — convocação de sessão extraordinária, solene, secreta ou permanente, quando observados os termos regimentais;

X — a não convocação de sessão, nos termos do artigo 155 e do parágrafo 2º do artigo 183.

XI — justificação de falta do Vereador às sessões plenárias;

Legislação correlata:

XII — constituição de Comissão de Representação, quando requerida pela maioria absoluta dos Vereadores;

XIII — volta à tramitação de proposição arquivada em término de legislatura, nos termos doartigo 275.

Parágrafo único - Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos VI a XIII. (Revogado pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

XIV — manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade ou ainda, por calamidade pública; (Incluido pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995)

XV — inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação. (Incluido pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995)

§ 1º — Serão necessariamente escritos os requerimentos a que aludem os incisos VI a XV. (Incluido pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995)

§ 2º - Os requerimentos a que aludem os incisos XIV e XV somente serão admitidos quando subscritos pela maioria absoluta dos membros da Câmara. (Incluido pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995)

§ 2º — Os requerimentos a que aludem os incisos XIV e XV somente serão admitidos quando subscritos por um terço dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

Art. 224 Requerimentos de informação

Art. 224 — Os requerimentos de informação versarão sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara.

Legislação correlata:
SEÇÃO III
Dos Requerimentos Sujeitos à Deliberação do Plenário
Art. 225 Requerimentos sem discussão no Plenário

Art. 225 — Dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão, o requerimento que solicitar:

I — inclusão de projeto na pauta em regime de urgência;

II — adiamento de discussão ou votação de proposições;

III — dispensa de publicação para redação final;

IV — retirada de proposição da pauta da Ordem do Dia, nos termos do inciso II do artigo 177;

V — preferência para votação de proposição dentro do mesmo processo ou em processos distintos;

VI — votação de emendas em bloco ou em grupos definidos;

VII — destaque para votação em separado de emendas ou partes de emendas e de partes de vetos;

VIII - encerramento de discussão de proposição;

VIII – encerramento de discussão de proposição, bem como o requerimento que solicitar o encerramento de discussão e votação de proposições em grupo, conforme disposto no artigo 243 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999).

VIII — Encerramento de discussão de proposição. (Redação dada pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

IX — prorrogação da sessão;

X — inversão da pauta.

§ 1º - Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto os referidos no inciso VIII, que comportam apenas encaminhamento de votação.

§ 1º - Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. (Redação dada pela Resolução 2 de 1999).

§ 1º — Os requerimentos mencionados no presente artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto, exceto os referidos no inciso VIII, que comportam apenas encaminhamento de votação. (Redação dada pela Resolução nº 8 de 2001)

§ 2º — Os requerimentos referidos nos incisos II, III e V do presente artigo poderão ser verbais e os demais serão necessariamente escritos.

§ 3º — O requerimento mencionado no inciso I deste artigo não admite adiamento de votação.

Art. 226 Requerimentos com discussão no Plenário

Art. 226 - Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do Plenário e poderá ser discutido o requerimento que solicitar:

Art. 226 - Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do Plenário e poderá ser discutido o requerimento que solicitar: (Redação dada pela Resolução nº 6 de 1994)

Art. 226 — Será necessariamente escrito, dependerá de deliberação do Plenário e poderá ser discutido o requerimento que solicitar: (Redação dada pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

I – licença do Prefeito e Vice-Prefeito;

I — licença do Prefeito e Vice-Prefeito; (Redação dada pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

Legislação correlata:

II – autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

II — autorização do Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;(Redação dada pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

Legislação correlata:

III - convocação de Secretários Municipais;

III — convocação de secretários Municipais; (Redação dada pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

Legislação correlata:

IV - constituição de Comissão Temporária;

IV — constituição de Comissão Temporária; (Redação dada pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

V - manifestação por motivo de luto nacional, de pesar por falecimento de autoridade ou personalidade ou, ainda, por calamidade pública;

V — encerramento da sessão, em caráter excepcional, nos termos do inciso II do artigo 142. (Redação dada pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

VI - inserção em ata de voto de louvor, júbilo ou congratulações por ato ou acontecimento de alta significação;

VII - encerramento da sessão, em caráter excepcional, nos termos do inciso li do artigo 142.

Parágrafo único - A discussão dos requerimentos de que tratam os incisos I e II será encerrada após terem se manifestado quatro Vereadores, sendo dois a favor e dois contra.

§ 1° - A discussão dos requerimentos de que tratam os incisos I e II será encerrada após terem se manifestado quatro vereadores, sendo dois a favor e dois contra. (Inserido pela Resolução 6 de 22 de junho de 1994)

§ 2° - No caso do inciso VI, o número de requerimentos fica limitado a 5 (cinco) por vereador a cada mês. (Inserido pela Resolução 6 de 22 de junho de 1994)

Parágrafo único — A discussão dos requerimentos de que tratam os incisos I e II será encerrada após terem se manifestado 4 (quatro) Vereadores, sendo 2(dois) a favor e 2 (dois) contra. (Redação dada pela Resolução 18 de 20 de dezembro de 1995).

Art. 227 Tempo para discutir requerimentos

Art. 227 — Sempre que um requerimento comporte discussão, cada Vereador disporá, para discuti-lo, de 5 (cinco) minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

CAPÍTULO IV DAS MOÇÕES
Art. 228 Moção

Art. 228 — Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando solidariedade, protestando ou repudiando.

Parágrafo único — As moções de que cuida o “caput” deste art. ficam limitada a cinco, por vereador, a cada mês. (Inserido pela Resolução nº 6 de 22 de junho de 1994).

Art. 229 Tramitação da moção

Art. 229 — Apresentada até a fase do Grande Expediente, a moção será lida na fase do Prolongamento do Expediente, sendo discutida e votada na sessão subsequente.

Art. 230 Vedação de emenda a moção

Art. 230 — Não se admitirão emendas a moções, facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivos.

Art. 231 Tempo para discussão de moção

Art. 231 — Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discussão de moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

CAPÍTULO V
DOS PROJETOS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 232 Instrumentos legislativos da Câmara

Art. 232 — A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

I — projetos de emenda à Lei Orgânica;

II — projetos de lei;

III — projetos de decreto legislativo;

IV — projetos de resolução.

Art. 233 Emenda à Lei Orgânica

Art. 233 — O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara sua promulgação.

§ 1º — Será necessário a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, quando se tratar de iniciativa de Vereador, da Mesa da Câmara ou de Comissão.

§ 2º — Tratando-se de iniciativa de cidadãos, deverá ser obedecido o disposto no inciso II doartigo 317 e demais normas do Título IX.

Legislação correlata:

§ 3º — Caso seja iniciativa do Prefeito, seguirá a tramitação normal.

Art. 234 Projeto de lei

Art. 234 — Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

§ 1º — A iniciativa dos projetos de lei cabe:

234§1I — à Mesa da Câmara;

234§1II — ao Prefeito;

234§1III — ao Vereador;

234§1IV — às Comissões Permanentes;

234§1V — aos cidadãos.

§ 2º — A iniciativa popular dar-se-á através de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado.

Legislação correlata:
Art. 235 Iniciativa privativa do Prefeito

Art. 235 — Será privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados no parágrafo 2º do artigo 37 e incisos I, II e III do artigo 137 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único — Ressalvado o disposto na Constituição da República, aos projetos de iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem as que alterem a criação de cargos.

Art. 236 Decreto legislativo

Art. 236 — Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.

Parágrafo único — Constitui matéria de projeto de decreto legislativo, entre outras:

236§úI — fixação de remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

Legislação correlata:
  • Lei nº 17.543, de 23 de dezembro de 2020 — Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, e dá outras providências.

236§úII — concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.

Art. 237 Resolução

Art. 237 — Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político-administrativa da Câmara.

Parágrafo único — Constitui matéria de projeto de resolução:

237§úI — assuntos de economia interna da Câmara;

237§úII — perda de mandato de Vereador;

Legislação correlata:

237§úIII — destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

237§úIV — fixação de remuneração dos Vereadores;

Legislação correlata:
  • Resolução nº 10, de 12 de novembro de 2024 — Dispõe sobre a fixação do subsídio de Vereadores para a 19ª Legislatura 2025/2028, nos termos do art. 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município e art. 29, inciso VI, alínea “f” da Constituição Federal, e dá outras providências.

237§úV — Regimento Interno;

237§úVI — normas a que se refere o artigo 13, inciso I, alínea “b”, itens 1 e 4.

Art. 238 Requisitos formais dos projetos

Art. 238 — São requisitos dos projetos:

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 — Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

I — ementa de seu objetivo;

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 — Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

II — conter, tão somente, a enunciação da vontade legislativa;

III — divisão em artigos numerados, claros e concisos;

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 — Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

IV — menção da revogação das disposições cm contrário, quando for o caso;

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 — Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

V — assinatura do autor;

VI — justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

SEÇÃO II
Da Tramitação dos Projetos
Art. 239 Leitura, publicação e despacho dos projetos

Art. 239 — Os projetos apresentados até o início do Prolongamento do Expediente serão lidos, enviados à publicação na Imprensa Oficial e despachados de plano às Comissões Permanentes.

§ 1º — Quando o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões competentes para opinar sobre a matéria nele consubstanciada, será considerado em condições de figurar na Ordem do Dia.

§ 2º — As Comissões, em seus pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas, que não serão considerados quando constantes de voto em separado ou voto vencido.

§ 3º — No transcorrer das discussões, será admitida a apresentação de substitutivos e emendas, desde que subscritos, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Art. 240 Publicação prévia obrigatória

Art. 240 — Os projetos devem ser obrigatoriamente publicados na Imprensa Oficial antes de serem incluídos na Ordem do Dia de sessão ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único — Aplica-se o disposto no presente artigo também aos projetos incluídos, em regime de urgência, na pauta de sessão ordinária.

Art. 241 Impressão e entrega dos avulsos

Art. 241 — Todos os projetos e respectivos pareceres serão impressos em avulsos e entregues aos Vereadores no início da sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido incluídos.

Art. 242 Duas discussões e votações obrigatórias

Art. 242 — Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso, à exceção dos projetos passíveis de serem discutidos e votados conclusivamente pelas Comissões e dos projetos de resolução e de decreto legislativo, que sofrerão apenas uma discussão e votação. (Vide Precedente Regimental nº 02 de 2002) (Vide Precedente Regimental nº 02 de 2004)

Parágrafo único - §1º Parágrafo único - Nenhuma alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno será dada por definitivamente aprovada sem que seja discutida em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles. (Renumerado pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995) (Novamente designado "paragrafo único" pela Resolução nº 2 de 1999)

§ 1º — Nenhuma alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno será dada por definitivamente aprovada sem que seja discutida em 2 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas entre eles. (Redação dada pela Resolução nº 8 de 30 de junho de 2001).

§ 2° - Haverá intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e segunda votação de todos os projetos de lei, ressalvado o previsto no Título XI deste Regimento (Incluído pela Resolução nº 3 de 1995) (Revogado pela Resolução nº 2 de 1999)

§ 2º — Haverá intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda votação de todos os projetos de lei, ressalvado o previsto no Título XI deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 8 de 30 de junho de 2001).

Art. 243 Discussão em bloco

Art. 243 — Os projetos serão discutidos em bloco, juntamente com os substitutivos e emendas eventualmente apresentadas.

Parágrafo único – Iniciada a Ordem do Dia e nessa fase dos trabalhos, poderá ser formulado, por qualquer Vereador, requerimento escrito propondo o encerramento da discussão e votação de proposições constantes da Ordem do Dia, em grupo devidamente especificado, observado o quanto segue: (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

I – o requerimento deverá ser subscrito pela maioria absoluta dos Vereadores e dependerá de deliberação do Plenário, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta de votos favoráveis; (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

II – o requerimento deverá especificar claramente quais proposições serão destacadas e agrupadas para votação em grupo; (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

III – para o agrupamento de proposições para votação, deverá ser observada a compatibilidade entre as mesmas, para composição e formação do grupo a ser votado, especialmente no que diz respeito ao “quorum” para deliberação; (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

IV – caso a proposição constante do requerimento tenha recebido substitutivo ou de emenda de uma ou de várias Comissões Permanentes em seus Pareceres, o requerimento deverá especificar claramente qual peça será submetida à votação: a proposição original, um de seus substitutivos ou uma de suas emendas, constante do parecer da respectiva Comissão Permanente; (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

V – através de um único processo de votação, o Plenário deliberará sobre todas as proposições constantes do requerimento aprovado; (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

VI – o requerimento não admitirá discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, devendo o Presidente dos trabalhos colocá-lo a votos quando de sua apresentação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver com a palavra; (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

VII – não será admitida a apresentação de substitutivos ou emendas em Plenário para as proposições que figurarem no requerimento aprovado; (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

VIII – aprovado o requerimento, as proposições nele constante serão, de uma única vez, submetidas à votação, não sendo admitido encaminhamento de votação; (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

IX – rejeitado o requerimento, as proposições constantes da Ordem do Dia serão discutidas e votadas conforme o disposto neste Regimento Interno; (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

X – o requerimento rejeitado poderá ser novamente formulado sempre que decorridos 30 (trinta) minutos da declaração de rejeição. (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

Art. 244 Arquivamento de projetos rejeitados

Art. 244 — Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão serão arquivados.

Art. 245 Urgência dos projetos do Executivo

Art. 245 — O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

§ 1º — Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

§ 2º — O prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso, nem se aplica aos projetos de Código.

Art. 246 Comunicação após deliberação em urgência

Art. 246 — Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de Urgência, o Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fará a devida comunicação ao Prefeito.

Art. 247 Projeto de resolução criando cargos

Art. 247 — A aprovação de projeto de resolução que crie cargos na Secretaria da Câmara depende do voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores.

Legislação correlata:

§ 1º — Aos projetos de que trata este artigo somente serão admitidas emendas que aumentem as despesas ou o número de cargos previstos quando assinados péla maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º — O projeto de resolução a que se refere o “caput” será votado em dois turnos, com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre eles.

SEÇÃO III
Da Primeira Discussão
Art. 248 Projeto em condições de pauta

Art. 248 — Instruído o projeto com, os pareceres de todas as Comissões a que for despachado, e não se tratando de projeto passível, de ser discutido e votado conclusivamente pelas Comissões, será consíderado em condições de pauta.

Art. 249 Tempo na primeira discussão

Art. 249 — Para discutir o projeto em fase de primeira discussão, cada Vereador disporá, de 30 (trinta) minutos.

Art. 250 Votação em bloco na primeira discussão

Art. 250 — Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se fará em bloco.

Art. 251 Votação de substitutivos

Art. 251 — Se houver substitutivos,estes serão votados com antecedência sobre, o projeto original, observando-se o disposto no artigo 270.

Parágrafo único — Na hipótese de rejeição do(s) substitutivo(s), passar-se-á à votação do projeto original.

Art. 252 Votação de emendas na primeira discussão

Art. 252 — Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo, passar-se-á, se for o caso, à votação das emendas:

§ 1º — As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada a preferência para as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.

§ 2º — Não se admite pedido de preferência para votação das emendas.

§ 3º — A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos devidamente especificados.

Art. 253 Redação do vencido na primeira discussão

Art. 253 — Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão de mérito para redigir conforme o vencido.

§ 1º — A Comissão terá o prazo máximo improrrogável dê 5 (cinco) dias para redigir o vencido em primeira discussão.

§ 2º - Se o projeto ou o Substitutivo for aprovado sem emendas, figurará na pauta da sessão ordinária subsequente. (Revogado pela Resolução 3 de 18 de abril de 1995).

SEÇÃO IV
Da Segunda Discussão
Art. 254 Tempo na segunda discussão

Art. 254 — O tempo para discutir projeto em fase de segunda discussão será de 30 (trinta) minutos para cada Vereador.

Art. 255 Votação na segunda discussão

Art. 255 — Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que se fará em bloco.

Parágrafo único — Os substitutivos serão votados nos termos do disposto no artigo 251.

Art. 256 Emendas na segunda discussão

Art. 256 — Aprovado o projeto ou o substitutivo, passar-se-á à votação das emendas, na conformidade do artigo 252 e parágrafos.

Art. 257 Envio à sanção sem emendas

Art. 257 — Se o projeto ou o substitutivo for aprovado sem emendas, será desde logo enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.

Art. 258 Redação final com emendas

Art. 258 — Aprovado o projeto ou o substitutivo com emendas, será o processo despachado à Comissão de mérito, para ser redigido conforme o vencido, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.

SEÇÃO V
Da Redação Final
Art. 259 Redação final

Art. 259 — A redação final, observadas as exceções regimentais, será proposta em parecer da Comissão de mérito ou da Comissão de Constituição e Justiça, que concluirá pelo texto definitivo do projeto, com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 — Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

Parágrafo único — Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem ou outro erro existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-lo, desde que a correção não implique em deturpação da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, em seu parecer, a alteração feita, com ampla justificação.

Art. 260 Dúvida sobre vontade legislativa

Art. 260 — Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, deverá a Comissão eximir-se de oferecer redação final, propondo, em seu parecer, a reabertura da discussão e concluindo pela apresentação das necessárias emendas corretivas, quando for o caso.

Art. 261 Prazo para emendas à redação final

Art. 261 — O parecer propondo redação final permanecerá sobre a Mesa durante a sessão ordinária subsequente à publicação, para receber emendas de redação.

§ 1º — Não havendo emendas, será considerada aprovada a redação final proposta, sendo a matéria remetida à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.

§ 2º — Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão para parecer.

Art. 262 Apreciação do parecer de redação final

Art. 262 — O parecer previsto pelo parágrafo segundo do artigo anterior, bem como o parecer propondo reabertura da discussão serão incluídos na Ordem do Dia, após a publicação, para discussão e votação únicas.

§ 1º — Se o parecer for incluído em pauta de sessão extraordinária ou, em regime de urgência, em pauta de sessão ordinária, poderá ser dispensada a publicação, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta do Presidente, com aprovação do Plenário.

§ 2º — Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será obrigatória a leitura do parecer, antes de se iniciar a discussão.

Art. 263 Tempo de discussão da redação final

Art. 263 — Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir o parecer de redação final ou de reabertura da discussão.

Art. 264 Rejeição do parecer de reabertura

Art. 264 — Se o parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão, para redigir o vencido na forma do já deliberado pelo Plenário.

Art. 265 Reabertura de discussão

Art. 265 — Aprovado o parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando- se todos os dispositivos não impugnados como aprovados em segunda discussão.

Parágrafo único — Cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta.

Art. 266 Emendas na reabertura

Art. 266 — Faculta-se a apresentação de emendas, desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta e subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.

§ 1º — Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.

§ 2º — A matéria, com emenda ou emendas aprovadas, retornará à Comissão para elaboração de redação final, aplicando-se a seguir o disposto no artigo 261 em seu parágrafo 1º.

Art. 267 Admissibilidade de emendas à redação final

Art. 267 — Só será admitida a apresentação de emendas a parecer propondo redação final, na fase estabelecida pelo artigo 261.

Art. 268 Encaminhamento após redação final

Art. 268 — Aprovado o parecer com redação final do projeto, será este enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.

CAPÍTULO VI
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 269 Substitutivo

Art. 269 — Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.

§ 1º — Os substitutivos só serão admitidos quando constantes de parecer de Comissão Permanente ou quando apresentados em Plenário, durante a discussão, desde que subscritos por 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou quando de projeto de autoria da Mesa, subscrito pela maioria de seus membros.

§ 2º — Não será permitido a Vereador, à Comissão ou à Mesa apresentar mais de um substitutivo à mesma proposição, sem prévia retirada do anteriormente apresentado.

§ 3º — Os substitutivos poderão ser apresentados eletronicamente, os quais serão submetidos a apoiamento com assinatura digital ou por meio de manifestação expressa no chat do sistema virtual. (Inserido pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 — Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
  • Ato nº 1.420, de 18 de fevereiro de 2019 — Dispõe sobre a implantação do meio eletrônico para a produção e gestão de processos e documentos administrativos e legislativos no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 270 Tramitação dos substitutivos

Art. 270 — Os substitutivos apresentados em Plenário deverão ser remetidos às Comissões competentes, que terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para emitir parecer conjunto. (Vide Precedente Regimental nº 01 de 2001). (Vide Precedente Regimental nº 01 de 2019).

§ 1º — Os substitutivos serão votados com antecedência sobre a proposição inicial, na ordem inversa de sua apresentação.

§ 2º — O substitutivo oferecido por qualquer Comissão terá preferência para votação sobre os de autoria de Vereadores.

§ 3º — Respeitado o disposto no parágrafo anterior, é admissível requerimento de preferência para votação de substitutivo.

§ 4º — A aprovação de um substitutivo prejudica os demais, bem como a proposição original.

§ 5º — Substitutivo apresentado em plenário poderá receber parecer conjunto das comissões competentes após a fase de encerramento da discussão; (Inserido pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

§ 6º — Para elaboração do parecer previsto no parágrafo anterior, a sessão deverá ser suspensa para realização de reunião conjunta das comissões competentes.   (Inserido pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

Art. 271 Emenda

Art. 271 — Emenda é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, e visa a alterar parte do projeto a que se refere.

Parágrafo único - As emendas só serão admitidas quando constantes do corpo do parecer de Comissão Permanente ou, em Plenário, durante a discussão da matéria, desde que subscritas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou, em projetos de autoria da Mesa, pela maioria de seus membros.

§ 1º — As emendas só serão admitidas quando constantes do corpo do parecer de Comissão Permanente ou, em Plenário, durante a discussão da matéria, desde que subscritas por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara ou, em projetos de autoria da Mesa, pela maioria de seus membros. (Renumerada pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

§ 2º — As emendas poderão ser apresentadas eletronicamente, as quais serão submetidas a apoiamento com assinatura digital ou por meio de manifestação expressa no chat do sistema virtual. (Inserida pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 — Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
  • Ato nº 1.420, de 18 de fevereiro de 2019 — Dispõe sobre a implantação do meio eletrônico para a produção e gestão de processos e documentos administrativos e legislativos no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 272 Votação das emendas

Art. 272 — As emendas, depois de aprovado o projeto ou o substitutivo, serão votadas, uma a uma, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às de autoria de Comissão, que terão sempre preferência.

§ 1º — A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas por grupos devidamente especificados ou em bloco.

§ 2º — Não se admite pedido de preferência para votação de emendas e, caso englobadas ou agrupadas para votação, não será facultado o pedido de destaque.

§ 3º — As emendas rejeitadas não poderão ser reapresentadas.

Art. 273 Impertinência de emendas

Art. 273 — Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se refiram.

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 — Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.

Parágrafo único — O recebimento de substitutivo ou emenda impertinente não implica na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente considerá-los prejudicados antes de submetê-los a votos.

CAPÍTULO VII
DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES
Art. 274 Retirada de proposição

Art. 274 — A retirada de proposição dar-se-á:

I — quando constante do Prolongamento do Ex-pediente, por requerimento do autor;

II — quando constante da Ordem do Dia, nos termos do artigo 177;

III — quando não tenha ainda baixado a Plenário:

274IIIa) — por solicitação do autor, deferida de plano pelo Presidente, se a proposição tiver sido inquinada de ilegal ou inconstitucional, ou se a matéria não tiver recebido nenhum parecer favorável de Comissão de mérito;

274IIIb) — por solicitação de seu autor, defenda de plano pelo Presidente, se a proposição ainda não tiver recebido nenhum parecer;

274IIIc) — se de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente, obedecida a regra geral pela maioria dos seus membros.

Art. 275 Arquivamento no início de legislatura

Art. 275 — No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido aprovadas em, pelo menos, uma discussão.

§ 1º — O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo.

§ 2º — A proposição arquivada nos termos do presente artigo poderá voltar à tramitação regimental, desde que assim o requeira o Líder da Bancada.

§ 3º — Em proposição de autoria da Mesa ou das Comissões Permanentes, a volta à tramitação se dará por requerimento subscrito pela maioria de seus respectivos membros.

§ 4º — Não poderão ser desarquivadas as proposições inquinadas de inconstitucionalidade ou ilegalidade, ou as que tenham parecer contrário das Comissões de mérito.

TÍTULO VIII
DOS DEBATES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 276 Conceito de discussão

Art. 276 — Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

Art. 277 Inscrição e ordem dos oradores

Art. 277 — A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição de próprio punho pelo orador, em Plenário, perante o Presidente, a partir do início da sessão, na respectiva lista de inscrição, declarando-se a favor ou contra a proposição.

§ 1º — Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, e vice-versa.

§ 2º — Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e o de inscritos para falar contra, será observada a regra do parágrafo anterior, enquanto possível a alternância.

§ 3º — Se todos os oradores se inscreverem para falar a favor ou contra, será respeitada apenas a ordem de inscrição.

§ 4º — Não se admite troca de inscrição, facultando-se porém, entre os Vereadores inscritos para discutir a mesma proposição, a cessão total de tempo, na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes.

§ 5º — A cessão de tempo será feita mediante comunicação, obrigatoriamente verbal, pelo Vereador cedente, no momento em que seja chamado para discutir a matéria.

§ 6º — É vedada, na mesma fase de discussão, nova inscrição ao Vereador que tenha cedido a outro o seu tempo.

Art. 278 Ordem de preferência dos oradores

Art. 278 — Respeitada sempre a alternância, a palavra será dada, entre os inscritos, na seguinte ordem:

I — ao autor da proposição;

II — aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas Comissões;

III — ao autor de voto vencido, originariamente designado relator, respeitada a ordem estabelecida no inciso anterior;

IV — ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem inversa da sua apresentação.

Art. 279 Tempo extra para autores e relatores

Art. 279 — O autor e os relatores dos projetos, além do tempo regimental que lhes é assegurado, poderão voltar à tribuna durante 15 (quinze) minutos para explicação, desde que 1/3 (um terço) dos membros da Câmara assim o requeira por escrito.

§ 1º — Em projeto de autoria da Mesa ou de Comissão, serão considerados autores, para efeitos deste artigo, os respectivos Presidentes.

§ 2º — Em projetos de autoria do Executivo, será considerado autor, para os efeitos do presente artigo, o Vereador que nos termos regimentais gozar de prerrogativa de Líder do Prefeito, como interprete do pensamento do Executivo junto à Câmara.

Art. 280 Ausência e reinscrição do orador

Art. 280 — O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá reinscrever-se.

Parágrafo único — O Vereador que estiver na tribuna, ao término da sessão e ausente quando chamado a concluir seu discurso em sessão posterior, perderá a parcela de tempo de que ainda dispunha para discutir.

Art. 281 Limitações à interrupção do orador

Art. 281 — O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo qualquer matéria salvo:

I — para dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da sessão e para colocá-lo a votos;

II — para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;

III — para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;

IV — para suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário ou em outras dependências da Câmara.

V – para dar conhecimento ao Plenário de apresentação de requerimento escrito propondo o encerramento da discussão e votação de proposições em grupo, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 243 deste Regimento Interno, e para colocá-lo a votos. (Inserido pela Resolução nº 2 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

Parágrafo único — O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.

SEÇÃO II
Dos Apartes
Art. 282 Aparte

Art. 282 — Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para indagação, esclarecimento ou contestação, não podendo ter duração superior a 2 (dois) minutos.

Art. 283 Vedação de apartes

Art. 283 — Não serão permitidos apartes:

I — à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;

II — paralelos ou cruzados;

III — quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando o voto, falando sobre a ata, ou em explicação pessoal pela ordem;

IV — durante o Pequeno Expediente e o Prolongamento do Expediente;

V — para solicitar esclarecimentos do Prefeito, na hipótese prevista no inciso XI do artigo 306.

§ 1º — Os apartes se subordinarão às disposições relativas aos debates, em tudo o que lhes for aplicável.

§ 2º — Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais e assim declarados pelo Presidente.

§ 3º — Os apartes só poderão ser revistos pelo autor com permissão do orador que, por sua vez, não poderá modificá-los.

SEÇÃO III
Do Encerramento da Discussão
Art. 284 Encerramento da discussão

Art. 284 — O encerramento da discussão dar-se-á: (Vide Precedente Regimental sem número, de 1997)

I — por falta de inscrição de orador;

II — por disposição legal;

III — a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, mediante deliberação do Plenário.

IV – a requerimento escrito propondo o encerramento da discussão e votação de proposições em grupo, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 243 deste Regimento Interno. (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999). (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001)

§ 1º- Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenham falado pelo menos 4 (quatro) Vereadores, observado o artigo 277 e seus parágrafos.

§ 1º - Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso III do presente artigo, após decorrer 2 (duas) horas do início da discussão, independentemente do número de oradores. (Redação dada pela Resolução nº 3 de 18 de abril de 1995)

§ 1º - O encerramento da discussão, nos termos do inciso III do presente artigo, poderá ser proposto a qualquer tempo, durante a discussão, independente do número de oradores. (Redação dada pela Resolução nº 2 de 1999)

§ 1º — Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso III do presente artigo, após decorrer 2 (duas) horas do início da discussão, independentemente do número de oradores. (Redação dada pela Resolução nº 8 de 2001)

§ 2º - O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação.

§ 2º - O encerramento da discussão e votação de preposições em grupo deverá observar o disposto no parágrafo único, do artigo 243 deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 2 de 1999)

§ 2º — O requerimento de encerramento da discussão comporta apenas encaminhamento da votação. (Redação dada pela Resolução nº 8 de 30 de junho de 2001)

§ 3º - Os requerimentos previstos nos incisos III e IV deste artigo não admitem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto. (Inserido pela Resolução nº 02 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001)

Art. 285 Discussão não encerrada com adiamento pendente

Art. 285 — A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver requerimento de adiamento pendente de votação por falta de “quorum”.

Art. 286 Reapresentação do pedido de encerramento

Art. 286 - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 4 (quatro) Vereadores.

Art. 286 – Rejeitados os requerimentos previstos nos incisos III e IV do artigo 284 deste Regimento Interno, os mesmos poderão ser novamente apresentados sempre que decorridos 30 (trinta) minutos da declaração de rejeição. (Redação dada pela Resolução nº 2 de 1999)

Art. 286 — Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo mais 4 (quatro) Vereadores. (Redação dada pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 287 Votação plenária

Art. 287 — Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa.

§ 1º — Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2º — Quando, no curso de uma coleta de votos, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

§ 3º — Na votação dos projetos que não atingir o “quorum” regimental, os mesmos serão considerados pendentes de votação e constarão da Ordem do Dia da próxima sessão.

§ 4º — Serão considerados rejeitados:

287§4I — os projetos que, necessitando “quorum” de 3/5 (três quintos) para aprovação, tiverem mais de 2/5 (dois quintos) de votos contrários;

287§4II — os projetos que, necessitando “quorum” de 2/3 (dois terços) para aprovação, tiverem mais de 1/3 (um terço) de votos contrários.

Art. 288 Modalidades de voto e votação virtual

Art. 288 — O Vereador presente à sessão poderá votar a favor, contra ou abster-se, devendo, porém, no caso previsto no inciso III do artigo 109, declarar-se impedido. (Vide Precedente Regimental nº 03/2021)

Parágrafo único - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.

§ 1º — O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”. (Renumerado pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

Legislação correlata:

§ 2º — O Vereador somente poderá participar de votação por meio de sistema virtual, externando seu voto por áudio ou vídeo, nas seguintes matérias: (Inserido pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

288§2I — alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Inserido pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

Legislação correlata:
  • Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007 — Consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e dá outras providências.

288§2II — alteração na legislação referente a datas comemorativas e eventos do Município de São Paulo; (Inserido pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

Legislação correlata:

288§2III — concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. (Inserido pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

§ 3º — As matérias constantes do art. 103, excetuadas as matérias listadas no § 2º deste artigo, serão votadas de forma exclusivamente presencial, no Plenário. (Inserido pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

§ 4º — Os requerimentos interlocutórios, quando vinculados à discussão e votação das matérias do § 3º deste artigo, também serão votados de forma exclusivamente presencial, no Plenário. (Inserido pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

Art. 289 Voto do Presidente

Art. 289 — O Presidente da Câmara terá voto na eleição da Mesa, nas votações secretas, quando a matéria exigir “quorum” superior à maioria simples e quando ocorrer empate

Parágrafo único — As normas constantes do presente artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.

SEÇÃO II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 290 Encaminhamento da votação

Art. 290 — A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

Parágrafo único — No encaminhamento da votação, será assegurado a cada Bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez por 5(cinco) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedados apartes.

Art. 291 Preferência dos Líderes no encaminhamento

Art. 291 — Para encaminhar a votação, terão preferência o Líder ou o Vice-Líder de cada Bancada, ou o Vereador indicado pela liderança.

Art. 292 Unicidade do encaminhamento

Art. 292 — Ainda que haja, no processo, substitutivos e emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

SEÇÃO III
Dos Processos de Votação
Art. 293 Processos de votação

Art. 293 — São 3 (três) os processos de votação:

I — simbólico;

II - nominal;

II — nominal por chamada ou por processo eletrônico: (Redação dada pela Resolução 16 de 1997)

III — secreto.

Parágrafo único — O processo eletrônico de registro de votos dar-se-á conforme disposto em resolução. (Redação dada pela Resolução 16 de 04 de novembro de 1997)

Legislação correlata:
Art. 294 Votação simbólica

Art. 294 - O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo único.

Art. 294 — O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados da forma estabelecida nos parágrafos seguintes: (Redação pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

Parágrafo único - Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão, procedendo, em seguida, à necessária proclamação do resultado.

§ 1º — Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem como estão. (Inserido pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

§ 2º — Procedendo a proclamação, o Presidente indagará se algum Vereador deseja votar contrariamente ao projeto ou se algum Vereador deseja verificação nominal de votação, e, em caso afirmativo, assim procederá. (Inserido pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

§ 3º — Não havendo pedido de verificação nominal de votação, o Presidente proclamará o resultado. (Inserido pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

Art. 295 Votação nominal

Art. 295 — O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador. (Vide Precedente Regimental nº 03/2021)

Parágrafo único - Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para:

I - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

II - parecer do Tribunal de Contas do Município sobre as contas da Mesa, do Prefeito e do próprio Tribunal;

III - proposições que não exijam maioria simples;

IV - requerimento de prorrogação das sessões;

V - requerimento de convocação de Secretário Municipal;

VI - requerimento de inclusão de projeto em pauta, em regime de urgência.

Parágrafo único — Proceder-se-á obrigatoriamente à votação nominal para: (Redação dada pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

295§úI — Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; (Redação dada pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

295§úII — Parecer do Tribunal de Contas do Município sobre as contas da Mesa, do Prefeito e do próprio Tribunal; (Redação dada pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

295§úIII — Requerimento de prorrogação das sessões; (Redação dada pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

295§úIV — Requerimento de convocação de Secretário Municipal; (Redação dada pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

295§úV — Requerimento de inclusão de projeto em pauta em regime de urgência; (Redação dada pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

295§úVI — Zoneamento urbano; (Redação dada pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

Legislação correlata:
  • Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 — Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).

295§úVII — Plano Diretor; (Inserido pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

Legislação correlata:

295§úVIII — Emenda à Lei Orgânica; (Inserido pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

IX – Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. (Inserido pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995) (Revogado pela Resolução 10 de 19 de junho de 1995)

Art. 296 Procedimento da votação nominal

Art. 296 — Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários. (Vide Precedente Regimental nº 03/2021)

Legislação correlata:

§ 1º — O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador.

§ 2º — Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido alcançado “quorum” para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.

§ 3º — Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto.

§ 4º — O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na forma regimental.

§ 5º- Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram “sim” e o número daqueles que votaram “não”.

§ 5º — Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número de Vereadores que votaram “sim” e o número daqueles que votaram “não”, computando-se também os votos declarados por videoconferência ou outro sistema equivalente, no painel eletrônico de votação, atendendo o disposto no § 2º, do art. 288. (Redação dada pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

§ 6º — Terminada a segunda e última chamada, caso não tenha sido alcançado “quorum” para deliberação, a matéria ficará pendente de votação, devendo constar da próxima sessão.

Art. 297 Casos de votação secreta obrigatória

Art. 297 — Será procedida, obrigatoriamente, a votação secreta para os casos previstos no artigo 104 deste Regimento. (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

Art. 298 Votação secreta com cédula

Art. 298 — Para a votação secreta com uso de cédula, será feita a chamada dos Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecerem antes de encerrada a votação. (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

§ 1º- A medida em que forem sendo chamados, os Vereadores, de posse da sobrecarta rubricada pelo Presidente., nela colocarão seu voto, depositando-a, a seguir, em urna própria. (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

§ 2º - Concluída a votação, será procedida a apuração dos votos, obedecendo-se ao seguinte processo: (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

I - as sobrecartas retiradas da urna serão contadas pelo Presidente que, verificando serem em igual número ao dos Vereadores votantes, passará a abrir cada uma delas, anunciando, imediatamente, o respectivo voto; (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

II - os escrutinadores, convidados pelo Presidente, irão fazendo as devidas anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado parcial; (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

III - concluída a contagem dos votos, o Presidente lerá o respectivo “Boletim de Apuração”, proclamando o resultado. (Revogado pela Resolução nº 01 de 03 de abril de 2019)

Art. 299 Dúvidas sobre resultado proclamado

Art. 299 — As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia. (Vide Precedente Regimental nº 03/2021)

Art. 300 Publicação do Boletim de Apuração

Art. 300 — Será obrigatoriamente publicado, na Imprensa Oficial, o “Boletim de Apuração” respectivo.

SEÇÃO IV
Da Verificação Nominal de Votação
Art. 301 Verificação nominal de votação

Art. 301 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.

§ 1º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente.

§ 2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.

§ 3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

§ 4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

§ 5º - Aplica-se à verificação nominal de votação, no que couber, o disposto no artigo 296 e parágrafos.

Art. 301 — A verificação de votação mediante processo nominal será efetuada sempre que ocorrer o disposto no § 2° do art. 294 e no art. 295 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo. (Redação pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

§ 1º — Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal. (Redação pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

§ 2º — Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela 1ª vez o Vereador que a requereu. (Redação pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

§ 3º — Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. (Redação pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

§ 4º — Aplica-se à verificação nominal de votação, no que couber, o disposto no art. 296 e parágrafos. (Redação dada pela Resolução nº 3 de 20 de abril de 1995)

SEÇÃO V
Da Declaração de Voto
Art. 302 Declaração de voto

Art. 302 — Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a se manifestar contrária ou favoravelmente à matéria votada.

Art. 303 Momento da declaração de voto

Art. 303 — A declaração de voto a qualquer matéria se fará de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

Parágrafo único – Iniciada a fase dos trabalhos de declaração de voto, poderá ser proposto o encerramento da mesma, mediante requerimento verbal de qualquer Vereador e deliberação do Plenário, observado o quanto segue: (Inserido pela Resolução nº 2 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

I – o requerimento não comporta discussão, encaminhamento de discussão ou declaração de voto; (Inserido pela Resolução nº 2 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

II – uma vez rejeitado o requerimento, o mesmo poderá ser novamente apresentado sempre que decorridos 15 (quinze) minutos da declaração de rejeição; (Inserido pela Resolução nº 2 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

III – o Presidente dos trabalhos interromperá o orador que estiver com a palavra quando da proposição e para votação do requerimento. (Inserido pela Resolução nº 2 de 29 de junho de 1999) (Revogado pela Resolução 8 de 30 de junho de 2001).

Art. 304 Tempo para declaração de voto

Art. 304 — Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, sendo vedados apartes.

CAPÍTULO III
DO TEMPO DE USO DA PALAVRA
Art. 305 Controle do tempo de uso da palavra

Art. 305 — O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.

Parágrafo único — Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

Art. 306 Tempos de uso da palavra

Art. 306 — Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o Vereador para falar é assim fixado:

I — para pedir retificação ou para impugnar a ata: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

II — no Pequeno Expediente: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

III — no Grande Expediente: 15 (quinze) minutos, com apartes;

IV — em apartes: 2 (dois) minutos;

V — na discussão de:

306Va) — veto: 15 (quinze) minutos, com apartes;

306Vb) — parecer de redação final ou de reabertura da discussão: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

306Vc) — matéria com discussão reaberta: 10 (dez) minutos, sem apartes;

306Vd) — projeto: 30 (trinta) minutos, com apartes, exceto o de concessão de título honorífico que será de 15 (quinze) minutos;

306Ve) — parecer pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade do projeto: 15 (quinze) minutos, com apartes;

306Vf) — pareceres do Tribunal de Contas do Município sobre contas da Mesa, do Prefeito e do Tribunal de Contas: 15 (quinze) minutos, com apartes;

306Vg) — processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa: 15 (quinze) minutos para cada Ve-reador e 120 (cento e vinte) minutos para o relator e o denunciado ou denunciados, com apartes;

306Vh) — processo de cassação de mandato de Vereador: 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o relator e o denunciado ou para seu procurador, com apartes;

Legislação correlata:

306Vi) — moções: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

306Vj) — requerimentos: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

306Vj1) — recursos: 15 (quinze) minutos, com apartes.

VI — em explicação pessoal: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

VII — em explicação de autor ou relatores de projetos, quando requerida: 15 (quinze) minutos, com apartes;

VIII — para encaminhamento de votação: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

IX — para declaração de voto: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

X — pela ordem: 5 (cinco) minutos, sem apartes;

XI — para solicitar esclarecimentos ao Prefeito e a Secretários Municipais, quando estes comparecerem à Câmara, convocados ou não: 5 (cinco) minutos, sem apartes.

CAPÍTULO IV
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
SEÇÃO I
Das Questões de Ordem
Art. 307 Fala pela ordem

Art. 307 — Pela ordem, o Vereador só poderá falar, declarando o motivo, para: (Precedente Regimental nº 01 de 2007)

I — reclamar contra preterição de formalidades regimentais;

II — suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;

III — na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa, nos termos do artigo 120;

IV — solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Temporária ou comunicar a conclusão de seus trabalhos;

V — solicitar a retificação de voto;

VI — solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injuriosos;

VII — solicitar do Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara.

Parágrafo único — Não se admitirão questões de ordem:

307§úI — quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;

307§úII — na fase do Pequeno Expediente;

307§úIII — na fase do Prolongamento do Expediente, exceto quando formulada nos termos do inciso I do presente artigo;

307§úIV — quando houver orador na tribuna.

307§úV — quando se estiver procedendo a qualquer votação.

Art. 308 Publicação do pedido de censura

Art. 308 — A questão de ordem formulada nos termos do inciso VI do artigo anterior só será pu-blicada caso o Presidente não promova a censura solicitada.

Art. 309 Tempo pela ordem

Art. 309 — Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 5 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes.

Art. 310 Resposta a questão de ordem

Art. 310 — Se a questão de ordem comportar resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mes-ma sessão, ou na sessão ordinária seguinte.

SEÇÃO II
Do Recurso às Decisões do Presidente
Art. 311 Recurso contra decisão do Presidente

Art. 311 — Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação ou proposição de qualquer Vereador cabe recurso ao Plenário, nos termos da presente Seção.

Parágrafo único — Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

Art. 312 Tramitação do recurso

Art. 312 — O recurso formulado por escrito deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão do Presidente.

§ 1º — Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis, dar-lhe provimento, ou, caso contrário, informá-lo e, em seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição e Justiça.

§ 2º — A Comissão de Constituição e Justiça terá o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para emitir parecer sobre o recurso.

§ 3º — Emitido o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e, independentemente de sua publicação, o recurso será, obrigatoriamente, incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, para deliberação do Plenário.

§ 4º — Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la, fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.

§ 5º — Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

SEÇÃO III
Dos Precedentes Regimentais
Art. 313 Precedentes regimentais

Art. 313 — Os casos não previstos neste Regimento serão decididos pelo Presidente, passando as respectivas decisões a constituir precedentes regimentais, que orientarão a solução de casos análogos. (Vide Procedente Regimental sem número, de 1997) (Vide Precedente Regimental nº 01/2021) (Vide Precedente Regimental nº 02/2021)

§ 1º — Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento feitas pelo Presidente.

§ 2º — Os precedentes regimentais serão condensados, para a leitura a ser feita pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, e posterior publicação à parte, na Imprensa Oficial.

§ 3º — Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os estabeleceu.

Art. 314 Consolidação dos precedentes

Art. 314 — Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará, através de Ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso para distribuição aos Vereadores.

TÍTULO IX
DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL E URGENTE DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA DOS CIDADÃOS
Art. 315 Tramitação especial das proposituras populares

Art. 315 — Será assegurada tramitação especial e urgente às proposituras de iniciativa popular.

Legislação correlata:
Art. 316 Direito de iniciativa popular

Art. 316 — Ressalvadas as competências privativas previstas nos artigos 36, 37 e 44 da Lei Orgânica do Município, o direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, incluindo:

Legislação correlata:

I — matéria não regulada por lei;

II — matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;

III — emendas à Lei Orgânica do Município;

IV — realização de consulta plebiscitária à população;

Legislação correlata:

V — submissão a referendo popular de leis aprovadas.

Legislação correlata:
Art. 317 Requisitos da iniciativa popular

Art. 317 — Considera-se exercida a iniciativa popular quando:

I — o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado;

Legislação correlata:

II — o projeto de emenda à Lei Orgânica do Município vier subscrito por eleitores representando, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal;

Legislação correlata:

III — o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier subscrito por, pelo menos, 1% (um por cento) do eleitorado municipal.

§ 1º — A subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou 30 (trinta) cidadãos com domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade das subscrições.

§ 2º — As assinaturas ou impressões digitais dos eleitores, com número de inscrição, zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em seu verso, o texto completo da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos responsáveis.

Art. 318 Protocolo e verificação da propositura popular

Art. 318 — Terminada a subscrição, a propositura será protocolada na Câmara Municipal, a partir do que terá início processo legislativo próprio.

§ 1º — Após o protocolo, a Secretaria da Mesa verificará se foram cumpridas as exigências do artigo 317, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, certificando o cumprimento.

Legislação correlata:

§ 2º — Constatada a falta da entidade ou dos 30 (trinta) cidadãos responsáveis, ou a ausência do número legal de subscrições, a Secretaria da Mesa devolverá a propositura completa aos seus promotores, que deverão recorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, à Mesa da Câmara, que decidirá, em igual prazo, sobre sua aceitação, garantida, em qualquer hipótese, a reapresentação do projeto após suprida a falta.

§ 3º — Para os efeitos do parágrafo anterior, não serão computadas as subscrições:

318§3I — quando as zonas e seções eleitorais não constarem ou não corresponderem ao Município de São Paulo;

318§3II — quando apostas em formulários que não contenham o texto do projeto ou quando repetidas.

§ 4º — Constatado o número legal de subscrições, a Secretaria encaminhará o projeto à Presidência, que providenciará sua leitura no Prolongamento do Expediente da primeira sessão ordinária, a se realizar após o prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo.

§ 5º — Não havendo, por qualquer motivo, Prolongamento do Expediente, o Presidente despachará a propositura à publicação e às Comissões competentes para exarar parecer conjunto.

Art. 319 Distribuição da propositura popular

Art. 319 — Lida a propositura no Prolongamento do Expediente, será despachada pelo Presidente às Comissões competentes para parecer conjunto.

§ 1º — Cada Comissão competente, no mesmo dia designará um relator, escolhido por sorteio entre seus membros.

§ 2º — Os relatores, após sua designação, terão o prazo de até 7 (sete) dias improrrogáveis para manifestarem-se.

Art. 320 Audiência pública para propositura popular

Art. 320 — Para defesa oral da propositura, será convocada, em 7 (sete) dias após a apresentação dos relatórios previstos no parágrafo 2º do artigo 319, audiência pública, presidida pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e aberta com pelo menos a metade dos membros de cada Comissão designada para emitir parecer conjunto.

§ 1º — Pelo menos 3 (três) dias antes da audiência pública, com fim exclusivo de apreciar relatórios sobre propositura de iniciativa popular em discussão, a Mesa se obrigará a dar publicidade da mesma e afixar, em local público na Câmara, cópia da propositura e dos relatórios, bem como fornecer cópias dos mesmos aos proponentes.

§ 2º — Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem:

320§2I — leitura da propositura, sua justificativa e relatórios das Comissões competentes, bem como declaração do número de eleitores que a subscrevem;

320§2II — defesa oral da propositura pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por mais 15 (quinze) minutos;

320§2III — debate sobre a constitucionalidade da propositura;

320§2IV — debate sobre os demais aspectos da propositura.

Art. 321 Parecer conjunto sobre propositura popular

Art. 321 — As Comissões designadas para emitir parecer conjunto, deliberarão sobre a propositura, em até 7 (sete) dias após a audiência pública prevista no artigo 320, improrrogáveis inclusive por pedido de vista, elaborando o respectivo parecer.

Parágrafo único — O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão encaminhados ao Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a ser realizada.

Art. 322 Comunicação do parecer aos responsáveis pela propositura popular

Art. 322 — Instruída a propositura, seu parecer será dado a conhecimento em 2 (dois) dias úteis aos representantes nomeados como cidadãos responsáveis pela mesma.

§ 1º — Fica facultado a esses representantes encaminhar à Mesa suas considerações sobre o parecer emitido.

§ 2º — O parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que concluir pela inconstitucionalidade, será objeto de deliberação inicial, sendo considerado rejeitado o projeto, se aprovado o parecer pelo Plenário.

§ 3º — No caso previsto no parágrafo 1º, o Presidente procederá a sua leitura, antes da deliberação em Plenário.

Art. 323 Comunicação do resultado da propositura popular

Art. 323 — Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.

TÍTULO X
DA FASE ESPECIAL DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 324 Convocação extraordinária no recesso

Art. 324 — No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada:

I — pelo Prefeito;

II — pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 325 Conteúdo da convocação

Art. 325 — A convocação será feita, por escrito, com a indicação da matéria a ser apreciada e a relação das proposições já em tramitação ou a serem apresentadas.

Art. 326 Procedimento após convocação

Art. 326 — Recebido o ofício, o Presidente ou o seu substituto regimental dará à Câmara conhecimento da convocação, em sessão plenária se possível, diligenciando para que todos os Vereadores sejam dela certificados.

§ 1º — O início das sessões extraordinárias dar-se-á, no mínimo, dentro de 2 (dois) dias do recebimento do ofício.

§ 2º — Será enviado à publicação o ofício de convocação bem como o texto integral das proposições nele relacionadas e que não tiverem ainda sido publicadas.

Art. 327 Matéria restrita à convocação extraordinária

Art. 327 — Durante a convocação, a Câmara se reunirá em sessões extraordinárias.

Parágrafo único — A Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual houver sido convocada, vedadas quaisquer proposições a ela estranhas.

Art. 328 Normas do período extraordinário

Art. 328 — Aplicam-se, nos períodos extraordinários, as disposições regimentais não colidentes com as normas estabelecidas neste Título.

TÍTULO XI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
CAPÍTULO I
DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 329 Prazos dos projetos orçamentários

Art. 329 — Os projetos de leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, previstos no artigo 137 da Lei Orgânica do Município, deverão ser en-viados à Câmara nos seguintes prazos:

Legislação correlata:

I — diretrizes orçamentárias: 1º de abril;

II — plano plurianual e orçamento anual: 30 de setembro.

Art. 330 Recebimento dos projetos orçamentários

Art. 330 — Recebidos do Executivo até as datas citadas, os projetos de leis orçamentárias serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição em avulsos aos Vereadores.

Parágrafo único — Durante a tramitação, serão realizadas pelo menos 2 (duas) audiências públicas, na forma disposta na Seção X, Capítulo II do Título III deste Regimento.

Legislação correlata:
Art. 331 Créditos adicionais

Art. 331 — Os projetos de lei do Executivo relativos a créditos adicionais também serão numerados, independentemente de leitura, e desde logo enviados à Comissão de Finanças e Orçamento.

Legislação correlata:
Art. 332 Modificações nos projetos orçamentários

Art. 332 — O Prefeito poderá enviar mensagem propondo modificações nos projetos a que se refere este Capítulo, enquanto não iniciada a votação na Comissão de Finanças e Orçamento, da parte cuja alteração é proposta.

Art. 333 Sessão ordinária com projeto orçamentário

Art. 333 — Se o projeto de lei orçamentária for incluído na pauta de sessão ordinária, esta comportará apenas duas fases:

I — Pequeno Expediente;

II — Ordem do Dia, em que figurarão como itens iniciais os projetos orçamentários, seguidos, na ordem regimental, por vetos e projetos de lei em regime de urgência.

Art. 334 Vedação de vista dos projetos orçamentários

Art. 334 — Em nenhuma fase da tramitação desses projetos de lei conceder-se-á vista do processo a qualquer Vereador.

SEÇÃO II
Da Tramitação dos Projetos de Leis Orçamentárias
Art. 335 Tramitação na Comissão de Finanças

Art. 335 — A Comissão de Finanças e Orçamento, para apreciação dos projetos de leis orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das Comissões Permanentes, em especial as previstas pela Seção VII do Capítulo II do Título III deste Regimento.

Parágrafo único — O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.

Art. 336 Primeira discussão do projeto orçamentário

Art. 336 — Publicado o parecer, será o projeto, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, incluído na Ordem do Dia para primeira discussão, vedando-se, nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas.

Art. 337 Segunda discussão e emendas orçamentárias

Art. 337 — Aprovado em primeira discussão, permanecerá o projeto sobre a Mesa durante as duas sessões ordinárias seguintes, para o recebimento de emendas, que deverão ser subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara e encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação.

§ 1º- Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.

§ 1º — Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia, dentro de prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas e substitutivos em Plenário. (Redação dada pela Resolução nº 8 de 15 de dezembro de 1993).

§ 2º — Não serão recebidas pelo Presidente emendas em desacordo com as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos.

Legislação correlata:
Art. 338 Parecer sobre emendas orçamentárias

Art. 338 — Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças e Orçamento terá os mesmos prazos previstos no artigo 63 deste Regimento.

Parágrafo único — Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas:

338§úI — as emendas de mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, pela ordem numérica de sua apresentação, em três grupos, conforme a Comissão recomende a sua aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário;

338§úII — a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro;

338§úIII — tratando-se do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, será observado o disposto no parágrafo 4º do artigo 138 da Lei Orgânica do Município;

338§úIV — tratando-se do projeto de lei do orçamento anual, deverão ser seguidas as disposições do parágrafo 3º do artigo 138 da Lei Orgânica do Município.

Art. 339 Pauta após parecer sobre emendas

Art. 339 — Publicado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de novas emendas em Plenário.

Art. 340 Votação de emendas por grupos

Art. 340 — Aprovado o projeto, a votação das emendas será feita em grupos, conforme dispuser o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.

Parágrafo único — Dentro de cada um dos grupos constantes do parecer, admite-se o destaque de emenda, ou de grupo de emendas, para votação em separado, sendo o pedido de destaque formulado por escrito e votado sem discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

Art. 341 Redação final e sanção orçamentária

Art. 341 — Se aprovado, em fase de segunda discussão, sem emendas, o projeto será enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, o processo retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar redação final.

§ 1º — Sempre que se fizer necessário, a Comissão, no parecer de redação final, poderá adaptar os termos da emenda que reestabelece o equilíbrio financeiro ao que foi deliberado em Plenário sobre as demais emendas, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, no preâmbulo do parecer, a adaptação feita.

§ 2º — No caso da apreciação conjunta de projetos relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, na redação final, a Comissão de Finanças e Orçamento procederá à sua compatibilização em função do que foi deliberado em Plenário.

Art. 342 Inclusão da redação final na pauta

Art. 342 — Publicado o parecer, o projeto em fase de redação final será incluído na Ordem do Dia dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo 1º do artigo 262.

Art. 343 Encaminhamento à sanção

Art. 343 — Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado à sanção do Prefeito.

Art. 344 Orçamento não votado até 31 de dezembro

Art. 344 — Caso a Câmara não tenha votado a proposta orçamentária anual até 31 de dezembro, será aplicada, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, na forma prevista no artigo 140 da Lei Orgânica do Município. (Vide Precedente Regimental nº 01/2002)

Art. 345 Recursos sem dotação designada

Art. 345 — Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do § 8º do artigo 138 da Lei Orgânica do Município.

Legislação correlata:
Art. 346 Normas gerais para o orçamento

Art. 346 — Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e votação de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de lei.

CAPÍTULO II
Da Concessão de Títulos Honoríficos
Art. 347 Concessão de título honorífico

Art. 347 — Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, a Câmara poderá conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas da honraria.

Legislação correlata:

§ 1º- E vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação.

§ 1º — É vedada a entrega dos títulos honoríficos previstos no caput deste artigo a pessoas no exercício de cargos ou funções executivas, eletivas ou por nomeação durante os 3 (três) meses que antecederem à realização de eleições. (Redação dada pela Resolução da CMSP Nº 5, de 29 de abril de 2026)

§ 2º — Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência da radicação no País, constantes do “caput” deste artigo.

Art. 348 Requisitos do projeto de título honorífico

Art. 348 — O projeto de concessão de título honorífico deverá ser subscrito por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.

Parágrafo único — A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de recebimento pela Mesa, a anuência por escrito do homenageado, exceto quanto às personalidades estrangeiras.

Art. 349 Signatários e limite de honrarias por Vereador

Art. 349 — Os signatários serão considerados fiadores das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado e não poderão retirar suas assinaturas depois de recebida a propositura pela Mesa.

Parágrafo único - Em cada sessão legislativa, cada Vereador poderá figurar, no máximo, por duas vezes como primeiro signatário de projeto de concessão de honraria.

Parágrafo único - Cada Vereador poderá figurar, no máximo por 8 (oito) vezes, como o primeiro signatário de projeto de concessão de honraria, em cada legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 13 de 1991)

Parágrafo único — Cada Vereador poderá figurar, no máximo, por 12 (doze) vezes como o primeiro signatário de projeto de concessão de honraria em cada legislatura. (Redação dada pela Resolução n° 21, de 27 de junho de 2025)

Art. 350 Discussão de título honorífico

Art. 350 — Para discutir projeto de concessão de título honorífico, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.

Parágrafo único — Tão logo seja aprovada a concessão do título honorífico, será expedido o respeclivo diploma com a imediata assinatura do autor da propositura.

Legislação correlata:
  • Ato nº 730, de 17 de outubro de 2001 — Dispõe sobre as características físicas de honrarias e homenagens concedidas pela Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 351 Entrega do título honorífico

Art. 351 — A entrega dos títulos será feita em sessão solene para este fim convocada.

Legislação correlata:

§ 1º — Na sessão solene de entrega do título honorífico, o Presidente da Casa referendará publicamente, com sua assinatura, a honraria outorgada.

§ 2º — Nas sessões a que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara, só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura como orador oficial, ou de outro por ele designado.

CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO
Art. 352 Indicação para o TCM

Art. 352 — A indicação de membros do Tribunal de Contas do Município será feita atendidas as normas previstas nos artigos 49 e 50 da Lei Orgânica do Município.

Art. 353 Mensagem do Executivo com indicação ao TCM

Art. 353 — A mensagem do Executivo submetendo à apreciação da Câmara a indicação de membros do Tribunal de Contas do Município, devidamente instruída com o currículo e com os documentos exigidos por lei, será dada ao conhecimento do Plenário em qualquer fase da sessão ordinária e remetida à Comissão de Constituição e Justiça.

Legislação correlata:
  • Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 — Dispõe sobre a reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 354 Indicação de Conselheiro do TCM pela Câmara

Art. 354 — Mediante projeto de decreto legislativo, devidamente instruído com o currículo e os documentos exigidos por lei, subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Câmara fará a indicação para Conselheiro do Tribunal de Contas do Município.

Legislação correlata:
  • Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 — Dispõe sobre a reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Parágrafo único — A aposição de assinatura de um Vereador ao projeto de que trata este artigo impossibilita-o de subscrever outro de igual teor.

Art. 355 Prazo da CCJ para indicação ao TCM

Art. 355 — A Comissão de Constituição e Justiça terá 5 (cinco) dias úteis, improrrogáveis, para opinar sobre o aspecto formal da matéria e sobre as exigências legais e constitucionais.

Art. 356 Arguição do indicado ao TCM

Art. 356 — Publicado o parecer, no prazo de 5 (cinco) dias, será convocada sessão pública para arguição do indicado.

Parágrafo único — Havendo mais de um nome indicado, a arguição será feita na mesma sessão pública, individualmente, mediante sorteio entre os concorrentes, que aguardarão, em local separado, a convocação.

Art. 357 Inclusão na pauta após arguição

Art. 357 — Realizada a sessão pública, a matéria será incluída na pauta da sessão ordinária subsequente, para discussão e votação únicas.

Art. 358 Votação do indicado ao TCM

Art. 358 — Encerrada a discussão, passar-se-á à votação secreta, nome por nome, considerando-se aprovado o que tiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º — O Presidente da Câmara promulgará o respectivo decreto legislativo, contendo o nome aprovado.

§ 2º — Não sendo aprovado o nome indicado, será aberto novamente o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 50 da Lei Orgânica do Município.

Art. 359 Normas gerais para deliberação sobre TCM

Art. 359 — Na discussão do parecer e na votação dos nomes serão aplicadas as normas gerais estabelecidas por este Regimento.

TÍTULO XII
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E REGISTROS DE LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
Art. 360 Envio à sanção e sanção tácita

Art. 360 — O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da data de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e o promulgará.

Parágrafo único — Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 361 Veto do Prefeito

Art. 361 — Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.

Parágrafo único — Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal e publicadas.

Art. 362 Prazo para deliberação sobre veto

Art. 362 — A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento e, quando em recesso, deverá ser obrigatoriamente lido na primeira sessão ordinária após o mesmo.

Legislação correlata:

§ 1º — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 2º — A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação de veto anteriormente recebido.

Art. 363 Distribuição do veto às Comissões

Art. 363 — O veto será despachado:

I — à Comissão de Constituição e Justiça, se as razões versarem sobre aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada;

II — à Comissão de Finanças e Orçamento, se as razões versarem sobre aspecto financeiro da lei decretada;

III — à Comissão de mérito, se as razões versarem sobre aspectos de interesse público.

Parágrafo único — A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer sobre o veto.

Art. 364 Veto com múltiplos aspectos

Art. 364 — Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões competentes terão prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emitirem parecer conjunto.

Art. 365 Inclusão do veto na pauta

Art. 365 — Esgotado o prazo das Comissões, o veto será incluído na pauta da primeira sessão ordinária que se realizar, com ou sem parecer.

Art. 366 Discussão e votação do veto

Art. 366 — Incluído na Ordem do Dia, o veto será submetido a discussão e votação únicas.

Parágrafo único — Na discussão de veto, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.

Art. 367 Votação em bloco do veto

Art. 367. No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica.

Art. 367 — No veto parcial ou total, a votação será necessariamente em bloco, quando se tratar de matéria correlata ou idêntica. (Redação dada pela Resolução nº 02 de 24 de maio de 2007).

Parágrafo único - Não ocorrendo a condição prevista no “caput”, será possível a votação em separado de cada uma das disposições autónomas atingidas pelo veto, desde que assim o requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

Parágrafo único — Não ocorrendo a condição prevista no “caput”, será possível a votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto parcial ou total, desde que assim o requeira 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores, com aprovação do Plenário, não se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto. (Redação dada pela Resolução nº 02 de 24 de maio de 2007).

Art. 368 Rejeição do veto

Art. 368 - A votação de veto será feita mediante processo nominal, nos termos do artigo 296, sendo necessário, para sua rejeição, o voto da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 368 — A rejeição do veto dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução nº 3 de 20 de abril de 1995).

Legislação correlata:

§ 1º- Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará, em 5 (cinco) dias úteis, o projeto ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.

§ 1º — Rejeitado o veto, no todo ou em parte, o Presidente da Câmara enviará, em 5 (cinco) dias úteis, o projeto ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo. (Redação dada pela Resolução nº 02 de 24 de maio de 2007).

§ 2º — Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, será feita menção expressa ao diploma legal correspondente.

§ 3º — Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.

Art. 369 Promulgação pelo Presidente da Câmara

Art. 369 — Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos do parágrafo único do artigo 360 e § 1º do artigo 368, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.

Art. 370 Promulgação de emendas, decretos legislativos e resoluções

Art. 370 — Serão promulgados e enviados à publicação, dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais:

I — pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem;

II — pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções.

Art. 371 Registro e arquivo dos originais das normas

Art. 371 — Os originais de Emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos Legislativos e de Resoluções serão registrados em livros próprios, rubr-cados pelo Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria da Câmara, enviando-se ao Prefeito, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo Presidente. (Revogado pela Resolução nº 01, de 13 de março de 2025.)

TÍTULO XIII
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 372 Secretaria da Câmara

Art. 372 — Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua Secretaria, segundo as determinações da Mesa e serão regidos pelo respectivo Regulamento.

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003 — Dispõe sobre a reorganização administrativa da Câmara Municipal de São Paulo e de seu Quadro de Pessoal, procede às adaptações necessárias às normas das Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98 e dá outras providências.
  • Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003 — Dispõe sobre a organização administrativa direta e institucional da Câmara Municipal de São Paulo.
  • Ato nº 981, de 31 de maio de 2007 — Dispõe sobre a organização em equipes, por fluxos de trabalho, dentro da estrutura administrativa da Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único — Caberá à Mesa superintender os referidos serviços, fazendo observar o Regulamento.

Art. 373 Interpelações sobre a Secretaria

Art. 373 — Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da Secretaria ou situação do respectivo pessoal será dirigida à Mesa, através do Presidente, devendo ser formulada obrigatoriamente por escrito.

Parágrafo único — Depois de devidamente informada por escrito, a interpelação será encaminhada ao Vereador interessado para conhecimento.

TÍTULO XIV
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 374 Policiamento do edifício

Art. 374 — O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete privativa-mente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.638, de 4 de setembro de 2003 — Dispõe sobre a organização administrativa direta e institucional da Câmara Municipal de São Paulo.
  • Ato nº 1.006, de 28 de novembro de 2007 — Dispõe sobre as atribuições da Assessoria Policial Militar e do efetivo da Guarda Civil Metropolitana em exercício na Inspetoria - Câmara Municipal - ICAM, e dá outras providências.
  • Ato nº 1.057, de 31 de março de 2009 — Dispõe sobre o uso de crachá de identidade funcional por servidores, estagiários e todos aqueles que prestam serviços, a qualquer título, à Câmara Municipal de São Paulo e sobre a identificação e registro fotográfico de todos os visitantes.

Parágrafo único — O policiamento poderá ser feito por investigadores da Polícia, elementos da Guarda Civil Metropolitana, Polícia Militar ou ou-tros elementos requisitados à Secretaria da Segurança Pública do Estado e postos à disposição da Câmara.

Legislação correlata:
Art. 375 Tribunas reservadas a convidados e imprensa

Art. 375 — O corpo de policiamento cuidará, também, para que as tribunas reservadas para convidados especiais, representantes do Corpo Consular, bem como da imprensa escrita, falada ou televisada, credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Câmara, não sejam ocupados por outras pessoas.

Legislação correlata:
Art. 376 Acesso ao Plenário

Art. 376 — No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.

Legislação correlata:
Art. 377 Proibição de armas no edifício

Art. 377 — No edifício da Câmara é proibido o porte de armas por qualquer pessoa, inclusive por Vereadores, exceto pelos elementos do corpo de policiamento.

Legislação correlata:
Art. 378 Vedação de manifestações de espectadores

Art. 378 — É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar em Plenário.

§ 1º — Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara.

§ 2º — Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.

TÍTULO XV
DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA
Art. 379 Comparecimento do Prefeito à Câmara

Art. 379 — Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo.

Parágrafo único — Na sessão extraordinária para esse fim convocada, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, a seguir, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas pelos Vereadores.

Art. 380 Assento do Prefeito na Mesa

Art. 380 — Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do Presidente.

CAPÍTULO II
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 381 Convocação de Secretários Municipais

Art. 381 — Os Secretários Municipais poderão ser convocados, a requerimento de qualquer Vereador, para prestar informações que lhes forem solicitadas sobre o assunto de sua competência administrativa.

§ 1º — O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.

§ 2º — Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e a hora do comparecimento do Secretário Municipal.

Art. 382 Prazo de atendimento à convocação

Art. 382 — O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício.

Art. 383 Sessão para ouvir Secretário

Art. 383 — A Câmara se reunirá em sessão extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação.

§ 1º — Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 5 (cinco) minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição.

§ 2º — Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes.

§ 3º — É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.

Art. 384 Interpelação do Secretário sobre outros assuntos

Art. 384 — Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos quesitos do instrumento de convocação, o Secretário convocado, obedecidos os mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja obrigado a conhecer.

CAPÍTULO III
DAS CONTAS
Art. 385 Julgamento das contas pela Câmara

Art. 385 — As contas do Prefeito, da Mesa da Câmara e do Tribunal de Contas do Município correspondentes a cada exercício financeiro, serão julgadas pela Câmara, através do parecer prévio do Tribunal de Contas do Município.

Legislação correlata:
Art. 386 Votação do parecer sobre contas

Art. 386 — Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Município sobre as contas, o Presidente o despachará imediatamente à Comissão de Finanças e Orçamento para apreciação, e determinará a sua publicação e a impressão de avulsos para distribuição aos Vereadores.

Legislação correlata:

§ 1º — Para discutir o parecer, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos.

§ 2º — Somente por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara deixará de ser aprovado o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Município.

Art. 387 Prazo para apreciação das contas

Art. 387 — Para apreciação das contas, a Câmara terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados de seu recebimento, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

Art. 388 Rejeição das contas e exame pelo contribuinte

Art. 388 — Rejeitadas, as contas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins.

Legislação correlata:

Parágrafo único — As contas do Município ficarão, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, após sua chegada à Câmara, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

Legislação correlata:
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 389 Crimes do Prefeito

Art. 389 — Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da legislação federal aplicável.

Legislação correlata:
Art. 390 Infrações político-administrativas do Prefeito

Art. 390 — O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas definidas no artigo 73 da Lei Orgânica do Município, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.

Legislação correlata:

§ 1º — Será admitida a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.

§ 2º — A denúncia será lida em sessão, até 5 (cinco) dias após o seu recebimento, e despachada para avaliação a uma Comissão Especial eleita, composta de 7 (sete) membros, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

§ 3º — A Comissão a que alude o parágrafo anterior deverá emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, indicando se a denúncia deverá ser transformada em acusação ou não.

§ 4º — Admitida a acusação por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal, será constituída Comissão Processante, composta de 7 (sete) Vereadores, indicados por sorteio.

§ 5º — A perda do mandato do Prefeito será decidida por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 6º — Não participará do processo nem do julgamento, o Vereador denunciante.

§ 7º — Se decorridos 90 (noventa) dias da acusação e o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

§ 8º — O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

§ 9º — Serão observados outros procedimentos definidos em lei.

Art. 391 Extinção do mandato do Prefeito

Art. 391 — O Prefeito perderá o mandato, por extinção declarada pela Mesa da Câmara Municipal, nos casos previstos no artigo 74 da Lei Orgânica do Município.

Legislação correlata:
TÍTULO XVI
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 392 Reforma do Regimento por resolução

Art. 392 — O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído através de Resolução.

Art. 393 Iniciativa e aprovação da reforma

Art. 393 — O projeto de resolução que vise a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno somente será admitido quando proposto:

I — por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;

II — pela Mesa;

III — pela Comissão Especial para este fim constituída.

Parágrafo único - O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maioria absoluta dos Vereadores, observado o parágrafo único do artigo 242

Parágrafo único — O projeto de resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado em dois turnos, e só será dado por aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maior absoluta dos Vereadores, observado o § 1° do art. 242. (Redação dada pela Resolução 3 de 20 de abril de 1995).

Art. 394 Disposições transitórias da reforma do Regimento

Art. 394 — Sempre que se proceder à reforma ou substituição do Regimento Interno, a Mesa da Câmara, se necessário, promulgará, simultaneamente, o respectivo Ato das Disposições Transitórias.

Art. 395 Vigência do Regimento

Art. 395 — Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 — Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. ADT1 Disposições transitórias na entrada em vigor

Art. 1º — Ao entrar em vigência o Regimento Interno a que se refere o presente Ato, serão observadas as disposições transitórias consignadas nos artigos seguintes.

Art. ADT2 Tramitação das proposituras anteriores

Art. 2º — Todas as proposituras apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento.

Art. ADT3 Matérias em Ordem do Dia durante a transição

Art. 3º — As matérias previstas no artigo 46, inciso X, e artigo 81, que se encontrem na Ordem do Dia ou em condições de pauta quando da promulgação do Regimento Interno, serão votadas pelo Plenário da Câmara Municipal.

Art. ADT4 Requerimentos de transcrição anteriores

Art. 4º — Os requerimentos de transcrição de artigos e documentos nos Anais da Câmara a que se refere o artigo 231 da Resolução na 3/68, instruídos ou não de parecer da Comissão Relatora, terão suas ementas publicadas na Imprensa Oficial e serão posteriormente arquivados.

Art. ADT4-A Sessões ordinárias durante o racionamento de energia

Art. 4ºA - As sessões ordinárias, da Câmara Municipal de São Paulo, que terão duração de 4 (quatro) horas, só se realizarão às terças, quartas e quintas-feiras, com início às 13:00 horas, a partir de 1º de junho de 2001 e pelo período que perdurar o estado de racionamento de energia elétrica estabelecido pelo Governo Federal, desde que presentes, para sua abertura, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Incluído pela Resolução 07 de 31 de maio de 2001).

Art. 4ºA — As sessões ordinárias, da Câmara Municipal de São Paulo, que terão duração de 4 (quatro) horas, só se realizarão às terças, quartas e quintas-feiras, com início às 14:00 horas, e pelo período que perdurar o estado de racionamento de energia elétrica estabelecido pelo Governo Federal, desde que presentes, para sua abertura, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. (Redação dada pela Resolução 11 de 23 de agosto de 2001).

Art. ADT4-B Sessões solenes durante o racionamento de energia

Art. 4ºB — As sessões solenes, realizadas nos termos dos arts. 193 e 194 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, a partir de 1º de junho de 2001 e pelo período que perdurar o estado de racionamento de energia elétrica estabelecido pelo Governo Federal, somente poderão ser agendadas pelo Cerimonial para o período diurno, proibido o agendamento de qualquer sessão solene ou evento extraordinário que tenha término previsto para horário que ultrapasse as 19:00 horas. (Incluído pela Resolução 07 de 31 de maio de 2001).

Art. ADT4-C Prorrogação das CPIs já em funcionamento

Art. 4º-C — As Comissões Parlamentares de Inquérito já em funcionamento quando da alteração do inciso III do art. 93 também poderão ser prorrogadas por até duas vezes, cada uma por igual período. (Inserido pela Resolução nº 03, de 18 de junho de 2019)

Legislação correlata:
Art. ADT4-D Tramitação urgente e virtual de projetos sobre Covid-19

Art. 4º-D — Enquanto perdurar a situação emergencial de saúde pública do Covid-19, os projetos de lei do Executivo e do Legislativo que versarem sobre essa matéria tramitarão em regime de urgência e poderão ser deliberados por meio do sistema virtual, em sessões extraordinárias. (Incluído pela Resolução nº 3 de 2020) (Vide Precedente Regimental nº 01/20) (Vide Precedente Regimental nº 02, de 24 de junho de 2020)

Art. ADT4-E Covid como motivo justo para falta

Art. 4º-E — Inclui-se, como hipótese de motivo justo previsto no art. 111, § 1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, a ausência justificada dos Vereadores maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e aqueles portadores de doenças crônicas ou imunodeprimidos, enquanto perdurar a situação emergencial de saúde pública do Covid-19. (Incluído pela Resolução nº 3 de 2020)

Legislação correlata:
Art. ADT4-F Suspensão de sessões durante Covid

Art. 4º-F — Ficam suspensas as Sessões Ordinárias e as Reuniões Ordinárias de Comissões a serem realizadas na Câmara Municipal de São Paulo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do dia 19 de março de 2020, enquanto perdurar a situação emergencial de saúde pública do Covid-19. (Incluído pela Resolução nº 3 de 2020) (Vide Resolução nº 04 de 25 de abril de 2020)

§ 1º — Ficam mantidas as atividades de fiscalização da atuação do Poder Executivo pelos Vereadores. (Incluído pela Resolução nº 3 de 2020)

§ 2º — O prazo de suspensão de que trata o caput do presente artigo será fracionado em três períodos de 15 (quinze) dias, podendo ser cancelada a suspensão, após cada período, mediante convocação dos Vereadores pela Mesa Diretora. (Incluído pela Resolução nº 3 de 2020)

§ 3º — Ficam suspensos os prazos de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito enquanto mantida a suspensão de que trata este artigo. (Incluído pela Resolução nº 3 de 2020)

§ 4º — Se a suspensão de que trata este artigo perdurar por 30 (trinta) dias ou mais, ficará suspenso o período de recesso parlamentar durante o mês de julho de 2020, conforme previsto no art. 153 do Regimento Interno.(Incluído pela Resolução nº 3 de 2020)

Art. ADT4-G Suspensão de prazos de CPI

Art. 4º-G — Ficam suspensos os prazos de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito enquanto mantida a realização das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e reuniões das Comissões exclusivamente pelo sistema virtual. (Inserido pela Resolução nº 1, de 03 de março de 2021)

Art. ADT4-H Votação nominal virtual

Art. 4º-H — O prazo destinado à votação nominal previsto no art. 2º, inciso III, da Resolução nº 16, de 4 de novembro de 1997, será de 5 (cinco) minutos, quando a votação ocorrer exclusivamente pelo sistema virtual. (Inserido pela Resolução nº 1, de 03 de março de 2021)

Legislação correlata:

Parágrafo único — O prazo previsto no caput deste artigo aplica-se também quando da constatação de quórum através de verificação de presença virtual, nos termos do disposto no art. 135 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo. (Inserido pela Resolução nº 1, de 03 de março de 2021)

Art. ADT5 Promulgação do ADT

Art. 5º — O presente Ato das Disposições Transitórias é promulgado pela Mesa da Câmara na forma do disposto no artigo 395 do Regimento Interno.

Art. ADT6 Revogação das disposições anteriores

Art. 6º — Revogam-se as disposições em contrário.

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 — Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Lei Orgânica
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 Organização do Município LOM

Art. 1º — O Município de São Paulo, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado de São Paulo, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República, organiza-se nos termos desta Lei.

Parágrafo único — São símbolos do Município a bandeira e o brasão.

Parágrafo único — São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 6 de 1991)

Legislação correlata:
Art. 2 Princípios e diretrizes municipais LOM

Art. 2º — A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:

I — a prática democrática;

II — a soberania e a participação popular;

III — a transparência e o controle popular na ação do governo;

IV — o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;

V — a programação e o planejamento sistemáticos;

VI — o exercício pleno da autonomia municipal;

VII — a articulação e cooperação com os demais entes federados;

VIII — a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

IX — a acolhida e o tratamento igual a todos os que, no respeito da lei, afluam para o Município;

X — a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;

XI — a preservação dos valores históricos e culturais da população.

XII — a moralidade administrativa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 2012)

XIII — a idoneidade dos agentes e dos servidores públicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 2012)

Art. 3 Normas autoaplicáveis LOM

Art. 3º — Esta Lei estabelece normas auto-aplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentares.

Art. 4 Relações internacionais do Município LOM

Art. 4º — O Município, respeitados os princípios fixados no art. 4.º da Constituição da República, manterá relações internacionais, através de convênios e outras formas de cooperação.

Legislação correlata:
TÍTULO II
DO PODER MUNICIPAL
Art. 5 Exercício do poder pelo povo LOM

Art. 5º — O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei.

§ 1º — O povo exerce o poder:

5§1I — pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;

5§1II — pela iniciativa popular em projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros;

Legislação correlata:

5§1III — pelo plebiscito e pelo referendo. (Vide Lei nº 14.004/2005)

Legislação correlata:

§ 2º — Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos políticos, na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior.

Legislação correlata:
Art. 6 Separação de poderes LOM

Art. 6º — Os poderes Executivo e Legislativo são independentes e harmônicos, vedada a delegação de poderes entre si.

Parágrafo único — O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei.

Art. 7 Direitos individuais e sociais LOM

Art. 7º — É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:

I — meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;

II — dignas condições de moradia;

III — locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário;

IV — proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural, turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico;

V — abastecimento de gêneros de primeira necessidade;

VI — ensino fundamental e educação infantil;

VII — acesso universal e igual à saúde;

VIII — acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.

Parágrafo único — A criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.

Legislação correlata:
Art. 8 Conselhos de participação popular LOM

Art. 8º — O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.

Parágrafo único — É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, inclusive nos Conselhos Tutelares e Municipais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 2012)

Legislação correlata:
Art. 9 Participação e fiscalização popular LOM

Art. 9º — A lei disporá sobre:

I — o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

Legislação correlata:

II — a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos;

III — a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.

Art. 10 Plebiscito para obras de valor elevado LOM

Art. 10 — O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.

Art. 11 Denúncia de irregularidades LOM

Art. 11 — Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos do Poder Executivo.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 12 Poder Legislativo e composição da Câmara LOM

Art. 12 — O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 55 (cinqüenta e cinco) Vereadores eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 13 Competências da Câmara com sanção LOM

Art. 13 — Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente:

Art. 13 — Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no artigo 14, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5 de 1991)

I — legislar sobre assuntos de interesse local;

II — suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III — legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;

Legislação correlata:

IV — votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

Legislação correlata:

V — deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

Legislação correlata:

VI — autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

Legislação correlata:

VII — autorizar a concessão de serviços públicos;

Legislação correlata:

VIII — autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;

Legislação correlata:

IX — autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

Legislação correlata:

X — autorizar a alienação de bens imóveis municipais;

X — autorizar a alienação de bens imóveis municipais, exceptuando-se as hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

Legislação correlata:

XI — autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

XII — criar, organizar e suprimir distritos e subdistritos, observadas as legislações estadual e municipal;

Legislação correlata:

XIII — criar, alterar, e extingüir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;

Legislação correlata:

XIV — aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;

Legislação correlata:

XV — dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios;

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 — Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
  • Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 — Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
  • Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

XVI — criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;

XVII — autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII — autorizar, nos termos da lei, a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 10 de 1991)

Legislação correlata:
  • Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007 — Consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e dá outras providências.

XVIII — legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões;

XIX — delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;

Legislação correlata:

XX — aprovar o Código de Obras e Edificações.

Legislação correlata:
  • Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 — Aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo; introduz alterações nas Leis nº 15.150, de 6 de maio de 2010, e nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

XXI — denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 3 de 1990)

Legislação correlata:
  • Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007 — Consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e dá outras providências.
Art. 14 Competências privativas da Câmara LOM

Art. 14 — Compete privativamente à Câmara Municipal:

I — eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;

II — elaborar o seu Regimento Interno;

III — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 1990 e alterado pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990) (Alterado pela Republicação no Diário Oficial do Município de São Paulo em 18 de abril de 1990)

Legislação correlata:

IV — dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos desta Lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 1990)

V — conceder licença, para afastamento, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI — fixar, para vigir na legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e do Vice-Prefeito, até 30 (trinta) dias antes das eleições para a Câmara Municipal, considerando-se mantida a remuneração vigente, na hipótese de não se proceder a respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetario com base em índice federal pertinente;

VI - fixar, por lei de sua iniciativa para viger na legislatura subseqüente até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários municipais e Vereadores, observado para estes, a razão de no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e respeitadas as disposições dos artigos 37, X e XI, 39, § 4º e 57, § 7º, da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

VI - fixar, por lei de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, limitados a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como, para viger na legislatura subseqüente, o subsídio dos Vereadores, observado para estes, a razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, respeitadas as disposições dos arts. 37, incisos X e XI e § 12, 39, § 4º e 57, § 7º, da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32 de 2009)

VI — fixar, por lei de sua iniciativa, para cada exercício financeiro, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, limitados a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como, para viger na legislatura subsequente, o subsídio dos Vereadores, observada para estes a razão de no máximo 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, respeitadas as disposições dos arts. 37, incisos X e XI e § 12, 39, § 4º e 57, § 7º, da Constituição Federal, assegurados, independentemente de lei específica, os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal, considerando-se mantido o subsídio vigente, na hipótese de não se proceder à respectiva fixação na época própria, atualizado o valor monetário conforme estabelecido em lei municipal específica; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 40 de 2017) (Vide Ato nº 1.400 de 2018) (vide RE 1149014 do STF)

Legislação correlata:
  • Ato nº 1.400, de 10 de abril de 2018 — Regulamenta o disposto no artigo 14, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e dá outras providências.
  • Lei nº 17.543, de 23 de dezembro de 2020 — Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, e dá outras providências.
  • Resolução nº 10, de 12 de novembro de 2024 — Dispõe sobre a fixação do subsídio de Vereadores para a 19ª Legislatura 2025/2028, nos termos do art. 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município e art. 29, inciso VI, alínea “f” da Constituição Federal, e dá outras providências.

VII — autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 1990 e renumerado pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

VIII — criar Comissões Parlamentares de Inquérito, nos termos do artigo 33;

IX — convocar os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência, sem prejuízo do disposto no art. 32, parágrafo 2.º, inciso IV;

IX — convocar os Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matéria de sua competência, sem prejuízo do disposto no art. 32, § 2º, inciso IV, sob pena de censura pública e outras penalidades vigentes no ordenamento em caso de ausência sem justificação adequada; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42 de 2022)

X — autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos nesta Lei;

XI — decidir sobre a perda do mandato de Vereador, ressalvado o disposto no artigo 18, parágrafo 3.º;

XII — tomar e julgar as contas do Prefeito, da Mesa da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município;

Legislação correlata:

XIII — zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

XIV — julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 1990 e renumerado pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

Legislação correlata:

XV — fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, acompanhando sua gestão e avaliando seu resultado operacional, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, sempre que solicitado;

XVI — escolher 3 (três) dos membros do Tribunal de Contas do Município, após argüição em sessão pública;

XVII — aprovar previamente, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Prefeito;

Legislação correlata:
  • Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 — Dispõe sobre a reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

XVIII — exercer a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município, auxiliada, quando solicitado, pelo Tribunal de Contas do Município;

XIX — conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviço ao Município, mediante decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros;

Legislação correlata:
  • Ato nº 730, de 17 de outubro de 2001 — Dispõe sobre as características físicas de honrarias e homenagens concedidas pela Câmara Municipal de São Paulo, e dá outras providências.

XX — proceder à tomada de contas do Prefeito por meio de Comissão Especial quando não apresentadas à Câmara no prazo e forma estabelecidas na lei;

XXI — criar, organizar e disciplinar o funcionamento dos Conselhos e Comissões da Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 1990 e renumerado pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

XXII — votar moção de censura pública aos secretários municipais e aos subprefeitos em relação ao desempenho de suas funções. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 1991)

SEÇÃO II
DOS VEREADORES
Art. 15 Instalação e posse dos Vereadores LOM

Art. 15 — No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1.º de janeiro, às 15 (quinze) horas, em sessão de instalação, independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

§ 1º — No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e publicada no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Legislação correlata:

§ 2º — O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara.

Legislação correlata:
Art. 16 Imunidade dos Vereadores LOM

Art. 16 — Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Parágrafo único — Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 17 Vedações aos Vereadores LOM

Art. 17 — O Vereador não poderá:

I — desde a expedição do diploma:

17Ia) — firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes;

17Ib) — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;

II — desde a posse:

17IIa) — ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

17IIb) — ocupar cargo ou função de que seja demissível "ad nutum’’, nas entidades referidas no inciso I, alínea "a", deste artigo, ressalvado o disposto na Constituição da República e nesta Lei;

17IIc) — patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea "a", deste artigo;

17IId) — ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo em qualquer nível.

Art. 18 Perda de mandato do Vereador LOM

Art. 18 — Perderá o mandato o Vereador:

Legislação correlata:

I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

Legislação correlata:

III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;

Legislação correlata:

IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V — quando o decretar a Justiça Eleitoral;

Legislação correlata:

VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.

§ 1º — É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

Legislação correlata:

§ 2º — Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, por quórum de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de defesa.

§ 3º — Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa.

§ 4.º — Lei disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre a aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório.

§ 4º — A Câmara Municipal disporá sobre o procedimento a ser obedecido nos processos de perda de mandato decididos pela Câmara, e sobre a aplicação de outras penalidades, assegurado o contraditório. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15 de 1993)

Legislação correlata:
Art. 19 Código de Ética dos Vereadores LOM

Art. 19 — A Câmara Municipal instituirá o Código de Ética dos Vereadores.

Legislação correlata:
Art. 20 Licenças dos Vereadores LOM

Art. 20 — O Vereador poderá licenciar-se:

I — por motivo de doença devidamente comprovada;

II — em face de licença gestante ou paternidade;

III — para desempenhar missões temporárias de interesse do Município;

IV — para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

IV — para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesses particulares, por prazo determinado, não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33 de 2009)

§ 1º — Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador:

20§1I — licenciado nos termos dos incisos I e II do "caput" deste artigo;

20§1II — licenciado na forma do inciso III, se a missão decorrer de expressa designação da Câmara ou tiver sido previamente aprovada pelo Plenário.

§ 2º — A licença gestante e paternidade será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais.

Legislação correlata:
Art. 21 Licença automática por função LOM

Art. 21 — Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido na função de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato.

Art. 22 Suplentes e vacância LOM

Art. 22 — No caso de vaga, de investidura prevista no artigo anterior ou de licença de Vereador superior a 30 (trinta) dias, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

§ 1º — O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.

Legislação correlata:

§ 2º — Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

Legislação correlata:
Art. 23 Acesso do Vereador a repartições LOM

Art. 23 — No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, inclusive junto ao Tribunal de Contas do Município, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

SEÇÃO III
DA MESA DA CÂMARA
Art. 24 Eleição da Mesa LOM

Art. 24 — Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dos presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo único — Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 25 Renovação e composição da Mesa LOM

Art. 25 — A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no dia 15 (quinze) de dezembro e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1.º de janeiro do ano subseqüente.

Parágrafo único — O Regimento Interno disporá sobre a eleição e as atribuições dos membros da Mesa, que será composta por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes.

Art. 26 Mandato e destituição da Mesa LOM

Art. 26 — O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

Art. 26. O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, permitidas duas reeleições para o mesmo cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42 de 2022)

Art. 26 — O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, permitidas reeleições para o mesmo cargo. (NR) (Redação dada pela Emenda nº 43 de 2023)

Parágrafo único — Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando negligente ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.

Art. 27 Atribuições da Mesa LOM

Art. 27 — À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

Art. 27 — À Mesa, dentre outras atribuições compete: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

I — tomar a iniciativa nas matérias a que se refere o inciso III do artigo 14, nos termos do Regimento Interno. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 1990 e alterado pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

II — suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

Legislação correlata:

III — apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

Legislação correlata:

IV — devolver à Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício;

Legislação correlata:

V — enviar ao Tribunal de Contas do Município, até o dia 31 de março, as contas do exercício anterior;

Legislação correlata:
  • Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 — Dispõe sobre a reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

VI — nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

VI - nomear, promover, comissionar, conceder gratificação e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da Lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

VI — nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42 de 2022)

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003 — Dispõe sobre a reorganização administrativa da Câmara Municipal de São Paulo e de seu Quadro de Pessoal, procede às adaptações necessárias às normas das Emendas Constitucionais nº 19/98 e 20/98 e dá outras providências.
  • Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 — Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, e dá providências correlatas.

VII — declarar a perda do mandato de Vereador na forma do § 3.º do artigo 18 desta Lei;

VIII — instalar na forma do Regimento Interno, Tribuna Popular, onde representantes de entidades e movimentos da sociedade civil, inscritos previamente, debaterão, com os Vereadores questões de interesse do Município.

Art. 28 Reapresentação de projeto rejeitado LOM

Art. 28 — Ressalvados os projetos de lei de iniciativa privativa, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser reapresentada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

SEÇÃO IV
DAS SESSÕES
Art. 29 Sessão legislativa, sessões e participação remota LOM

Art. 29 — A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede, em sessão legislativa ordinária, de 1.º de fevereiro a 30 de junho, e de 1.º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º — A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento.

§ 2º — A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º — As sessões extraordinárias serão convocadas, na forma regimental, em sessão ou fora dela, e, neste caso, mediante comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, pelo Presidente da Câmara, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º — As sessões extraordinárias e solenes não serão, em hipótese alguma, remuneradas.

§ 5º — As sessões da Câmara Municipal, bem como as reuniões das Comissões, poderão ocorrer com a participação remota dos Vereadores, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 42 de 2022)

Art. 30 Publicidade das sessões LOM

Art. 30 — As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

Art. 31 Convocação extraordinária no recesso LOM

Art. 31 — No período de recesso, a Câmara poderá ser extraordinariamente convocada:

I — pelo Prefeito;

II — pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º — A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de 2 (dois) dias.

§ 2º — Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada.

SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 32 Comissões permanentes e temporárias LOM

Art. 32 — A Câmara terá Comissões permanentes e temporárias, constituidas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º — Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.

§ 2º — Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

32§2I — estudar proposições submetidas ao seu exame, na forma do Regimento ;

32§2II — fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos "in loco", os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas, sempre que necessário;

32§2III — solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração;

32§2IV — convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela administração direta e indireta e os Conselheiros do Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; (Vide Adin 11.754-0/6, que declarou inconstitucional parte deste inciso)

32§2V — acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

32§2VI — acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

32§2VII — discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo com recurso de 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;

32§2VIII — realizar audiências públicas;

Legislação correlata:
  • Resolução nº 7, de 2 de maio de 2017 — Dispõe sobre a obrigatoriedade da tradução para a Língua Brasileira de Sinais – Libras de todas as Audiências Públicas, e dá outras providências.

32§2IX — solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;

32§2X — receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas;

32§2XI — apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

32§2XII — requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

32§2XIII — solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão.

§ 3º — As Comissões permanentes deverão, na forma estabelecida pelo Regimento Interno, reunir-se em audiência pública especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas, ou representantes de no mínimo 1.500 (um mil e quinhentos) eleitores do Município que subscrevam requerimento, sobre assunto de interesse público, sempre que essas entidades ou eleitores o requererem.

§ 4º — A Câmara Municipal de São Paulo deverá criar uma Comissão Permanente voltada especificamente para o exercício da fiscalização e do controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, sem prejuízo das competências constitucionais atribuídas ao Plenário da Câmara e ao Tribunal de Contas do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 2007)

Art. 33 Comissões Parlamentares de Inquérito LOM

Art. 33 — As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, em matéria de interesse do Município, e serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, aprovados por maioria absoluta, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Adin 055.218-0/2 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)(Vide Precedente Regimental nº 02 de 2001)

Legislação correlata:

§ 1º — As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, além das atribuições previstas nos incisos II, IV, IX e XII do § 2.º do art. 32 e daquelas previstas no Regimento Interno, poderão:

33§1I — tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso, nos termos desta lei;

33§1II — proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta e fundacional.

§ 2º — O Regimento Interno preverá o modo de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito.

SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 34 Processo Legislativo LOM

Art. 34 — O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I — emendas à Lei Orgânica;

II — leis;

III — decretos legislativos;

IV — resoluções.

Art. 35 Voto aberto nas deliberações LOM

Art. 35 — As deliberações da Câmara Municipal e das suas Comissões se darão sempre por voto aberto, salvo as seguintes hipóteses:

Art. 35 — As deliberações da Câmara Municipal de São Paulo e das suas Comissões se darão sempre por voto aberto. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19 de 2001)

I — julgamento político do Prefeito ou de Vereador; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19 de 2001)

II — eleições dos membros da Mesa e de seus substitutos; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19 de 2001)

III — aprovação prévia de Conselheiro do Tribunal de Contas indicado pelo Executivo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 19 de 2001)

Art. 36 Emenda à Lei Orgânica LOM

Art. 36 — A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

Art. 36 — A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14 de 1993)

I — de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II — do Prefeito;

III — de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.

Legislação correlata:

§ 1º — A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção.

§ 2.º — A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. (Vide ADIN nº 2050840-43.2024.8.26.0000)

§ 2º — A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre um turno e outro, obrigatoriamente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 14 de 1993) (Vide ADIN nº 2050840-43.2024.8.26.0000)

§ 3º — A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º — A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 37 Iniciativa das leis LOM

Art. 37 — A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º — Compete exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre os Conselhos de Representantes, previstos na seção VIII deste capítulo.

Legislação correlata:

§ 2º — São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

37§2I — criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;

37§2II — fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

37§2III — servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

IV — organização administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária;

37§2IV — organização administrativa e matéria orçamentária; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28 de 2006)

37§2V — desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.

Art. 38 Urgência dos projetos do Prefeito LOM

Art. 38 — O Prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

§ 1º — Se a Câmara Municipal não deliberar em até 30 (trinta) dias, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

§ 2º — Os prazos do parágrafo anterior não correm nos períodos de recesso, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 39 Decreto legislativo e resolução LOM

Art. 39 — O Regimento Interno da Câmara Municipal disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução.

Art. 40 Quórum e maioria nas deliberações LOM

Art. 40 — A discussão e votação de matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 1990 e alterado pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

§ 1º — A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão. 

§ 2º — Os projetos de lei e a aprovação e alteração do Regimento Interno serão apreciadas em 2 (dois) turnos de discussão e votação.

§ 3º — Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

40§3I — matéria tributária;

40§3II — Código de Obras e Edificações e outros Códigos;

40§3III — Estatuto dos Servidores Municipais;

40§3IV — criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;

40§3V — concessão de serviço público;

40§3VI — concessão de direito real de uso;

40§3VII — alienação de bens imóveis;

40§3VIII — autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;

40§3IX — lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;

40§3X — aquisição de bens imóveis por doação com encargo;

40§3XI — criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, e divisão do território do Município em áreas administrativas; (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

Legislação correlata:

40§3XII — criação, estruturação e atribuição das Secretarias, Sub Prefeituras, Conselhos de Representantes e dos órgãos da Administração Pública;

40§3XIII — realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com finalidade precisa;

40§3XIV — rejeição de veto;

40§3XV — Regimento Interno da Câmara Municipal; (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

40§3XVI — alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

40§3XVII — isenções de impostos municipais; (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

40§3XVIII — todo e qualquer tipo de anistia. (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

40§3XIX — concessão administrativa de uso. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 11 de 1991)

§ 4º — Dependerão do voto favorável de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara as seguintes matérias:

I — zoneamento urbano;

40§4I — disciplina do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42 de 2022)

40§4II — Plano Diretor.

40§4III — Zoneamento geo-ambiental. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 2001)

§ 5º — Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação e alterações das seguintes matérias:

40§5I — rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas, referido no art. 48, inciso I;

40§5II — destituição dos membros da Mesa;

40§5III — emendas à Lei Orgânica;

IV — concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 42 de 2022)

40§5V — moção de censura pública aos secretários e subprefeitos referida no inciso XXII do art. 14. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 8 de 1991)

Art. 41 Audiências públicas obrigatórias LOM

Art. 41 — A Câmara Municipal, através de suas Comissões permanentes, na forma regimental e mediante prévia e ampla publicidade, convocará obrigatóriamente pelo menos 2 (duas) audiências públicas durante a tramitação de projetos de lei que versem sobre:

Legislação correlata:
  • Resolução nº 7, de 2 de maio de 2017 — Dispõe sobre a obrigatoriedade da tradução para a Língua Brasileira de Sinais – Libras de todas as Audiências Públicas, e dá outras providências.

I — Plano Diretor;

Legislação correlata:

II — plano plurianual;

Legislação correlata:

III — diretrizes orçamentárias;

Legislação correlata:

IV — orçamento;

Legislação correlata:

V — matéria tributária;

VI — zoneamento urbano, geo-ambiental e uso e ocupação do solo;

VI — disciplina do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e zoneamento ambiental; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42 de 2022)

VII — Código de Obras e Edificações;

VIII — política municipal de meio ambiente;

IX — plano municipal de saneamento;

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 — Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico; altera as Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978.

X — sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador.

XI — atenção relativa à Criança e ao Adolescente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 17 de 1994)

XI — atenção relativa à Criança, ao Adolescente e ao Jovem. (Alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 2013)

§ 1º — A Câmara poderá convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.

§ 2º — Serão realizadas audiências públicas durante a tramitação de outros projetos de lei mediante requerimento de 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do Município.

Art. 42 Sanção e veto LOM

Art. 42 — Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 1º — Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

§ 1º-A — O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 42 de 2022)

§ 2º — Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Câmara Municipal e publicadas.

§ 3º — Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem a sanção do Prefeito, observar-se-á o disposto no § 6.º deste artigo.

§ 4º — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

§ 5º — A Câmara Municipal deliberará sobre o veto, em um único turno de votação e discussão, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 1990)

§ 6º — Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.

§ 7º — Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3.º e 5.º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá aos demais membros da Mesa, nas mesmas condições, fazê-lo, observada a precedência dos cargos.

Art. 43 Rejeição por pareceres contrários LOM

Art. 43 — O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado, salvo com recurso para o Plenário, nos termos do Regimento Interno.

Art. 44 Iniciativa popular LOM

Art. 44 — A iniciativa dos cidadãos prevista nos arts. 5.º, 36 e 37 desta Lei, será exercida obedecidos os seguintes preceitos:

I — para projetos de emendas à Lei Orgânica e de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, será necessária a manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado;

II — para requerer à Câmara Municipal a realização do plebiscito sobre questões de relevante interesse do Município, da cidade ou de bairros, bem como para a realização de referendo sobre lei, será necessária a manifestação de pelo menos 1 % (um por cento) do eleitorado.

§ 1º — O Regimento Interno da Câmara Municipal assegurará tramitação especial e urgente às proposituras previstas nos incisos I e II deste artigo, garantindo a defesa oral a representante dos seus respectivos responsáveis.

Legislação correlata:

§ 2º — A Câmara emitirá parecer sobre o requerimento de que trata o inciso II deste artigo e encaminhará, num prazo não superior a 30 (trinta) dias, o pedido de realização do plebiscito ou do referendo ao Tribunal Regional Eleitoral, assegurada a divulgação dos argumentos favoráveis e contrários à lei ou à proposta a ser submetida à consulta popular.

Art. 45 Plebiscito e referendo LOM

Art. 45 — As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo por requerimento de pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Câmara Municipal.

Art. 45 — As questões relevantes aos destinos do Município poderão ser submetidas a plebiscito ou referendo por proposta do Executivo, por 1/3 (um terço) dos vereadores ou por pelo menos 2% (dois por cento) do eleitorado, decidido pelo Plenário da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:
Art. 46 Alteração anual do Plano Diretor e zoneamento LOM

Art. 46 — A legislação referente ao Plano Diretor e ao zoneamento urbano somente poderá ser alterada uma vez por ano, observado o disposto no art. 41 desta Lei.

Art. 46 — A legislação referente ao Plano Diretor e ao zoneamento urbano poderá ser alterada uma vez por ano, observado o disposto no art. 41 desta lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 18 de 1995)

Legislação correlata:
  • Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 — Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).
  • Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 — Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e revoga a Lei n° 13.430/2002.

§ 1º — Para os efeitos do presente artigo será considerado o ano em que a lei tenha sido aprovada pela Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 18 de 1995)

§ 2º — Ficam excluídas do disposto no "caput" deste artigo as alterações constantes de leis específicas que atendam às seguintes condições: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 18 de 1995)

46§2a) — sejam aprovadas com o quorum estabelecido para a alteração da Lei Orgânica do Município; e (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 18 de 1995)

46§2b) — contenham dispositivo que autorize a exclusão do previsto no "caput" deste artigo. (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 18 de 1995)

SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 47 Fiscalização financeira LOM

Art. 47 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º — Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2.º — As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar- lhe a legitimidade, nos termos da lei.

§ 2º — As contas do Município ficarão disponíveis, inclusive por meios eletrônicos, durante todo o exercício, na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, os quais poderão questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:
Art. 48 Controle externo e competências do TCM LOM

Art. 48 — O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

Legislação correlata:
  • Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 — Dispõe sobre a reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo próprio Tribunal, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em 90 (noventa) dias, a contar da data de seu recebimento, que terá seu termo final em 31 de março de cada exercício;

I — apreciar contas prestadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo próprio Tribunal, que serão apresentadas obrigatoriamente até 31 de março de cada exercício, mediante parecer prévio informativo, que deverá ser elaborado e enviado à Câmara Municipal no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de seu recebimento, já incluídos nesse prazo eventuais diligências e apreciação definitiva de recursos administrativos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 2007)

II — apreciar, através de parecer, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; (Adin 11.754-0/6)

III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, executadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV — realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades referidas no inciso II, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, por iniciativa própria e, ainda, quando forem solicitadas:

48IVa) — pela Câmara Municipal, por qualquer de suas Comissões;

48IVb) — por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do Município;

V — fiscalizar a aplicação de recursos de qualquer natureza, repassados ao Município, pela União, pelo Estado, ou qualquer outra entidade, mediante convênio, acordo, ajuste e outros instrumentos congêneres;

VI — manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os empréstimos a serem contraídos pelo Município quando for solicitado pela Câmara Municipal;

VII — prestar informações solicitadas pela Câmara Municipal por suas Comissões ou lideranças partidárias, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções que tenham sido realizadas;

VIII — aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei, em caso de ilegalidade de procedimento no que tange às receitas, despesas ou irregularidades das contas;

IX — assinalar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sob pena de incidir nas sanções legais cabíveis pela desobediência;

X — sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal, em prazo não superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no  § 1.º, deste artigo;

XI — representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XII — encaminhar ao Legislativo sugestão de criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal do Tribunal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observados os níveis de remuneração dos servidores da Câmara Municipal. (Adin 11.754-0/6)

§ 1º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2º — Para efeito da apreciação prevista no inciso II, as entidades nele referidas deverão encaminhar ao Tribunal os seus balanços e demais demonstrativos até 5 (cinco) meses seguintes ao término do exercício financeiro.

§ 3º — Para os fins previstos no inciso III, os órgãos e entidades nele referidos encaminharão ao Tribunal de Contas, semestralmente, seus quadros gerais de pessoal, bem como as alterações havidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data em que as mesmas ocorrerem.

§ 4º — As decisões do Tribunal de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 5º — O Tribunal encaminhará à Câmara Municipal relatório de suas atividades, trimestralmente, e, anualmente, as suas contas para julgamento.

§ 6.º — Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal, sem que tenha havido deliberação, as contas referidas no inciso I serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

§ 6º — Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal, se que tenha havido deliberação, as contas referidas no inciso I serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 2007)

Art. 49 Tribunal de Contas e requisitos dos Conselheiros LOM

Art. 49 — O Tribunal de Contas, órgão de auxílio da Câmara Municipal, integrado por 5 (cinco) conselheiros, tem sede no Município de São Paulo e quadro próprio de pessoal, exercendo as atribuições previstas na Constituição da República, no que couber, e nesta Lei, em todo o Município.

Legislação correlata:
  • Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 — Dispõe sobre a reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Parágrafo único — Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

49§úI — mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

49§úII — idoneidade moral e reputação ilibada;

49§úIII — notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

49§úIV — mais de dez anos de exercício de função ou de formação profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

49§úV — não incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 2012)

Legislação correlata:
Art. 50 Escolha dos conselheiros do TCM LOM

Art. 50 — Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos, obedecidas as seguintes condições:

Legislação correlata:
  • Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 — Dispõe sobre a reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

I — 2 (dois) pelo Prefeito, com aprovação da Câmara Municipal;

II — 3 (três) pela Câmara Municipal.

§ 1º — Ocorrendo vaga para Conselheiro, a indicação deverá ser feita no prazo de até 15 (quinze) dias, deliberando a Câmara Municipal pela aprovação ou não do nome indicado, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º — A substituição dos Conselheiros, em suas faltas e impedimentos, será definida por lei.

Legislação correlata:
  • Lei nº 9.167, de 3 de dezembro de 1980 — Dispõe sobre a reorganização, competência, jurisdição e funcionamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, e dá outras providências.

§ 3º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município farão declaração de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

Legislação correlata:
Art. 51 Fiscalização sobre o TCM LOM

Art. 51 — A Câmara Municipal exercerá a fiscalização sobre os atos internos do Tribunal de Contas do Município podendo, a qualquer momento, por deliberação de seu Plenário, realizar auditorias, inspeções ou quaisquer medidas que considere necessárias. (Adin 11.754-0/6)

Art. 52 Despesas não autorizadas LOM

Art. 52 — A Câmara Municipal, por suas Comissões permanentes, diante de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade municipal responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º — Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, solicitará ao Tribunal parecer sobre a matéria, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º — Entendendo o Tribunal irregular a despesa, as Comissões permanentes, se julgarem que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporão à Câmara sua sustação.

Art. 53 Controle interno integrado LOM

Art. 53 — Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de: (Vide Decreto nº 59.496, de 08 de junho de 2020)

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 — Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
  • Decreto nº 59.496, de 8 de junho de 2020 — Regulamenta o artigo 53 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como dispositivos das Leis nº 15.764, de 27 de maio de 2013, e nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, dispondo sobre o sistema de controle interno municipal, a organização e o funcionamento da Controladoria Geral do Município, a adoção de medidas administrativas para transparência e controle, e o Programa de Integridade e Boas Práticas, para a prevenção da corrupção.

I — avaliar o adequado cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e indireta, bem como de aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV — apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional, o qual terá acesso a toda e qualquer informação, documentos ou registro que repute necessários para o cumprimento de sua função;

V — organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas do Município, programação trimestral de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle.

§ 1º — Para fins do disposto neste artigo, a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município terão acesso direto, através de sistema integrado de processamento de dados, às informações processadas em todos os órgãos da administração direta e indireta do Município.

§ 2º — Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao art. 37 da Constituição da República, deverão representar à autoridade competente, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

SEÇÃO VIII
DOS CONSELHOS DE REPRESENTANTES
Art. 54 Conselhos de Representantes LOM

Art. 54 — A cada área administrativa do Município, a ser definida em lei, corresponderá um Conselho de Representantes, cujos membros serão eleitos na forma estabelecida na referida legislação. (Vide Adin nº 0000302-59.2005.8.26.0000 (994.05.000302-5)

Legislação correlata:
Art. 55 Competências dos Conselhos de Representantes LOM

Art. 55 — Aos Conselhos de Representantes compete, além do estabelecido em lei, as seguintes atribuições:

Legislação correlata:

I — participar, em nível local, do processo de Planejamento Municipal e em especial da elaboração das propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento municipal bem como do Plano Diretor e das respectivas revisões;

II — participar, em nível local, da fiscalização da execução do orçamento e dos demais atos da administração municipal;

III — encaminhar representações ao Executivo e à Câmara Municipal, a respeito de questões relacionadas com o interesse da população local.

SEÇÃO IX
DA PROCURADORIA-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Art. 55-A Procuradoria-Geral da Câmara LOM

Art. 55-A — A Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo, órgão institucional do Poder Legislativo Municipal, de caráter permanente, vinculado diretamente à sua Mesa Diretora, desenvolve atividades típicas e exclusivas de Estado e se insere nas funções essenciais à Justiça, nos termos do Capítulo IV, Seção II, art. 132 da Constituição Federal, é composta por procuradores legislativos de carreira e estruturada por lei, e tem por competência exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo Municipal, cabendo-lhe o recebimento dos honorários advocatícios titularizados pelos procuradores em ações judiciais e em todas as transações, compromissos, acordos extrajudiciais ou congêneres realizados com ou entre terceiros, decorrentes da atividade institucional e administrativa da Câmara Municipal de São Paulo, por quaisquer de seus órgãos ou comissões permanentes ou temporárias. (Inserido pela Emenda a Lei Orgânica nº 43 de 2023)

Legislação correlata:

§ 1º — A Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de São Paulo é organizada por lei de iniciativa da Mesa Diretora, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica, que disciplina sua competência e dispõe sobre os requisitos e a forma de designação do Procurador-Geral Legislativo, dentre os membros da carreira.(Inserido pela Emenda a Lei Orgânica nº 43 de 2023)

§ 2º — O ingresso na carreira de Procurador Legislativo depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil. (Inserido pela Emenda a Lei Orgânica nº 43 de 2023) 

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 56 Exercício do Poder Executivo LOM

Art. 56 — O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e pelos Subprefeitos.

Art. 57 Eleição do Prefeito e Vice LOM

Art. 57 — O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos.

Legislação correlata:

§ 1º — Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos.

§ 2º — Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição até 20 (vinte) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os 2 (dois) candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que tiver a maioria dos votos válidos.

§ 3º — Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal do candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 4º — Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 58 Posse do Prefeito e Vice LOM

Art. 58 — O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1.º de janeiro do ano subseqüente à eleição e prestarão compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos.

§ 1º — Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Legislação correlata:

§ 2º — No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública, circunstanciada, de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo e publicada no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) — Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.
  • Decreto nº 59.432, de 13 de maio de 2020 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e valores para a posse e exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Direta e Indireta, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e de publicação da declaração de bens dos dirigentes da Administração Direta e Indireta, nos termos do artigo 83, inciso V, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

§ 3º — O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.

Legislação correlata:
Art. 59 Vedações ao Prefeito LOM

Art. 59 — O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:

Legislação correlata:

I — desde a expedição do diploma:

59Ia) — firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

59Ib) — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o dispos.o no art. 38 da Constituição da República;

II — desde a posse:

59IIa) — ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

59IIb) — patrocinar causas em que seja interessado o Município ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo;

59IIc) — ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

59IId) — fixar domicílio fora do Município.

Art. 60 Mandato do Prefeito LOM

Art. 60 — Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1.º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.

Art. 61 Inelegibilidade subsequente LOM

Art. 61 — São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos 6 (seis) meses anteriores à eleição.

Art. 62 Substituição e sucessão pelo Vice-Prefeito LOM

Art. 62 — O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.

Art. 63 Exercício da Prefeitura pelo Presidente da Câmara LOM

Art. 63 — Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal.

Art. 64 Vacância do Prefeito e Vice LOM

Art. 64 — Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

Legislação correlata:

§ 1º — Ocorrendo a vacância nos 2 (dois) últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, na forma da lei.

§ 2º — Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

Art. 65 Ausência do Prefeito do Município LOM

Art. 65 — O Prefeito, ou o Vice-Prefeito quando em exercício, não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias consecutivos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 1990, alterado e renumerado pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

Legislação correlata:
Art. 66 Licenças do Prefeito LOM

Art. 66 — O Prefeito poderá licenciar-se:

I — quando a serviço ou em missão de representação do Município;

II — quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante e paternidade, observado quanto a estas o art. 20, § 2.º desta Lei.

§ 1º — O pedido de licença, amplamente justificado, indicará as razões, e, em casos de viagem, também o roteiro e as previsões de gastos, devendo a prestação de contas ser publicada no Diário Oficial do Município até 10 (dez) dias após o retorno.

§ 2º — Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito licenciado terá direito aos vencimentos.

Art. 67 Residência do Prefeito LOM

Art. 67 — O Prefeito deverá residir no Município de São Paulo.

Art. 68 Extinção e perda do mandato do Prefeito LOM

Art. 68 — A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei.

Legislação correlata:
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 69 Competências privativas do Prefeito LOM

Art. 69 — Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:

I — iniciar o processo legislativo na forma e nos casos nela previstos;

II — exercer, com os Secretários Municipais, os Subprefeitos e demais auxiliares a direção da administração municipal;

III — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

III — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31 de 2008) (Adin 0089547-37.2012.8.26.0000 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

IV — vetar projetos de lei, total ou parcialmente, na forma prevista;

V — nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais auxiliares;

VI — convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, no recesso, em caso de relevante interesse municipal;

VII — subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de sociedades de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei;

VIII — dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização expressa da Câmara Municipal;

IX — apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 1990 e alterado pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 — Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
  • Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017 — Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD; introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015.

X — propor à Câmara Municipal projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

Legislação correlata:

XI — encaminhar ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;

Legislação correlata:

XII — encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

Legislação correlata:

XIII — apresentar à Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias;

XIV — propor à Câmara Municipal a contratação de empréstimos para o Município;

Legislação correlata:

XV — apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório sobre o andamento das obras e serviços municipais;

XVI — propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre criação, alteração das Secretarias Municipais e Subprefeituras, inclusive sobre suas estruturas e atribuições;

XVII — nomear Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, observado o disposto nesta Lei Orgânica, em especial o prazo fixado no § 3.º do art. 42;

XVIII — propor à Câmara Municipal a criação de fundos destinados ao auxílio no financiamento de serviços e/ou programas públicos.

Legislação correlata:
Art. 69-A Programa de Metas do Prefeito LOM

Art. 69-A — O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Subprefeituras e Distritos da cidade, observando, no mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 2008)

Legislação correlata:
  • Decreto nº 63.336, de 10 de abril de 2024 — Estabelece procedimentos para o monitoramento e a avaliação do Programa de Metas, previsto no artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo; institui a Rede do Sistema de Monitoramento e Acompanhamento Estratégico do Programa de Metas - Rede SMAE; institui os Ciclos de Avaliação de Políticas Públicas da Prefeitura Municipal de São Paulo e a Comissão de Avaliação de Políticas Públicas da Prefeitura Municipal de São Paulo, e confere outras providências.
  • Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 — Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e revoga a Lei n° 13.430/2002.

§ 1º — O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 2008)

§ 2º — O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nas Subprefeituras. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 2008)

§ 3º — O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 2008)

§ 4º — O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 2008)

§ 5º — Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 2008)

69-A§5a) — promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 2008)

69-A§5b) — inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 2008)

69-A§5c) — atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 2008)

69-A§5d) — promoção do cumprimento da função social da propriedade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 2008)

69-A§5e) — promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 2008)

69-A§5f) — promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as suas formas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 2008)

69-A§5g) — universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 2008)

§ 6º — Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 2008)

Art. 70 Outras competências do Prefeito LOM

Art. 70 — Compete ainda ao Prefeito:

I — representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II — prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição da República e desta Lei Orgânica;

Legislação correlata:

III — indicar os dirigentes de sociedades de economia mista e empresas públicas na forma da lei;

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 — Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

IV — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento, obedecidas as normas municipais;

Legislação correlata:

V — prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica;

Legislação correlata:

VI — administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;

Legislação correlata:

VII — colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

VIII — propor à Câmara Municipal alterações da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como de alterações nos limites das zonas urbanas e de expansão urbana;

Legislação correlata:
  • Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 — Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e revoga a Lei n° 13.430/2002.
  • Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 — Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).

IX — aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como cancelá-las quando impostas irregularmente;

X — propor à Câmara Municipal o Plano Diretor;

Legislação correlata:

XI — oficializar e denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis;

Legislação correlata:
  • Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007 — Consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais, e dá outras providências.

XII — solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de seus atos;

XIII — expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, bem como determinar sua publicação;

XIV — dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica;

XV — propor a criação, a organização e a supressão de distritos e subdistritos, observada a legislação estadual e critérios a serem estabelecidos em lei.

Legislação correlata:

Parágrafo único — As competências definidas nos incisos VIII e X deste artigo não excluem a competência do Legislativo nessas matérias.

Parágrafo único — As competências definidas nos incisos VIII, X e XI deste artigo não excluem a competência do Legislativo nestas matérias. (Redação dada pela Emenda nº 2 de 1990)

Art. 71 Delegação de funções administrativas LOM

Art. 71 — O Prefeito poderá, por decreto, delegar a seus auxiliares funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 72 Processo e julgamento do Prefeito LOM

Art. 72 — O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados:

I — pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável;

Legislação correlata:

II — pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da lei, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.

Legislação correlata:

§ 1º — Admitir-se-á a denúncia por Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor.

§ 2º — A denúncia será lida em sessão até 5 (cinco) dias após o seu recebimento e despachada para avaliação a uma Comissão especial eleita, composta de 7 (sete) membros, observada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

§ 3º — A Comissão a que alude o inciso anterior deverá emitir parecer no prazo de 10 (dez) dias, indicando se a denúncia deve ser transformada em acusação ou não.

§ 4º — Admitida a acusação, por 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara Municipal, será constituída Comissão Processante, composta por 7 (sete) Vereadores.

§ 5º — A perda do mandato do Prefeito será decidida por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 6º — Não participará do processo, nem do julgamento o Vereador denunciante.

§ 7º — Se decorridos 90 (noventa) dias da acusação e o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado.

§ 8º — O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

§ 9º — A lei definirá os procedimentos a serem observados desde o acolhimento da denúncia.

Legislação correlata:
Art. 73 Cassação do mandato do Prefeito LOM

Art. 73 — O Prefeito perderá o mandato, por cassação, nos termos do inciso II e dos parágrafos do artigo anterior, quando: (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

Legislação correlata:

I — infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 59; (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

II — infringir o disposto no art. 66; (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

III — residir fora do Município; (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

IV — atentar contra: (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

73IVa) — a autonomia do Município; (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

73IVb) — o livre exercício da Câmara Municipal; (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

73IVc) — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

73IVd) — a probidade na administração; (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

73IVe) — a lei orçamentária; (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

73IVf) — o cumprimento das leis e das decisões judiciais. (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

Art. 74 Extinção do mandato do Prefeito pela Mesa LOM

Art. 74 — O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal quando: (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

Legislação correlata:

I — sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal; (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

II — perder ou tiver suspensos os direitos políticos; (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

III — o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República; (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

Legislação correlata:

IV — renunciar por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica. (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DO PREFEITO
Art. 75 Auxiliares diretos do Prefeito LOM

Art. 75 — São auxiliares diretos do Prefeito:

I — os Secretários Municipais;

II — os Subprefeitos.

Art. 76 Nomeação de Secretários e Subprefeitos e ficha limpa LOM

Art. 76 — Os Secretários Municipais e os Subprefeitos serão nomeados pelo Prefeito, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos.

Parágrafo único — O número e a competência das Secretarias Municipais serão definidos em lei, que também determinará os deveres e as responsabilidades dos Secretários.

§ 1º — São vedados a nomeação e o exercício das funções constantes do ‘caput’ deste artigo, por pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 2012)

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades) — Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
  • Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012 — Define critérios e procedimentos a serem observados uniformemente pelos órgãos da Administração Pública Municipal em virtude da vedação de admissão e nomeação para cargo, emprego ou função pública de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, bem como da necessidade de comprovação, pelas entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas do Município, de que seus diretores não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo.

§ 2º — O número e a competência das Secretarias Municipais serão definidos em lei, que também determinará os deveres e as responsabilidades dos Secretários. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 2012)

§ 3º — Os Secretários Municipais e Subprefeitos deverão comprovar que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, por ocasião da nomeação, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 2012)

§ 4º — Aplicam-se as disposições contidas no § 1º às pessoas que vierem a substituir os Secretários Municipais ou os Subprefeitos, em seus afastamentos temporários. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 2012)

Art. 77 Organização das Subprefeituras LOM

Art. 77 — A administração municipal será exercida, em nível local, através de Subprefeituras, na forma estabelecida em lei, que definirá suas atribuições, número e limites territoriais, bem como as competências e o processo de escolha do Subprefeito.

Legislação correlata:
Art. 78 Competências do Subprefeito LOM

Art. 78 — Ao Subprefeito compete, além do estabelecido em legislação, as seguintes atribuições:

Legislação correlata:

I — coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Subprefeitura, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito;

II — sugerir à administração municipal, com a aprovação do Conselho de Representantes, diretrizes para o planejamento municipal;

Legislação correlata:

III — propor à administração municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais competentes e aprovação do Conselho de Representantes, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território da Subprefeitura.

Legislação correlata:
Art. 79 Dotação orçamentária das Subprefeituras LOM

Art. 79 — As Subprefeituras contarão com dotação orçamentária própria.

Legislação correlata:
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 80 Composição da Administração Pública LOM

Art. 80 — A Administração Pública Municipal compreende:

I — administração direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias, Subprefeituras e demais órgãos auxiliares, previstos em lei;

II — administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica.

Parágrafo único — Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, serão criados por lei específica, ficando estas últimas vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.

Art. 81 Princípios da administração e ficha limpa de entidades LOM

Art. 81 — A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos. (Vide Ato nº 1.213 de 2013)

Art. 81 — A administração pública direta e indireta obedecerá aos principios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Parágrafo único — Cabe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários.

§ 1º — As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 2012) (Vide Ato nº 1.193 de 2012)

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades) — Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
  • Ato nº 1.213, de 20 de fevereiro de 2013 — Regulamenta a aplicação dos artigos 81, 83 e 89 da Lei Orgânica do Município, com a redação da Emenda nº 35 à LOM, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, revoga os Atos nº 1183/2012, nº 1193/2012 e nº 1207/2012 e dá outras providências.
  • Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012 — Define critérios e procedimentos a serem observados uniformemente pelos órgãos da Administração Pública Municipal em virtude da vedação de admissão e nomeação para cargo, emprego ou função pública de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, bem como da necessidade de comprovação, pelas entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas do Município, de que seus diretores não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo.

§ 2º — Cabe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 2012)

Art. 82 Obrigação de prestar informações LOM

Art. 82 — Todos os órgãos da administração direta e indireta, inclusive o Prefeito e o Tribunal de Contas do Município, ficam obrigados a fornecer informações, de qualquer natureza, quando requisitadas, por escrito e mediante justificativa, pela Câmara Municipal através da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.

§ 1.º — É fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o Executivo preste as informações requisitadas pelo Poder Legislativo, na forma do disposto no "caput" deste artigo.

§ 1º — É fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o Executivo e o Tribunal de Contas do Município prestem as informações requisitadas pelo Poder Legislativo, na forma do disposto no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 2007)

§ 2º — É cabível recurso judicial para o cumprimento do "caput" deste artigo, se não observado o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções previstas em lei.

Legislação correlata:
Art. 83 Organização da administração pública LOM

Art. 83 — Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previs.o nos arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas: (Vide Ato nº 1.213 de 2013) (Vide Ato nº 826, de 25 de novembro de 2003)

I — participação de representantes dos servidores públicos e dos usuários nos órgãos diretivos, na forma da lei;

II — nas entidades da administração indireta, os órgãos de direção serão compostos por um colegiado, com a participação de, no mínimo, um diretor eleito entre os servidores e empregados públicos, na forma da lei, sem prejuízo da constituição de Comissão de Representantes, igualmente eleitos entre os mesmos;

III — são considerados cargos de confiança na administração indireta exclusivamente aqueles que comportem encargos referentes à gestão do órgão;

IV — na administração direta e fundacional, junto aos órgãos de direção, serão constituídas, na forma da lei, Comissões de Representantes dos servidores eleitos dentre os mesmos;

V — é obrigatória a declaração pública de bens, no ato da posse e no do desligamento de todo dirigente da administração direta e indireta; (Vide Ato nº 826, de 25 de novembro de 2003)

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa) — Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.
  • Ato nº 826, de 25 de novembro de 2003 — Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de DECLARAÇÃO DE BENS pelos agentes públicos do Legislativo Municipal.
  • Decreto nº 59.432, de 13 de maio de 2020 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelos agentes públicos municipais, de declaração de bens e valores para a posse e exercício de mandatos, cargos, funções ou empregos nos órgãos da Administração Direta e Indireta, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e de publicação da declaração de bens dos dirigentes da Administração Direta e Indireta, nos termos do artigo 83, inciso V, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

VI — os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho de seus servidores;

VI — os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o fornecimento de equipamento de proteção individual e o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho de seus servidores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

VII — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 1º — A participação na Comissão de Representantes ou nas Comissões previstas no inciso VI não poderá ser remunerada a nenhum título.

§ 2º — Os servidores e os empregados públicos gozarão, na forma da lei, de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro da candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou nos casos previstos no inciso II deste artigo, até 1 (um) ano após o término do mandato, se eleito, ainda que suplente, salvo se cometer falta grave definida em lei.

§ 3º — Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 2012)

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades) — Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
  • Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012 — Define critérios e procedimentos a serem observados uniformemente pelos órgãos da Administração Pública Municipal em virtude da vedação de admissão e nomeação para cargo, emprego ou função pública de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, bem como da necessidade de comprovação, pelas entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas do Município, de que seus diretores não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo.

§ 4º — Para fins da aplicação das disposições contidas no § 3º deste artigo, serão observadas as peculiaridades e a forma constitutiva dos órgãos da administração pública indireta. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 2012)

§ 5º — Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou função, nos termos do § 3º, bem como ratificar esta condição anualmente, até 31 de janeiro. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 2012)

§ 6º — No caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere o § 3º, será feita no momento da posse ou admissão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 2012)

§ 7º — Aplicam-se as disposições previstas nos §§ 3º, 5º e 6º aos órgãos da administração direta e indireta, inclusive à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 2012)

Legislação correlata:
  • Ato nº 1.213, de 20 de fevereiro de 2013 — Regulamenta a aplicação dos artigos 81, 83 e 89 da Lei Orgânica do Município, com a redação da Emenda nº 35 à LOM, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, revoga os Atos nº 1183/2012, nº 1193/2012 e nº 1207/2012 e dá outras providências.
Art. 84 Informações de interesse público LOM

Art. 84 — Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de lei e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição da República.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) — Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
  • Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012 — Regulamenta a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.

Parágrafo único — Independerá do pagamento de taxa o exercício do direito de petição em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como aobtenção de certidões junto a repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Legislação correlata:
Art. 85 Publicidade da administração LOM

Art. 85 — A publicidade das atividades, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundacional e órgão controlado pelo Poder Municipal, independente da fonte financiadora, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.

Art. 86 Criação, privatização e extinção de entidades da administração indireta LOM

Art. 86 — A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, das empresas públicas, e, no que couber, das autarquias e fundações, bem como a alienação das ações das empresas nas quais o Município tenha participação depende de prévia aprovação, por maioria absoluta, da Câmara Municipal.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 — Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único — Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.

Art. 87 Procuradoria-Geral do Município LOM

Art. 87 — A Procuradoria Geral do Município tem caráter permanente, competindo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, e, privativamente, a representação judicial do Município a inscrição e a cobrança judicial e extra-judicial da dívida ativa e o processamento dos procedimentos relativos ao patrimônio imóvel do Município, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.

Art. 87 — A Procuradoria-Geral do Município de São Paulo, órgão jurídico de caráter permanente, vinculado diretamente ao Prefeito, que desenvolve atividades típicas e exclusivas de Estado e que se insere nas funções essenciais à Justiça, nos termos do Capítulo IV, Seção II, da Constituição Federal, tem por competência o exercício de atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo, o processamento de feitos disciplinares e, privativamente, a consultoria jurídica e a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento de feitos relativos ao patrimônio imóvel municipal, além de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções ou correlatas com a sua área de atuação. (Redação dada pela Emenda nº 43 de 2023)

Parágrafo único — Lei de organização da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência, dos órgãos que a compõem e, em especial, do órgão colegiado de Procuradores e definirá os requisitos e a forma de designação do Procurador Geral.

Parágrafo único — Lei de organização da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência, em especial do órgão colegiado de Procuradores, e definirá os requisitos e a forma de designação do Procurador Geral, dentre os membros da carreira. (NR) (Redação dada pela Emenda nº 43 de 2023)

Legislação correlata:
  • Lei nº 10.182, de 31 de outubro de 1986 — Dispõe sobre a nova composição da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ, cria a Procuradoria Geral do Município - PGM, reestrutura a carreira de Procurador, e dá outras providências
Art. 88 Guarda Civil Metropolitana LOM

Art. 88 — O Município poderá, mediante lei, manter Guarda Municipal, subordinada ao Prefeito e destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais.

Art. 88. O Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina Guarda Civil Metropolitana, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais e do meio ambiente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 36 de 2013)

Art. 88 — O Município manterá sua Guarda Municipal, a qual se denomina Guarda Civil Metropolitana, também denominada Polícia Municipal de São Paulo, destinada à proteção da população da cidade, dos bens, serviços e instalações municipais, e para a fiscalização de posturas municipais e do meio ambiente. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 13 de março de 2025) (Vide ADIN nº 3003104-75.2025.8.26.0000)

Legislação correlata:

§ 1º — Os seus integrantes serão aposentados, de forma voluntária, nos termos do art. 40, § 4º, II e III, da Constituição da República, sem limite de idade, com paridade e integralidade do último salário que receber, desde que comprovem: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 36 de 2013) (Vide Emenda Constitucional nº 103 de 2019)

§ 1º Os integrantes da Guarda Civil Metropolitana serão aposentados, voluntariamente, nos termos do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, sem limite de idade, com proventos correspondentes à integralidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, desde que comprovem: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 24 de junho de 2015) (Adin 2260166-24.2016.8.26.0000 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - trânsito em julgado em 16/06/2020)

88§1I — 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com pelo menos 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para mulher; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 36 de 2013) (Vide Emenda Constitucional nº 103 de 2019)

I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se mulher; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 24 de junho de 2015) (Adin 2260166-24.2016.8.26.0000 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - trânsito em julgado em 16/06/2020)

88§1II — 30 (trinta) anos de contribuição, contando com pelo menos 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, para homem. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 36 de 2013) (Vide Emenda Constitucional nº 103 de 2019)

II - 30 (trinta) anos de contribuição, contando com, no mínimo, 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo da carreira da Guarda Civil Metropolitana, se homem. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 39, de 24 de junho de 2015) (Adin 2260166-24.2016.8.26.0000 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - trânsito em julgado em 16/06/2020)

§ 2º — A Guarda Civil Metropolitana poderá exercer dentro de suas funções a segurança e proteção nas escolas públicas municipais, no âmbito da cidade de São Paulo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 36 de 2013)

CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Art. 89 Serviço público, valorização do servidor e ficha limpa nas nomeações LOM

Art. 89 — É função do Município prestar um serviço público eficiente e eficaz, com servidores justamente remunerados e profissionalmente valorizados. (Vide Ato nº 1.213 de 2013)

§ 1º — Para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a nomeação ou admissão de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 2012)

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inelegibilidades) — Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
  • Decreto nº 53.177, de 4 de junho de 2012 — Define critérios e procedimentos a serem observados uniformemente pelos órgãos da Administração Pública Municipal em virtude da vedação de admissão e nomeação para cargo, emprego ou função pública de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, bem como da necessidade de comprovação, pelas entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas do Município, de que seus diretores não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, conforme estabelecido na Emenda nº 35 à Lei Orgânica do Município de São Paulo.
  • Ato nº 1.213, de 20 de fevereiro de 2013 — Regulamenta a aplicação dos artigos 81, 83 e 89 da Lei Orgânica do Município, com a redação da Emenda nº 35 à LOM, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, revoga os Atos nº 1183/2012, nº 1193/2012 e nº 1207/2012 e dá outras providências.

§ 2º — Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo, nos termos do § 1º, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 35 de 2012)

Art. 90 Capacitação dos servidores LOM

Art. 90 — A administração pública municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional.

Art. 91 Limite de remuneração dos servidores LOM

Art. 91 — A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.

Legislação correlata:
  • Lei nº 17.543, de 23 de dezembro de 2020 — Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 92 Critérios de remuneração dos servidores LOM

Art. 92 — A remuneração dos servidores públicos será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social e obedecerá aos seguintes critérios:

I — piso salarial definido em comum acordo entre a administração e a representação sindical dos servidores municipais;

II — será assegurada a proteção da remuneração, a qualquer título, dos servidores públicos contra os efeitos inflacionários, inclusive com a correção monetária dos pagamentos em atraso;

III — os vencimentos dos servidores públicos municipais, ativos, inativos ou aposentados são irredutíveis;

IV — o reajuste geral da remuneração dos servidores far-se-á sempre na mesma data, sem distinção de índices entre a administração direta, autárquica e fundacional.

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.303, de 18 de janeiro de 2002 — Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, bem como sobre os reajustes de seus vencimentos, e dá outras providências.
Art. 93 Associação sindical dos servidores LOM

Art. 93 — É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, nos termos do art. 8.º da Constituição da República.

Parágrafo único — Às entidades de caráter sindical, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, será assegurado desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, aprovadas em assembléia geral.

Art. 94 Vantagens instituídas por lei LOM

Art. 94 — As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse e às exigências do serviço público.

Art. 95 Gratificação de distância por difícil acesso LOM

Art. 95 — Será concedida aos servidores municipais, na forma da lei, gratificação de distância pelo exercício de cargo ou função em unidades de trabalho consideradas de difícil acesso. (Vide artigo 3º da Lei nº 17.722 de 2021)

Legislação correlata:
  • Lei nº 17.722, de 7 de dezembro de 2021 — Dispõe sobre a valorização do Vale-Alimentação e do Auxílio-Refeição, previstos, respectivamente, nas Leis Municipais nº 13.598, de 5 de junho de 2003, e nº 12.858, de 18 de junho de 1999, da Bolsa-Estágio, prevista no art. 2º da Lei nº 13.392, de 17 de julho de 2002, da Gratificação por Exercício de Função em Regiões Estratégicas, prevista na Lei nº 15.367, de 8 de abril de 2011, da Diária Especial por Atividade Complementar, disposta na Lei nº 16.081, de 30 de setembro de 2014, e do Prêmio de Desempenho em Segurança Urbana, previsto na Lei nº 15.366, de 8 de abril de 2011; altera e revaloriza a Gratificação de Difícil Acesso, prevista no art. 95 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a Gratificação por Local de Trabalho dos Profissionais de Educação, prevista nos arts. 60, 61 e 62 da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007; altera a Lei nº 10.827, de 4 de janeiro de 1990, referente aos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade, as regras relativas às férias e abono de faltas dos servidores municipais, o Capítulo I da Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, que trata sobre a Bonificação por Resultados; regulamenta as horas trabalhadas além da jornada pelos servidores municipais; institui a Gratificação por Local de Trabalho nas unidades da Saúde; regulamenta e cria gratificação para a função de pregoeiro e agente de contratação.
Art. 96 Plano de carreira e direitos sociais dos servidores LOM

Art. 96 — Os servidores da administração pública municipal direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.

Art. 96 — Os servidores e empregados da administração pública municipal direta, indireta e fundacional terão plano de carreira. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

§ 1.º — A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre os servidores dos Poderes Legislativo e Executivo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.

Parágrafo único — Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público da administração direta, das autarquias e das fundações o disposto no artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, IX. X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX e XXXI, relativos aos direitos sociais, bem como o disposto nos artigos 40 e 41, todos da Constituição da República. (Renumerado e alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

§ 2.º — Aplicam-se aos servidores, a que se refere o "caput" deste artigo, o disposto no art. 7.º, incisos VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXX e XXXI, relativos aos direitos sociais, bem como o disposto nos arts. 40 e 41, todos da Constituição da República. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Art. 97 Adicional por tempo de serviço e sexta parte LOM

Art. 97 — Ao servidor público municipal é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço público, concedido por qüinqüênio, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício no serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Legislação correlata:
Art. 98 Direitos da servidora gestante LOM

Art. 98 — Fica assegurada à servidora gestante, na forma da lei, mudança de função, nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função.

Art. 98 — Ficam asseguradas à servidora e à empregada gestante, sem prejuízos de vencimentos e demais vantagens do cargo ou emprego: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:

I — mudança de função, pelo tempo necessário, por recomendação médica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

II — dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Art. 99 Ingresso de pessoas com deficiência em cargos públicos LOM

Art. 99 — Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos.

Art. 99 — Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas com deficiência na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 2007)

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.398, de 1º de agosto de 2002 — Dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do Município de São Paulo, nos limites que especifica, e dá outras providências.
Art. 100 Punição por racismo ou discriminação LOM

Art. 100 — Os servidores e empregados da administração direta e indireta que incorrerem na prática do racismo ou de qualquer outro tipo de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais, serão punidos na forma da lei, podendo ser demitidos a bem do serviço público, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos.

Legislação correlata:
Art. 101 Prazo para apreciar pedido de aposentadoria e pensão LOM

Art. 101 — O pedido de aposentadoria voluntária bem como as pendências respectivas deverão ser apreciados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu protocolamento, na forma da lei.

Art. 101 — Os pedidos de aposentadoria voluntária e de pensão aos dependentes econômicos na forma da lei, bem como as pendências respectivas, deverão ser apreciados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu protocolamento, na forma da lei. (NR) (Redação dada pela Emenda nº 43 de 2023)

Art. 101-A Idades mínimas de aposentadoria LOM

Art. 101-A — Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Emenda à Lei Orgânica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Art. 102 Previdência e assistência médica LOM

Art. 102 — Cabe ao Município assegurar uma estrutura previdenciária e de assistência médico-hospitalar que viabilize os princípios previstos na Constituição da República, garantindo a participação dos segurados na sua gestão.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 — Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

Parágrafo único — A direção e o gerenciamento dos recursos destinados a assegurar os direitos relativos à previdência do servidor serão exercidos por órgãos colegiados que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantida a participação dos servidores municipais, eleitos pelos segurados.

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 — Dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo que especifica e dá outras providências.
Art. 103 Recursos do fundo de previdência LOM

Art. 103 — Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos municipais, bem como a contrapartida do Município, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade municipal responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser.

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 — Dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo que especifica e dá outras providências.
Art. 104 Vedação de dupla aposentadoria LOM

Art. 104 — É vedado ao Município de São Paulo proceder ao pagamento de mais de um benefício da previdência social, a título de aposentadoria, a ocupantes de cargos e funções públicas, inclusive de cargos eletivos, salvo os casos de acumulação permitida na Constituição da República.

Art. 105 Vedação de previdência especial para eleitos LOM

Art. 105 — É vedada ao Município de São Paulo a criação ou manutenção, com recursos públicos de carteiras especiais de previdência social para ocupantes de cargos eletivos.

Parágrafo único — Os vereadores poderão se vincular à previdência municipal, observadas as normas aplicáveis aos servidores públicos e o disposto no art. 202 da Constituição da República.

Art. 106 Vedação de limite de idade em concurso LOM

Art. 106 — É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta e indireta, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.

Art. 107 Concursos públicos de ingresso LOM

Art. 107 — Os concursos públicos de ingresso de servidores serão realizados por entidades dissociadas da administração e, para a composição das comissões organizadoras, deverão ser previamente ouvidas as entidades de classe do funcionalismo.

Legislação correlata:
Art. 108 Contratação por tempo determinado LOM

Art. 108 — As contratações por tempo determinado a serem efetuados na forma da lei para atender a necessidades temporárias, de excepcional interesse público, não serão superiores a 12 (doze) meses.

Art. 108 - As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma da lei para atender às necessidades temporárias, de excepcional interesse público, não serão superiores a 6 meses, e obedecerão, obrigatoriamente, o processo seletivo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 4 de 1991)

Art. 108 — As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma da lei para atender a necessidades temporárias, de excepcional interesse público, não serão superiores a 12 (doze) meses, e obedecerão, obrigatoriamente, a processo seletivo prévio. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22 de 2001)

Legislação correlata:

Parágrafo único — As contratações por tempo determinado efetivadas na área da Saúde, até o mês de novembro de 1993, ficam prorrogadas, uma única vez, por mais de 6 (seis) meses. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 16 de 1994)

Art. 109 Responsabilidade de servidores LOM

Art. 109 — Lei definirá a responsabilidade e penalidades cabíveis aos servidores e empregados da administração direta e indireta, que, por ação ou omissão:

Legislação correlata:

I — tendo conhecimento de atos e práticas que contrariem os princípios previstos nesta Lei, em especial no art. 81, não tomarem as providências cabíveis ao seu nível hierárquico;

II — contribuírem com atos que impliquem na degradação ambiental e da qualidade de vida.

CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 110 Bens municipais LOM

Art. 110 — Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

§ 1º — Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se localizem dentro de seus limites.

§ 2º — Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurando o respeito aos princípios e normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, garantindo-se sempre o interesse social.

Art. 111 Administração dos bens municipais LOM

Art. 111 — Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Parágrafo único. A Câmara Municipal, através de resolução, fixará os bensmunicipais necessários aos seus serviços, afetados ao seu uso especial e administração exclusivos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 34 de 2011) (Adin 0180522-71.2013.8.26.0000 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) (vide Resolução nº 01, de 03 de maio de 2011)

Art. 112 Alienação de bens municipais LOM

Art. 112 — A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, e obedecerá às seguintes normas:

Legislação correlata:

I — quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

a) doação, admitida exclusivamente para fins de interesse social, devendo constar do contrato os encargos do donatário, o prazo do seu cumprimento e a cláusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

b) permuta; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

c) investidura; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

II — quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

b) permuta; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

c) ações, que serão vendidas em Bolsa, após autorização legislativa. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 1.º — O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.

§ 1º A venda de bens imóveis dependerá sempre de avaliação prévia, de autorização legislativa e de licitação, na modalidade de concorrência, salvo nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 1º — A venda de bens imóveis dependerá de avaliação prévia, de autorização legislativa e de licitação, salvo nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38 de 2015)

112§1I — Fica dispensada de autorização legislativa e de licitação: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

112§1Ia) — a alienação, concessão de direito real de uso e cessão de posse, prevista no § 3º do art. 26 da Lei Federal nº 6.766/79, introduzido pela Lei Federal nº 9.785/99, de imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública criados especificamente para esse fim; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

Legislação correlata:

112§1Ib) — venda ao proprietário do único imóvel lindeiro de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

112§1II — Independem de licitação os casos de: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

112§1IIa) — venda, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

112§1IIb) — dação em pagamento; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

112§1IIc) — doação, desde que devidamente justificado o interesse público, permitida para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo ou para entidades de fins sociais e filantrópicos, vinculada a fins de interesse social ou habitacional, devendo, em todos os casos, constar da escritura de doação os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e cláusula de reversão e indenização; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

112§1IId) — permuta por outro imóvel a ser destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

112§1III — independe de autorização legislativa a alienação dos imóveis incorporados ao patrimônio público por força de adjudicação de bem integrante de herança declarada vacante, de adjudicação de bem por cobrança de dívida, de arrecadação de bem com fundamento na lei civil e dos bens originários de dação em pagamento por débito tributário, desde que comprovada a necessidade ou utilidade da alienação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 38 de 2015)

§ 2.º — A concorrência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou quando houver relevante interesse público e social, devidamente justificado.

§ 2º — A alienação de bens móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

112§2I — doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

112§2II — venda de ações em bolsa, observada a legislação específica e após autorização legislativa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

112§2III — permuta; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

112§2IV — venda de títulos, na forma da legislação pertinente e condicionada à autorização legislativa; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

112§2V — venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração, em virtude de suas finalidades. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 3.º — A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes de obras públicas ou de modificação de alinhamento, inaproveitáveis isoladamente para edificação, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

§ 3º — O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

Legislação correlata:

§ 4.º — Nos casos previstos no parágrafo anterior, a venda dependerá de licitação existindo mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos, salvo se, em favor de um deles, houver direito de investidura.

§ 4º — A concorrência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou quando houver relevante interesse público e social, devidamente justificado; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 5º — Na hipótese prevista no § 1º, inciso I, letra “b” deste artigo, a venda dependerá de licitação se existir mais de um imóvel lindeiro com proprietários diversos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

Art. 113 Aquisição de bens imóveis LOM

Art. 113 — A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 114 Uso de bens municipais por terceiros LOM

Art. 114 — O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público, devidamente justificado, o exigir. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 1990 e renumerado pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

Art. 114 — Os bens municipais poderão ser utilizados por terceiros, mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 1.º — A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

§ 1º — A concessão administrativa de bens públicos depende de autorização legislativa e concorrência e será formalizada mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 2.º — A concorrência a que se refere este artigo poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou entidades assistenciais. (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

§ 2º — A concorrência a que se refere o § 1º será dispensada quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou quando houver interesse público ou social devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 3.º — A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa garantindo-se, em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural. (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

§ 3º Considera-se de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, esportes e segurança pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 3º — Considera-se de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, entidades carnavalescas, esportes, entidades religiosas e segurança pública. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 27 de 2005)

§ 4.º — A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será sempre por tempo indeterminado e a título precário, formalizada através de decreto. (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

§ 4º — A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, independe de licitação e será sempre por tempo indeterminado e formalizada por termo administrativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 5.º — A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se tratar de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

§ 5º — A autorização será formalizada por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se destinar a formar canteiro de obra ou de serviço público, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra ou do serviço. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 6.º — O Prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal relatório contendo a identificação dos bens municipais objeto da permissão de uso e de concessão, em cada exercício, assim como sua destinação e o beneficiário. (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

§ 6º — A locação social de unidades habitacionais de interesse social produzidas ou destinadas à população de baixa renda independe de autorização legislativa e licitação e será formalizada por contrato. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005).

§ 7.º — Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos após a promulgação desta Lei, em desacordo com o estabelecido neste artigo. (Redação dada pela republicação da Lei Orgânica no Diário Oficial do Município de São Paulo - Suplemento em 06/04/1990)

§ 7º — Também poderão ser objeto de locação, nos termos da lei civil, os imóveis incorporados ao patrimônio público por força de herança vacante ou de arrecadação, até que se ultime o processo de venda previsto no § 5º do art. 112 desta lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 8º - A autorização legislativa para o Executivo ceder bens municipais, mediante concessão administrativa de uso, deixará de vigorar se o respectivo instrumento não for lavrado dentro do prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação da Lei ou da data nela fixada, se houver, para a prática do ato. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 9 de 1991)

§ 8º — O Prefeito deverá encaminhar anualmente à Câmara Municipal relatório contendo a identificação dos bens municipais objeto de concessão de uso, de permissão de uso e de locação social, em cada exercício, assim como sua destinação e o beneficiário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 9º — Serão nulas de pleno direito as concessões, permissões, autorizações, locações, bem como quaisquer outros ajustes formalizados após a promulgação desta lei, em desacordo com o estabelecido neste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 10º — A autorização legislativa para concessão administrativa deixará de vigorar se o contrato não for formalizado, por escritura pública, dentro do prazo de 3 (três) anos, contados da data da publicação da lei ou da data nela fixada para a prática do ato. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

CAPÍTULO IV
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
Art. 115 Publicação de leis e atos LOM

Art. 115 — A publicação das leis e atos administrativos será feita pelo órgão oficial do Município.

§ 1º — A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

§ 2º — Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.

Art. 116 Publicação de compras e contratos LOM

Art. 116 — Todas as compras efetuadas e serviços contratados pelo Executivo e Legislativo, na administração direta ou indireta, ou pelo Tribunal de Contas do Município, serão objeto de publicação mensal no Diário Oficial, discriminando-se, resumidamente, objeto, quantidade e preço.

Legislação correlata:
Art. 117 Editais em jornais de bairro LOM

Art. 117 — Os editais e publicações oficiais da Prefeitura Municipal de São Paulo, editados nos jornais de grande circulação local, poderão ser transcritos nos jornais de bairro onde a matéria apresente maior interesse, na forma da lei.

Art. 118 Relatório de gastos publicitários LOM

Art. 118 — O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta, para fins de averiguação do cumprimento do disposto no  § 1.º, do art. 37 da Constituição da República.

§ 1º — As empresas estatais que sofrerem concorrência de mercado deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social.

§ 2º — O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará instauração imediata de procedimento administrativo para sua apuração, sem prejuízo da suspensão da publicidade.

Art. 119 Cassação de licença por discriminação LOM

Art. 119 — O Município não concederá licença ou autorização, e as cassará, quando, em estabelecimentos, entidades, representações ou associações, ficar provada a discriminação racial, bem como qualquer outra prática atentatória aos direitos fundamentais, através de sócios, gerentes, administradores e prepostos.

Art. 120 Requisições judiciais e certidões LOM

Art. 120 — A administração é obrigada a atender às requisições judiciais no prazo fixado pela autoridade judiciária, bem como a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade do servidor que retardar a sua expedição.

Legislação correlata:
Art. 121 Publicação de remunerações e cargos LOM

Art. 121 — Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional, incluindo a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Município, publicarão, separada e anualmente, no Diário Oficial do Município, o valor da remuneração dos seus cargos, empregos e funções, o número de servidores e funcionários ativos e inativos e quadros-resumos da composição de servidores segundo as faixas de remuneração.

Legislação correlata:
  • Ato nº 1.231, de 25 de junho de 2013 — Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informação , no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo.
  • Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012 — Regulamenta a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo, estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o direito de acesso à informação, conforme especifica.
Art. 122 Quadro de servidores nas repartições LOM

Art. 122 — Nas repartições públicas municipais, inclusive na Câmara Municipal e no Tribunal de Contas do Município, naquelas unidades de atendimento à população será afixado em lugar visível ao público quadro com nomes de seus servidores e funcionários, cargos que ocupam e horário de trabalho.

CAPÍTULO V
DAS OBRAS, SERVIÇOS E LICITAÇÕES
Art. 123 Dever de prestação de serviços LOM

Art. 123 — Os serviços públicos constituem dever do Município.

Parágrafo único — Ao usuário fica garantido serviço público compatível com suadignidade humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017 — Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
  • Decreto nº 58.426, de 18 de setembro de 2018 — Regulamenta a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispondo sobre a atuação dos responsáveis por ações de ouvidoria e a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos; transfere a Coordenadoria de Defesa do Usuário do Serviço Público Municipal – CODUSP para a Controladoria Geral do Município; institui a Política Municipal de Atendimento ao Cidadão, no âmbito da Cidade de São Paulo; revoga os dispositivos que especifica.
Art. 124 Obras conforme Plano Diretor LOM

Art. 124 — A realização de obras e serviços municipais deverá ser adequada às diretrizes do Plano Diretor.

Legislação correlata:
Art. 125 Serviço funerário, lixo e limpeza urbana LOM

Art. 125 — Constituem serviços municipais, entre outros:

I — administrar o serviço funerário e os cemitério públicos, fiscalizando aqueles pertencentes as entidades privadas;

Legislação correlata:
  • Lei nº 17.180, de 25 de setembro de 2019 — Altera a Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, que disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD; modifica a Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, que reorganiza o Serviço Funerário do Município de São Paulo, bem como estabelece providências correlatas quanto à prestação dos serviços cemiteriais e funerários; revoga os dispositivos legais que especifica.
  • Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976 — Reorganiza o Serviço Funerário do Município de São Paulo, e dá outras providências.

II — administrar a coleta, o tratamento e o destino do lixo;

II — administrar a coleta, a reciclagem, o tratamento e o destino do lixo; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25 de 2002)

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 — Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico; altera as Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978.
  • Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) — Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
  • Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002 — Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; cria e estrutura seu órgão regulador; autoriza o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão; institui a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB; cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, e dá outras providências.

III — efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos.

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002 — Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; cria e estrutura seu órgão regulador; autoriza o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão; institui a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB; cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, e dá outras providências.
Art. 126 Formas de prestação dos serviços públicos LOM

Art. 126 — Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos desta lei.

Legislação correlata:

§ 1º — O não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e de proteção do meio ambiente pela prestadora de serviços públicos importará a rescisão do contrato sem direito a indenização.

§ 2º — A lei fixará e graduará as sanções a serem impostas às permissionárias ou concessionárias que desatenderem o disposto no  § 1.º, prevendo, inclusive, as hipóteses de não renovação da permissão ou concessão.

§ 3º — O disposto neste artigo não impede a locação de bens ou serviços, por parte da Administração Direta ou Indireta, com o intuito de possibilitar a regular e eficaz prestação de serviço público.

Art. 127 Paralisação de obras públicas LOM

Art. 127 — A paralisação das obras públicas iniciadas dependerá de prévia autorização legislativa.

Art. 128 Regime de concessões e permissões LOM

Art. 128 — Lei Municipal disporá sobre:

Legislação correlata:

I — o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;

II — os direitos dos usuários;

Legislação correlata:

III — a política tarifária;

IV — a obrigação de manter serviço adequado.

§ 1º — O disposto neste artigo não inibe a administração direta ou indireta de utilizar outras formas ou instrumentos jurídicos para transferir a terceiros a operação direta do serviço público.

Legislação correlata:
  • Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017 — Disciplina as concessões e permissões de serviços, obras e bens públicos que serão realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD; introduz alterações na Lei nº 16.211, de 27 de maio de 2015.

§ 2º — O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços a que se refere o "caput" deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.

Art. 129 Licitações e contratos municipais LOM

Art. 129 — As licitações e os contratos celebrados pelo Município para compras, obras e serviços serão disciplinados por lei, respeitadas as normas gerais editadas pela União, os princípios da igualdade dos participantes, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo do interesse público e dos que lhe são correlatos.

Legislação correlata:

§ 1º — A legislação ordinária estabelecerá limites diferenciados para a realização de licitações pelas unidades descentralizadas da administração municipal, bem como os casos de dispensa e inexigência de licitação.

§ 2º — As obras e os serviços municipais deverão ser precedidos dos respectivos projetos ou estudos ainda quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sob pena de invalidação de contrato.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 130 Competência tributária municipal LOM

Art. 130 — Compete ao Município instituir:

Legislação correlata:

I — os impostos previstos na Constituição da República como de competência municipal;

II — taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III — contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

Legislação correlata:

IV — contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício deles, de sistemas de previdência e assistência social.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 — Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
  • Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 — Dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo que especifica e dá outras providências.

§ 1º — Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º — As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º — A arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são de competência do poder público.

§ 4º — O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, Estados e outros Municípios e deles receber encargos de fiscalização tributária.

Art. 131 Vedações tributárias LOM

Art. 131 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou funções por eles exercidas, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III — cobrar tributos:

131IIIa) — em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

131IIIb) — no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV — utilizar tributo com efeito de confisco;

V — estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;

VI — instituir impostos sobre:

131VIa) — patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

131VIb) — templos de qualquer culto;

131VIc) — patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Legislação correlata:

131VId) — livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º — A proibição do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

§ 2º — As proibições do inciso VI, alínea "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.

§ 3º — A contribuição de que trata o art. 130, inciso IV, só poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que a houver instituída ou modificada, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, alínea "b", deste artigo.

§ 4º — As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º — A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012 — Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

§ 6.º — Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida mediante lei específica municipal.

§ 6º — Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:

§ 7º — A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Art. 132 Vedação de taxas para petição e certidões LOM

Art. 132 — É vedada a cobrança de taxas:

I — pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso do Poder;

II — para obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

Legislação correlata:
Art. 133 Impostos municipais LOM

Art. 133 — Compete ao Município instituir impostos sobre:

I — propriedade predial e territorial urbana;

Legislação correlata:

II — transmissão "intervivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

Legislação correlata:
  • Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991 — Dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão “inter vivos”, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, e dá outras providências.

III — vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

IV — serviços de qualquer natureza, na forma da Constituição da República.

Legislação correlata:

§ 1.º — O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 1º — O imposto previsto no inciso I nos termos de lei municipal, poderá ser: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:

133§1I — progressivo de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:

133§1II — progressivo em razão do valor do imóvel; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

133§1III — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

§ 2º — O imposto previsto no inciso II:

133§2I — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvos se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

133§2II — incide sobre a transmissão por ato oneroso "intervivos" de bens imóveis e direitos a eles relativos de imóveis situados no território do Município.

§ 3.º — O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, sobre a mesma operação. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Art. 134 Recursos tributários administrativos LOM

Art. 134 — Os recursos administrativos em matéria tributária serão obrigatoriamente julgados por órgão colegiado a ser criado por lei.

Legislação correlata:
Art. 135 Divulgação da arrecadação LOM

Art. 135 — O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e das transferências recebidas.

Art. 136 Isenção, anistia e remissão tributária LOM

Art. 136 — A isenção, anistia e remissão relativas a tributos e penalidades só poderão ser concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.

Legislação correlata:
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 137 Plano plurianual e orçamento LOM

Art. 137 — Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:

Legislação correlata:

I — o plano plurianual;

II — as diretrizes orçamentárias;

III — os orçamentos anuais.

§ 1º — A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º — A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º — O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Legislação correlata:

§ 4º — Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º — A lei orçamentária anual compreenderá:

137§5I — o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

137§5II — o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 6º — O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º — A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 8º — A lei orçamentária anual identificará, individualizando-os, os projetos e atividades, segundo a sua localização, dimensão, características principais e custo.

§ 9º — As leis orçamentárias a que se refere este artigo deverão incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas e da lei do Plano Diretor Estratégico. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 2008)

Legislação correlata:

§ 10º — As diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao projeto de lei que visar à instituição do plano plurianual dentro do prazo legal definido para a sua apresentação à Câmara Municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 30 de 2008)

Art. 138 Apreciação dos projetos orçamentários LOM

Art. 138 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.

§ 1º — Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:

138§1I — examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

138§1II — examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

Legislação correlata:

§ 2º — As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.

§ 3º — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

138§3I — sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

138§3II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

138§3IIa) — dotações para pessoal e seus encargos;

138§3IIb) — serviços da dívida; o.

138§3III — sejam relacionadas:

138§3IIIa) — com a correção de erros ou omissões ou;

138§3IIIb) — com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º — As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º — O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º — Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei, e nos seguintes prazos:

I — diretrizes orçamentárias: 1.º de abril;

138§6I — diretrizes orçamentárias: 15 de abril; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

138§6II — plano plurianual e orçamento anual: 30 de setembro.

§ 7º — Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 9º — O projeto de lei de diretrizes orçamentárias encaminhado à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso I do § 6º deste artigo será votado e remetido à sanção até 30 de junho. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

§ 10º — O projeto de lei do plano plurianual encaminhado à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso II do § 6º deste artigo será votado e remetido à sanção até 31 de dezembro. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Art. 139 Proposta orçamentária não recebida LOM

Art. 139 — Não tendo o Legislativo recebido a proposta de orçamento anual até a data prevista no inciso II do § 6.º do artigo anterior, será considerado como projeto a lei orçamentária vigente, pelos valores de sua edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, respeitado o princípio do equilíbrio orçamentário.

Legislação correlata:
Art. 140 Lei orçamentária não votada LOM

Art. 140 — Aplicar-se-á, para o ano subseqüente, a lei orçamentária vigente, pelos valores de edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, caso o Legislativo, até 31 de dezembro, não tenha votado a proposta de orçamento.

Art. 141 Posição mensal da dívida pública LOM

Art. 141 — O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia de cada mês, a posição da "Dívida Fundada Interna e Externa" e da "Dívida Flutuante" do Município, no mês anterior, indicando, entre outros dados, o tipo de operação de crédito que a originou, as instituições credoras, as condições contratuais, o saldo devedor e o perfil de amortização.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 — Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e contrôle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
  • Lei nº 10.872, de 19 de julho de 1990 — Dispõe sobre o detalhamento das informações constantes do demonstrativo da dívida fundada e flutuante e do balancete da receita e da despesa de que tratam os artigos 141 e 142 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 142 Balancete mensal e requisitos para despesa com pessoal LOM

Art. 142 — O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia 20 (vinte), no órgão oficial de imprensa do Município.

Art. 142 — O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia 30 (trinta), no órgão oficial de imprensa do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 38 de 2015)

Legislação correlata:
  • Lei nº 10.872, de 19 de julho de 1990 — Dispõe sobre o detalhamento das informações constantes do demonstrativo da dívida fundada e flutuante e do balancete da receita e da despesa de que tratam os artigos 141 e 142 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Parágrafo único — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, só poderão ser feitas:

Legislação correlata:

142§úI — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

142§úII — se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
Art. 143 Processo de planejamento municipal LOM

Art. 143 — O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num processo de planejamento, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como instrumento de democratização da gestão da cidade, de estruturação da ação do Executivo e orientação da ação dos particulares.

§ 1º — Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local e da manifestação da população, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.

§ 2º — Os planos integrantes do processo de planejamento deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas gerais e setoriais segundo as quais o Município organiza sua ação.

§ 3º — É assegurada a participação direta dos cidadãos, em todas as fases do planejamento municipal, na forma da lei, através das suas instâncias de representação, entidades e instrumentos de participação popular.

Legislação correlata:

§ 4º — Lei disciplinará a realização, a discussão, o acompanhamento da implantação, a revisão e atualização dos planos integrantes do processo de planejamento.

SEÇÃO II
DOS INSTRUMENTOS DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 144 Planos integrantes do planejamento LOM

Art. 144 — Integram o processo de planejamento os seguintes planos:

I — o Plano Diretor, de elaboração e atualização obrigatórias, nos termos da Constituição da República;

Legislação correlata:

II — o plano plurianual;

III — os planos setoriais, regionais, locais e específicos.

Art. 145 Vinculação dos atos aos planos LOM

Art. 145 — Os planos vinculam os atos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta.

Parágrafo único — A lei disporá sobre os procedimentos e meios necessários à vinculação dos atos da administração aos planos integrantes do processo de planejamento.

Art. 146 Sistema municipal de informações LOM

Art. 146 — Compete ao Município implantar e manter atualizado o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais e outras de relevante interesse para o Município, assegurada sua ampla e periódica divulgação, e garantindo seu acesso aos munícipes.

Legislação correlata:

§ 1º — O sistema de informações deve atender aos princípios da simplificação, economicidade, precisão e segurança, evitando-se duplicações de meios e instrumentos.

§ 2º — Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer ao Município, nos termos da lei, todos os dados e informações necessários ao sistema.

§ 3º — O sistema de informações estabelecerá indicadores econômicos, financeiros, sociais, urbanísticos e ambientais, entre outros, mantendo-os atualizados e divulgando-os periodicamente, de forma a permitir a avaliação, pela população, dos resultados da ação da administração.

SEÇÃO III
DA PARTICIPAÇÃO NAS ENTIDADES REGIONAIS
Art. 147 Estruturas regionais e consórcios entre municípios LOM

Art. 147 — O Município, a participar das estruturas regionais criadas pelo Estado, nos termos do que dispõem a Constituição da República e a Estadual, fará valer os princípios e os interesses de seus habitantes.

Legislação correlata:

§ 1º — O Município favorecerá a formação e o funcionamento de consórcios entre municípios visando ao tratamento e à solução de problemas comuns.

Legislação correlata:

§ 2º — O Município compatibilizará, quando de interesse para a sua população, seus planos e normas de ordenamento do uso e ocupação do solo aos planos e normas regionais e as diretrizes estabelecidas por compromissos consorciais.

Legislação correlata:
TÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 148 Objetivos da política urbana LOM

Art. 148 — A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar:

Legislação correlata:

I — o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;

II — o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de moradia, transporte público, saneamento básico, infra-estrutura viária, saúde, educação, cultura, esporte e lazer e às oportunidades econômicas existentes no Município;

III — a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico, arquitetônico, cultural e histórico;

IV — a preservação, a proteção, a recuperação do meio ambiente;

V — a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana.

Art. 149 Promoção da política urbana LOM

Art. 149 — O Município, para cumprir o disposto no artigo anterior, promoverá igualmente:

I — o controle da implantação e do funcionamento das atividades industriais, comerciais, institucionais, de serviços, do uso residencial e da infra-estrutura urbana, corrigindo deseconomias geradas no processo de urbanização;

Legislação correlata:
  • Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 — Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).

II — a correta utilização de áreas de risco geológico e hidrológico, e outras definidas em lei, orientando e fiscalizando o seu uso e ocupação, bem como prevendo sistemas adequados de escoamento e infiltração das águas pluviais e de prevenção da erosão do solo;

Legislação correlata:

III — o uso racional e responsável dos recursos hídricos para quaisquer finalidades desejáveis;

IV — a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, social, ambiental, arquitetônico, paisagístico, cultural, turístico esportivo e de utilização pública, de acordo com a sua localização e características;

Legislação correlata:

V — ações precipuamente dirigidas às moradias coletivas, objetivando dotá-las de condições adequadas de segurança e salubridade;

Legislação correlata:
  • Lei nº 10.928, de 8 de janeiro de 1991 — Regulamenta o inciso II do artigo 148 combinado com o inciso V do artigo 149 da L.O.M., dispõe sobre as condições de habitação dos cortiços, e dá outras providências.

VI — o combate a todas as formas de poluição ambiental, inclusive a sonora e nos locais de trabalho;

VII — a preservação dos fundos de vale de rios, córregos e leitos em cursos não perenes, para canalização, áreas verdes e passagem de pedestres.

Legislação correlata:

Parágrafo único — O Município formulará o Plano Municipal de Saneamento Básico e participará, isoladamente, ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia hidrográfica, do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos previstos no art. 205 da Constituição Estadual.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 — Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico; cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico; altera as Leis nºs 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978.
  • Lei estadual nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991 — Estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos
  • Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 — Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e revoga a Lei n° 13.430/2002.
Art. 149-A Ordenamento da paisagem urbana LOM

Art. 149-A — A lei ordenará a paisagem urbana, promovendo-a em seus aspectos estético, cultural, funcional e ambiental, a fim de garantir o bem-estar dos habitantes do Município, considerando, de modo integrado, o conjunto de seus elementos, em especial os sistemas estruturais, viário e de transporte público, a topografia, os cursos d'água, as linhas de drenagem e os fundos de vales, como eixos básicos estruturadores da paisagem. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:
Art. 150 Plano Diretor LOM

Art. 150 — O Plano Diretor é o instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano e de orientação de todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.

Legislação correlata:

§ 1º — O Plano Diretor deve abranger a totalidade do território do Município, definindo as diretrizes para o uso do solo e para os sistemas de circulação, condicionados às potencialidades do meio físico e ao interesse social, cultural e ambiental.

§ 2º — Será assegurada a participação dos munícipes e suas entidades representativas na elaboração, controle e revisão do Plano Diretor e dos programas de realização da política urbana.

Legislação correlata:
Art. 151 Função social da propriedade LOM

Art. 151 — A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e na legislação urbanística dele decorrente.

Legislação correlata:

§ 1º — Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade o Município deverá:

Legislação correlata:

151§1I — prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor;

151§1II — assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade imobiliária, do potencial dos terrenos urbanos, respeitados os limites da capacidade instalada dos serviços públicos;

151§1III — assegurar a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e serviços da infra-estrutura urbana e recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público.

§ 2º — O direito de construir será exercido segundo os princípios previstos neste Capítulo e critérios estabelecidos em lei municipal.

Legislação correlata:
Art. 152 Operações urbanas LOM

Art. 152 — O Município poderá, na forma da lei, obter recursos junto à iniciativa privada para a construção de obras e equipamentos, através das operações urbanas.

Legislação correlata:
Art. 153 Aproveitamento do solo urbano LOM

Art. 153 — O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

Legislação correlata:

I — parcelamento ou edificação compulsórios, no prazo fixado em lei municipal;

II — imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

III — desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 1º — Entende-se por solo urbano aquele compreendido na área urbana e na área de expansão urbana.

§ 2º — A alienação de imóvel posterior à data da notificação não interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios.

Legislação correlata:
Art. 154 Institutos urbanísticos LOM

Art. 154 — O Município, para assegurar os princípios e diretrizes da política urbana, poderá utilizar, nos termos da lei, dentre outros institutos, o direito de superfície, a transferência do direito de construir, a requisição urbanística, a contribuição de melhoria.

Legislação correlata:

Parágrafo único — Equipara-se aos instrumentos de que trata o "caput", para idênticas finalidades, o instituto do usucapião especial de imóveis urbanos, de acordo com o que dispuser a lei.

Legislação correlata:
Art. 155 Legislação de uso do solo LOM

Art. 155 — Para a efetivação da política de desenvolvimento urbano, o Município adotará legislação de ordenamento do uso do solo urbano, compatível com as diretrizes do Plano Diretor.

Legislação correlata:
  • Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 — Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo, de acordo com a Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico (PDE).
Art. 156 Aprovação de obras pelo Município LOM

Art. 156 — A realização de obras, a instalação de atividades e a prestação de serviços por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e entidades particulares não poderão contrariar as diretrizes do Plano Diretor e dependerão de prévia aprovação do Município, atendidos seus interesses e conveniências.

Legislação correlata:

Parágrafo único — A prestação de serviços e a realização de obras públicas por entidades vinculadas ao Município, ao Estado ou à União deverão ser obrigatoriamente submetidas ao Município para aprovação ou compatibilização recíproca.

Art. 157 Divisão geográfica em distritos LOM

Art. 157 — O Município instituirá a divisão geográfica de sua área em distritos, a serem adotados como base para a organização da prestação dos diferentes serviços públicos.

Legislação correlata:
  • Lei nº 11.220, de 20 de maio de 1992 — Institui a divisão geográfica da área do Município em Distritos, revoga a Lei nº 10.932, de 15 de janeiro de 1991, e dá outras providências.
Art. 158 Bens públicos para assentamentos LOM

Art. 158 — Os bens públicos municipais dominiais não utilizados serão prioritariamente destinados, na forma da lei, a assentamentos da população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos, assegurada a preservação do meio ambiente.

Art. 159 Relatório de impacto de vizinhança LOM

Art. 159 — Os projetos de implantação de obras ou equipamentos, de iniciativa pública ou privada, que tenham, nos termos da lei, significativa repercussão ambiental ou na infra-estrutura urbana, deverão vir acompanhados de relatório de impacto de vizinhança.

Legislação correlata:

§ 1º — Cópia do relatório de impacto de vizinhança será fornecida gratuitamente quando solicitada aos moradores da área afetada e suas associações.

§ 2º — Fica assegurada pelo órgão público competente a realização de audiência pública, antes da decisão final sobre o projeto, sempre que requerida, na forma da lei, pelos moradores e associações mencionadas no parágrafo anterior.

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 160 Disciplina das atividades econômicas LOM

Art. 160 — O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições:

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 — Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

I — conceder e renovar licenças para instalação e funcionamento;

II — fixar horários e condições de funcionamento;

III — fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar da população;

IV — estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores;

V — regulamentar a afixação de cartazes, anúncios e demais instrumentos de publicidade;

Legislação correlata:

VI — normatizar o comércio regular, o comércio ambulante por pessoa física e jurídica nas vias e logradouros públicos e a atividade mercantil transitória em pontos fixos e em locais previamente determinados sem prejuízo das partes envolvidas;

Legislação correlata:

VII — regulamentar a execução e controle de obras, incluídas as edificações, as construções, reformas, demolições ou reconstruções, os equipamentos, as instalações e os serviços, visando a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida em defesa do consumidor e do meio ambiente;

Legislação correlata:
  • Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017 — Aprova o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo; introduz alterações nas Leis nº 15.150, de 6 de maio de 2010, e nº 15.764, de 27 de maio de 2013.

VIII — outorgar a permissão de uso em locais apropriados, inclusive vias e logradouros públicos, para os serviços de interesse da coletividade, nos termos a serem definidos em lei.

§ 1º — As diretrizes e normas relativas à execução de obras, prestação de serviços, funcionamento de atividades, e ao desenvolvimento urbano deverão contemplar regras de preservação do patrimônio ambiental, arquitetônico, paisagístico, histórico e cultural urbano.

§ 2º — O início das atividades previstas no parágrafo anterior dependerá de licença prévia dos órgãos competentes e, se for o caso, de aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e sócio-energético, garantida a realização de audiências públicas.

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011 — Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 161 Áreas de pesquisa e tecnologia LOM

Art. 161 — O Município definirá espaços territoriais destinados à implantação de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento da indústria de tecnologia de ponta, na forma da lei.

Legislação correlata:
Art. 162 Substituição do perfil industrial LOM

Art. 162 — O Poder Público estimulará a substituição do perfil industrial das empresas localizadas no Município, incentivando a transformação para indústrias de menor impacto ambiental, ficando vedada a instalação ou desenvolvimento de qualquer nova atividade, comprovadamente poluidora, a partir da promulgação da presente Lei.

Art. 163 Incentivo às microempresas LOM

Art. 163 — As microempresas receberão por parte do Poder Público Municipal tratamento diferenciado visando incentivar a sua multiplicação e fomentar o seu crescimento pela simplificação das suas obrigações administrativas e tributárias.

Legislação correlata:
Art. 164 Promoção do turismo LOM

Art. 164 — O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento econômico.

Legislação correlata:
Art. 165 Defesa do consumidor LOM

Art. 165 — O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção e promoção dos destinatários finais de bens e serviços.

Legislação correlata:
Art. 166 Sistema de abastecimento LOM

Art. 166 — O Poder Executivo ficará incumbido da organização, de forma coordenada com a ação do Estado e da União, de sistema de abastecimento de produtos no território do Município.

CAPÍTULO III
DA HABITAÇÃO
Art. 167 Política municipal de habitação LOM

Art. 167 — É de competência do Município com relação à habitação:

Legislação correlata:
  • Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994 — Dispõe sobre o estabelecimento de uma política integrada de habitação, voltada à população de baixa renda; autoriza a instituição, junto à Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – COHAB/SP, do Fundo Municipal de Habitação; cria o Conselho do Fundo Municipal de Habitação, e dá outras providências.
  • Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 — Aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e revoga a Lei n° 13.430/2002.

I — elaborar a política municipal de habitação, integrada à política de desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infra-estrutura que assegurem um nível compatível com a dignidade da pessoa humana;

II — instituir linhas de financiamento bem como recursos a fundo perdido para habitação popular;

III — gerenciar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a financiamento para habitação popular;

IV — promover a captação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes externas ao Município, privadas ou governamentais;

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 — Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.

V — promover a formação de estoques de terras no Município para viabilizar programas habitacionais.

Parágrafo único — Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município buscará a cooperação financeira e técnica do Estado e da União.

Art. 168 Articulação da política habitacional LOM

Art. 168 — A política municipal de habitação deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação popular das comunidades organizadas através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.

Legislação correlata:

Parágrafo único — O plano plurianual do Município, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual darão prioridade ao atendimento das necessidades sociais na distribuição dos recursos públicos, destinando verbas especiais para programas de habitação para a população de baixa renda segundo avaliação sócio-econômica realizada por órgão do Município.

Art. 169 Equipamentos de conjuntos habitacionais LOM

Art. 169 — Lei Municipal estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação dos conjuntos habitacionais de interesse social.

Art. 170 Apoio a moradias populares LOM

Art. 170 — O Município, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares, realizada pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de modalidades alternativas.

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.433, de 27 de setembro de 2002 — Dispõe sobre o Serviço de Assessoria Técnica em Habitação de Interesse Social, autoriza o Executivo a celebrar convênios e termos de parceria e dá outras providências.

Parágrafo único — O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e sistemas construtivos alternativos e de padronização de componentes, visando garantir o barateamento da construção.

Art. 171 Habitação coletiva precária LOM

Art. 171 — Considera-se para os efeitos desta lei, habitação coletiva precária, de aluguel, a edificação alugada no todo ou em parte, utilizada como moradia coletiva multifamiliar, com acesso aos cômodos habitados e instalações sanitárias comuns.

Legislação correlata:
  • Lei nº 10.928, de 8 de janeiro de 1991 — Regulamenta o inciso II do artigo 148 combinado com o inciso V do artigo 149 da L.O.M., dispõe sobre as condições de habitação dos cortiços, e dá outras providências.

§ 1º — As habitações coletivas multifamiliares, com cadastro específico a ser instituído, serão submetidas a controle dos órgãos municipais, visando melhorar as condições de segurança e higiene dos imóveis.

§ 2º — As irregularidades, nos termos da legislação própria, cometidas por proprietários, sublocadores ou terceiros que tomem o lugar destes em imóveis alugados que se constituam em habitações coletivas precárias, acarretarão aos mesmos, além das sanções civis e criminais cabíveis, outras penalidades e providências administrativas previstas em lei.

CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE URBANO
Art. 172 Competência em transporte público LOM

Art. 172 — Compete à Prefeitura planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público, no âmbito do Município.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) — Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
  • Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 — Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Parágrafo único — Lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de transportes públicos, que têm caráter essencial, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União.

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001 — Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras providências.
Art. 173 Sistema de transporte urbano LOM

Art. 173 — O sistema de transporte urbano compreende:

I — o transporte público de passageiros;

II — as vias de circulação e sua sinalização;

III — a estrutura operacional;

IV — mecanismos de regulamentação;

V — o transporte de cargas;

VI — o transporte coletivo complementar.

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001 — Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras providências.
Art. 174 Planejamento de transportes LOM

Art. 174 — O sistema local de transporte deverá ser planejado, estruturado e operado de acordo com o Plano Diretor, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União.

Legislação correlata:

§ 1º — Lei disporá sobre a rede estrutural de transportes, que deverá ser apresentada pelo Poder Executivo, em conjunto com o Plano Diretor e periodicamente atualizada.

Legislação correlata:

§ 2º — No planejamento e implantação do sistema de transportes urbanos de passageiros, incluídas as vias e a organização do tráfego, terão prioridade a circulação do pedestre e o transporte coletivo.

Legislação correlata:

§ 3º — O Plano Diretor deverá prever tratamento urbanístico para vias e áreas contíguas à rede estrutural de transportes com o objetivo de garantir a segurança dos cidadãos e do patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico da cidade.

Art. 175 Regulamentação do transporte LOM

Art. 175 — A regulamentação do transporte público de passageiros deverá contemplar:

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001 — Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras providências.

I — o planejamento e o regime de operação;

II — o planejamento e a administração do trânsito;

III — normas para o registro das empresas operadoras;

IV — os direitos e os deveres dos usuários e das operadoras, considerando o conforto e a segurança dos usuários e operadores dos veículos;

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) — Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.

V — normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adequado de transporte e o trânsito estabelecendo penalidades para operadores e usuários;

VI — normas relativas ao pessoal das empresas operadoras, enfatizando os aspectos concernentes ao treinamento;

VII — normas relativas às características dos veículos;

VIII — padrão de operação do serviço de transportes, incluindo integração física, tarifária e operacional;

IX — padrão de segurança e manutenção do serviço;

X — as condições de intervenção e de desapropriação para regularizar deficiências na prestação dos serviços ou impedir-lhes a descontinuidade, cabendo nesses casos ao Executivo comunicar imediatamente à Câmara Municipal;

XI — a metodologia, as regras de tarifação e as formas de subsídios.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) — Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e das Leis nºs 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
Art. 176 Obrigações do operador de transporte LOM

Art. 176 — Nos casos em que a operação direta do serviço estiver a cargo de particular, o operador, sem prejuízo de outras obrigações, deverá:

I — cumprir a legislação municipal;

II — vincular ao serviço os meios materiais e humanos utilizados na sua prestação, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros, automaticamente com a simples assinatura do contrato, termo ou outro instrumento jurídico.

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001 — Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras providências.
Art. 177 Continuidade do transporte coletivo LOM

Art. 177 — Ao operador direto não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou deficiência grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo urbano.

§ 1º — Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, o Poder Público ou seu delegado poderá intervir na operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente, através do controle dos meios materiais e humanos vinculados ao mesmo, como veículos, oficinas, garagens, pessoal e outros.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 — Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
  • Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001 — Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras providências.

§ 2º — Independentemente da previsão do  § 1.º deste artigo, poderá ser desde logo rescindido o vínculo jurídico pelo qual o particular passou a operar o serviço.

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001 — Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras providências.
Art. 178 Tarifas de transporte público LOM

Art. 178 — As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município, e deverão ser fixadas pelo Executivo, de conformidade com o disposto no art. 7.º, inciso III desta Lei.

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001 — Dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, e dá outras providências.

Parágrafo único — Até 5 (cinco) dias antes da entrada em vigor da tarifa o Executivo enviará à Câmara Municipal as planilhas e outros elementos que lhe servirão de base, divulgando amplamente para a população os critérios observados.

Parágrafo único — Até 05 dias úteis antes da entrada em vigor da tarifa, o Executivo enviará à Câmara Municipal as planilhas e outros elementos que lhe servirão de base, divulgando amplamente para a população os critérios observados. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7 de 1991)

Art. 179 Trânsito, táxi e transporte fretado LOM

Art. 179 — Ao Município compete organizar, prover, controlar e fiscalizar:

I — o trânsito no âmbito do seu território, inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus equipamentos e infra-estruturas;

Legislação correlata:

II — o transporte fretado, principalmente de escolares;

Legislação correlata:

III — o serviço de táxis e lotações, fixando a respectiva tarifa;

Legislação correlata:
  • Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969 — Estabelece normas para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel taxímetro, e dá outras providências.

IV — o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, dispondo especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade consideráveis, fixando em lei as condições para circulação das mesmas nas vias urbanas.

Legislação correlata:
CAPÍTULO V
DO MEIO AMBIENTE
Art. 180 Preservação do meio ambiente LOM

Art. 180 — O Município, em cooperação com o Estado e a União, promoverá a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente.

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011 — Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 181 Sistema de qualidade ambiental LOM

Art. 181 — O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no que respeita a:

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) — Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
  • Lei nº 14.887, de 15 de janeiro de 2009 — Reorganiza a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA e dispõe sobre seu quadro de cargos de provimento em comissão; confere nova disciplina ao Conselho do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, ao Conselho do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CONFEMA, ao Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FEMA, ao Conselho Consultivo da Universidade Aberta do Meio Ambiente e Cultura de Paz e ao Conselho Regional de Meio Ambiente e Cultura de Paz; revoga as leis e os decretos que especifica.

I — formulação de política municipal de proteção ao meio ambiente;

II — planejamento e zoneamento ambientais;

III — estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental;

IV — conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente;

Legislação correlata:

V — definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a sua alteração e/ou supressão permitidos somente através de lei específica.

Legislação correlata:

Parágrafo único — O Executivo deverá apresentar e prestar contas anualmente à Câmara Municipal de São Paulo e à população projeto contendo metas sobre a preservação, defesa, recuperação, conservação e melhoria do meio ambiente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 13 de 1992)

Art. 182 Coibição da degradação ambiental LOM

Art. 182 — O Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente:

I — controlando e fiscalizando a instalação, proteção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente;

II — registrando, acompanhando e fiscalizando as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do Município;

III — realizando periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição, de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial de degradação ambiental.

IV — apresentando Plano Diretor da limpeza urbana, mediante projeto de lei a ser aprovado pela Câmara Municipal de São Paulo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 1991)

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) — Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
  • Decreto nº 54.991, de 2 de abril de 2014 — Aprova as alterações e consolida o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo (2014/2033).
  • Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002 — Dispõe sobre a organização do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo; cria e estrutura seu órgão regulador; autoriza o Poder Público a delegar a execução dos serviços públicos mediante concessão ou permissão; institui a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS e a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Limpeza Urbana - FISLURB; cria o Fundo Municipal de Limpeza Urbana - FMLU, e dá outras providências.

Parágrafo único — O Executivo publicará anualmente no Diário Oficial do Município, até 60 (sessenta) dias após cada exercício, as realizações levadas a efeito, contidas no Plano Diretor. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 12 de 1991)

Art. 183 Responsabilidade por danos ambientais LOM

Art. 183 — As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são responsáveis, perante o Município, pelos danos causados ao meio ambiente, devendo o causador do dano promover a recuperação plena do meio ambiente degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes.

Legislação correlata:

§ 1º — As condutas e atividades que degradem o meio ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, a sanções administrativas, incluída a redução do nível de atividade e interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em caso de continuidade da infração ou reincidência.

Legislação correlata:

§ 2º — É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia a quem tenha infringido normas e padrões de proteção ambiental, durante os 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data da constatação de cada infringência.

§ 3º — As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas na licença municipal, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra.

Art. 184 Fiscalização de material radioativo LOM

Art. 184 — O Município fiscalizará em cooperação com o Estado e a União, a geração, o acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e o destino final de material radioativo empregado em finalidades de cunho medicinal, de pesquisa e industrial no Município, bem como substâncias, produtos e resíduos em geral, prevenindo seus efeitos sobre a população.

Art. 185 Espaços especialmente protegidos LOM

Art. 185 — Os Parques Municipais, o Parque do Povo, a Serra da Cantareira, o Pico do Jaraguá, a Mata do Carmo, as Represas Billings e Guarapiranga, a Fazenda Santa Maria e outros mananciais e os rios Tiête e Pinheiros e suas margens, nos segmentos pertencentes a este Município, constituem espaços especialmente protegidos.

Art. 185 — Os Parques Municipais, o Parque do Povo, a Serra da Cantareira, o Pico do Jaraguá, a Mata do Carmo, as Represas Billings e Guarapiranga, a Área de Proteção Ambiental do Capivari-Monos, a Fazenda Santa Maria, outros mananciais, os Rios Tietê e Pinheiros e suas margens, nos segmentos pertencentes a este Município, constituem espaços especialmente protegidos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:
Art. 186 Recuperação e ampliação de áreas verdes LOM

Art. 186 — O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutífera e fomentadora da avifauna.

Legislação correlata:

Parágrafo único — O Município adotará, como critério permanente na elaboração de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e a conservação de árvores.

Art. 187 Unidades privadas de conservação LOM

Art. 187 — O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação do meio ambiente em território do Município, na forma da lei.

Legislação correlata:
Art. 188 Proteção à fauna LOM

Art. 188 — O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de São Paulo, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.

§ 1º — Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados, que envolvam maus tratos e crueldade de animais, assim como as práticas que possam ameaçar de extinção, no âmbito deste Município, as espécies da fauna local e migratória.

§ 2º — O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle da natalidade animal, com a finalidade de erradicar as zoonoses.

Legislação correlata:
Art. 189 Estímulo a associações ambientais LOM

Art. 189 — O Município estimulará as associações e movimentos de proteção ao meio ambiente.

Parágrafo único — As entidades referidas neste artigo poderão, na forma da lei, solicitar aos órgãos municipais competentes a realização de testes ou o fornecimento de dados, desde que a solicitação esteja devidamente justificada.

Legislação correlata:
Art. 190 Abrangência das normas ambientais LOM

Art. 190 — As normas de proteção ambiental estabelecida nesta Lei, bem como as dela decorrentes, aplicam-se ao ambiente natural, construído e do trabalho.

CAPÍTULO VI
DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 191 Direitos culturais LOM

Art. 191 — O Município de São Paulo garantirá a todos o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, observado o princípio da descentralização, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Art. 192 Preservação de bens históricos e culturais LOM

Art. 192 — O Município adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens naturais e construídas, notáveis e dos sítios arqueológicos.

Parágrafo único — O disposto neste artigo abrange os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente, ou em conjunto, relacionados com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos:

Legislação correlata:

192§úI — as formas de expressão;

192§úII — os modos de criar, fazer e viver;

192§úIII — as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

192§úIV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações culturais;

192§úV — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;

192§úVI — as conformações geomorfológicas, os vestígios e estruturas de arqueologia histórica, a toponímia, os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e os ajardinamentos, os monumentos e as obras escultóricas, outros equipamentos e mobiliários urbanos detentores de referência histórico-cultural.

Art. 193 Promoção cultural LOM

Art. 193 — O Poder Público Municipal promoverá através dos órgãos competentes:

I — a criação, manutenção, conservação e abertura de: sistemas de teatros, bibliotecas, arquivos, museus, casas de cultura, centros de documentação, centros técnico-científicos, centros comunitários de novas tecnologias de difusão e bancos de dados, como instituições básicas, detentoras da ação permanente, na integração da coletividade com os bens culturais;

II — a proteção das manifestações religiosas, das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos participantes do processo de formação da cultura nacional;

III — a integração de programas culturais com os demais municípios;

IV — programas populares de acesso a espetáculos artístico-culturais e acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

V — promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais que atuam na área de cultura;

VI — a participação e gestão da comunidade nas pesquisas, identificação, proteção e promoção do patrimônio histórico e no processo cultural do Município.

VII — o Plano Programático de Cultura. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 42 de 2022)

Art. 194 Proteção do patrimônio histórico LOM

Art. 194 — O Poder Municipal providenciará, na forma da lei, a proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arquitetônico, através de:

Legislação correlata:

I — preservação dos bens imóveis, de valor histórico, sob a perspectiva de seu conjunto;

II — custódia dos documentos públicos;

Legislação correlata:

III — sinalização das informações sobre a vida cultural e histórica da cidade;

IV — desapropriações;

Legislação correlata:

V — identificação e inventário dos bens culturais e ambientais;

Parágrafo único — A lei disporá sobre sanções para os atos relativos à evasão, destruição e descaracterização de bens de interesses histórico, artístico, cultural, arquitetônico ou ambiental, exigindo a recuperação, restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado.

Legislação correlata:
Art. 195 Estímulo a empreendimentos culturais LOM

Art. 195 — O Município estimulará, na forma da lei, os empreendimentos privados que se voltem à criação artística, à preservação e restauração do patrimônio cultural e histórico.

Legislação correlata:
  • Lei nº 15.948, de 26 de dezembro de 2013 — Institui o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais - Pro-Mac, dispõe sobre incentivo fiscal para realização de projetos culturais e dá outras providências.
Art. 196 Incentivos fiscais para patrimônio LOM

Art. 196 — O Município poderá conceder, na forma da lei, financiamento, incentivos e isenções fiscais aos proprietários de bens culturais e ambientais tombados ou sujeitos a outras formas legais de preservação que promovam o restauro e a conservação destes bens, de acordo com a orientação do órgão competente.

Legislação correlata:

Parágrafo único — Aos proprietários de imóveis utilizados para objetivos culturais poderão ser concedidas isenções fiscais, enquanto mantiverem o exercício de suas finalidades.

Art. 197 Obras em centro histórico e arqueológico LOM

Art. 197 — As obras públicas ou particulares que venham a ser realizadas na áreas do centro histórico de São Paulo e em sítios arqueológicos, nas delimitações e localizações estabelecidas pelo poder público, serão obrigatoriamente submetidas ao acompanhamento e orientação de técnicos especializados do órgão competente.

Legislação correlata:
Art. 198 Cessão de espaços a manifestações amadoras LOM

Art. 198 — Os espaços culturais e os teatros municipais poderão ser cedidos às manifestações artísticas e culturais amadoras.

Art. 199 Cessão de espaços a grupos profissionais LOM

Art. 199 — A cessão de espaços culturais e teatros municipais a grupos profissionais se dará, na forma da lei, aos que estiverem legalmente regularizados, bem como o seu corpo de funcionários.

TÍTULO VI
DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 200 Sistema de ensino, Conselho e Plano Municipal de Educação LOM

Art. 200 — A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será responsabilidade do Município de São Paulo, que a organizará como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.

§ 1º — O sistema municipal de ensino abrangerá os níveis fundamental e da educação infantil estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas municipais e particulares nestes níveis, no âmbito de sua competência.

Legislação correlata:

§ 2º — Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, trabalhadores de educação e da comunidade, segundo lei que definirá igualmente suas atribuições.

Legislação correlata:

§ 3.º — O Plano Municipal de Educação previsto no art. 241 da Constituição Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, consultados os órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, a comunidade educacional do referido sistema, sendo ouvidos os órgãos representativos da comunidade e consideradas as necessidades das diferentes regiões do Município.

§ 3º — O Plano Municipal de Educação, previsto no artigo 241 da Constituição Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, com consultas a: órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, comunidade educacional, organismos representativos de defesa de direitos de cidadania, em específico, da educação, de educadores e da criança e do adolescente e deverá considerar as necessidades das diferentes regiões do Município. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:

§ 4º — O Plano Municipal de Educação atenderá ao dispo.to .a Lei Federal nº 9.394/96 e ser. complementado por um programa de educação inclusiva cujo custeio utilizará recursos que excedam ao mínimo estabelecid. .o artigo 212, § 4º, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:

§ 5º — A lei definirá as ações que integrarão o programa de educação inclusiva referido no parágrafo anterior. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:
Art. 201 Manutenção do sistema de ensino LOM

Art. 201 — Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município atenderá ao dispositivo 211 e parágrafos da Constituição da República e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino.

§ 1º — A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária, garantindo um processo contínuo de educação básica.

§ 2º — A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o desenvolvimento psicomotor, sócio-cultural e as condições de garantir a alfabetização.

§ 3º — A carga horária mínima a ser oferecida no sistema municipal de ensino é de 4 (quatro) horas diárias em 5 (cinco) dias da semana.

Legislação correlata:

§ 4º — O ensino fundamental, atendida a demanda, terá extensão de carga horária até se atingir a jornada de tempo integral, em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, a ser alcançada pelo aumento progressivo da atualmente verificada na rede pública municipal.

Legislação correlata:

§ 5º — O atendimento da higiene, saúde, proteção e assistência às crianças será garantido, assim como a sua guarda durante o horário escolar.

§ 6º — É dever do Município, atraves da rede própria, com a cooperação do Estado, o provimento em todo o território municipal de vagas, em número suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino fundamental obrigatório e progressivamente à da educação infantil.

§ 7º — O disposto no § 6.º não acarretará a transferência automática dos alunos da rede estadual para a rede municipal.

§ 8º — Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência à escola.

Legislação correlata:

§ 9º — A atuação do Município dará prioridada ao ensino fundamental e de educação infantil.

Legislação correlata:
Art. 202 Proposta educacional do Município LOM

Art. 202 — Fica o Município obrigado a definir a proposta educacional, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável.

Legislação correlata:

§ 1º — O Município responsabilizar-se-á pela integração dos recursos financeiros dos diversos programas em funcionamento e pela implantação da política educacional.

§ 2º — O Município responsabilizar-se-á pela definição de normas quanto à autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão, direção, coordenação pedagógica, orientação educacional e assistência psicológica escolar, das instituições de educação integrantes do sistema de ensino no Município.

Legislação correlata:

§ 3º — O Município deverá apresentar as metas anuais de sua rede escolar em relação à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.

Art. 203 Deveres do Município na educação LOM

Art. 203 — É dever do Município garantir:

Legislação correlata:

I — ensino fundamental gratuito a partir de 7 (sete) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

I — educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação a esteriótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais escolares e literatura; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

II — educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação a estereótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais escolares e literatura;

II — educação infantil para o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

III — a matrícula no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda a partir de 7 (sete) anos de idade.

III — ensino fundamental gratuito a partir de 7 (sete) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

IV — educação inclusiva que garanta as pré-condições de aprendizagem e acesso aos serviços educacionais, a reinserção no processo de ensino de crianças e jovens em risco social, o analfabetismo digital, a educação profissionalizante e a provisão de condições para que o processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

V — a matrícula no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda a partir de 7 (sete) anos de idade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Parágrafo único — Para atendimento das metas de ensino fundamental e da educação infantil, o Município diligenciará para que seja estimulada a cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, conforme estabelece o art. 30, inciso VI, da Constituição da República.

Parágrafo único — Para atendimento das metas de ensino fundamental e da educação infantil, o Município diligenciará para que seja estimulada a cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, conforme estabelece . artigo 30, inciso VI, da Constituição da República. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Art. 204 Finalidades da educação e representação estudantil LOM

Art. 204 — O Município garantirá a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho, sendo-lhe assegurado:

I — igualdade de condições de acesso e permanência;

Legislação correlata:

II — o direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município, a ser definido no Regimento Comum das Escolas.

Legislação correlata:

Parágrafo único — A lei definirá o percentual máximo de servidores da área de educação municipal que poderão ser comissionados em outros órgãos da administração pública.

Art. 205 Ensino fundamental noturno LOM

Art. 205 — O Município proverá o ensino fundamental noturno, regular e adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria.

Legislação correlata:
Art. 206 Educação especial LOM

Art. 206 — O atendimento especializado aos portadores de deficiência, dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social.

Art. 206 — O atendimento especializado às pessoas com deficiência dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 2007)

Legislação correlata:

§ 1.º — O atendimento aos portadores de deficiência poderá ser efetuado suplementarmente mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei.

§ 1º — O atendimento às pessoas com deficiência poderá ser efetuado suplementarmente, mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 2007)

Legislação correlata:

§ 2.º — Deverá ser garantido aos portadores de deficiência a eliminação de barreiras arquitetônicas dos edifícios escolares já existentes e a adoção de medidas semelhantes quando da construção de novos.

§ 2º — Deverão ser garantidas às pessoas com deficiência as eliminações de barreiras arquitetônicas dos edifícios escolares já existentes e a adoção de medidas semelhantes quando da construção de novos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 2007)

Legislação correlata:
Art. 207 Uso comunitário de prédios escolares LOM

Art. 207 — O Município permitirá o uso pela comunidade do prédio escolar e de suas instalações, durante os fins de semana, férias escolares e feriados, na forma da lei.

Legislação correlata:

§ 1º — É vedada a cessão de prédios escolares e suas instalações para funcionamento do ensino privado de qualquer natureza.

§ 2.º —- Toda área contígua às unidades de ensino do Município, pertencente à Prefeitura do Município de São Paulo, será preservada para a construção de quadra poliesportiva, creche, posto de saúde, centro cultural ou outros equipamentos sociais públicos.

§ 2º — Toda área contígua às unidades de ensino do Município, pertencente à Prefeitura do Município de São Paulo, será preservada para a construção de quadra poliesportiva, creche, centros de educação e cultura, bibliotecas e outros equipamentos sociais públicos, como postos de saúde. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Art. 208 Percentual mínimo para educação LOM

Art. 208 — O Município aplicará, anualmente, no mínimo 30% (trinta por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, nos termos do art. 212, § 5.º, da Constituição da República.

Art. 208 — O Município aplicará, anualmente, no mínimo 31% (trinta e um por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, da educação infantil e inclusiva. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:

§ 1º — O Município desenvolverá planos e diligenciará para o recebimento e aplicação dos recursos adicionais, provenientes da contribuição social do salário- educação de que trata . artigo 212, § 5º, da Constituição da República, assim como de outros recursos, conforme o artigo 211, § 1º, da Constituição da República.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 — Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

§ 2.º — A lei definirá as despesas que se caracterizam como manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 2º — A lei definirá as despesas que se caracterizam como de manutenção e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, bem como da educação infantil e inclusiva. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:

§ 3.º — O atendimento ao educando se dará também através de programas de transportes, alimentação e assistência à saúde, nos termos dos art. 208, inciso VII e 212, § 4.º da Constituição da República e não incidirá sobre a dotação orçamentária prevista no "caput" deste artigo.

§ 3º — A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no "caput" deste artigo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:

§ 4.º — A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no ‘'caput" deste artigo. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

§ 5.º — Será vedado o fornecimento de bolsas de estudo que onerem os cofres públicos, salvo para aperfeiçoamento e capacitação de recursos humanos da administração pública. (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Art. 209 Relatório de gastos com educação LOM

Art. 209 — O Município publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à educação nesse período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas, discriminadas por programas.

Art. 209 — O Município apresentará em audiência pública, no Legislativo, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, relatório detalhado contendo informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à educação nesse período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas discriminadas por programa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 42 de 2022)

Legislação correlata:
Art. 210 Estatuto do Magistério LOM

Art. 210 — A Lei do Estatuto do Magistério disciplinará as atividades dos profissionais do ensino.

Legislação correlata:
  • Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992 — Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal, e dá outras providências.
  • Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007 — Dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subseqüente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.
Art. 211 Gestão democrática do ensino LOM

Art. 211 — Nas unidades escolares do sistema municipal de ensino será assegurada a gestão democrática, na forma da lei.

Legislação correlata:
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 212 Direito à saúde LOM

Art. 212 — A saúde é direito de todos, assegurado pelo Poder Público.

Legislação correlata:
Art. 213 Garantia do direito à saúde LOM

Art. 213 — O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:

I — políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;

II — acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todo os níveis de complexidade;

III — atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 214 SUS municipal LOM

Art. 214 — O conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal, integram a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único de saúde, nos termos do disposto no art. 198 da Constituição da República.

Legislação correlata:

§ 1º — A direção do sistema único de saúde será exercida no âmbito do Município pelo órgão municipal competente.

Legislação correlata:

§ 2º — O sistema único de saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do Município, do Estado, da União, da seguridade social e de outras fontes que constituem um fundo específico regulado por lei municipal.

Legislação correlata:
  • Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012 — Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
  • Lei nº 13.563, de 24 de abril de 2003 — Dispõe sobre o Fundo Municipal de Saúde - FMS, revoga a Lei nº 10.830, de 4 de janeiro de 1990, e dá outras providências

§ 3º — É vedada a destinação de recursos públicos municipais para auxílio, incentivos fiscais ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Legislação correlata:

§ 4º — É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, da pessoa que participe na direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha contrato com o sistema único de saúde ou seja por ele creditada.

Legislação correlata:

§ 5º — Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de ocorrência de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços, de pessoas naturais e jurídicas, sendo-lhes asseguradas justa indenização.

Legislação correlata:
Art. 215 Relevância pública das ações de saúde LOM

Art. 215 — As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

Legislação correlata:

§ 1º — As ações e serviços de saúde serão executadas preferencialmente de forma direta pelo poder público e supletivamente através de terceiros, assegurando o estabelecido no art. 199, da Constituição da República.

Legislação correlata:

§ 2º — É vedado cobrar do usuário pela prestação das ações e dos serviços no âmbito do sistema único de saúde.

Legislação correlata:

§ 3º — A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, vedada a participação direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros, nos termos do art. 199 da Constituição da República.

Legislação correlata:

§ 4º — As instituições privadas, ao participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes gerais.

Legislação correlata:
Art. 216 Competências do SUS municipal LOM

Art. 216 — Compete ao Município, através do sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

Legislação correlata:

I — a assistência integral à saúde, utilizando-se do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, instituição de distritos sanitários, alocação de recursos e orientação programática;

II — a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à dor, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, dos portadores de deficiências, saúde mental, odontológica e zoonoses;

II — a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência, saúde mental, odontológica e zoonoses. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 2007)

Legislação correlata:

III — permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde, e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde individual ou coletiva;

IV — participar da fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido inclusive o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;

Legislação correlata:

V — participar da fiscalização e controle da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos, bem como de outros medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e insumos;

Legislação correlata:

VI — assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré-natal, no parto e pós-parto, bem como nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez, sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal de saúde;

VII — resguardar o direito à auto-regulação da fertilidade com livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;

Legislação correlata:

VIII — participar, no âmbito de sua atuação, do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados;

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 10.205, de 21 de março de 2001 — Regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências.

IX — fomentar, coordenar e executar programas de atendimento emergencial;

X — criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, alcoolismo e drogas afins;

XI — coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo sistema único de saúde, desenvolvendo inclusive ações preventivas e extra-hospitalares e implantando emergências psiquiátricas, responsáveis pelas internações psiquiátricas, junto às emergências gerais do Município;

XII — fiscalizar e garantir o respeito aos direitos de cidadania do doente mental, bem como vedar o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos, proibindo internações compulsórias, exceto aquelas previstas em lei;

Legislação correlata:

XIII — facilitar, nos termos da lei, a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante.

Legislação correlata:

Parágrafo único — O serviço de atendimento médico do Município poderá oferecer ao usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa, reconhecidas.

Legislação correlata:
  • Lei nº 14.682, de 30 de janeiro de 2008 — Institui no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Qualidade de Vida com Medicinas Tradicionais e Práticas Integrativas em Saúde e dá outras providências
Art. 217 Conferência e controle social da saúde LOM

Art. 217 — O sistema único de saúde do Município de São Paulo promoverá, na forma da lei, a Conferência Anual de Saúde e audiências públicas periódicas, como mecanismos de controle social de sua gestão.

Legislação correlata:
Art. 218 Conselho Municipal de Saúde LOM

Art. 218 — Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Público, trabalhadores da saúde e usuários que, dentre outras atribuições deverá promover os mecanismos necessários à implementação da política de saúde nas unidades prestadoras de assistência, na forma da lei.

Legislação correlata:
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA DO TRABALHO E SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 219 Saúde do trabalhador LOM

Art. 219 — O Município, coordenando sua ação com a União, o Estado e as entidades representativas dos trabalhadores, desenvolverá ações visando à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, através de:

Legislação correlata:

I — controle das condições de segurança, redução e eliminação das nocividades do trabalho, promovendo condições dignas e seguras de trabalho;

II — vigilância sanitária e epidemiológica;

III — assistência às vítimas de acidentes do trabalho e portadores de doenças profissionais e do trabalho.

§ 1º — É garantido aos trabalhadores o direito de acompanhar, através de suas representações sindicais e de locais de trabalho, as ações de controle e avaliação dos ambientes e das condições de segurança de trabalho.

§ 2º — Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até eliminação do risco.

§ 3º — As licenças para construir, os autos de conclusão e as licenças para instalação e funcionamento somente serão expedidos mediante prévia comprovação de que foram atendidas as exigências legais específicas, a cada caso, relativas à segurança, integridade e saúde dos trabalhadores e usuários.

§ 4º — O auto de vistoria de segurança deverá ser renovado periodicamente, para verificação de obediência ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 220 Participação na segurança do trabalho LOM

Art. 220 — O Município assegurará a participação de representantes dos trabalhadores nas decisões em todos os níveis em que a segurança do trabalho e a saúde do trabalhador sejam objeto de discussão e deliberação.

CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 221 Assistência social LOM

Art. 221 — É dever do Município a promoção e assistência social visando garantir o atendimento dos direitos sociais da população de baixa renda, através de ação descentralizada e articulada com outros órgãos públicos, e com entidades sociais sem finalidade lucrativa, procurando assegurar, especialmente:

Art. 221 — A assistência social, política de seguridade social, que afiança proteção social como direito de cidadania de acordo com .s.rtigos 203 e 204 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal 8.742/93, deve ser garantida pelo município cabendo-lhe: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:

I — o atendimento à criança, em caráter suplementar, através de programas que incluam sua proteção, garantindo-lhe a permanência em seu próprio meio;

I — estabelecer a assistência social no município como política de direitos de proteção social a ser gerida e operada através de: comando único com ação descentralizada nas regiões administrativas do município; reconhecimento do Conselho Municipal da Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social dentre outras formas participativas; subordinação a Plano Municipal de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal; integração e adequação das ações estaduais e federais no campo da assistência social no âmbito da cidade; articulação intersetorial com as demais políticas sociais, urbanas, culturais e de desenvolvimento econômico do município; manutenção da primazia da responsabilidade pública face às organizações sem fins lucrativos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:

II — o atendimento ao adolescente em espaços de convivência que propiciem programações culturais, esportivas, de lazer e de formação profissional;

II — garantir políticas de proteção social não contributivas através de benefícios, serviços, programas e projetos que assegurem a todos os cidadãos mínimos de cidadania, além dos obtidos pela via do trabalho, mantendo sistema de vigilância das exclusões sociais e dos riscos sociais de pessoas e segmentos fragilizados e sem acesso a bens e serviços produzidos pela sociedade; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

III — a prioridade no atendimento à população em estado de abandono e marginalização na sociedade.

III — regulamentar e prover recursos para manter o sistema não contributivo de transferência de renda através de benefícios a quem dele necessitar, tais como: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

221IIIa) — para complementação de renda pessoal e familiar; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:

221IIIb) — apoio à família com crianças e adolescentes em risco pessoal e social; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

221IIIc) — complementação a programas e projetos sociais dirigidos a adolescentes, jovens, desempregados, população em situação de abandono e desabrigo; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

221IIId) — benefícios em caráter eventual para situações de emergência como: decorrentes de calamidades públicas, morte familiar (auxílio-funeral) e necessidades circunstanciais consideradas de risco pessoal e social; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:

221IIIe) — auxílio-natalidade para famílias mono e multinucleares em situação de risco; (Incluída pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:

IV — manter diretamente ou através de relação conveniada de parceria rede qualificada de serviços sócio-assistenciais para acolhida, convívio e desenvolvimento de capacidades de autonomia aos diversos segmentos sociais, atendendo o direito à eqüidade e ao acesso em igualdade às políticas e serviços municipais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

V — manter programas e projetos integrados e complementares a outras áreas de ação municipal para qualificar e incentivar processos de inclusão social; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

VI — estabelecer relação conveniada, transparente e participativa com organizações sem fins lucrativos, assegurando padrão de qualidade no atendimento e garantia do caráter público na ação; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 — Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

VII — manter sistema de informações da política de assistência social da cidade, publicizando e subsidiando a ação do Conselho Municipal, as Conferências Municipais, a rede sócioassistencial. Compor tal sistema com: indicadores sobre a realidade social da cidade, índices de desigualdade, risco, vulnerabilidade e exclusão social; avaliação da efetividade e eficácia da ação desenvolvida; cadastro informatizado da rede sócio-assistencial da cidade com acesso pela rede mundial de computadores. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 24 de 2001)

Art. 222 Assistência jurídica à população LOM

Art. 222 — O Município poderá prestar, de forma subsidiária e conforme previsto em lei, assistência jurídica à população de baixa renda, podendo celebrar convênios com essa finalidade.

Art. 223 Gratuidade do sepultamento LOM

Art. 223 — O Município garantirá à população de baixa renda, na forma da lei, a gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários.

Legislação correlata:
Art. 224 Combate à violência contra a mulher LOM

Art. 224 — O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a mulher, buscando garantir:

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) — Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

I — assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência;

II — a criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica.

Art. 225 Integração dos idosos LOM

Art. 225 — O Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:

Legislação correlata:

I — ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados à convivência e lazer;

II — a assistência médica geral e geriátrica;

III — a gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;

Legislação correlata:

IV — a criação de núcleos de convivência para idosos;

V — o atendimento e orientação jurídica, no que se refere a seus direitos.

Art. 226 Inserção social de pessoas com deficiência LOM

Art. 226 — O Município buscará garantir à pessoa portadora de deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial:

Art. 226 — O Município buscará garantir à pessoa com deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 2007)

Legislação correlata:

I — a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce, da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade;

II — o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos;

III — a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários;

IV — a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência dos portadores de deficiência;

IV — a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência das pessoas com deficiência; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 2007)

V — o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias.

Art. 227 Acessibilidade de idosos e pessoas com deficiência LOM

Art. 227 — O Município deverá garantir aos idosos e pessoas portadoras de deficiências o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção, e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos.

Art. 227 — O Município deverá garantir aos idosos e pessoas com deficiência o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 2007)

Legislação correlata:
Art. 228 Incentivos a empresas adaptadas a trabalhadores com deficiência LOM

Art. 228 — O Município poderá conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que adaptarem seus equipamentos para trabalhadores portadores de deficiência.

Art. 228 — O Município poderá conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que adaptarem seus equipamentos para trabalhadores com deficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 2007)

Art. 229 Atenção à criança, adolescente e jovem LOM

Art. 229 — O Município estimulará, apoiará, e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiência.

Art. 229. O Município estimulará, apoiará, e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 2007)

Art. 229 — O Município promoverá programas de atenção integral à criança, ao adolescente e ao jovem, mediante políticas específicas, admitida a participação de entidades não governamentais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 2013)

Legislação correlata:

§ 1º — O Município estimulará, apoiará e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos jovens, aos idosos e às pessoas com deficiência. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 2013)

Legislação correlata:

§ 2º — O Município garantirá o acesso à escola ao trabalhador adolescente e jovem. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 2013)

Legislação correlata:

§ 3º — O Município deverá desenvolver programas de prevenção ao consumo de drogas em geral e entorpecentes, e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 2013)

Art. 229-A Direitos da criança, adolescente e jovem LOM

Art. 229-A — O Poder Público Municipal assegurará, em absoluta prioridade, programas que garantam à criança, ao adolescente e ao jovem o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 2013)

Legislação correlata:
Art. 229-B Planos da criança, do adolescente e da juventude LOM

Art. 229-B — Lei estabelecerá o Plano Municipal da Criança e do Adolescente, e o Plano da Política Municipal da Juventude, com duração decenal, visando à ação articulada e integrada entre os órgãos do Poder Público para a elaboração e execução das Políticas Públicas e estabelecendo cronograma de investimentos, prioridades e programas a serem implementados. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 2013)

Legislação correlata:
CAPÍTULO V
DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
Art. 230 Esporte, recreação e lazer LOM

Art. 230 — É dever do Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação física, o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal, como formas de educação e promoção social e como prática social cultural e de preservação da saúde física e mental do cidadão.

Art. 231 Atendimento nas unidades esportivas LOM

Art. 231 — As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiência.

Art. 231 — As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 2007)

Art. 232 Esporte para pessoas com deficiência LOM

Art. 232 — O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos destinados aos portadores de deficiência, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades esportivas, conforme critérios definidos em lei.

Art. 232 — O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos destinados às pessoas com deficiência, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades esportivas, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 2007)

Legislação correlata:
Art. 233 Recursos orçamentários para esporte LOM

Art. 233 — O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:

I — o esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na forma da lei, o esporte de alto rendimento;

Legislação correlata:

II — a prática da educação física como premissa educacional;

III — a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população;

IV — a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

IV — a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer por parte das pessoas com deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29 de 2007)

Legislação correlata:
Art. 234 Programa anual de atividades esportivas LOM

Art. 234 — O Executivo, através do órgão competente, elaborará, divulgará e desenvolverá, até o mês de fevereiro de cada ano, programa técnico-pedagógico e calendário de eventos de atividades esportivas competitivas, recreativas e de lazer do órgão e de suas unidades educacionais.

Art. 235 Clubes desportivos municipais LOM

Art. 235 — O Poder Municipal, objetivando a integração social, manterá e regulamentará, na forma da lei, a existência dos clubes desportivos municipais, com a finalidade primordial de promover o desenvolvimento das atividades comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer, em áreas de propriedade municipal.

Legislação correlata:

Parágrafo único — Para fazer jus a quaisquer benefícios do Poder Público, bem como aos incentivos fiscais da legislação pertinente, os clubes desportivos municipais deverão observar condições a serem estabelecidas por lei.

Art. 236 Preservação de áreas esportivas LOM

Art. 236 — Lei definirá a preservação, utilização pela comunidade e os critérios de mudança de destinação de áreas municipais ocupadas por equipamentos esportivos de recreação e lazer, bem como a criação de novas.

Capítulo VI
DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 237 Defesa dos Direitos Humanos LOM

Art. 237 — É dever do Município de São Paulo apoiar e incentivar a defesa e a promoção dos Direitos Humanos, na forma das normas constitucionais, tratados e convenções internacionais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21 de 2001)

Art. 238 Comissão Municipal de Direitos Humanos LOM

Art. 238 — Fica criada a Comissão Municipal de Direitos Humanos, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador, com estrutura colegiada, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, que deverá definir, apoiar e promover os mecanismos necessários à implementação da política de direitos humanos na cidade de São Paulo, segundo lei que definirá suas atribuições e composição. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 21 de 2001)

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.292, de 14 de janeiro de 2002 — Institui, no Município de São Paulo, a Comissão Municipal de Direitos Humanos, criada pelo artigo 238 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. ADT1 Compromisso de cumprir a Lei Orgânica LOM

Art. 1º — O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o compromissso de manter, defender e cumprir esta Lei, no ato e data de sua promulgação.

Art. ADT2 Erradicação do analfabetismo LOM

Art. 2º — Nos 10 (dez) primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo Municipal desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos a que se refere o art. 208 d.sta Lei Orgânica, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino municipal.

Art. ADT3 Cadastro de terras públicas LOM

Art. 3º — O cadastro de terras públicas municipais deverá ser atualizado e publicado a cada ano, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. ADT4 Levantamento de concessões LOM

Art. 4º — O Poder Executivo fará um levantamento das concessões adminstrativas e permissões de uso de imóveis públicos municipais em vigência, até a data da promulgação desta Lei.

Parágrafo único — O referido levantamento deverá ser concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses após a promulgação da Lei Orgânica.

Art. ADT5 Prazo para Plano Diretor LOM

Art. 5º — O Executivo disporá de um prazo máximo de 10 (dez) meses para submeter ao Legislativo um novo Plano Diretor do Município.

Art. ADT6 Revisão do Regimento Interno LOM

Art. 6º — A Câmara Municipal criará no prazo de 15 (quinze) dias da data da promulgação desta Lei, uma Comissão Especial para proceder a revisão do seu Regimento Interno, observando, na composição da Comissão, a proporcionalidade de representação partidária.

Art. ADT7 Revisão da legislação LOM

Art. 7º — O Poder Municipal procederá à revisão e consolidação da legislação existente e à elaboração de novos diplomas legais decorrentes desta Lei Orgânica no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua promulgação.

§ 1º — Serão criadas Comissões Especiais para as finalidades previstas no "caput", deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º — No desenvolvimento de seus trabalhos as Comissões realizarão audiências públicas.

Art. ADT8 Vigência do mandato da Mesa LOM

Art. 8º — O mandato da Mesa da Câmara Municipal, previsto no art. 26 de.ta Lei, passará a vigir para a sessão legislativa a se iniciar em 1.º de janeiro de 1991.

Art. ADT9 Jornada de dois turnos nas escolas LOM

Art. 9º — O Município deverá promover a implantação gradativa da jornada de 2 (dois) turnos nas Escolas Municipais, priorizando inicialmente setores da população de baixa renda.

Art. ADT10 Vigência da composição da Câmara LOM

Art. 10 — A composição da Câmara Municipal prevista n. art. 12 de.ta Lei vigorará para a legislatura a se iniciar em 1.º de janeiro de 1993.

Art. ADT11 Recuperação ambiental de empresas LOM

Art. 11 — As empresas já instaladas no Município e que desenvolvem atividades de grande impacto ambiental terão que apresentar no prazo de 6 (seis) meses a partir da promulgação desta Lei, plano de recuperação do meio ambiente degradado, ficando sujeitas às sanções estabelecidas em lei.

Art. ADT12 Revisão da Lei Orgânica LOM

Art. 12 — A revisão da presente Lei será feita 3 (três) meses após o término da revisão da Constituição da República prevista no art. 3.º das suas Disposições Transitórias.

Art. ADT13 Elevação de recursos para educação LOM

Art. 13 — O percentual da receita resultante de impostos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino será elevado anualmente de forma gradual, a partir do limite mínimo fixado para o Município no art. 212 da Constituição da República, até atingir, no prazo de 3 (três) anos, o estabelecido no art. 208 desta Lei.

Art. ADT14 Assessoria de Assistências Militares LOM

Art. 14 — O Município procurará celebrar convênio com o Estado objetivando criar a Assessoria de Assistências Militares junto ao Prefeito e à Presidência da Câmara Municipal.

Art. ADT15 Sistema de defesa civil LOM

Art. 15 — O Município organizará um sistema integrado de defesa civil para prestar socorro e assistência à população na iminência, ou após a ocorrência de eventos desastrosos, no atendimento das necessidades materiais imediatas da população, bem como para atuar na recuperação de áreas atingidas pelos mesmos, definindo em lei a sua organização, formas de mobilização, competência e atribuições.

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 — Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
  • Decreto nº 47.534, de 1º de agosto de 2006 — Reorganiza o Sistema Municipal de Defesa Civil.
Art. ADT15-A Sistema de Segurança Urbana LOM

Art. 15-A — O Município organizará um Sistema Integrado de Segurança Urbana para prestar pronto atendimento, primário e preventivo à população. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 2001)

Parágrafo único — O órgão básico de execução do Sistema será a Guarda Civil, definindo o Município através de lei, a organização, competência e atribuições do Sistema. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 23 de 2001)

Legislação correlata:
Art. ADT16 Convênios de vigilância sanitária LOM

Art. 16 — A municipalidade promoverá convênios com o Governo do Estado de São Paulo no sentido de fiscalizar produtos e serviços ligados à vigilância sanitária, controle de qualidade e prevenção de danos ao consumidor conforme disposto no art. 165 desta Lei.

Art. ADT17 Serviço de radiodifusão LOM

Art. 17 — O Município manterá com caráter educativo, artístico, informativo e cultural, serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, em regime fundacional, que venha a ser concedida ao Município pela União, com a participação do poder público e da sociedade em sua gestão e controle, na forma da lei.

Art. ADT18 Leitos psiquiátricos em hospitais gerais LOM

Art. 18 — A criação de novos leitos psiquiátricos dar-se-á, preferencialmente, na rede pública de serviços, através da implementação de unidades psiquiátricas de pequeno porte em hospitais gerais, substituindo-se gradativamente os manicômios por uma rede de atendimento à saúde mental.

Legislação correlata:
Art. ADT19 Procuradores do IPREM LOM

Art. 19 — Aos Procuradores do Instituto de Previdência Municipal, desde que com ingresso mediante concurso público, ficam assegurados os mesmos direitos e deveres, garantias e prerrogativas, proibições e impedimentos, atividade correcional, vencimentos e disposições atinentes à carreira de Procurador do Município.

Art. ADT20 Extinção de cargo de carreira LOM

Art. 20 — A lei que declarar a extinção do cargo de carreira estabelecerá concomitantemente correlação com cargo equivalente para efeito de estipulação dos vencimentos e demais vantagens do servidor em disponibilidade.

Parágrafo único — Aplica-se a este artigo o disposto no art. 40, § 4.º, da Constituição da República.

Art. ADT21 Preenchimento de vagas no TCM LOM

Art. 21 — As 3 (três) primeiras vagas que vierem a ocorrer no Tribunal de Contas do Município a partir da promulgação da presente Lei Orgânica serão preenchidas por indicação da Câmara Municipal.

Art. ADT22 Sexta parte sem efeito retroativo LOM

Art. 22 — O disposto no art. 97 não terá efeito retroativo para os fins de pagamento da sexta parte, relativamente aos períodos excedentes de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, já completados por aqueles que tenham ou venham a ter assegurado o direito à sua percepção.

Legislação correlata:
Art. ADT23 Manutenção de concessões anteriores LOM

Art. 23 — Ficam mantidas todas as concessões administrativas e concessões de direito real de uso, formalizadas até 02 de janeiro de 2003, mesmo que sem concorrência pública, desde que o concessionário venha utilizando a área para os fins previstos no ato de concessão ou atividades ligadas às suas finalidades estatutárias e atenda aos §§ 2º e 3º do art. 114 desta lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 1º — Justificado o interesse público ou social, o Executivo poderá prorrogar as concessões de que trata este artigo, mediante autorização legislativa e retribuição pecuniária ou contrapartida obrigacional, salvo as destinadas às instituições de utilidade pública, assistência social sem fins lucrativos e atividades compreendidas no art. 114, § 3º desta lei. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 2º — Havendo interesse público ou social, devidamente justificado, as concessões administrativas e de direito real de uso, já autorizadas e não formalizadas, deverão ser revistas e submetidas pelo Executivo à nova apreciação do Legislativo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

Art. ADT24 Venda de áreas em concessão LOM

Art. 24. A licitação poderá ser dispensada por lei, quando a venda tiver por objeto áreas públicas já utilizadas pelo particular mediante contrato de concessão ou termo de permissão de uso, formalizado até 02 de janeiro de 2003, pelo valor da avaliação do terreno e das benfeitorias realizadas pelo concessionário, a ser efetivada pelo órgão competente da Secretaria dos Negócios Jurídicos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

Art. 24 — A licitação poderá ser dispensada por lei, quando a venda tiver por objeto áreas públicas já utilizadas pelo particular mediante contrato de concessão ou termo de permissão de uso, formalizado até 02 de janeiro de 2015, pelo valor de avaliação do terreno e das benfeitorias realizadas pelo concessionário, a ser efetivada pelo órgão competente da Secretaria dos Negócios Jurídicos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 37 de 2013)

Legislação correlata:

§ 1º — No caso de concessão administrativa ou de direito real de uso, será descontada, da avaliação das benfeitorias realizadas pelo concessionário, o valor proporcional ao tempo restante até o termo final do contrato. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 2º — A aquisição do imóvel, na forma prevista no "caput" deste artigo, dependerá da expressa manifestação do interessado, no prazo improrrogável de 360 (trezentos e sessenta) dias da data da promulgação deste dispositivo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 3º — O valor da alienação poderá, a critério do Executivo, ser parcelado em até 6 (seis) anos, em parcelas trimestrais, sempre corrigidas pelo IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro índice oficial que venha substituí-lo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 4º — A transferência do domínio dar-se-á somente após o integral pagamento do valor da alienação, considerando-se rescindido de pleno direito o ajuste, dispensada qualquer notificação ou aviso, com o não-pagamento de qualquer das parcelas no prazo de 60 (sessenta) dias do vencimento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

§ 5º — Do produto da alienação dos bens a que se refere o “caput” deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) será depositado em Fundo Municipal destinado ao gerenciamento e gestão do patrimônio imobiliário do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 26 de 2005)

Art. ADT25 Doação de imóveis para habitação LOM

Art. 25 — Fica dispensada de autorização legislativa e de licitação, até 31 de dezembro de 2016, a doação de bens imóveis para fins de interesse habitacional, desde que devidamente justificado o interesse público, a outro órgão ou entidade da Administração Pública ou fundo financeiro por ela constituído, de qualquer esfera de governo, devendo, em todos os casos, ser realizada avaliação prévia e constar da escritura de doação os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e cláusulas de reversão e de indenização. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 38 de 2015)

Art. ADT26 Regras gerais de aposentadoria até lei do RPPS LOM

Art. 26 — Até que entre em vigor lei municipal, aprovada com voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, que discipline os benefícios do RPPS, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:

I — § 1º, incisos II e III do § 2º, § 3º e § 4º do art. 10; ou(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

II — caput do art. 22. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Art. ADT27 Valor da pensão por morte do servidor LOM

Art. 27 — A pensão por morte concedida a dependente do servidor público municipal falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica será equivalente a uma cota familiar de: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

I — 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, quando o valor da aposentadoria for de no máximo 3 (três) salários mínimos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

II — 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, quando o valor da aposentadoria for superior a 3 (três) salários mínimos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 1º — A cota prevista no inciso II será acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 2º — As cotas acrescidas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 3º — Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o inciso II do caput será equivalente a: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

27§3I — 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

27§3II — uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 4º — Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será calculado na forma do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 5º — O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:

§ 6º — Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 7º — Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 8º — Na concessão de pensão por morte a dependente do servidor público municipal segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, será obedecido o disposto neste artigo, até que entre em vigor a lei municipal prevista no § 8º do art. 23 da EC 103, de 2019. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Art. ADT28 Cálculo e reajuste de benefícios LOM

Art. 28 — Até que entre em vigor lei municipal que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 26 e 27 desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:

Parágrafo único — Sem prejuízo do disposto no caput, o cálculo dos benefícios deverá considerar todas as parcelas dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RPPS. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Art. ADT29 Regras de transição previdenciária LOM

Art. 29 — Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 26, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:

I — caput e §§ 1º a 8º do art. 4º; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

II — caput e §§ 1º a 3º do art. 20; ou(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

III — caput e §§ 1º a 3º do art. 21. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 1º — Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

29§1I — à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

29§1Ia) — inciso I do caput deste artigo, desde que observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019; e(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

29§1Ib) — inciso II do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

29§1II — ao valor apurado na forma do art. 26 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

29§1IIa) — inciso I do caput deste artigo, se não observado o disposto no inciso I do § 6º do art. 4º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

29§1IIb) — inciso II do caput deste artigo no caso de servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003 ou que tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal; e(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

29§1IIc) — inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 2º — Os proventos de que trata este artigo serão reajustados: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

29§2I — de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, se calculados nos termos do inciso I do § 1º deste artigo; e(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

29§2II — nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, se calculados na forma prevista no inciso II do § 1º deste artigo, aplicado o reajuste à totalidade dos benefícios previdenciários. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:

§ 3º — O previsto no § 2º aplica-se inclusive às aposentadorias e pensões sem direito à paridade constitucional, instituídas no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo até a data da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica do Município. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 4º — Para fins de aplicação do inciso IV do art. 20 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, considerar-se-á como período adicional de contribuição aquele correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica do Município, faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do referido artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 5º — Para a condição de transição prevista no inciso II do caput deste artigo, admite-se ao servidor, para aposentar-se, idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 20, inciso I, da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Art. ADT30 Direito adquirido à aposentadoria LOM

Art. 30 — A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 1º — Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 2º — É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Art. ADT31 Abono de permanência LOM

Art. 31 — Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária ao RPPS, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidos nos seguintes dispositivos: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

I — alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

II — art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

III — arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:
Art. ADT32 Acréscimo da alíquota patronal por aposentadoria especial LOM

Art. 32 — Até que entre em vigor lei que altere a base de incidência da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 5º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, a alíquota de contribuição devida pelo Município de São Paulo, inclusive de suas Autarquias e de suas Fundações, para o custeio do RPPS, será acrescida de seis pontos percentuais, se a atividade exercida pelo servidor ensejar concessão de aposentadoria especial de que tratam os §§ 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 — Dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo que especifica e dá outras providências.
Art. ADT33 Contribuição de aposentados e pensionistas em déficit LOM

Art. 33 — Até que entre em vigor lei que altere a base de incidência da contribuição previdenciária de que trata o caput do art. 2º da Lei nº 13.973, de 2005, havendo déficit previdenciário no RPPS, a alíquota de contribuição devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes do Município de São Paulo, incluídas suas entidades autárquicas e suas Fundações, incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite do salário-mínimo nacional. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 — Dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo que especifica e dá outras providências.
Art. ADT34 Contribuição previdenciária extraordinária LOM

Art. 34 — Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Parágrafo único — Na hipótese de déficit atuarial no RPPS, o Município poderá instituir, por meio de Decreto, contribuição extraordinária devida pelo Município de São Paulo, inclusive Poder Legislativo, de suas Autarquias e de suas Fundações, até o limite de duas vezes a alíquota vigente para a contribuição patronal ordinária. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:
  • Decreto nº 61.151, de 18 de março de 2022 — Dispõe sobre o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e adesão ao Regime de Previdência Complementar.
Art. ADT35 Referendo da EC 103/2019 LOM

Art. 35 — Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, fica referendada integralmente: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:

I — a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

II — a alínea “a” do inciso I e os incisos III e IV do art. 35 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Art. ADT36 Segregação do RPPS em FUNFIN e FUNPREV LOM

Art. 36 — Até que entre em vigor lei que equacione o déficit financeiro e atuarial de que trata o § 1º do art. 9º da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 2019, o RPPS do Município de São Paulo fica reorganizado e financiado, mediante a segregação em dois planos de custeio, sendo um fundo de repartição simples e outro de capitalização. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:

§ 1º — Os fundos de natureza previdenciária referidos no caput são incomunicáveis, dotados, cada um deles, de natureza pública, identidade físico-contábil individual, com destinação específica para o pagamento dos benefícios previdenciários correspondentes, não havendo qualquer hipótese de solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 2º — Os recursos, bens e haveres, que compuserem os fundos de natureza previdenciária, sob gestão do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, estarão afetados ao domínio do Município de São Paulo, e, em nenhuma hipótese, poderão ser confundidos com o patrimônio da Entidade Gestora. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 3º — Os fundos de natureza previdenciária não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a constituição de qualquer ônus sobre eles. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 4º — Fica criado o Fundo Financeiro – FUNFIN, que detém a responsabilidade de gerir os recursos a este vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS, e seus dependentes, que, cumulativamente: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§4I — tenham sido admitidos como servidores efetivos no Município de São Paulo até 27 de dezembro de 2018; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§4II — tenham nascido após 31 de dezembro de 1953; e(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:
  • Decreto nº 64.144, de 1º de abril de 2025 — Introduz alterações no Decreto nº 61.151, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e adesão ao Regime de Previdência Complementar.

36§4III — que não tenham aderido à previdência complementar. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 5º — O FUNFIN é financiado, por Repartição Simples, pelas contribuições a serem pagas pela Administração Municipal Direta, Autarquias, Fundações, pela Câmara Municipal e pelo Tribunal de Contas do Município, e pelos respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas, sem objetivo de acumulação de recursos, sendo o seu Plano de Custeio e de Benefícios calculados atuarialmente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 6º — As insuficiências financeiras do FUNFIN serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateados proporcionalmente na razão do custo dos beneficiários originados de cada Poder e de cada órgão/entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 7º — O FUNFIN tem como fontes de financiamento: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§7I — contribuições a cargo da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCM/SP e da Câmara Municipal de São Paulo – CMSP; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§7II — contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§7III — aportes recebidos conforme o § 6º deste artigo, para cobertura de insuficiências financeiras; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§7IV — doações, subvenções e legados; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§7V — receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§7VI — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º, do art. 201, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999 — Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

36§7VII — demais dotações previstas no orçamento municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 8º — Fica criado o Fundo Previdenciário – FUNPREV, que detém a responsabilidade de gerir os recursos a este vinculados, para o custeio dos benefícios previdenciários aos segurados vinculados ao RPPS, e seus dependentes, que: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§8I — tenham sido admitidos como servidores efetivos no Município de São Paulo depois de 27 de dezembro de 2018; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§8II — tenham nascido até 31 de dezembro de 1953; ou(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:
  • Decreto nº 64.144, de 1º de abril de 2025 — Introduz alterações no Decreto nº 61.151, de 18 de março de 2022, que dispõe sobre o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e adesão ao Regime de Previdência Complementar.

36§8III — que tenham aderido à previdência complementar independentemente da idade e data de admissão como servidores efetivos no Município de São Paulo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 9º — O FUNPREV é financiado pelo regime de capitalização, pelas contribuições a serem pagas pela Administração Direta, Autarquias, Fundações, TCM/ SP, CMSP e respectivos servidores ativos, aposentados e pensionistas, e tem o objetivo de acumulação dos recursos necessários e suficientes para o custeio do correspondente plano de benefícios, calculado atuarialmente. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 10º — As eventuais insuficiências financeiras do FUNPREV serão de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo, rateados proporcionalmente na razão dos beneficiários originados de cada Poder e de cada órgão da Administração Direta e entidade da Administração Indireta. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 11º — O FUNPREV tem como fontes de financiamento: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§11I — contribuições a cargo da Administração Direta, Autarquias, Fundações, do TCM/SP e da CMSP, bem como aportes para cobertura de déficit atuarial ou financeiro; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§11II — contribuições dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§11III — doações, subvenções e legados; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§11IV — receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§11V — valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º, do art. 201, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999 — Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

36§11VI — resultado das aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§11VII — ativos imobiliários e seus rendimentos, como aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens a ele vinculados, inclusive os decorrentes de alienações; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§11VIII — produto decorrente de receitas de privatizações, alienações de ações preferenciais e ordinárias que o Município de São Paulo, suas Autarquias e Fundações possuam no capital de empresas e quaisquer outros ativos que tenham sido destinados ao fundo previdenciário; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§11IX — recursos provenientes de contratos, convênios ou quaisquer outros acordos, incluindo antecipações, firmados com a União ou outros organismos, inclusive internacionais; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§11X — recebíveis, direitos a crédito, direitos a título, concessões, direitos de uso de solo, que lhe tenham sido destinados; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§11XI — participações em fundos ou receitas de que seja titular o Município de São Paulo e lhe tenham sido destinados; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§11XII — recursos advindos da amortização de financiamentos imobiliários eventualmente realizados pelo IPREM; (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§11XIII — demais bens e recursos eventuais que lhes forem destinados e incorporados, inclusive nos termos do § 14 deste artigo; e, (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

36§11XIV — demais dotações previstas no orçamento municipal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 12º — As aplicações e investimentos efetuados com os recursos dos fundos de finalidade previdenciária submeter-se-ão aos princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e economicidade, em observância à legislação normativa geral que dispõe sobre as aplicações dos recursos dos RPPS, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Política de Investimento. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:
  • Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 — Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências.

§ 13º — O Plano de Custeio do RPPS será estabelecido com base em avaliação atuarial anual, composto das fontes de recursos previstas nos §§ 7º e 11 deste artigo, ou em lei específica, nas hipóteses de eventuais planos de equacionamento de déficits atuariais. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 14º — As despesas administrativas do IPREM, enquanto não criada Taxa de Administração a cargo do RPPS, serão de responsabilidade do Tesouro Municipal, em cada competência de ocorrência, observada a proporcionalidade das despesas entre os Poderes Executivo e Legislativo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 15º — É vedada a instituição de alíquotas de contribuição previdenciária diferenciadas dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas, para custeio do RPPS, em razão de segregação de planos de custeio na forma deste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Art. ADT37 Patrimônio para o FUNPREV LOM

Art. 37 — O Município destinará patrimônio imobiliário e direitos ao FUNPREV, até o montante total que corresponda ao passivo atuarial do FUNFIN. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:
  • Decreto nº 61.151, de 18 de março de 2022 — Dispõe sobre o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e adesão ao Regime de Previdência Complementar.

§ 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência de imóveis dominicais e de uso especial, além de outros bens e direitos patrimoniais ao FUNPREV, inclusive mediante a entrega do bem sem alienação da propriedade, para exploração de sua utilidade econômica por meio de direito de uso, usufruto ou superfície, incluído o espaço aéreo e subterrâneo, para fins de cobertura do passivo citado no caput deste artigo, devendo entregar à Câmara Municipal de São Paulo, para fins de controle, a relação dos bens e direitos transferidos e de todos os dados envolvendo a operação, no prazo de 30 (trinta) dias. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 2º — No caso de transferência de bens de uso especial que não possam ser desafetados, enquanto perdurar esta situação, estes bens não poderão ser alienados pelo IPREM após transferência pelo Poder Executivo, podendo apenas ser utilizados para fins de geração de renda. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 3º — No caso de transferência de bens dominicais, ficam o IPREM e o FUNPREV autorizados a promover a alienação dos bens imóveis recebidos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 4º — A vinculação de bens e direitos ao FUNPREV, nos termos deste artigo, depende da aceitação pelo IPREM do patrimônio transferido e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 5º — Após a efetiva transferência e contabilização de cada lote de ativos no patrimônio do FUNPREV, o IPREM procederá à transferência dos servidores, aposentados ou pensionistas mais idosos do FUNFIN para o FUNPREV até o montante do custo atuarial dos transferidos igualar o superávit atuarial obtido com o aporte de ativos, garantindo um índice de cobertura de pelo menos 1,02 (um inteiro e dois centésimos). (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 6º — Fica o IPREM obrigado a contratar instituição, inclusive financeira, mediante chamamento público, para a estruturação e administração de fundos de investimento adequados, segundo a legislação vigente, objetivando a geração de renda ou monetização dos bens e direitos de que trata este artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 7º — As cotas dos fundos de investimentos estruturados com a finalidade de monetização dos bens e direitos do RPPS poderão ser integralizadas mediante a transferência direta da titularidade destes bens e direitos ao respectivo fundo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 8º — As despesas decorrentes da estruturação dos fundos de investimentos, de que trata este artigo, poderão ser custeadas pelo Tesouro do Município ou por recursos da Taxa de Administração do IPREM, facultado o ressarcimento futuro pelos próprios fundos de investimentos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 9º — O IPREM, conjuntamente com o Comitê de Investimento, encaminhará relatórios trimestrais ao Conselho Deliberativo sobre o desempenho dos fundos de que trata este artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:
  • Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 — Dispõe sobre as contribuições para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de São Paulo que especifica e dá outras providências.

§ 10º — Os imóveis de uso especial aportados ao FUNPREV nos termos do § 2º serão transferidos para Fundo Especial de Natureza Pública, administrado pelo IPREM, podendo este contratar instituição especializada para a gestão do patrimônio recebido, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 8º e 9º deste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 11º — Fica autorizada a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio de seus órgãos, a locar os imóveis, para seu uso, que tenham sido objeto de transferência para o FUNPREV e objeto de monetização por intermédio do Fundo Especial de que trata o § 10 deste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 12º — O valor mensal das contrapartidas de que trata o § 11, que poderá incluir pagamento por serviços de manutenção predial, deverá ser baseado em percentual do valor de avaliação dos respectivos imóveis no ano de início da locação, nos termos de regulamento do Poder Executivo, devendo ser atualizado periodicamente ou sempre que for feita reforma ou ampliação do imóvel. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 13º — A Prefeitura do Município de São Paulo fica autorizada a oferecer como garantia dos contratos de locação e serviços de que tratam os §§ 11 e 12 deste artigo seus créditos de ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, perante a Secretaria de Fazenda do Governo do Estado de São Paulo e do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, perante a Secretaria do Tesouro Nacional. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação) (Vide ADI nº 2270744-70.2021.8.26.0000)

§ 14º — A contrapartida de que trata o § 11 poderá ser paga antecipadamente, podendo o contrato ser realizado com prazo renovável de até 10 (dez) anos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 15º — Fica aportado para o RPPS o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas Autarquias e pelas Fundações que instituírem e mantiverem e que vier a ser recebido desde a data da promulgação desta Emenda à Lei Orgânica até 31 de dezembro de 2055. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 16º — Sempre que constatado em laudo superávit atuarial no FUNPREV e déficit atuarial no FUNFIN, o IPREM procederá, atendida a legislação vigente, à transferência dos servidores, aposentados ou pensionistas mais idosos do FUNFIN para o FUNPREV até o montante do custo atuarial dos transferidos igualar o superávit atuarial observado. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 17º — O Comitê de Investimento de que trata o § 9º deste artigo observará os demais normativos aplicáveis à matéria, inclusive os emanados do ente regulador federal. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Art. ADT38 Adesão à previdência complementar LOM

Art. 38 — Até que entre em vigor lei que altere o regime de previdência complementar do Município de São Paulo de que trata a Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018, os servidores municipais participantes do RPPS que tenham ingressado no serviço público em data anterior a 27 de dezembro de 2018 poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de previdência complementar, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Legislação correlata:
  • Decreto nº 61.151, de 18 de março de 2022 — Dispõe sobre o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e adesão ao Regime de Previdência Complementar.
  • Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018 — Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o regime de previdência complementar de que trata o art. 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal, e estabelece providências correlatas.

§ 1º — Os servidores que fizerem a adesão de que trata o caput deste artigo que estiverem no FUNFIN serão imediatamente transferidos para o FUNPREV, cabendo ao Município efetuar o aporte financeiro ou de bens e direitos que cubram o custo atuarial de cada servidor transferido ao FUNPREV, no prazo máximo de até 35 (trinta e cinco) anos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 2º — Caso o FUNPREV esteja com superávit atuarial, o Município fica dispensado de efetuar aporte financeiro ou de bens e direitos de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 3º — O FUNPREV transferirá ao Regime de Previdência Complementar – RPC, de que trata a Lei nº 17.020, de 2018, em benefício dos participantes de que trata o caput deste artigo, no momento da aposentadoria do servidor ou do pedido de pensão por morte no RPPS do Município de São Paulo, montante correspondente ao valor de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre as bases de cálculo de contribuições mensais que excederam o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, desde a sua entrada em exercício no município até a adesão ao RPC, de acordo com os seguintes parâmetros: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

38§3I — atualização pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até a data da adesão ao RPC; e,(Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

38§3II — atualização mensal, após a adesão ao RPC e até a data da transferência de que trata o caput, pela variação observada para o índice de mercado IMA-Geral, divulgado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – Anbima ou pela respectiva meta atuarial do FUNPREV nos períodos para os quais não tenha havido divulgação do IMA-Geral. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

§ 4º — A adesão ao regime de previdência complementar de que trata este artigo deverá ter início até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Emenda à Lei Orgânica, ficando disponível aos servidores pelo prazo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 41, de 18 de novembro de 2021, que entra em vigor 120 dias após sua promulgação)

Constituição Estadual
TÍTULO I
Dos Fundamentos do Estado
Art. 1 Competências do Estado CE

Art. 1° — O Estado de São Paulo, integrante da República Federativa do Brasil, exerce as competências que não lhe são vedadas pela Constituição Federal.

Art. 3 Assistência jurídica integral e gratuita CE

Art. 3° — O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos.

Art. 4 Devido processo nos procedimentos administrativos CE

Art. 4° — Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.

TÍTULO II
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 5 Separação e harmonia dos Poderes CE

Art. 5° — São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

§ 1º — É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

§ 2º — O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição.

Art. 7 Símbolos do Estado CE

Art. 7° — São símbolos do Estado a bandeira, o brasão de armas e o hino.

CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Organização do Poder Legislativo
Art. 9 Legislatura, sessão legislativa e convocação extraordinária da Assembleia CE

Art. 9° — O Poder Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos e investidos na forma da legislação federal, para uma legislatura de quatro anos.

§ 1º — A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão legislativa anual, independentemente de convocação, de 1° de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.

§2° - No primeiro ano da legislatura a Assembléia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1° de janeiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. (Expressão "a partir de 1° de janeiro" com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1162)

§2° - No primeiro ano da legislatura a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 15 de março, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. (NR) (§ 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 3, de 11/11/1996)

§ 2º — No primeiro ano da legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á, da mesma forma, em sessões preparatórias, a partir de 1° de fevereiro, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. (§ 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 47, de 14/03/2019)

§ 3º — As reuniões marcadas para as datas fixadas no § 1° serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§4° - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do projeto de lei do orçamento.

§ 4º — A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e sem deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas pelo Governador, referentes ao exercício anterior. (§ 4° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 5, de 18/12/1998)

§ 5º — A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa far-se-á:

9§51 — pelo Presidente, nos seguintes casos:

9§51a) — decretação de estado de sítio ou de estado de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;

9§51b) — intervenção no Estado ou em Município;

9§51c) — recebimento dos autos de prisão de Deputado, na hipótese de crime inafiançável.

9§52 — pela maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.

§6° - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.

§ 6º — Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória de valor superior ao subsídio mensal. (§ 6° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006) (Expressão "de valor superior ao subsídio mensal" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6.857)

Art. 10 Sessões, quórum e votação na Assembleia CE

Artigo 10 - A Assembléia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, pelo menos, um quarto de seus membros.

Art. 10 — A Assembleia Legislativa funcionará em sessões públicas, presente, nas sessões deliberativas, pelo menos um quarto de seus membros e, nas sessões exclusivamente de debates, pelo menos um oitavo de seus membros. ("Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 36, de 17/05/2012)

§ 1º — Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§2° - O voto será público, salvo nos seguintes casos:

§ 2º — O voto será público. (§ 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001)

1 - no julgamento de Deputados ou do Governador;

10§21 — Revogado. (Item 1 revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001)

2 - na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos;

10§22 — Revogado. (Item 2 revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001)

3 - na aprovação prévia de Conselheiros do Tribunal de Contas indicados pelo Governador;

10§23 — Revogado. (Item 3 revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001)

4 - na deliberação sobre a destituição do Procurador-Geral de Justiça;

10§24 — Revogado. (Item 4 revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001)

5 - na deliberação sobre a prisão de Deputado em flagrante de crime inafiançável e na autorização, ou não, para a formação de culpa.

10§25 — Revogado. (Item 5 revogado pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001)

Art. 11 Eleição e mandato da Mesa CE

Art. 11 — Os membros da Mesa e seus substitutos serão eleitos para um mandato de dois anos.

§ 1º — A eleição far-se-á, em primeiro escrutínio, pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa.

§2° - É vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 2º — Admitir-se-á a reeleição dos membros da Mesa e seus substitutos, vedando-se, na hipótese de ser para o mesmo cargo, a recondução para o terceiro mandato consecutivo, ainda que de uma legislatura para a subsequente. (§ 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 54, de 29/10/2024)

Art. 12 Representação proporcional na Mesa e nas comissões CE

Art. 12 — Na constituição da Mesa e das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa.

Art. 13 Comissões da Assembleia Legislativa CE

Art. 13 — A Assembleia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.

§ 1º — Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

13§11 — discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, requerimento de um décimo dos membros da Assembleia Legislativa;

2 - convocar Secretário de Estado para prestar, pessoalmente, no prazo de trinta dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

13§12 — convocar Secretário de Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 52-A, para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada; (Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 27, de 15/06/2009)

13§13 — convocar dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de área de sua competência, previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem justificação adequada, às penas da lei;

13§14 — convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público-Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva área;

13§15 — acompanhar a execução orçamentária;

13§16 — realizar audiências públicas dentro ou fora da sede do Poder Legislativo;

13§17 — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

13§18 — velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo que regulamentem dispositivos legais;

13§19 — tomar o depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;

13§110 — fiscalizar e apreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;

13§111 — convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada e representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou permitido, para prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, previamente determinados, no prazo de 30 (trinta) dias, sujeitando-se, pelo não comparecimento sem adequada justificação, às penas da lei. (Item 11 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 10, de 20/02/2001)

§ 2º — As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.

§ 3º — O Regimento Interno disporá sobre a competência da Comissão representativa da Assembleia Legislativa que funcionará durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária.

§ 4º — Aplicam-se ao Conselho de Defesa das Prerrogativas Parlamentares da Assembleia Legislativa as competências previstas nos itens 2, 3, 7 e 11 do § 1° deste artigo, para apuração de fatos e informações estritamente afetos à inobservância ou infringência das prerrogativas das Deputadas e Deputados. (§ 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 42, de 15/10/2015)

SEÇÃO II
Dos Deputados
Art. 14 Imunidades e prerrogativas dos Deputados CE

Artigo 14 - Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 14 — Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. ("Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002)

§1° - Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente sem prévia licença do Plenário.

§1° - Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado. (NR) (§ 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002)

§ 1º — Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça. (§ 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§2° - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 2º — Desde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (§ 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002)

§3° - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto secreto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.

§3° - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria absoluta, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. (NR) (§ 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001)

§ 3º — Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (§ 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002)

§4° - Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 4º — O pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (§ 4° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002)

§5° - Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 5º — A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (§ 5° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002)

§6° - A incorporação de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, às Forças Armadas, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.

§ 6º — Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (§ 6° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002)

§7° - As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

§ 7º — A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa. (§ 7° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002)

§8° - No exercício de seu mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.

§ 8º — As imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto dessa Casa, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (§ 8° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002)

§9° - No exercício do mandato, o Deputado terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei. (NR) (§ 9° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 14, de 12/03/2002)

§9° - No exercício do mandato, o Deputado, identificando-se, terá livre acesso às repartições públicas estaduais. (NR) (§ 9° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008)

§9° - O Deputado ou Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão. (NR) (§ 9° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 02/09/2009)

§ 9º — O Deputado ou a Deputada, sempre que representando uma das Comissões Permanentes, Comissões Parlamentares de Inquérito ou a Assembleia Legislativa, neste último caso mediante deliberação do Plenário, terá livre acesso às repartições públicas, podendo diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta e agências reguladoras, sujeitando-se os respectivos responsáveis às sanções civis, administrativas e penais previstas em lei, na hipótese de recusa ou omissão. (§ 9° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 31, de 21/10/2009)

§9°-A - Em cumprimento a decisão de comissão parlamentar de inquérito ou de comissão permanente da Assembléia Legislativa, o Deputado poderá diligenciar pessoalmente junto aos órgãos da administração direta e indireta, e às Agências Reguladoras, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis. (NR) (§ 9°-A acrescentado pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008)

§ 9º-A — Revogado. (§ 9°-A revogado pela Emenda Constitucional n° 31, de 21/10/2009)

§ 10º — No caso de inviolabilidade por quaisquer opiniões, palavras, votos e manifestações verbais ou escritas de deputado em razão de sua atividade parlamentar, impende-se o arquivamento de inquérito policial e o imediato não-conhecimento de ação civil ou penal promovida com inobservância deste direito do Poder Legislativo, independentemente de prévia comunicação ao deputado ou à Assembleia Legislativa. (§ 10 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 15, de 15/05/2002)

§ 11º — Salvo as hipóteses do § 10, os procedimentos investigatórios e as suas diligências de caráter instrutório somente serão promovidos perante o Tribunal de Justiça, e sob seu controle, a quem caberá ordenar toda e qualquer providência necessária à obtenção de dados probatórios para demonstração de alegado delito de deputado. (§ 11 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 15, de 15/05/2002)

Art. 15 Proibições aos Deputados CE

Art. 15 — Os Deputados não poderão:

I — desde a expedição do diploma:

15Ia) — firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

15Ib) — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, incluindo os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II — desde a posse:

15IIa) — ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

15IIb) — ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;

15IIc) — patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I;

15IId) — ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

Art. 16 Perda do mandato de Deputado CE

Art. 16 — Perderá o mandato o Deputado:

I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça-parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;

IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar. (Inciso VI com redação dada pela Emenda Constitucional n° 18, de 30/03/2004) (Expressão "nos crimes apenados com reclusão, atentatórios ao decoro parlamentar", anteriormente constante deste inciso e introduzida pela Emenda Constitucional n° 18, de 30/03/2004, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 3200)

§ 1º — É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado ou a percepção de vantagens indevidas.

§2° - Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa.

§ 2º — Nos casos dos incisos I, II e VI deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por votação nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Legislativo, assegurada ampla defesa. (§ 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 11, de 28/06/2001)

§ 3º — Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembleia Legislativa ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa.

Art. 17 Manutenção do mandato e suplência de Deputado CE

Art. 17 — Não perderá o mandato o Deputado:

I — investido na função de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de Missão Diplomática temporária;

II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

II — licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem subsídio, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. (Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 1º — O Suplente será convocado, nos casos de vaga, com a investidura nas funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º — Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§3° - Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pela remuneração de seu mandato.

§ 3º — Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado poderá optar pelo subsídio fixado aos parlamentares estaduais. (§ 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

Art. 18 Subsídio e declaração de bens dos Deputados CE

Artigo 18 - Os Deputados perceberão remuneração, fixada em cada legislatura para a subseqüente, sujeita aos impostos gerais, o de renda e os extraordinários inclusive.

Art. 18 — O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4°, 57, § 7°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal. ("Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

Parágrafo único — Os Deputados farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato.

SEÇÃO III
Das Atribuições do Poder Legislativo
Art. 19 Atribuições da Assembleia com sanção do Governador CE

Art. 19 — Compete à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, ressalvadas as especificadas no artigo 20, e especialmente sobre:

I — sistema tributário estadual, instituição de impostos, taxas, contribuições de melhoria e contribuição social;

II — plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo;

III - criação e extinção de cargos públicos e fixação de vencimentos e vantagens.

III — criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o artigo 47, XIX, "b"; (Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

IV — autorização para a alienação de bens imóveis do Estado ou a cessão de direitos reais a eles relativos, bem como o recebimento, pelo Estado, de doações com encargo, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem;

V — autorização para cessão ou para concessão de uso de bens imóveis do Estado para particulares, dispensado o consentimento nos casos de permissão e autorização de uso, outorgada a título precário, para atendimento de sua destinação específica;

VI - criação e extinção de Secretarias de Estado;

VI — criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública; (Inciso VI com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

VII — bens do domínio do Estado e proteção do patrimônio público;

VIII — organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado;

IX — normas de direito financeiro.

Art. 20 Competência exclusiva da Assembleia Legislativa CE

Art. 20 — Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa:

I — eleger a Mesa e constituir as Comissões;

II — elaborar seu Regimento Interno;

III - dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

III — dispor sobre a organização de sua Secretaria, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

IV — dar posse ao Governador e ao Vice-Governador eleitos e conceder-lhes licença para ausentar-se do Estado, por mais de quinze dias;

V - fixar, de uma para outra legislatura, a remuneração dos Deputados, do Governador e do Vice-Governador;

V — apresentar projeto de lei para fixar, para cada exercício financeiro, os subsídios do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Deputados Estaduais; (Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 08/04/2005)

VI — tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pela Mesa da Assembleia Legislativa, pelo Governador e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, e apreciar os relatórios sobre a execução dos Planos de Governo; (Expressões "pela Mesa da Assembleia Legislativa" e "e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário", anteriormente constantes deste inciso, declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6981)

VII — decidir, quando for o caso, sobre intervenção estadual em Município;

VIII — autorizar o Governador a efetuar ou contrair empréstimos, salvo com Município do Estado, suas entidades descentralizadas e órgãos ou entidades federais;

IX — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

X — fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada;

XI — escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas do Estado, após arguição em sessão pública;

XII - aprovar previamente, em escrutínio secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;

XII — aprovar previamente, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos cargos de Conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado; (Inciso XII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 12, de 28/06/2001)

XIII — suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;

XIV - convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa;

XIV - convocar Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional e Reitores das universidades públicas estaduais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa; (NR) (Inciso XIV com redação dada pela Emenda Constitucional n° 9, de 19/05/2000)

XIV — convocar Secretários de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa; (Inciso XIV com redação original restaurada. Emenda Constitucional n° 9, de 19/05/2000, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5289)

XV — convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público- Geral, para prestar informações sobre assuntos previamente determinados, no prazo de trinta dias, sujeitando-se às penas da lei, na ausência sem justificativa;

XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral de Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas;

XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e Superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça e dos Reitores das universidades públicas estaduais sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas; (NR) (Inciso XVI com redação dada pela Emenda Constitucional n° 9, de 19/05/2000)

XVI - requisitar informações dos Secretários de Estado, dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública indireta e fundacional, do Procurador-Geral de Justiça, dos Reitores das universidades públicas estaduais e dos diretores de Agência Reguladora sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas; (NR) (Inciso XVI com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008) (Expressão "importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas", anteriormente constante deste dispositivo, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052)

XVI — requisitar informações dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral de Justiça sobre assunto relacionado com sua pasta ou instituição, importando crime de responsabilidade não só a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, senão também o fornecimento de informações falsas; (Inciso XVI com redação original parcialmente restaurada. Expressão "e do Procurador Geral de Justiça", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5289. Emenda Constitucional n° 9, de 19/05/2000, e artigo 3° da Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008, declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5289) (Vide ADI n° 4052)

XVII — declarar a perda do mandato do Governador;

XVIII — autorizar referendo e convocar plebiscito, exceto nos casos previstos nesta Constituição;

XIX — autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária;

XX — mudar temporariamente sua sede;

XXI — zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes;

XXII — solicitar intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;

XXIII — destituir o Procurador-Geral de Justiça, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;

XXIV - solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa;

XXIV — solicitar ao Governador, na forma do Regimento Interno, informações sobre atos de sua competência privativa, bem como ao Presidente do Tribunal de Justiça, informações de natureza eminentemente administrativa; (Inciso XXIV com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 17/09/2015)

XXV — receber a denúncia e promover o respectivo processo, no caso de crime de responsabilidade do Governador do Estado;

XXVI — apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas.

SEÇÃO IV
Do Processo Legislativo
Art. 21 Espécies do processo legislativo CE

Art. 21 — O processo legislativo compreende a elaboração de:

I — emenda à Constituição;

II — lei complementar;

III — lei ordinária;

IV — decreto legislativo;

V — resolução.

Art. 22 Emenda à Constituição CE

Art. 22 — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I — de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa;

II — do Governador do Estado;

III — de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV — de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.

§ 1º — A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º — A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa.

§ 3º — A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º — A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 24 Iniciativa das leis, plebiscito e referendo CE

Art. 24 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§1° - Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre:

§ 1º — Compete, exclusivamente, à Assembleia Legislativa a iniciativa das leis que disponham sobre: (§ 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 2, de 21/02/1995)

1 - criação e extinção de cargos ou funções em sua Secretaria, bem como a fixação da respectiva remuneração;

24§11 — criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios; (Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 2, de 21/02/1995)

2 - criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios.

24§12 — regras de criação, organização e supressão de distritos nos Municípios. (Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 2, de 21/02/1995)

24§13 — subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I, da Constituição Federal. (Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

4 - declaração de utilidade pública de entidades de direito privado. (NR) (Item 4 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008)

24§14 — Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (Item 4 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 4052)

§ 2º — Compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre:

24§21 — criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração;

2 - criação das Secretarias de Estado;

24§22 — criação e extinção das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 47, XIX; (Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

24§23 — organização da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, observadas as normas gerais da União;

4 - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

24§24 — servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Item 4 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

5 - fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar;

24§25 — militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade, bem como fixação ou alteração do efetivo da Polícia Militar; (Item 5 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

6 - criação, alteração ou supressão de cartórios notariais e de registros públicos.

24§26 — Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (Item 6 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4223)

§ 3º — O exercício direto da soberania popular realizar-se-á da seguinte forma:

24§31 — a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco décimos de unidade por cento do eleitorado do Estado, assegurada a defesa do projeto, por representante dos respectivos responsáveis, perante as Comissões pelas quais tramitar;

24§32 — um por cento do eleitorado do Estado poderá requerer à Assembleia Legislativa a realização de referendo sobre lei;

24§33 — as questões relevantes aos destinos do Estado poderão ser submetidas a plebiscito, quando pelo menos um por cento do eleitorado o requerer ao Tribunal Regional Eleitoral, ouvida a Assembleia Legislativa;

24§34 — o eleitorado referido nos itens anteriores deverá estar distribuído em, pelo menos, cinco dentre os quinze maiores Municípios com não menos que dois décimos de unidade por cento de eleitores em cada um deles;

24§35 — não serão suscetíveis de iniciativa popular matérias de iniciativa exclusiva, definidas nesta Constituição;

24§36 — o Tribunal Regional Eleitoral, observada a legislação federal pertinente, providenciará a consulta popular prevista nos itens 2 e 3, no prazo de sessenta dias.

§ 4º — Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que disponham sobre:

1 - criação e extinção de cargos e fixação de vencimentos de seus membros, dos juízes, dos servidores, incluindo os demais tribunais judiciários e os serviços auxiliares, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal;

24§41 — criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, incluído o Tribunal de Justiça Militar; (Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

24§42 — organização e divisão judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários.

§ 5º — Não será admitido o aumento da despesa prevista:

24§51 — nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no artigo 174, §§ 1° e 2°;

24§52 — nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público.

§ 6º — A atribuição de denominação de próprio público dar-se-á concorrentemente pela Assembleia Legislativa e Governador do Estado, na forma de legislação competente a cada um, atendidas as regras da legislação específica. (§ 6° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 43, de 10/11/2016)

Art. 25 Indicação de recursos para nova despesa CE

Art. 25 — Nenhum projeto de lei que implique a criação ou o aumento de despesa pública será sancionado sem que dele conste a indicação dos recursos disponíveis, próprios para atender aos novos encargos.

Parágrafo único — O disposto neste artigo não se aplica a créditos extraordinários.

Art. 26 Urgência nos projetos do Governador CE

Art. 26 — O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

Parágrafo único - Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação.

Parágrafo único - Se a Assembleia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (NR) (Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

Parágrafo único — Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação. (Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 15/02/2006)

Art. 27 Decreto legislativo e resolução CE

Art. 27 — O Regimento Interno da Assembleia Legislativa disciplinará os casos de decreto legislativo e de resolução cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância das mesmas normas técnicas relativas às leis.

Art. 28 Sanção, veto e promulgação CE

Art. 28 — Aprovado o projeto de lei, na forma regimental, será ele enviado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.

§ 1º — Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa, o motivo do veto.

§ 2º — O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.

§ 3º — Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao Presidente da Assembleia Legislativa e publicadas se em época de recesso parlamentar.

§ 4º — Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembleia Legislativa no prazo de dez dias.

§ 5º — A Assembleia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada, em único turno de votação e discussão, no prazo de trinta dias de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.

§6° - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §5°, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final.

§6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 5°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (NR) (§ 6° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 6º — Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 5°, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua votação final. (§ 6° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 15/02/2006)

§ 7º — Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para promulgação, ao Governador.

§ 8º — Se, na hipótese do § 7°, a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da Assembleia Legislativa promulgará e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.

Art. 29 Renovação de projeto rejeitado CE

Artigo 29 - Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa.

Art. 29 — Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva, a A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser renovada, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa. (Expressão "Ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva", anteriormente constante deste artigo, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1546)

SEÇÃO V
Da Procuradoria da Assembleia Legislativa
Art. 30 Procuradoria da Assembleia Legislativa CE

Art. 30 — À Procuradoria da Assembleia Legislativa compete exercer a representação judicial, a consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo.

Parágrafo único — Lei de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

SEÇÃO VI
Do Tribunal de Contas
Art. 31 Composição do Tribunal de Contas e escolha dos Conselheiros CE

Art. 31 — O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 96 da Constituição Federal.

§ 1º — Os Conselheiros do Tribunal serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

31§11 — mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

31§12 — idoneidade moral e reputação ilibada;

31§13 — notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

31§14 — mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija conhecimentos mencionados no item anterior.

§2° - Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos:

§ 2º — Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos na seguinte ordem, sucessivamente: (§ 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 33, de 01/11/2011)

1 - dois, pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente entre os substitutos de Conselheiros e membros da Procuradoria da Fazenda do Estado junto ao Tribunal, indicados por este, em lista tríplice, segundo critérios de antigüidade e merecimento;

31§21 — dois terços pela Assembleia Legislativa; (Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 33, de 01/11/2011)

2 - quatro pela Assembléia Legislativa;

31§22 — um terço pelo Governador do Estado, com aprovação pela Assembleia Legislativa, observadas as regras contidas no inciso I do § 2° do artigo 73 da Constituição Federal. (Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 33, de 01/11/2011)

3 - o último, uma vez pelo Governador do Estado, e duas vezes pela Assembléia Legislativa, alternada e sucessivamente.

31§23 — Revogado. (Item 3 revogado pela Emenda Constitucional n° 33, de 01/11/2011)

§3° - Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§ 3º — Os Conselheiros terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos e subsídios dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40 da Constituição Federal e do artigo 126 desta Constituição. (§ 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 4º — Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos, serão substituídos na forma determinada em lei, depois de aprovados os substitutos, pela Assembleia Legislativa.

§ 5º — Os Substitutos de Conselheiros, quando no efetivo exercício da substituição, terão as mesmas garantias e impedimentos do titular.

§ 6º — Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 32 Fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Estado CE

Art. 32 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único — Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 33 Competências do Tribunal de Contas do Estado CE

Art. 33 — O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:

I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;

II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas e empresas de economia mista, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV — avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

V — realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no inciso II;

VI — fiscalizar as aplicações estaduais em empresas de cujo capital social o Estado participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;

VII — fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Estado e pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VIII — prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

IX — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

X — assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;

XI — sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;

XII — representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XIII — emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio;

XIV — comunicar à Assembleia Legislativa qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão públicas, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos.

§ 1º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2º — Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º — O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 34 Despesas não autorizadas CE

Art. 34 — A Comissão a que se refere o artigo 33, inciso V, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º — Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses, insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º — Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação.

Art. 35 Sistema de controle interno CE

Art. 35 — Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

III — exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante do subsídio, vencimento ou salário de seus membros ou servidores; (Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

IV — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

V — apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

§ 1º — Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade, ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º — Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ao Tribunal de Contas ou à Assembleia Legislativa.

Art. 36 Contas do Tribunal de Contas CE

Art. 36 — O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sessão legislativa.

CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Governador e Vice-Governador do Estado
Art. 37 Exercício do Poder Executivo e mandato do Governador CE

Artigo 37 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, na forma estabelecida pela Constituição Federal.

Art. 37 — O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente, na forma estabelecida na Constituição Federal. (Artigo 37 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

Art. 38 Substituição e sucessão do Governador CE

Art. 38 — Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Governador.

Parágrafo único — O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 39 Eleição do Governador e do Vice-Governador CE

Artigo 39 - A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1° de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal.

Art. 39 — A eleição do Governador e do Vice-Governador realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 77 da Constituição Federal. (Artigo 39 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

Art. 40 Linha sucessória do Governador CE

Art. 40 — Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Governança o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 41 Vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador CE

Art. 41 — Vagando os cargos de Governador e Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§1° - Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, aplica-se o disposto no artigo anterior.

§ 1º — Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (§ 1° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 7137)

§ 2º — Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de governo restante.

Art. 42 Perda do mandato do Governador por outro cargo CE

Art. 42 — Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 38, I, IV e V, da Constituição Federal.

Art. 43 Posse do Governador e do Vice-Governador CE

Art. 43 — O Governador e o Vice-Governador tomarão posse perante a Assembleia Legislativa, prestando compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a do Estado e de observar as leis.

Parágrafo único — Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o Vice-Governador, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 44 Ausência do Estado e licença do Governador CE

Art. 44 — O Governador e o Vice-Governador não poderão, sem licença da Assembleia Legislativa, ausentar-se do Estado por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Parágrafo único — O pedido de licença, amplamente motivado, indicará, especialmente, as razões da viagem, o roteiro e a previsão de gastos.

Art. 45 Residência do Governador CE

Art. 45 — O Governador deverá residir na Capital do Estado.

Art. 46 Declaração de bens do Governador CE

Art. 46 — O Governador e o Vice-Governador deverão, no ato da posse e no término do mandato, fazer declaração pública de bens.

SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador
Art. 47 Competências privativas do Governador CE

Art. 47 — Compete privativamente ao Governador, além de outras atribuições previstas nesta Constituição:

I — representar o Estado nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II — exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;

III — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como, no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada; (Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008) (Expressões "no prazo nelas estabelecido, não inferior a trinta nem superior a cento e oitenta dias" e "ressalvados os casos em que, nesse prazo, houver interposição de ação direta de inconstitucionalidade contra a lei publicada", anteriormente constantes deste dispositivo, declaradas inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052)

IV — vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

V — prover os cargos públicos do Estado, com as restrições da Constituição Federal e desta Constituição, na forma pela qual a lei estabelecer;

VI — nomear e exonerar livremente os Secretários de Estado;

VII — nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, observadas as condições estabelecidas nesta Constituição;

VIII — decretar e fazer executar intervenção nos Municípios, na forma da Constituição Federal e desta Constituição;

IX — prestar contas da administração do Estado à Assembleia Legislativa, na forma desta Constituição;

X — apresentar à Assembleia Legislativa, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Estado, solicitando medidas de interesse do Governo;

XI — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

XII — fixar ou alterar, por decreto, os quadros, vencimentos e vantagens do pessoal das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, nos termos da lei;

XIII — indicar diretores de sociedade de economia mista e empresas públicas;

XIV — praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo;

XV — subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Assembleia Legislativa;

XVI — delegar, por decreto, a autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XVII — enviar à Assembleia Legislativa projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

XVIII — enviar à Assembleia Legislativa projeto de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;

XIX — dispor, mediante decreto, sobre: (Inciso XIX acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

47XIXa) — organização e funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Alínea "a" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

47XIXb) — extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Alínea "b" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

Parágrafo único — A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei, de iniciativa do Governador, a outra autoridade.

SEÇÃO III
Da Responsabilidade do Governador
Art. 49 Processo e julgamento do Governador CE

Artigo 49 - Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial.

Art. 49 — Admitida a acusação contra o Governador, por dois terços da Assembleia Legislativa, será ele submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns. (Expressão "ou, nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial", anteriormente constante deste artigo, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2220)

§1° - O Tribunal Especial a que refere este artigo será constituído por sete Deputados e sete Desembargadores, sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também o presidirá.

§ 1º — Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (§ 1° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2220)

§2° - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Especial referido neste artigo processar e julgar o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles, ou com os praticados pelo Governador, bem como o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado.

§ 2º — Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (§ 2° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2220)

§ 3º — O Governador ficará suspenso de suas funções:

49§31 — nas infrações penais comuns, recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

2 - Nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.

49§32 — Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (Item 2 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 2220)

§ 4º — Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do prosseguimento do processo.

§5° - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória transitada em julgado, nas infrações penais comuns, o Governador não estará sujeito a prisão.

§ 5º — Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (§ 5° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1021)

§6° - O Governador, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

§ 6º — Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (§ 6° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1021)

SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado
Art. 51 Requisitos para Secretário de Estado CE

Art. 51 — Os Secretários de Estado serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 52 Responsabilidade e informações dos Secretários de Estado CE

Artigo 52 - Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Art. 52 — Os Secretários de Estado, auxiliares diretos e da confiança do Governador, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo, bem como por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. ("Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008)

§ 1º — Os Secretários de Estado responderão, no prazo estabelecido pelo inciso XVI do artigo 20, os requerimentos de informação formulados por Deputados e encaminhados pelo Presidente da Assembleia após apreciação da Mesa, reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito. (§ 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008) (Expressão "reputando-se não praticado o ato de seu ofício sempre que a resposta for elaborada em desrespeito ao parlamentar ou ao Poder Legislativo, ou que deixar de referir-se especificamente a cada questionamento feito", anteriormente constante deste dispositivo, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052)

§2° - Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, os Secretários de Estado respondem pelos atos dos dirigentes, diretores e superintendentes de órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional a eles diretamente subordinados ou vinculados. (NR) (§ 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008)

§ 2º — Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (§ 2° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052)

§3° - Aos diretores de Agência Reguladora aplica-se o disposto no § 1° deste artigo. (NR) (§ 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008)

§ 3º — Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (§ 3° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 4052)

Art. 53 Declaração de bens e impedimentos dos Secretários CE

Art. 53 — Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Constituição para os Deputados, enquanto permanecerem em suas funções.

CAPÍTULO IV
Do Poder Judiciário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 57 Precatórios e pagamentos por sentença judicial CE

Art. 57 — À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal e correspondentes autarquias, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação de precatórios e à conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.

§1° - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1° de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 1º — É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1° de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (§ 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§2° - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.

§ 2º — As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça proferir a decisão exequenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. (§ 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§3° - Os créditos de natureza alimentícia, nesta incluídos, entre outros, vencimentos, pensões e suas complementações, indenizações por acidente de trabalho, por morte ou invalidez fundadas na responsabilidade civil, serão pagos de uma só vez, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.

§ 3º — Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. (§ 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§4° - Os créditos de natureza não alimentícia serão pagos nos termos do parágrafo anterior, desde que não superiores a trinta e seis mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo ou o equivalente vigentes na data do efetivo pagamento.

§ 4º — O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição dos precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (§ 4° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 5º — São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 4° deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (§ 5° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 6º — A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 4° deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (§ 6° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 7º — Incorrerá em crime de responsabilidade o Presidente do Tribunal de Justiça se, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório. (§ 7° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

SEÇÃO III
Do Tribunal de Justiça
Art. 74 Competência originária do Tribunal de Justiça CE

Art. 74 — Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:

I - nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e os Prefeitos Municipais;

I — nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado , o Defensor Público-Geral e os Prefeitos Municipais; (Expressão "o Defensor Público-Geral", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6517, com efeitos "ex nunc")

II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes dos Tribunais de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes auditores da Justiça Militar, os membros do Ministério Público exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar;

II - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado-Geral da Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar; (NR) (Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006) (Expressão "o Delegado-Geral da Polícia Civil", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 5591, com efeitos "ex tunc") (Expressão "o Delegado-Geral da Polícia Civil", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6517, com efeitos "ex nunc")

II — nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor Geral da Polícia Penal; (Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 51, de 30/06/2022)

III — os mandados de segurança e os "habeas data" contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital;

IV — os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência;

V — os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;

VI — a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;

VII — as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

VIII - os conflitos de competência entre os Tribunais de Alçada ou as dúvidas de competência entre estes e o Tribunal de Justiça;

VIII — Revogado. (Inciso VIII revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

IX — os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;

X — a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;

XI — a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição Federal. (Expressão "Federal", anteriormente constante deste inciso, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 347)

Art. 75 Requisição de intervenção pelo Tribunal de Justiça CE

Art. 75 — Compete, também, ao Tribunal de Justiça:

I — provocar a intervenção da União no Estado para garantir o livre exercício do Poder Judiciário, nos termos desta Constituição e da Constituição Federal;

II — requisitar a intervenção do Estado em Município, nas hipóteses previstas em lei.

SEÇÃO XI
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Art. 90 Ação direta de inconstitucionalidade CE

Art. 90 — São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais ou municipais, contestados em face desta Constituição ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição, no âmbito de seu interesse:

I — o Governador do Estado e a Mesa da Assembleia Legislativa;

II — o Prefeito e a Mesa da Câmara Municipal;

III — o Procurador-Geral de Justiça;

IV — o Conselho da Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;

V — as entidades sindicais ou de classe, de atuação estadual ou municipal, demonstrando seu interesse jurídico no caso;

VI — os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa, ou, em se tratando de lei ou ato normativo municipais, na respectiva Câmara.

§ 1º — O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 2º — Quando o Tribunal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Procurador-Geral do Estado, a quem caberá defender, no que couber, o ato ou o texto impugnado.

§3° - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal interessada, para a suspensão da execução, no todo ou em parte, da lei ou do ato normativo.

§ 3º — Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal. (§ 3° com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal n° 46, de 28/06/2005)

§ 4º — Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para a adoção das providências necessárias à prática do ato que lhe compete ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para a sua ação em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

§ 5º — Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, como objeto de ação direta.

§ 6º — Nas declarações incidentais, a decisão dos Tribunais dar-se-á pelo órgão jurisdicional colegiado competente para exame da matéria.

CAPÍTULO V
Das Funções Essenciais à Justiça
SEÇÃO II
Da Procuradoria Geral do Estado
Art. 98 Procuradoria Geral do Estado CE

Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, da Administração direta e autarquias e pela assessoria e consultoria jurídica do Poder Executivo, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.

Art. 98 — A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. ("Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004)

Parágrafo único - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal.

§ 1º — Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal. (§1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006, revogado o parágrafo único)

§ 2º — Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do "caput" deste artigo. (§ 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 3º — Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (§ 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

Art. 99 Funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado CE

Art. 99 — São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado;

I — representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; (Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004)

II - exercer as funções de consultoria e assessoria jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral;

II — exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior; (Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004)

III — representar a Fazenda do Estado perante o Tribunal de Contas;

IV — exercer as funções de consultoria jurídica e de fiscalização da Junta Comercial do Estado;

V - prestar assessoramento técnico-legislativo ao Governador do Estado;

V — prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado; (Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004)

VI — promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual;

VII — propor ação civil pública representando o Estado;

VIII — prestar assistência jurídica aos Municípios, na forma da lei;

IX - realizar procedimentos disciplinares não regulados por lei especial;

IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial; (NR) (Inciso IX com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004)

IX — Revogado. (Inciso IX revogado pela Emenda Constitucional n° 55, de 27/11/2024) (Vide Disposição Transitória da Emenda Constitucional n° 55, de 27/11/2024)

X — exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei.

Art. 100 Direção da Procuradoria Geral do Estado CE

Art. 100 — A direção superior da Procuradoria Geral do Estado compete ao Procurador-Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria-Geral do Estado, na forma da respectiva Lei Orgânica.

Parágrafo único - O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira, e deverá apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração.

Parágrafo único — O Procurador-Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração. (Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004)

SEÇÃO V
Do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
Art. 110 Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana CE

Art. 110 — O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana será criado por lei com a finalidade de investigar as violações de direitos humanos no território do Estado, de encaminhar as denúncias a quem de direito e de propor soluções gerais a esses problemas.

TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 111 Princípios da administração pública CE

Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público.

Art. 111 — A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (Artigo 111 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

Art. 111-A Vedação de nomeação de inelegíveis CE

Art. 111-A — É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Secretário-Adjunto, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Defensor Público-Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Delegado-Geral de Polícia, Reitores das universidades públicas estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado. (Artigo 111-A acrescentado pela Emenda Constitucional n° 34, de 21/03/2012)

Art. 112 Publicação das leis e atos administrativos CE

Art. 112 — As leis e atos administrativos externos deverão ser publicados no órgão oficial do Estado, para que produzam os seus efeitos regulares. A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

Art. 114 Prazo para certidões e requisições judiciais CE

Art. 114 — A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.

Art. 115 Normas de organização da administração pública CE

Art. 115 — Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

I — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;

III — o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A nomeação do candidato aprovado obedecerá à ordem de classificação;

IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

V — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Inciso V com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

VI — é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8° da Constituição Federal;

VII — o servidor e empregado público gozarão de estabilidade no cargo ou emprego desde o registro de sua candidatura para o exercício de cargo de representação sindical ou no caso previsto no inciso XXIII deste artigo, até um ano após o término do mandato, se eleito, salvo se cometer falta grave definida em lei;

VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;

VIII — o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Inciso VIII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

IX — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para os portadores de deficiências, garantindo as adaptações necessárias para a sua participação nos concursos públicos e definirá os critérios de sua admissão;

X — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

XI — a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data e por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso; (Inciso XI com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no âmbito do Ministério Público, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, respectivamente, pelos Deputados à Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral de Justiça;

XII - em conformidade com o artigo 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (NR) (Inciso XII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

XII - para efeitos do disposto no § 12 do artigo 37 da Constituição Federal, fica fixado como limite único da remuneração, subsídio, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, no âmbito do Estado de São Paulo e seus municípios, abrangendo os Poderes Judiciário, Legislativos e Executivos, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas, o valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça deste Estado, não se aplicando o disposto neste inciso aos subsídios dos Deputados Estaduais e Vereadores; (NR) (Inciso XII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 46, de 08/06/2018) (Vide artigo 2° da Emenda Constitucional n° 46, de 08/06/2018, que dispõe sobre o escalonamento do disposto no inciso XII) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2116917-44.2018.8.26.0000, deferiu medida liminar para suspender a eficácia da expressão "e seus municípios", com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 46, de 08 de junho de 2018, até o julgamento final da ação)

XII — em conformidade com o artigo 37, XI, da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Inciso XII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006, restaurada) (Emenda Constitucional n° 46, de 08/06/2018, declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI 2116917-44.2018.8.26.0000, com efeitos "ex tunc")

XIII — até que se atinja o limite a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no artigo 129 desta Constituição. Atingido o referido limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor;

XIV — os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1° da Constituição Federal;

XV — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, observado o disposto na Constituição Federal; (Inciso XV com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

XVI — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XVII - os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a retribuição mensal observará o que dispõem os incisos XI e XIII deste artigo, bem como os arts. 150, II, 153, III e 153, §2°, I, da Constituição Federal;

XVII — o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, observado o disposto na Constituição Federal; (Inciso XVII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

XVIII — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

115XVIIIa) — de dois cargos de professor;

115XVIIIb) — de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) de dois cargos privativos de médico;

115XVIIIc) — a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alínea "c" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

XIX - a proibição de acumular, a que se refere o inciso anterior, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

XIX — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público; (Inciso XIX com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

XX — a administração fazendária e seus agentes fiscais de rendas, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos estaduais, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XX-A — a administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará de forma integrada com as administrações tributárias da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio; (Inciso XX-A acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

XXI — a criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, autarquias, fundações e empresas públicas depende de prévia aprovação da Assembleia Legislativa;

XXII — depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXIII — fica instituída a obrigatoriedade de um Diretor Representante e de um Conselho de Representantes, eleitos pelos servidores e empregados públicos, nas autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, cabendo à lei definir os limites de sua competência e atuação;

XXIV — é obrigatória a declaração pública de bens, antes da posse e depois do desligamento, de todo o dirigente de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;

XXV — os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - e, quando assim o exigirem suas atividades, Comissão de Controle Ambiental, visando à proteção da vida, do meio ambiente e das condições de trabalho dos seus servidores, na forma da lei;

XXVI — ao servidor público que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de acidente de trabalho ou doença do trabalho será garantida a transferência para locais ou atividades compatíveis com sua situação;

XXVII — é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória;

XXVIII — os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos, bem como a contrapartida do Estado, destinados à formação de fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade estadual responsável pela prestação do benefício, na forma que a lei dispuser;

XXIX — a administração pública direta e indireta, as universidades públicas e as entidades de pesquisa técnica e científica oficiais ou subvencionadas pelo Estado prestarão ao Ministério Público o apoio especializado ao desempenho das funções da Curadoria de Proteção de Acidentes do Trabalho, da Curadoria de Defesa do Meio Ambiente e de outros interesses coletivos e difusos.

§ 1º — A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§2° - É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado para fim de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado.

§ 2º — É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza fora do território do Estado, para fins de propaganda governamental, exceto às empresas que enfrentam concorrência de mercado e divulgação destinada a promover o turismo estadual. (§ 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 29, de 21/10/2009)

§ 3º — A inobservância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 4º — As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 5º — As entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, o Ministério Público, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, publicarão, até o dia trinta de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.

§ 6º — É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes dos artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal e dos artigos 126 e 138 desta Constituição com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (§ 6° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 7º — Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XII do "caput" deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (§ 7° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 8º — Para os fins do disposto no inciso XII deste artigo e no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, poderá ser fixado no âmbito do Estado, mediante emenda à presente Constituição, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais. (§ 8° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 9º — O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental enquanto permanecer nessa condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (§ 9° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

§ 10º — A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (§10 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

Art. 116 Correção monetária da remuneração paga com atraso CE

Art. 116 — Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.

SEÇÃO II
Das Obras, Serviços Públicos, Compras e Alienações
Art. 117 Licitação pública CE

Art. 117 — Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único — É vedada à administração pública direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas à saúde e segurança no trabalho.

Art. 118 Projeto técnico prévio à licitação de obras CE

Art. 118 — As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas da indicação do local onde serão executados e do respectivo projeto técnico completo, que permita a definição precisa de seu objeto e previsão de recursos orçamentários, sob pena de invalidade da licitação.

Parágrafo único — Na elaboração do projeto mencionado neste artigo, deverão ser atendidas as exigências de proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente, observando-se o disposto no § 2° do artigo 192 desta Constituição.

Art. 119 Regime dos serviços concedidos ou permitidos CE

Art. 119 — Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Poder Público e poderão ser retomados quando não atendam satisfatoriamente aos seus fins ou às condições do contrato.

Parágrafo único — Os serviços de que trata este artigo não serão subsidiados pelo Poder Público, em qualquer medida, quando prestados por particulares.

Art. 120 Remuneração dos serviços públicos por tarifa CE

Art. 120 — Os serviços públicos serão remunerados por tarifa previamente fixada pelo órgão executivo competente, na forma que a lei estabelecer.

CAPÍTULO II
Dos Servidores Públicos do Estado
SEÇÃO I
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 124 Regime jurídico único e planos de carreira CE

Art. 124 — Os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.

§ 1º — A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º — No caso do parágrafo anterior, não haverá alteração nos vencimentos dos demais cargos da carreira a que pertence aquele cujos vencimentos foram alterados por força da isonomia.

§ 3º — Aplica-se aos servidores a que se refere o "caput" deste artigo e disposto no artigo 7°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.

§ 4º — Lei estadual poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal e no artigo 115, XII, desta Constituição. (§ 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 5º — É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (§ 5° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

Art. 125 Servidor no exercício de mandato eletivo ou sindical CE

Art. 125 — O exercício do mandato eletivo por servidor público far-se-á com observância do artigo 38 da Constituição Federal.

§ 1º — Fica assegurado ao servidor público, eleito para ocupar cargo em sindicato de categoria, o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.

§ 2º — O tempo de mandato eletivo será computado para fins de aposentadoria especial.

Art. 126 Regime de previdência dos servidores CE

Artigo 126 - O servidor será aposentado:

Artigo 126 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (NR) ("Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

Art. 126 — O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado de São Paulo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. ("Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos.

I — Revogado. (Inciso I revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

II — Revogado. (Inciso II revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

III - voluntariamente:

III — Revogado. (Inciso III revogado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

126IIIa) — Revogada. (Alínea "a" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

b) aos trinta anos de serviço em funções de magistério, docentes e especialistas de educação, se homem, e aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos integrais;

126IIIb) — Revogada. (Alínea "b" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

126IIIc) — Revogada. (Alínea "c" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

126IIId) — Revogada. (Alínea "d" revogada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 1° - Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal.

§ 1º — Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados: (§ 1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

1 - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (NR) (Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

126§11 — por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei; (Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

2 - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (NR) (Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

126§12 — compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1°, inciso II, da Constituição Federal; (Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

3 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (NR) (Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

126§13 — voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar. (Item 3 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (NR) (Alínea "a" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

126§13a) — Revogada. (Alínea "a" revogada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (NR) (Alínea "b" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

126§13b) — Revogada. (Alínea "b" revogada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

§ 2° - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários.

§ 2° - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (NR) (§ 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 2º — Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16. (§ 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

§ 3° - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

§ 3° - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o artigo 201 da Constituição Federal, na forma da lei. (NR) (§ 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 3º — As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei. (§ 3° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

§ 4° - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, ainda quando decorrente de reenquadramento, de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4° - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (NR) (§ 4° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 4º — É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio previsto no "caput", ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de aposentadoria de servidores: (§ 4° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

1 - portadores de deficiência; (NR) (Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

126§41 — com deficiência; (Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

2 - que exerçam atividades de risco; (NR) (Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

126§42 — integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária; (Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

3 - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (NR) (Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

126§43 — que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, não se permitindo a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Item 3 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

§ 5° - O benefício da pensão, por morte, deve obedecer o princípio do art. 40, § 5°, da Constituição Federal.

§ 5° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, 3, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (NR) (§ 5° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 5º — Os ocupantes do cargo de professor terão a idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação àquelas previstas no item 3 do § 1°, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no médio, nos termos fixados em lei complementar. (§ 5° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

§ 6° - O tempo de serviço prestado sob o regime de aposentadoria especial será computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se trate de regimes diversos.

§ 6º — Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (§ 6° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 755)

§ 6°-A - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (NR) (§ 6°-A acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 6º-A — Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (§ 6°-A com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

§ 7° - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.

§ 7° - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (NR) (§ 7° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 7º — A pensão por morte dos servidores de que trata o item 2 do § 4°, será concedida de forma diferenciada, nos termos da lei. (§ 7° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

1 - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (NR) (Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

126§71 — Revogado. (Item 1 revogado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

2 - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (NR) (Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

126§72 — Revogado. (Item 2 revogado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

§ 8° - Ao ocupante de cargo em comissão fica assegurado o direito a aposentadoria em igualdade de condições com os demais servidores. (NR) (§ 8° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 01, de 20/12/1990)

§ 8º — Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (§ 8° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 582)

§ 8º-A — É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (§ 8°-A acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 9° - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (NR) (§ 9° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 9º — O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9° e 9°-A do artigo 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (§ 9° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

§ 10º — A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (§ 10 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 11º — Aplica-se o limite fixado no artigo 115, XII, desta Constituição e do artigo 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (§ 11 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (NR) (§ 12 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 12º — Além do disposto neste artigo, serão observados no Regime Próprio de Previdência Social, no que couber, os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (§ 12 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (NR) (§ 13 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 13º — Ao agente público ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário - inclusive aos detentores de mandato eletivo - ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social. (§ 13 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

§ 14º — O Estado, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (§ 14 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no artigo 202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (NR) (§ 15 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 15º — O Regime de Previdência Complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar. (§ 15 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

§ 16º — Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (§ 16 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 17º — Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no §3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (§ 17 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 18º — Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (§ 18 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 19 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1°, 3, "a", e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1°, 2. (NR) (§ 19 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 19º — Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (§ 19 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

§ 20 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no artigo 142, § 3°, X, da Constituição Federal. (NR) (§ 20 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 20º — Fica vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os Poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal. (§ 20 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

§ 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (NR) (§ 21 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 21º — O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte. (§ 21 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

§ 22º — O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade. (§ 22 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

Art. 127 Estabilidade dos servidores CE

Art. 127 — Aplica-se aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade, o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.

Art. 128 Instituição de vantagens por lei CE

Art. 128 — As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.

Art. 129 Adicional por tempo de serviço e sexta-parte CE

Art. 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição.

Parágrafo único — O disposto no "caput" não se aplica aos servidores remunerados por subsídio, na forma da lei. (Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n° 49, de 06/03/2020) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1305) (Eficácia suspensa por força de liminar deferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000) (Liminar suspensa por força de decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da SL n° 1350) (O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2044985-25.2020.8.26.0000, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, cassada automaticamente a liminar)

Art. 134 Inamovibilidade do servidor vereador CE

Art. 134 — O servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será inamovível.

Art. 137 Mudança de função da servidora gestante CE

Art. 137 — A lei assegurará à servidora gestante mudança de função, nos casos em que for recomendado, sem prejuízo de seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade.

CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
SEÇÃO III
Da Polícia Militar
Art. 141 Polícia Militar e Casa Militar CE

Art. 141 — À Polícia Militar, órgão permanente, incumbe, além das atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

§ 1º — O Comandante-Geral da Polícia Militar será nomeado pelo Governador do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, conforme dispuser a lei, devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua exoneração.

§ 2º — Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Militar e de seus integrantes, servidores militares estaduais, respeitadas as leis federais concernentes.

§ 3º — A criação e manutenção da Casa Militar e Assessorias Militares somente poderão ser efetivadas nos termos em que a lei estabelecer.

§ 4º — O Chefe da Casa Militar será escolhido pelo Governador do Estado entre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

TÍTULO IV
Dos Municípios e Regiões
CAPÍTULO I
Dos Municípios
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 144 Auto-organização dos Municípios CE

Art. 144 — Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.

Art. 145 Criação de Municípios e divisão em distritos CE

Artigo 145 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

Art. 145 — A criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei, nos termos do artigo 18, § 4°, da Constituição Federal. ("Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

Parágrafo único — O território dos Municípios poderá ser dividido em distritos, mediante lei municipal, atendidos os requisitos previstos em lei complementar, garantida a participação popular.

Art. 145-A Alteração da denominação de Municípios CE

Art. 145-A — A alteração da denominação de Municípios, quando não resultar do disposto no artigo 145, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do respectivo Município. ("Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 30, de 21/10/2009)

§ 1º — O plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante solicitação da Câmara Municipal, instruída com representação subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados no respectivo Município e informação do órgão técnico competente sobre a inexistência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação. (§ 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 30, de 21/10/2009)

§ 2º — Caso o resultado do plebiscito seja favorável à alteração proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o encaminhará à Assembleia Legislativa para a elaboração da lei estadual mencionada no "caput". (§ 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 30, de 21/10/2009)

Art. 147 Guarda municipal CE

Art. 147 — Os Municípios poderão, por meio de lei municipal, constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal.

SEÇÃO II
Da Intervenção
Art. 149 Intervenção do Estado no Município CE

Art. 149 — O Estado não intervirá no Município, salvo quando:

I — deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II — não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;

III — não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Inciso III com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

IV — o Tribunal de Justiça der provimento a representação para a observância de princípios constantes nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

§ 1º — O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º — Estando a Assembleia Legislativa em recesso, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do Governador do Estado.

§ 3º — No caso do inciso IV, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade, comunicando o Governador do Estado seus efeitos ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4º — Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal, sem prejuízo da apuração administrativa, civil ou criminal decorrente de seus atos.

§ 5º — O interventor prestará contas de seus atos ao Governador do Estado e aos órgãos de fiscalização a que estão sujeitas as autoridades afastadas.

SEÇÃO III
Da Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art. 150 Fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município CE

Art. 150 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, na forma da respectiva lei orgânica, em conformidade com o disposto no artigo 31 da Constituição Federal.

Art. 151 Tribunal de Contas do Município de São Paulo CE

Art. 151 — O Tribunal de Contas do Município de São Paulo será composto por cinco Conselheiros e obedecerá, no que couber, aos princípios da Constituição Federal e desta Constituição.

Parágrafo único — Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo as normas pertinentes aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado. (O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n° 346 e da ADI n° 4.776, julgou improcedente a ação para reconhecer a constitucionalidade da norma, com a observação de que o teto remuneratório, sem vinculação, portanto, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, é aquele observado pela Magistratura do Estado de São Paulo)

CAPÍTULO II
Da Organização Regional
SEÇÃO II
Das Entidades Regionais
Art. 153 Regiões metropolitanas e unidades regionais CE

Art. 153 — O território estadual poderá ser dividido, total ou parcialmente, em unidades regionais constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, mediante lei complementar, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, atendidas as respectivas peculiaridades.

§ 1º — Considera-se região metropolitana o agrupamento de Municípios limítrofes que assuma destacada expressão nacional, em razão de elevada densidade demográfica, significativa conurbação e de funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade, especialização e integração sócio-econômica, exigindo planejamento integrado e ação conjunta permanente dos entes públicos nela atuantes.

§ 2º — Considera-se aglomeração urbana o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente relação de integração funcional de natureza econômico-social e urbanização contínua entre dois ou mais Municípios ou manifesta tendência nesse sentido, que exija planejamento integrado e recomende ação coordenada dos entes públicos nela atuantes.

§ 3º — Considera-se microrregião o agrupamento de Municípios limítrofes que apresente, entre si, relações de interação funcional de natureza físico-territorial, econômico-social e administrativa, exigindo planejamento integrado com vistas a criar condições adequadas para o desenvolvimento e integração regional.

Art. 154 Conselhos regionais e participação dos Municípios CE

Art. 154 — Visando a promover o planejamento regional, a organização e execução das funções públicas de interesse comum, o Estado criará, mediante lei complementar, para cada unidade regional, um conselho de caráter normativo e deliberativo, bem como disporá sobre a organização, a articulação, a coordenação e, conforme o caso, a fusão de entidades ou órgãos públicos atuantes na região, assegurada, nestes e naquele, a participação paritária do conjunto dos Municípios, com relação ao Estado.

§ 1º — Em regiões metropolitanas, o conselho a que alude o "caput" deste artigo integrará entidade pública de caráter territorial, vinculando-se a ele os respectivos órgãos de direção e execução, bem como as entidades regionais e setoriais executoras das funções públicas de interesse comum, no que respeita ao planejamento e às medidas para sua implementação.

§ 2º — É assegurada, nos termos da lei complementar, a participação da população no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da realização de serviços ou funções públicas em nível regional.

§ 3º — A participação dos municípios nos conselhos deliberativos e normativos regionais, previstos no "caput" deste artigo, será disciplinada em lei complementar.

Art. 155 Compatibilização dos planos municipais e regionais CE

Art. 155 — Os Municípios deverão compatibilizar, no que couber, seus planos, programas, orçamentos, investimentos e ações às metas, diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e de ordenação territorial, quando expressamente estabelecidos pelo conselho a que se refere o artigo 154.

Parágrafo único — O Estado, no que couber, compatibilizará os planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento, com o plano diretor dos Municípios e as prioridades da população local.

Art. 156 Plano plurianual regionalizado do Estado CE

Art. 156 — Os planos plurianuais do Estado estabelecerão, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Estadual.

Art. 157 Recursos para funções públicas de interesse comum CE

Art. 157 — O Estado e os Municípios destinarão recursos financeiros específicos, nos respectivos planos plurianuais e orçamentos, para o desenvolvimento de funções públicas de interesse comum, observado o disposto no artigo 174 desta Constituição.

Art. 158 Transporte coletivo de caráter regional CE

Art. 158 — Em região metropolitana ou aglomeração urbana, o planejamento do transporte coletivo de caráter regional será efetuado pelo Estado, em conjunto com os municípios integrantes das respectivas entidades regionais.

Parágrafo único — Caberá ao Estado a operação do transporte coletivo de caráter regional, diretamente ou mediante concessão ou permissão.

TÍTULO V
Da Tributação, das Finanças e dos Orçamentos
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Estadual
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
Art. 160 Competência tributária do Estado CE

Art. 160 — Compete ao Estado instituir:

I — os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua competência;

II — taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição;

III — contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV - contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

IV — contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário e de assistência social, na forma do artigo 149, § 1°, da Constituição Federal. (Inciso IV com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 1º — Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º — As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 162 Unificação da fiscalização e arrecadação tributária CE

Art. 162 — O Estado coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, a outros Estados e Municípios, e deles receber encargos de administração tributária.

SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 163 Limitações do poder de tributar do Estado CE

Art. 163 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:

I — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III — cobrar tributos:

163IIIa) — em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

163IIIb) — no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

163IIIc) — antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b"; (Alínea "c" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

IV — utilizar tributo com efeito de confisco;

V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual;

VI — instituir impostos sobre:

163VIa) — patrimônio, renda ou serviços, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

163VIb) — templos de qualquer culto;

163VIc) — patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;

163VId) — livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

VII — respeitado o disposto no artigo 150 da Constituição Federal, bem assim na legislação complementar específica, instituir tributo que não seja uniforme em todo o território estadual, ou que implique distinção ou preferência em relação a Município em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do Estado;

VIII — instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.

§ 1º — A proibição do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.

§ 2º — As proibições do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º — A contribuição de que trata o artigo 160, IV, só poderá ser exigida após decorridos noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, "b", deste artigo.

§ 4º — As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º — A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§6° - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida mediante lei específica estadual.

§ 6º — Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei estadual específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2°, XII, "g", da Constituição Federal. (§ 6° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 7º — Para os efeitos do inciso V, não se compreende como limitação ao tráfego de bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário.

§ 8º — A vedação do inciso III, "c", não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no artigo 165, I, "c". (§ 8° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

Art. 164 Vedação de taxas para petição e certidões CE

Art. 164 — É vedada a cobrança de taxas:

I — pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II — para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

SEÇÃO IV
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 167 Repartição de receitas tributárias com os Municípios CE

Art. 167 — O Estado destinará aos Municípios:

I — cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus respectivos territórios;

II — vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III — vinte e cinco por cento dos recursos que receber nos termos do artigo 159, II, da Constituição Federal;

IV — vinte e cinco por cento do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico que couber ao Estado, nos termos do § 4° do artigo 159 da Constituição Federal e na forma da lei a que se refere o inciso III do mesmo artigo. (Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 1º — As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso II, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

1 - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

167§11 — 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 19/12/2023, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025))

2 - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.

167§12 — até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 53, de 19/12/2023, com efeitos a partir do ano-base 2023 (valores apurados em 2024 e repassados em 2025))

§ 2º — As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionados no inciso III serão creditadas conforme os critérios estabelecidos no §1°.

§ 3º — Cabe à lei dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas neste artigo.

Art. 168 Vedação de retenção dos recursos municipais CE

Art. 168 — É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos nesta seção aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único - A proibição contida no "caput" não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos.

Parágrafo único — A proibição contida no "caput" não impede o Estado de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias, e ao cumprimento do disposto no artigo 198, § 2°, III, e § 3°, da Constituição Federal. (Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

CAPÍTULO II
Das Finanças
Art. 169 Limites e requisitos da despesa de pessoal CE

Art. 169 — A despesa de pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

169§ú1 — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

169§ú2 — se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Art. 170 Relatório resumido da execução orçamentária CE

Art. 170 — O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 1º — Até dez dias antes do encerramento do prazo de que trata este artigo, as autoridades nele referidas remeterão ao Poder Executivo as informações necessárias.

§ 2º — Os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, publicarão seus relatórios, nos termos deste artigo.

Art. 171 Entrega das dotações em duodécimos CE

Artigo 171 - O numerário correspondente às dotações orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, compreendidos os créditos suplementares e especiais, sem vinculação a qualquer tipo de despesa, será entregue em duodécimos, até o dia vinte de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para seus próprios órgãos.

Art. 171 — Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9°, da Constituição Federal. (Artigo 171 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

CAPÍTULO III
Dos Orçamentos
Art. 174 Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais CE

Art. 174 — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal:

I — o plano plurianual;

II — as diretrizes orçamentárias;

III — os orçamentos anuais.

§ 1º — A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º — A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 3º — Os planos e programas estaduais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual.

§ 4º — A lei orçamentária anual compreenderá:

174§41 — o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

174§42 — o orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

174§43 — o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

174§44 — o orçamento da verba necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes dos precatórios judiciais apresentados até 1° de julho, a serem consignados diretamente ao Poder Judiciário, ressalvados os créditos de natureza alimentícia e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor. (Item 4 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 5º — A matéria do projeto das leis a que se refere o "caput" deste artigo será organizada e compatibilizada em todos os seus aspectos setoriais e regionais pelo órgão central de planejamento do Estado.

§ 6º — O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º — Os orçamentos previstos no §4°, itens 1 e 2, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais.

§ 8º — A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§9° - Cabe à lei complementar, com observância da legislação federal:

§ 9º — O Governador enviará à Assembleia Legislativa: (§ 9° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008)

1 - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

174§91 — até 15 de agosto do primeiro ano do mandato do Governador eleito, o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual; (Item 1 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008)

2 - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

174§92 — até 30 de abril, anualmente, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias; e (Item 2 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008)

174§93 — até 30 de setembro, de cada ano, o projeto de lei da proposta orçamentária para o exercício subsequente. (Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 24, de 23/01/2008)

Art. 175 Apreciação dos projetos orçamentários e emendas impositivas CE

Art. 175 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Assembleia Legislativa.

§ 1º — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

175§11 — sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

175§12 — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

175§12a) — dotações para pessoal e seus encargos;

175§12b) — serviço da dívida;

175§12c) — transferências tributárias constitucionais para Municípios.

175§13 — sejam relacionadas:

175§13a) — com correção de erros ou omissões;

175§13b) — com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 2º — As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 3º — O Governador poderá enviar mensagem ao Legislativo para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão competente, a votação da parte cuja alteração é proposta.

§ 4º — Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 5º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 6° - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão de 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade do percentual a ser estabelecido será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (NR) (§ 6° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45, de 18/12/2017, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente)

§ 6º — As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que, no mínimo, a metade do percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (§ 6° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 12/12/2022, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente)

§ 7º — A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 6° deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do item 1 do parágrafo único do artigo 222, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (§ 7° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45, de 18/12/2017, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente)

§ 8° - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6° deste artigo, em montante de 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios definidos na lei de diretrizes orçamentárias. (NR) (§ 8° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45, de 18/12/2017, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente)

§ 8º — É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 6° deste artigo, em montante de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios definidos na lei de diretrizes orçamentárias. (§ 8° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 52, de 12/12/2022, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente)

§ 9º — Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 8° deste artigo, em montante estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias. (§ 9° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45, de 18/12/2017, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente)

§ 10º — Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 8° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (§ 10 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45, de 18/12/2017, com efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente)

Art. 175-A Emendas impositivas e transferências aos Municípios CE

Art. 175-A — As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios por meio de: ("Caput" acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022)

I — transferência especial; ou (Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022)

II — transferência com finalidade definida. (Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022)

§ 1º — Os recursos transferidos na forma do "caput" deste artigo não integrarão a receita do Município para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de seu endividamento, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o "caput" deste artigo no pagamento de: (§ 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022)

175-A§11 — despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e (Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022)

175-A§12 — encargos referentes ao serviço da dívida. (Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022)

§ 2º — Na transferência especial a que se refere o inciso I deste artigo, os recursos: (§ 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022)

175-A§21 — serão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere; (Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022)

175-A§22 — pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e (Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022)

175-A§23 — serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5° deste artigo. (Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022)

§ 3º — O Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos. (§ 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022)

§ 4º — Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão: (§ 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022)

175-A§41 — vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e (Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022)

175-A§42 — aplicados nas áreas de competência constitucional dos Estados. (Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022)

§ 5º — Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o § 1° deste artigo. (§ 5° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 50, de 18/05/2021, em vigor a partir de 01/01/2022)

Art. 176 Vedações orçamentárias CE

Art. 176 — São vedados:

I — o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei orçamentária anual;

II — a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III — a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

IV — a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as permissões previstas no artigo 167, IV, da Constituição Federal e a destinação de recursos para a pesquisa científica e tecnológica, conforme dispõe o artigo 218, §5°, da Constituição Federal;

V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII — a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII — a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165, §5°, da Constituição Federal.

IX — a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1º — Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º — Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

TÍTULO VI
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 178 Tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte CE

Artigo 178 - O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.

Art. 178 — O Estado dispensará às microempresas, às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no país, aos micro e pequenos produtores rurais, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. ("Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

Parágrafo único — As microempresas e empresas de pequeno porte constituem categorias econômicas diferenciadas apenas quanto às atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e de produção rural a que se destinam.

CAPÍTULO II
Do Desenvolvimento Urbano
Art. 180 Diretrizes do desenvolvimento urbano CE

Art. 180 — No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

I — o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e a garantia do bem-estar de seus habitantes;

II — a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo, encaminhamento e solução dos problemas, planos, programas e projetos que lhes sejam concernentes;

III — a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural;

IV — a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, ambiental, turístico e de utilização pública;

V — a observância das normas urbanísticas, de segurança, higiene e qualidade de vida;

VI — a restrição à utilização de áreas de riscos geológicos;

VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos alterados.

VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de: (NR) (Inciso VII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 31/01/2007)

VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade a regularização de: (NR) (Inciso VII com redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 15/12/2008)

VII — Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (Inciso VII declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6602)

a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada; (NR) (Alínea "a" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 23, de 31/01/2007)

a) loteamentos, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda e cuja situação esteja consolidada ou seja de difícil reversão; (NR) (Alínea "a" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 15/12/2008)

180VIIa) — Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (Alínea "a" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6602)

b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento. (NR) (Alínea "b" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 23, de 31/01/2007)

b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originariamente previstos quando da aprovação do loteamento. (NR) (Alínea "b" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 15/12/2008)

180VIIb) — Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (Alínea "b" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6602)

c) imóveis ocupados por organizações religiosas para suas atividades finalísticas. (NR) (Alínea "c" acrescentada pela Emenda Constitucional n° 26, de 15/12/2008)

180VIIc) — Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (Alínea "c" declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6602)

§1° - As exceções contempladas nas alíneas "a" e "b" do inciso VII deste artigo serão admitidas desde que a situação das áreas objeto de regularização esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a realização de compensação, que se dará com a disponibilização de outras áreas livres ou que contenham equipamentos públicos já implantados nas proximidades das áreas objeto de compensação. (NR) (§ 1° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 23, de 31/01/2007)

§ 1º — Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (§ 1° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6602)

§2° - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade competente, desde que nas proximidades já existam outras áreas com as mesmas finalidades que atendam as necessidades da população local. (NR) (§ 2° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 23, de 31/01/2007)

§2° - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área pública cuja destinação será alterada existam outras áreas públicas que atendam as necessidades da população. (NR) (§ 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 26, de 15/12/2008)

§ 2º — Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (§ 2° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6602)

§3° - A exceção contemplada na alínea ‘c’ do inciso VII deste artigo será permitida desde que a situação das áreas públicas objeto de alteração da destinação esteja consolidada até dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal específica. (NR) (§ 3° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 26, de 15/12/2008)

§ 3º — Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (§ 3° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6602)

§ 4° - Além das exceções contempladas nas alíneas do inciso VII deste artigo, as áreas institucionais poderão ter sua destinação, fim e objetivos originais alterados para a implantação de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública. (NR) (§ 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 48, de 10/02/2020)

§ 4º — Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (§ 4° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 6602)

Art. 181 Plano diretor e legislação urbanística municipal CE

Art. 181 — Lei municipal estabelecerá em conformidade com as diretrizes do plano diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

§ 1º — Os planos diretores, obrigatórios a todos os Municípios, deverão considerar a totalidade de seu território municipal.

§ 2º — Os Municípios observarão, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional, fixados em lei estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.

§ 3º — Os Municípios estabelecerão, observadas as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.

§ 4º — É vedado aos Municípios, nas suas legislações edilícias, a exigência de apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas, é vedado a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados. (§ 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 16, de 25/11/2002)

Art. 182 Moradia popular e saneamento básico CE

Art. 182 — Incumbe ao Estado e aos Municípios promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Art. 183 Localização das atividades e zonas industriais CE

Art. 183 — Ao Estado, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, cabe estabelecer, mediante lei, diretrizes para localização e integração das atividades industriais, considerando os aspectos ambientais, locacionais, sociais, econômicos e estratégicos, e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais urbanas e de organização especial.

Parágrafo único — Competem aos Municípios, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

CAPÍTULO III
Da Política Agrícola, Agrária e Fundiária
Art. 189 Abastecimento alimentar CE

Art. 189 — Caberá ao Poder Público, na forma da lei, organizar o abastecimento alimentar, assegurando condições para a produção e distribuição de alimentos básicos.

CAPÍTULO IV
Do Meio Ambiente, dos Recursos Naturais e do Saneamento
SEÇÃO I
Do Meio Ambiente
Art. 191 Proteção do meio ambiente CE

Art. 191 — O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

Art. 192 Licenciamento ambiental e estudo de impacto CE

Art. 192 — A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

§ 1º — A outorga de licença ambiental, por órgão ou entidade governamental competente, integrante de sistema unificado para esse efeito, será feita com observância dos critérios gerais fixados em lei, além de normas e padrões estabelecidos pelo Poder Público e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

§ 2º — A licença ambiental, renovável na forma da lei, para a execução e a exploração mencionadas no "caput" deste artigo, quando potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, será sempre precedida, conforme critérios que a legislação especificar, da aprovação do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo relatório a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.

Art. 193 Sistema estadual de administração da qualidade ambiental CE

Art. 193 — O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:

I — propor uma política estadual de proteção ao meio ambiente;

II — adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas e impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

III — definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo os já existentes, permitidas somente por lei;

IV — realizar periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente poluidoras;

V — informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água potável e nos alimentos, bem como os resultados das monitoragens e auditorias a que se refere o inciso IV deste artigo;

VI — incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;

VII — estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energias alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;

VIII — fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação genética;

IX — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies e dos ecossistemas;

X — proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

XI — controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, incluindo o de trabalho;

XII — promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção e conservação do meio ambiente;

XIII — disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;

XIV — promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;

XV — promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;

XVI — promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, às margens de rios e lagos, visando à sua perenidade;

XVII — estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores, preferencialmente frutíferas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XVIII — incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente constituídas na forma da lei, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;

XIX — instituir programas especiais mediante a integração de todos os seus órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das matas ciliares e replantio de espécies nativas;

XX — controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;

XXI — realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas e ações;

Parágrafo único — O sistema mencionado no "caput" deste artigo será coordenado por órgão da administração direta que será integrado por:

193§úa) — Conselho Estadual do Meio Ambiente, órgão normativo e recursal, cujas atribuições e composição serão definidas em lei;

193§úb) — órgãos executivos incumbidos da realização das atividades de desenvolvimento ambiental.

Art. 194 Recuperação do meio ambiente degradado CE

Art. 194 — Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Parágrafo único — É obrigatória, na forma da lei, a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 195 Sanções às condutas lesivas ao meio ambiente CE

Art. 195 — As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independentemente da obrigação dos infratores de reparação aos danos causados.

Parágrafo único — O sistema de proteção e desenvolvimento do meio ambiente será integrado pela Polícia Militar, mediante suas unidades de policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da prevenção e repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados.

Art. 196 Espaços territoriais especialmente protegidos CE

Art. 196 — A Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira, o Complexo Estuarino Lagunar entre Iguape e Cananeia, os Vales dos Rios Paraíba, Ribeira, Tietê e Paranapanema e as unidades de conservação do Estado, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei, dependendo de prévia autorização e dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente.

Art. 199 Unidades privadas de conservação CE

Art. 199 — O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação.

Art. 200 Compensação aos Municípios por espaços protegidos CE

Art. 200 — O Poder Público Estadual, mediante lei, criará mecanismos de compensação financeira para Municípios que sofrerem restrições por força de instituição de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Estado.

Art. 201 Consórcios intermunicipais de proteção ambiental CE

Art. 201 — O Estado apoiará a formação de consórcios entre os Municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.

SEÇÃO II
Dos Recursos Hídricos
Art. 205 Sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos CE

Art. 205 — O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para:

I — a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações;

II — o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio dos custos das respectivas obras, na forma da lei;

III — a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;

IV — a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais;

V — a celebração de convênios com os Municípios, para a gestão, por estes, das águas de interesse exclusivamente local;

VI — a gestão descentralizada, participativa e integrada em relação aos demais recursos naturais e às peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica;

VII — o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico.

Art. 207 Apoio aos Municípios com reservatórios hídricos CE

Art. 207 — O Poder Público, mediante mecanismos próprios, definidos em lei, contribuirá para o desenvolvimento dos Municípios em cujos territórios se localizarem reservatórios hídricos e naqueles que recebam o impacto deles.

Art. 208 Vedação de lançamento de esgotos sem tratamento CE

Art. 208 — Fica vedado o lançamento de efluentes e esgotos urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer corpo de água.

Art. 210 Medidas municipais de proteção das águas CE

Art. 210 — Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido:

I — da instituição de áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e da implantação, conservação e recuperação de matas ciliares;

II — do zoneamento de áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas sujeitas a inundações frequentes e da manutenção da capacidade de infiltração do solo;

III — da implantação de sistemas de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde públicas, quando de eventos hidrológicos indesejáveis;

IV — do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas;

V — da instituição de programas permanentes de racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e à irrigação, assim como de combate às inundações e à erosão.

Parágrafo único — A lei estabelecerá incentivos para os Municípios que aplicarem, prioritariamente, o produto da participação no resultado da exploração dos potenciais energéticos em seu território, ou da compensação financeira, nas ações previstas neste artigo e no tratamento de águas residuárias.

Art. 211 Cobrança pelo uso dos recursos hídricos CE

Art. 211 — Para garantir as ações previstas no artigo 205, a utilização dos recursos hídricos será cobrada segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, na forma da lei, e o produto aplicado nos serviços e obras referidos no item 1, do parágrafo único, deste artigo.

Parágrafo único — O produto da participação do Estado no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, ou da compensação financeira, será aplicado, prioritariamente:

211§ú1 — em serviços e obras hidráulicas e de saneamento de interesse comum, previstos nos planos estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico;

211§ú2 — na compensação, na forma da lei, aos Municípios afetados por inundações decorrentes de reservatórios de água implantados pelo Estado, ou que tenham restrições ao seu desenvolvimento em razão de leis de proteção de mananciais.

SEÇÃO IV
Do Saneamento
Art. 216 Plano plurianual de saneamento CE

Art. 216 — O Estado instituirá, por lei, plano plurianual de saneamento estabelecendo as diretrizes e os programas para as ações nesse campo.

§ 1º — O plano, objeto deste artigo deverá respeitar as peculiaridades regionais e locais e as características das bacias hidrográficas e dos respectivos recursos hídricos.

§ 2º — O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por concessionária sob seu controle acionário.

§ 3º — As ações de saneamento deverão prever a utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio ambiente e com a eficiência dos serviços públicos de saneamento.

TÍTULO VII
Da Ordem Social
CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
SEÇÃO II
Da Saúde
Art. 219 Direito à saúde CE

Art. 219 — A saúde é direito de todos e dever do Estado.

Parágrafo único — Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante:

219§ú1 — políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

219§ú2 — acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

219§ú3 — direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como as atividades desenvolvidas pelo sistema;

219§ú4 — atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.

Art. 220 Relevância pública das ações de saúde CE

Art. 220 — As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1º — As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho.

§ 2º — As ações e serviços de saúde serão realizados, preferencialmente, de forma direta, pelo Poder Público ou através de terceiros, e pela iniciativa privada.

§ 3º — A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 4º — A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 5º — As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.

§ 6º — É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 221 Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde CE

Art. 221 — Os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantem a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços da área de saúde, além do Poder Público, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde.

Art. 222 Diretrizes do sistema único de saúde e recursos mínimos CE

Art. 222 — As ações e os serviços de saúde executados e desenvolvidos pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará ao nível do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes e bases:

I — descentralização com direção única no âmbito estadual e no de cada Município, sob a direção de um profissional de saúde;

II — municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, com estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e estadual;

III — integração das ações e serviços com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;

IV — universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis, dos serviços de saúde à população urbana e rural;

V — gratuidade dos serviços prestados, vedada a cobrança de despesas e taxas sob qualquer título.

Parágrafo único — O Poder Público Estadual e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

222§ú1 — no caso do Estado, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 165 da Constituição Estadual e dos recursos de que tratam os artigos 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição Federal, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos Municípios; (Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

222§ú2 — no caso dos Municípios, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 da Constituição Federal e dos recursos de que tratam os artigos 158, I e II, e 159, I, "b", da Constituição Federal e artigo 167 da Constituição Estadual. (Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

Art. 223 Competências do sistema único de saúde CE

Art. 223 — Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

I — a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população;

II — a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à:

223IIa) — vigilância sanitária;

223IIb) — vigilância epidemiológica;

223IIc) — saúde do trabalhador;

223IId) — saúde do idoso;

223IIe) — saúde da mulher;

223IIf) — saúde da criança e do adolescente;

223IIg) — saúde dos portadores de deficiências;

III — a implementação dos planos estaduais de saúde e de alimentação e nutrição, em termos de prioridades e estratégias regionais, em consonância com os Planos Nacionais;

IV — a participação na formulação da política e na execução das ações de saneamento básico;

V — a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles;

VI — a colaboração na proteção do meio ambiente, incluindo do trabalho, atuando em relação ao processo produtivo para garantir:

223VIa) — o acesso dos trabalhadores às informações referentes a atividades que comportem riscos à saúde e a métodos de controle, bem como aos resultados das avaliações realizadas;

223VIb) — a adoção de medidas preventivas de acidentes e de doenças do trabalho;

VII — a participação no controle e fiscalização da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias de produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos;

VIII — a adoção de política de recursos humanos em saúde e na capacitação, formação e valorização de profissionais da área, no sentido de propiciar melhor adequação às necessidades específicas do Estado e de suas regiões e ainda àqueles segmentos da população cujas particularidades requerem atenção especial, de forma a aprimorar a prestação de assistência integral;

IX — a implantação de atendimento integral aos portadores de deficiências, de caráter regionalizado, descentralizado e hierarquizado em níveis de complexidade crescente, abrangendo desde a atenção primária, secundária e terciária de saúde, até o fornecimento de todos os equipamentos necessários à sua integração social;

X — a garantia do direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo por meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;

XI — a revisão do Código Sanitário Estadual a cada cinco anos;

XII — a fiscalização e controle do equipamento e aparelhagem utilizados no sistema de saúde, na forma da lei.

Art. 224 Aborto legal na rede pública de saúde CE

Art. 224 — Cabe à rede pública de saúde, pelo seu corpo clínico especializado, prestar o atendimento médico para a prática do aborto nos casos excludentes de antijuridicidade, previstos na legislação penal.

Art. 225 Banco de órgãos e transplantes CE

Art. 225 — O Estado criará banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas.

§ 1º — A lei disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgão, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplante, obedecendo-se à ordem cronológica da lista de receptores e respeitando-se, rigorosamente, as urgências médicas, pesquisa e tratamento bem como, a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

§ 2º — A notificação, em caráter de emergência, em todos os casos de morte encefálica comprovada, tanto para hospital público, como para a rede privada, nos limites do Estado, é obrigatória.

§ 3º — Cabe ao Poder Público providenciar recursos e condições para receber as notificações que deverão ser feitas em caráter de emergência, para atender ao disposto nos §§1° e 2°.

Art. 226 Impedimento para chefia na área da saúde CE

Art. 226 — É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de Saúde, em qualquer nível, de pessoa que participe de direção, gerência ou administração de entidades que mantenham contratos ou convênios com o sistema único de saúde, a nível estadual, ou sejam por ele credenciadas.

Art. 229 Saúde e segurança no ambiente de trabalho CE

Art. 229 — Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

§ 1º — Ao sindicato de trabalhadores, ou a representante que designar, é garantido requerer a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou a saúde dos empregados.

§ 2º — Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco.

§ 3º — O Estado atuará para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.

§ 4º — É assegurada a cooperação dos sindicatos de trabalhadores nas ações de vigilância sanitária desenvolvidas no local de trabalho.

SEÇÃO III
Da Promoção Social
Art. 232 Princípios das ações de promoção social CE

Art. 232 — As ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base nos seguintes princípios:

I — participação da comunidade;

II — descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo a coordenação e execução de programas às esferas estadual e municipal, considerados os Municípios e as comunidades como instâncias básicas para o atendimento e realização dos programas;

III — integração das ações dos órgãos e entidades da administração em geral, compatibilizando programas e recursos e evitando a duplicidade de atendimento entre as esferas estadual e municipal.

Parágrafo único — É facultado ao Poder Público vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

232§ú1 — despesas com pessoal e encargos sociais; (Item 1 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

232§ú2 — serviço da dívida; (Item 2 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

232§ú3 — qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Item 3 acrescentado pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

Art. 234 Subvenção a entidades assistenciais CE

Art. 234 — O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em lei, desde que cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem prestados.

Parágrafo único — Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades citadas no "caput" deste artigo.

Art. 236 Conselho Estadual de Promoção Social CE

Art. 236 — O Estado criará o Conselho Estadual de Promoção Social, cuja composição, funções e regulamentos serão definidos em lei.

CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer
SEÇÃO I
Da Educação
Art. 237 Fins da educação CE

Art. 237 — A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:

I — a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

II — o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;

III — o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

IV — o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

V — o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;

VI — a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;

VII — a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;

VIII — o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

Art. 239 Organização dos sistemas de ensino CE

Art. 239 — O Poder Público organizará o Sistema Estadual de Ensino, abrangendo todos os níveis e modalidades, incluindo a especial, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas estaduais e municipais, bem como para as particulares.

§ 1º — Os Municípios organizarão, igualmente, seus sistemas de ensino.

§ 2º — O Poder Público oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiências, preferencialmente na rede regular de ensino.

§ 3º — As escolas particulares estarão sujeitas à fiscalização, controle e avaliação, na forma da lei.

§ 4º — O Poder Público adequará as escolas e tomará as medidas necessárias quando da construção de novos prédios, visando promover a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e obstáculos nos espaços e mobiliários. (§ 4° acrescentado pela Emenda Constitucional n° 39, de 27/01/2014)

Art. 240 Atuação prioritária dos Municípios no ensino CE

Art. 240 — Os Municípios responsabilizar-se-ão prioritariamente pelo ensino fundamental, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria, e pré-escolar, só podendo atuar nos níveis mais elevados quando a demanda naqueles níveis estiver plena e satisfatoriamente atendida, do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

Art. 241 Plano Estadual de Educação CE

Art. 241 — O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação.

Art. 242 Conselho Estadual de Educação CE

Art. 242 — O Conselho Estadual de Educação é órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema de ensino do Estado de São Paulo, com suas atribuições, organização e composição definidas em lei.

Art. 243 Conselhos Regionais e Municipais de Educação CE

Art. 243 — Os critérios para criação de Conselhos Regionais e Municipais de Educação, sua composição e atribuições, bem como as normas para seu funcionamento, serão estabelecidos e regulamentados por lei.

Art. 246 Vedação de cessão de próprios ao ensino privado CE

Art. 246 — É vedada a cessão de uso de próprios públicos estaduais, para o funcionamento de estabelecimentos de ensino privado de qualquer natureza.

Art. 247 Educação da criança de zero a seis anos CE

Art. 247 — A educação da criança de zero a seis anos, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária.

Art. 248 Normas e supervisão de creches e pré-escolas CE

Art. 248 — O órgão próprio de educação do Estado será responsável pela definição de normas, autorização de funcionamento, supervisão e fiscalização das creches e pré-escolas públicas e privadas no Estado.

Parágrafo único — Aos Municípios, cujos sistemas de ensino estejam organizados, será delegada competência para autorizar o funcionamento e supervisionar as instituições de educação das crianças de zero a seis anos de idade.

Art. 249 Ensino fundamental obrigatório CE

Art. 249 — O ensino fundamental, com oito anos de duração é obrigatório para todas as crianças, a partir dos sete anos de idade, visando a propiciar formação básica e comum indispensável a todos.

§ 1º — É dever do Poder Público o provimento, em todo o território paulista, de vagas em número suficiente para atender à demanda do ensino fundamental obrigatório e gratuito.

§2° - A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental dar-se-á por meio de rede própria ou em cooperação técnica e financeira com os Municípios, nos termos do inciso VI do artigo 30, da Constituição Federal, assegurando a existência de escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão de qualidade.

§ 2º — A atuação da administração pública estadual no ensino público fundamental dar-se-á por meio de rede própria ou em cooperação técnica e financeira com os Municípios, nos termos do artigo 30, VI, da Constituição Federal, assegurando a existência de escolas com corpo técnico qualificado e elevado padrão de qualidade, devendo ser definidas com os Municípios formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (§ 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006)

§ 3º — O ensino fundamental público e gratuito será também garantido aos jovens e adultos que, na idade própria, a ele não tiveram acesso, e terá organização adequada às características dos alunos.

§ 4º — Caberá ao Poder Público prover o ensino fundamental diurno e noturno, regular e supletivo, adequado às condições de vida do educando que já tenha ingressado no mercado de trabalho.

§ 5º — É permitida a matrícula no ensino fundamental, a partir dos seis anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda das crianças de sete anos de idade.

Art. 255 Aplicação mínima de recursos na educação CE

Artigo 255 - O Estado aplicará, anualmente, na manutenção e no desenvolvimento do ensino público, no mínimo, trinta por cento da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências.

Art. 255 — O Estado aplicará, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluindo recursos provenientes de transferências, para cumprir o disposto no "caput" do artigo 212 da Constituição Federal. ("Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 55, de 27/11/2024)

Parágrafo único - A lei definirá as despesas que se caracterizem como manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único — Revogado. (Parágrafo único revogado pela Emenda Constitucional n° 55, de 27/11/2024)

Art. 256 Publicação trimestral dos recursos da educação CE

Art. 256 — O Estado e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada trimestre, informações completas sobre receitas arrecadadas e transferências de recursos destinados à educação, nesse período e discriminadas por nível de ensino.

Art. 258 Recursos da educação para entidades filantrópicas CE

Artigo 258 - A eventual assistência financeira do Estado às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, conforme definidas em lei, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no artigo 255.

Art. 258 — O Poder Público poderá, mediante convênio, destinar parcela dos recursos de que trata o artigo 255 a instituições filantrópicas, definidas em lei, para a manutenção e o desenvolvimento de atendimento educacional, especializado e gratuito a educandos portadores de necessidades especiais. (Artigo 258 com redação dada pela Emenda Constitucional n° 13, de 04/12/2001)

SEÇÃO II
Da Cultura
Art. 259 Direitos culturais CE

Art. 259 — O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.

Art. 260 Patrimônio cultural estadual CE

Art. 260 — Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:

I — as formas de expressão;

II — as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

III — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

IV — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 261 Proteção do patrimônio cultural e CONDEPHAAT CE

Art. 261 — O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer.

Art. 262 Incentivo à livre manifestação cultural CE

Art. 262 — O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante:

I — criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II — desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;

III — acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;

IV — promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;

V — planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;

VI — compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;

VII — cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;

VIII — preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.

Art. 263 Estímulo à preservação do patrimônio cultural CE

Art. 263 — A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.

SEÇÃO III
Dos Esportes e Lazer
Art. 264 Práticas esportivas como direito de todos CE

Art. 264 — O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.

Art. 265 Incentivo ao lazer CE

Art. 265 — O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.

Art. 266 Prioridades do esporte e do lazer CE

Art. 266 — As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

I — ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;

II — ao lazer popular;

III — à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;

IV — à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;

V — à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Parágrafo único — O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.

Art. 267 Esporte para crianças, idosos e pessoas com deficiência CE

Art. 267 — O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.

CAPÍTULO VI
Da Defesa do Consumidor
Art. 275 Defesa do consumidor CE

Art. 275 — O Estado promoverá a defesa do consumidor mediante adoção de política governamental própria e de medidas de orientação e fiscalização, definidas em lei.

Parágrafo único — A lei definirá também os direitos básicos dos consumidores e os mecanismos de estímulo à auto-organização da defesa do consumidor, de assistência judiciária e policial especializada e de controle de qualidade dos serviços públicos.

Art. 276 Sistema Estadual de Defesa do Consumidor CE

Art. 276 — O Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança e educação, com atribuições de tutela e promoção dos consumidores de bens e serviços, terá como órgão consultivo e deliberativo o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com atribuições e composição definidas em lei.

CAPÍTULO VII
Da Proteção Especial
SEÇÃO I
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e dos Portadores de Deficiências Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e dos Portadores de Deficiências (NR)
Art. 277 Prioridade absoluta a crianças, adolescentes, jovens e idosos CE

Artigo 277 - Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.

Art. 277 — Cabe ao Poder Público, bem como à família, assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem, ao idoso e aos portadores de deficiências, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. ("Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 38, de 16/10/2013)

Parágrafo único — O direito à proteção especial, conforme a lei, abrangerá, entre outros, os seguintes aspectos:

277§ú1 — garantia à criança e ao adolescente de conhecimento formal do ato infracional que lhe seja atribuído, de igualdade na relação processual, representação legal, acompanhamento psicológico e social e defesa técnica por profissionais habilitados;

277§ú2 — obrigação de empresas e instituições, que recebam do Estado recursos financeiros para a realização de programas, projetos e atividades culturais, educacionais, de lazer e outros afins, de preverem o acesso e a participação de portadores de deficiências.

Art. 278 Programas especiais de proteção CE

Art. 278 — O Poder Público promoverá programas especiais, admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo como propósito:

I — assistência social e material às famílias de baixa renda dos egressos de hospitais psiquiátricos do Estado, até sua reintegração na sociedade;

II — concessão de incentivo às empresas para adequação de seus equipamentos, instalações e rotinas de trabalho aos portadores de deficiências;

III — garantia às pessoas idosas de condições de vida apropriadas, frequência e participação em todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua integração à sociedade;

IV — integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho, convivência e facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos;

V — criação e manutenção de serviços de prevenção, orientação, recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência;

VI — instalação e manutenção de núcleos de atendimento especial e casas destinadas ao acolhimento provisório de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiências e vítimas de violência, incluindo a criação de serviços jurídicos de apoio às vítimas, integrados a atendimento psicológico e social;

VII — nos internamentos de crianças com até doze anos nos hospitais vinculados aos órgãos da administração direta ou indireta, é assegurada a permanência da mãe, também nas enfermarias, na forma da lei;

VIII — prestação de orientação e informação sobre a sexualidade humana e conceitos básicos da instituição da família, sempre que possível, de forma integrada aos conteúdos curriculares do ensino fundamental e médio;

IX — criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, álcool e drogas afins, bem como de encaminhamento de denúncias e atendimento especializado, referentes à criança, ao adolescente, ao adulto e ao idoso dependentes.

Art. 279 Prevenção de deficiências e integração social CE

Art. 279 — Os Poderes Públicos estadual e municipal assegurarão condições de prevenção de deficiências, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, bem como integração social de portadores de deficiências, mediante treinamento para o trabalho e para a convivência, mediante:

I — criação de centros profissionalizantes para treinamento, habilitação e reabilitação profissional de portadores de deficiências, oferecendo os meios adequados para esse fim aos que não tenham condições de frequentar a rede regular de ensino;

II — implantação de sistema "Braille" em estabelecimentos da rede oficial de ensino, em cidade pólo regional, de forma a atender às necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências.

Parágrafo único — As empresas que adaptarem seus equipamentos para o trabalho de portadores de deficiências poderão receber incentivos, na forma da lei.

Art. 280 Acessibilidade de idosos e pessoas com deficiência CE

Art. 280 — É assegurado, na forma da lei, aos portadores de deficiências e aos idosos, acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público, bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.

TÍTULO VIII
Disposições Constitucionais Gerais
Art. 288 Participação dos servidores em colegiados CE

Art. 288 — É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados e diretorias dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, de assistência médica e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação, na forma da lei.

Art. 293 Serviços autônomos de água e esgoto CE

Art. 293 — Os Municípios atendidos pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo poderão criar e organizar seus serviços autônomos de água e esgoto.

Parágrafo único - A indenização devida à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo será ressarcida após levantamento de auditoria conjunta entre a Secretaria da Fazenda do Estado e o Município, no prazo de até vinte e cinco anos.

Parágrafo único — Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo único declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 1746)

Art. 294 Sociedade civil nos conselhos estaduais CE

Art. 294 — Fica assegurada a participação da sociedade civil nos conselhos estaduais previstos nesta Constituição, com composição e competência definidas em lei.

Art. 296 Vedação de incentivos a empresas infratoras CE

Art. 296 — É vedada a concessão de incentivos e isenções fiscais às empresas que comprovadamente não atendam às normas de preservação ambiental e às relativas à saúde e à segurança do trabalho.

Constituição Federal
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1 Fundamentos da República CF

Art. 1º — A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I — a soberania;

II — a cidadania;

III — a dignidade da pessoa humana;

IV — os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V — o pluralismo político.

Parágrafo único — Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2 Separação e harmonia dos Poderes CF

Art. 2º — São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3 Objetivos fundamentais da República CF

Art. 3º — Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I — construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II — garantir o desenvolvimento nacional;

III — erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV — promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4 Princípios das relações internacionais CF

Art. 4º — A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I — independência nacional;

II — prevalência dos direitos humanos;

III — autodeterminação dos povos;

IV — não-intervenção;

V — igualdade entre os Estados;

VI — defesa da paz;

VII — solução pacífica dos conflitos;

VIII — repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX — cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X — concessão de asilo político.

Parágrafo único — A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5 Direitos e garantias individuais CF

Art. 5º — Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I — homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II — ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III — ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV — é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V — é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI — é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII — é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

VIII — ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX — é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X — são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI — a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

XII — é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)

XIII — é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XIV — é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XV — é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI — todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII — é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII — a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX — as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX — ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI — as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

XXII — é garantido o direito de propriedade;

XXIII — a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV — a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV — no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI — a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

XXVII — aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII — são assegurados, nos termos da lei:

5XXVIIIa) — a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

5XXVIIIb) — o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX — a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

XXX — é garantido o direito de herança;

XXXI — a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII — o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

XXXIII — todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

XXXIV — são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

5XXXIVa) — o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

5XXXIVb) — a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV — a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVI — a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII — não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII — é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

5XXXVIIIa) — a plenitude de defesa;

5XXXVIIIb) — o sigilo das votações;

5XXXVIIIc) — a soberania dos veredictos;

5XXXVIIId) — a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX — não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL — a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI — a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII — a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII — a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)

XLIV — constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV — nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI — a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

5XLVIa) — privação ou restrição da liberdade;

5XLVIb) — perda de bens;

5XLVIc) — multa;

5XLVId) — prestação social alternativa;

5XLVIe) — suspensão ou interdição de direitos;

XLVII — não haverá penas:

5XLVIIa) — de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

5XLVIIb) — de caráter perpétuo;

5XLVIIc) — de trabalhos forçados;

5XLVIId) — de banimento;

5XLVIIe) — cruéis;

XLVIII — a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX — é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L — às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI — nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII — não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII — ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV — ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV — aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI — são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII — ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII — o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)

LIX — será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX — a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI — ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII — a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII — o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV — o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV — a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI — ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII — não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII — conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX — conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX — o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

5LXXa) — partido político com representação no Congresso Nacional;

5LXXb) — organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI — conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII — conceder-se-á "habeas-data":

5LXXIIa) — para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

5LXXIIb) — para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII — qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

LXXIV — o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV — o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI — são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)

5LXXVIa) — o registro civil de nascimento;

5LXXVIb) — a certidão de óbito;

LXXVII — são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)

LXXVIII — a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Vide ADIN 3392)

LXXIX — é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

§ 1º — As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º — Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º — Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   (Vide ADIN 3392) (Vide Atos decorrentes do disposto no § 3º do art. 5º da Constituição) 

§ 4º — O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

CAPÍTULO II
Dos Direitos Sociais
Art. 6 Direitos sociais CF

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010)

Art. 6º — São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Parágrafo único — Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)   (Vide Lei nº 14.601, de 2023)

Art. 7 Direitos dos trabalhadores CF

Art. 7º — São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I — relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II — seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III — fundo de garantia do tempo de serviço;

IV — salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V — piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI — irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII — garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII — décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX — remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X — proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI — participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família para os seus dependentes;

XII — salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIII — duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)

XIV — jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV — repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (Vide Emenda Constitucional nº 141, de 2026) (Vigência)

XVI — remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII — licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX — licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX — proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII — redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII — adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV — aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas;

XXV — assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI — reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII — proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII — seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

XXIX — ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

7XXIXa) — (Revogada).  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

7XXIXb) — (Revogada).  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)

XXX — proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XXXI — proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

XXXII — proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz ;

XXXIII — proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XXXIV — igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

§ 1º — São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)

§ 2º — Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)

§ 3º — Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 141, de 2026)

Art. 8 Liberdade de associação sindical CF

Art. 8º — É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I — a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II — é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III — ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV — a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V — ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI — é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII — o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII — é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único — As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Art. 10 Participação de trabalhadores e empregadores em colegiados CF

Art. 10 — É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 13 Língua oficial e símbolos nacionais CF

Art. 13 — A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º — São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º — Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

CAPÍTULO IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14 Soberania popular, voto e elegibilidade CF

Art. 14 — A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I — plebiscito;

II — referendo;

III — iniciativa popular.

§ 1º — O alistamento eleitoral e o voto são:

14§1I — obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

14§1II — facultativos para:

14§1IIa) — os analfabetos;

14§1IIb) — os maiores de setenta anos;

14§1IIc) — os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º — Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º — São condições de elegibilidade, na forma da lei:

14§3I — a nacionalidade brasileira;

14§3II — o pleno exercício dos direitos políticos;

14§3III — o alistamento eleitoral;

14§3IV — o domicílio eleitoral na circunscrição;

14§3V — a filiação partidária; Regulamento

14§3VI — a idade mínima de:

14§3VIa) — trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

14§3VIb) — trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

14§3VIc) — vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

14§3VId) — dezoito anos para Vereador.

§ 4º — São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º São inelegíveis para os mesmos cargos, no período subseqüente, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído nos seis meses anteriores ao pleito.

§ 5º — O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997) 

§ 6º — Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º — São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º — O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

14§8I — se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

14§8II — se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta .

§ 9º — Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994) 

§ 10º — O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11º — A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

§ 12º — Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) 

§ 13º — As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) 

Art. 15 Perda e suspensão dos direitos políticos CF

Art. 15 — É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I — cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II — incapacidade civil absoluta;

III — condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV — recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V — improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

CAPÍTULO V
Dos Partidos Políticos
Art. 17 Partidos políticos CF

Art. 17 — É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento

I — caráter nacional;

II — proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III — prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV — funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)

§ 1º — É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) 

§ 2º — Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§ 3º — Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) 

17§3I — obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) 

17§3II — tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) 

§ 4º — É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

§ 5º — Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017) 

§ 6º — Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021) 

§ 7º — Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

§ 8º — O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022) 

§ 9º — Dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do fundo partidário destinados às campanhas eleitorais, os partidos políticos devem, obrigatoriamente, aplicar 30% (trinta por cento) em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nas circunscrições que melhor atendam aos interesses e às estratégias partidárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 133, de 2024)

TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
Da Organização Político-administrativa
Art. 18 Organização político-administrativa e autonomia dos entes CF

Art. 18 — A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º — Brasília é a Capital Federal.

§ 2º — Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º — Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.

§ 4º — A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)  Vide art. 96 - ADCT (Vide Lei Complementar nº 230, de 2026)

Art. 19 Vedações aos entes federativos CF

Art. 19 — É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I — estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II — recusar fé aos documentos públicos;

III — criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

CAPÍTULO II
Da União
Art. 20 Bens da União CF

Art. 20 — São bens da União:

I — os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II — as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III — os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;

IV — as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

V — os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI — o mar territorial;

VII — os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII — os potenciais de energia hidráulica;

IX — os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X — as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI — as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

§ 1º — É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)   (Produção de efeito)

§ 2º — A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Art. 21 Competências materiais da União CF

Art. 21 — Compete à União:

I — manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II — declarar a guerra e celebrar a paz;

III — assegurar a defesa nacional;

IV — permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

V — decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI — autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII — emitir moeda;

VIII — administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX — elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

X — manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União.

XI — explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

XII — explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;

21XIIa) — os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

21XIIb) — os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

21XIIc) — a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

21XIId) — os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;

21XIIe) — os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

21XIIf) — os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XIII — organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)   (Produção de efeito)

XIV - organizar e manter a polícia federal, a polícia rodoviária e a ferroviária federais, bem como a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV — organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

XV — organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

XVI — exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

XVII — conceder anistia;

XVIII — planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;

XIX — instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso; ( Regulamento )

XX — instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXI — estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira;

XXII — executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXIII — explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

21XXIIIa) — toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;

b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

21XXIIIb) — sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)

c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

21XXIIIc) — sob regime de permissão, são autorizadas a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 118, de 2022)

21XXIIId) — a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

XXIV — organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV — estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

XXVI — organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

Art. 22 Competência legislativa privativa da União CF

Art. 22 — Compete privativamente à União legislar sobre:

I — direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II — desapropriação;

III — requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV — águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V — serviço postal;

VI — sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII — política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII — comércio exterior e interestadual;

IX — diretrizes da política nacional de transportes;

X — regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI — trânsito e transporte;

XII — jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII — nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV — populações indígenas;

XV — emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI — organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVII — organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)   (Produção de efeito) 

XVIII — sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX — sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX — sistemas de consórcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;

XXI — normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

XXII — competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII — seguridade social;

XXIV — diretrizes e bases da educação nacional;

XXV — registros públicos;

XXVI — atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

XXVII — normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

XXVIII — defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX — propaganda comercial.

XXX — proteção e tratamento de dados pessoais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

Parágrafo único — Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Art. 23 Competência comum dos entes federativos CF

Art. 23 — É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I — zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)

III — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

V — proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 

VI — proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII — preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII — fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX — promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)

X — combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII — estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.

Parágrafo único — Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) 

Art. 24 Competência legislativa concorrente CF

Art. 24 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I — direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

II — orçamento;

III — juntas comerciais;

IV — custas dos serviços forenses;

V — produção e consumo;

VI — florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII — proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII — responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

IX — educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

X — criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI — procedimentos em matéria processual;

XII — previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)

XIII — assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV — proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV — proteção à infância e à juventude;

XVI — organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º — No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º — A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º — Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º — A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25 Organização dos Estados e regiões metropolitanas CF

Art. 25 — Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º — São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços locais de gás canalizado.

§ 2º — Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)

§ 3º — Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 26 Bens dos Estados CF

Art. 26 — Incluem-se entre os bens dos Estados:

I — as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II — as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III — as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV — as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Art. 27 Assembleias Legislativas e Deputados Estaduais CF

Art. 27 — O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º — Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I.

§ 2.º A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subseqüente, pela Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I , na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, 1992)

§ 2º — O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º — Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º — A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Art. 28 Eleição e mandato do Governador CF

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá no dia 1º de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de1997)

Art. 28 — A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

Parágrafo único. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

§ 1º — Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º — Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 29 Lei Orgânica Municipal CF

Art. 29 — O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I — eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores;

II — eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

III — posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:

a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;

b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;

c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

IV — para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:         (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)         (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)

29IVa) — 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;         (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVb) — 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;         (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVc) — 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;         (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVd) — 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVe) — 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVf) — 19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento sessenta mil) habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVg) — 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVh) — 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVi) — 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVj) — 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVk) — 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVl) — 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVm) — 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVn) — 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVo) — 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000 (um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVp) — 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVq) — 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVr) — 43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVs) — 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVt) — 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVu) — 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVv) — 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVw) — 53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e             (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

29IVx) — 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;         (Incluída pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;

V — subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;         (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

VI - a remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispõe o art. 37, XI; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

VI - subsídio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)

VI — o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

29VIa) — em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

29VIb) — em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

29VIc) — em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

29VId) — em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

29VIe) — em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

29VIf) — em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

VII — o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

VIII — inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;         (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

IX — proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;         (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

X — julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;         (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XI — organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;         (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XII — cooperação das associações representativas no planejamento municipal;         (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XIII — iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;         (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

XIV — perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único .         (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

Art. 29-A Limite de gastos do Legislativo Municipal CF

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

Art. 29-A — O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)     (Vigência)

I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I — 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;         (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)         (Produção de efeito)

II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

II — 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;         (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

III — 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;         (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

IV — 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;         (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

V — 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;         (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

VI — 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.         (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

§ 1º — A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 2º — Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

29-A§2I — efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

29-A§2II — não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

29-A§2III — enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 3º — Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1 o deste artigo.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

Art. 30 Competências municipais CF

Art. 30 — Compete aos Municípios:

I — legislar sobre assuntos de interesse local;

II — suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;      (Vide ADPF 672)

III — instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV — criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VI — manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VII — prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII — promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX — promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31 Fiscalização municipal CF

Art. 31 — A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 1º — O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)

§ 2º — O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º — As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 4º — É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34 Intervenção federal nos Estados CF

Art. 34 — A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I — manter a integridade nacional;

II — repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III — pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV — garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V — reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

34Va) — suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

34Vb) — deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI — prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII — assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

34VIIa) — forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

34VIIb) — direitos da pessoa humana;

34VIIc) — autonomia municipal;

34VIId) — prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

34VIIe) — aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

CAPÍTULO VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37 Princípios e regras da administração pública CF

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Art. 37 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

I — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

III — o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

V — as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

VI — é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

VII — o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

VIII — a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;

X — a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Regulamento)

XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito; (Vide Lei nº 8.448, de 1992)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XI — a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

XII — os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, § 1º ;

XIII — é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIV — os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

XV - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, 1998)

XV — o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

37XVIa) — a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

37XVIb) — a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 138, de 2025)

c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

37XVIc) — a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) 

XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;

XVII — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

XVIII — a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública , sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XIX — somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

XX — depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)

XXII — as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

§ 1º — A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º — A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 3º — A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

37§3I — as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

37§3II — o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   (Vide Lei nº 12.527, de 2011) 

37§3III — a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 4º — Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º — A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º — As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º — A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 8º — A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (Regulamento) (Vigência)

37§8I — o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

37§8II — os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

37§8III — a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 9º — O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 10º — É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)   (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 11º — Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

§ 12º — Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) 

§ 13º — O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 14º — A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15º — É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16º — Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Art. 38 Servidor público no exercício de mandato CF

Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam- se as seguintes disposições:

Art. 38 — Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I — tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II — investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III — investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV — em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

V — na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Seção II
Dos Servidores Públicos
Art. 39 Remuneração e subsídio no serviço público CF

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135)

Art. 39 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   (Vide ADI nº 2.135)

§ 1º A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. (Vide Lei nº 8.448, de 1992)

§ 1º — A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

39§1I — a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

39§1II — os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

39§1III — as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.

§ 2º — A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 3º — Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 4º — O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 5º — Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 6º — Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 7º — Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 8º — A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 9º — É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Art. 40 Regime próprio de previdência dos servidores CF

Art. 40. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Art. 40 — O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 1º — O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

40§1I — por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

40§1II — compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)  (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

40§1III — no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 2º — Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 3º — As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º — É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º e 5º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)

§ 4º-A — Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º-B — Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 4º-C — Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 5º — Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 5º-A — O requisito de idade a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)

§ 6.º As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 6º — Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133)

§ 7º — Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 8º — É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 9º — O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 10º — A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)   (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11º — Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 12º — Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 13º — Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 14º — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 15º — O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16º — Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 17º — Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 18º — Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)    (Vide ADIN 3133)  (Vide ADIN 3143)  (Vide ADIN 3184)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 19º — Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 20º — É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência) (Vide Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 21º — (Revogado).  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 22º — Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

40§22I — requisitos para sua extinção e consequente migração para o Regime Geral de Previdência Social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

40§22II — modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

40§22III — fiscalização pela União e controle externo e social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

40§22IV — definição de equilíbrio financeiro e atuarial; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

40§22V — condições para instituição do fundo com finalidade previdenciária de que trata o art. 249 e para vinculação a ele dos recursos provenientes de contribuições e dos bens, direitos e ativos de qualquer natureza; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

40§22VI — mecanismos de equacionamento do deficit atuarial; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

40§22VII — estruturação do órgão ou entidade gestora do regime, observados os princípios relacionados com governança, controle interno e transparência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

40§22VIII — condições e hipóteses para responsabilização daqueles que desempenhem atribuições relacionadas, direta ou indiretamente, com a gestão do regime; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

40§22IX — condições para adesão a consórcio público; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

40§22X — parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Art. 41 Estabilidade do servidor público CF

Art. 41. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 41 — São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 1º — O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

41§1I — em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

41§1II — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

41§1III — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 2º — Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 3º — Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 4º — Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 44 Poder Legislativo e duração da legislatura CF

Art. 44 — O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Parágrafo único — Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 47 Quórum geral de deliberação CF

Art. 47 — Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Seção II
Das Atribuições do Congresso Nacional
Art. 48 Atribuições legislativas do Congresso Nacional CF

Art. 48 — Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

I — sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

II — plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;

III — fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;

IV — planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

V — limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;

VI — incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;

VII — transferência temporária da sede do Governo Federal;

VIII — concessão de anistia;

IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;

IX — organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012)   (Produção de efeito) 

X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;

X — criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 

XI - criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

XI — criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 

XII — telecomunicações e radiodifusão;

XIII — matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;

XIV — moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.

XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, por lei de iniciativa conjunta dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XV — fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

Art. 49 Competência exclusiva do Congresso Nacional CF

Art. 49 — É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I — resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II — autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III — autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV — aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V — sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI — mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

VII — fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VIII — fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

IX — julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X — fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI — zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII — apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII — escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV — aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV — autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI — autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII — aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

XVIII — decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 

Art. 50 Convocação de Ministro de Estado e pedidos de informação CF

Art. 50. A Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, bem como qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)

Art. 50 — A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º — Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 2º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

§ 2º — As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994) 

Seção III
Da Câmara dos Deputados
Art. 51 Competência privativa da Câmara dos Deputados CF

Art. 51 — Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I — autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II — proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III — elaborar seu regimento interno;

IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

V — eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Seção IV
Do Senado Federal
Art. 52 Competência privativa do Senado Federal CF

Art. 52 — Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

I — processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) 

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;

II — processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

III — aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

52IIIa) — Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

52IIIb) — Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

52IIIc) — Governador de Território;

52IIId) — Presidente e diretores do banco central;

52IIIe) — Procurador-Geral da República;

52IIIf) — titulares de outros cargos que a lei determinar;

IV — aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;

V — autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

VI — fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VII — dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

VIII — dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

IX — estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X — suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

XI — aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

XII — elaborar seu regimento interno;

XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XIII — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

XIV — eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

XV — avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

Parágrafo único — Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Seção V
Dos Deputados e dos Senadores
Art. 53 Imunidades parlamentares CF

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.

§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 53 — Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 

§ 1º — Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 

§ 2º — Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 

§ 3º — Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 

§ 4º — O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 

§ 5º — A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 

§ 6º — Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 

§ 7º — A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 

§ 8º — As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) 

Art. 54 Incompatibilidades de Deputados e Senadores CF

Art. 54 — Os Deputados e Senadores não poderão:

I — desde a expedição do diploma:

54Ia) — firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

54Ib) — aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II — desde a posse:

54IIa) — ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

54IIb) — ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

54IIc) — patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

54IId) — ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 55 Perda do mandato parlamentar CF

Art. 55 — Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I — que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V — quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º — É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 2º — Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013) 

§ 3º — Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º — A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994) 

Art. 56 Licença, afastamento e convocação de suplente CF

Art. 56 — Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I — investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II — licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º — O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º — Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º — Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

Seção VI
Das Reuniões
Art. 57 Sessão legislativa, Mesas e convocação extraordinária CF

Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

Art. 57 — O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) 

§ 1º — As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º — A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

§ 3º — Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para:

57§3I — inaugurar a sessão legislativa;

57§3II — elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;

57§3III — receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;

57§3IV — conhecer do veto e sobre ele deliberar.

§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

§ 4º — Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) 

§ 5º — A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:

§ 6º — A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) 

57§6I — pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.

57§6II — pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) 

§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado.

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º — Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006) 

§ 8º — Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 

Seção VII
Das Comissões
Art. 58 Comissões do Congresso Nacional e CPIs CF

Art. 58 — O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º — Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

§ 2º — Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

58§2I — discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

58§2II — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

58§2III — convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

58§2IV — receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

58§2V — solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

58§2VI — apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

§ 3º — As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4º — Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 59 Processo legislativo e espécies normativas CF

Art. 59 — O processo legislativo compreende a elaboração de:

I — emendas à Constituição;

II — leis complementares;

III — leis ordinárias;

IV — leis delegadas;

V — medidas provisórias;

VI — decretos legislativos;

VII — resoluções.

Parágrafo único — Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Subseção II
Da Emenda à Constituição
Art. 60 Emendas constitucionais e cláusulas pétreas CF

Art. 60 — A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I — de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II — do Presidente da República;

III — de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º — A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º — A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º — A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º — Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

60§4I — a forma federativa de Estado;

60§4II — o voto direto, secreto, universal e periódico;

60§4III — a separação dos Poderes;

60§4IV — os direitos e garantias individuais.

§ 5º — A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Subseção III
Das Leis
Art. 61 Iniciativa das leis, privativa e popular CF

Art. 61 — A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º — São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

61§1I — fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

61§1II — disponham sobre:

61§1IIa) — criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

61§1IIb) — organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

61§1IIc) — servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) 

61§1IId) — organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

61§1IIe) — criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 

61§1IIf) — militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) 

§ 2º — A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Art. 63 Vedação de aumento de despesa CF

Art. 63 — Não será admitido aumento da despesa prevista:

I — nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

II — nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

Art. 64 Urgência em projetos do Executivo CF

Art. 64 — A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

§ 1º — O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º Se, no caso do parágrafo anterior, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º — Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 

§ 3º — A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º — Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

Art. 66 Sanção, veto e promulgação CF

Art. 66 — A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º — Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º — O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º — Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

§ 4º — O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013) 

§ 5º — Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 62, parágrafo único.

§ 6º — Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) 

§ 7º — Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

Art. 67 Reapresentação de projeto rejeitado CF

Art. 67 — A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Art. 68 Leis delegadas CF

Art. 68 — As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.

§ 1º — Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

68§1I — organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

68§1II — nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

68§1III — planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º — A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º — Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 69 Quórum de lei complementar CF

Art. 69 — As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 70 Fiscalização contábil, financeira e orçamentária da União CF

Art. 70 — A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Parágrafo único — Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 71 Controle externo e Tribunal de Contas da União CF

Art. 71 — O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I — apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II — julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III — apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV — realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V — fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI — fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII — prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII — aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX — assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X — sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI — representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º — No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º — Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º — As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

§ 4º — O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Art. 72 Fiscalização de despesas não autorizadas CF

Art. 72 — A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º — Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º — Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

Art. 73 Composição do Tribunal de Contas da União CF

Art. 73 — O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º — Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

73§1I — mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

73§1II — idoneidade moral e reputação ilibada;

73§1III — notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

73§1IV — mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º — Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

73§2I — um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

73§2II — dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3º Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

§ 3º — Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

§ 4º — O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 74 Controle interno dos Poderes CF

Art. 74 — Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I — avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II — comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III — exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV — apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º — Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º — Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.

Art. 75 Tribunais de Contas estaduais e municipais, vedada a extinção CF

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Art. 75 — Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)

Parágrafo único — As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Presidente e do Vice-presidente da República
Art. 76 Exercício do Poder Executivo CF

Art. 76 — O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art. 77 Eleição do Presidente e do Vice-Presidente CF

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato presidencial vigente.

Art. 77 — A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

§ 1º — A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º — Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º — Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º — Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º — Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Art. 78 Posse do Presidente da República CF

Art. 78 — O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.

Parágrafo único — Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 79 Substituição e sucessão do Presidente pelo Vice CF

Art. 79 — Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único — O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Art. 80 Linha de sucessão presidencial CF

Art. 80 — Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

Art. 81 Vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente CF

Art. 81 — Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º — Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º — Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 82 Mandato do Presidente da República CF

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de cinco anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Vide Emenda Constitucional de Revisão nº 5, de 1994)

Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)

Art. 82 — O mandato do Presidente da República é de 4 (quatro) anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

Art. 83 Viagem do Presidente ao exterior CF

Art. 83 — O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.

Seção II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84 Atribuições privativas do Presidente da República CF

Art. 84 — Compete privativamente ao Presidente da República:

I — nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II — exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III — iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V — vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei;

VI — dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

84VIa) — organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

84VIb) — extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

VII — manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII — celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX — decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X — decretar e executar a intervenção federal;

XI — remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII — conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

XIII — exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

XIV — nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV — nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI — nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII — nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII — convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX — declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX — celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI — conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII — permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII — enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV — prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV — prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI — editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII — exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

XXVIII — propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Parágrafo único — O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Seção III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85 Crimes de responsabilidade do Presidente CF

Art. 85 — São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I — a existência da União;

II — o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III — o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV — a segurança interna do País;

V — a probidade na administração;

VI — a lei orçamentária;

VII — o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único — Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86 Processo e julgamento do Presidente CF

Art. 86 — Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º — O Presidente ficará suspenso de suas funções:

86§1I — nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

86§1II — nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º — Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º — Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º — O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87 Ministros de Estado CF

Art. 87 — Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único — Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

87§úI — exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

87§úII — expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

87§úIII — apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

87§úIV — praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Art. 88 Criação e extinção de Ministérios CF

Art. 88. A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios.

Art. 88 — A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

CAPÍTULO III
Do Poder Judiciário
Seção II
Do Supremo Tribunal Federal
Art. 102 Competências do Supremo Tribunal Federal CF

Art. 102 — Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I — processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

102Ia) — a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

102Ib) — nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente ;

102Ic) — nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) 

102Id) — o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

102Ie) — o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

102If) — as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

102Ig) — a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do "exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

102Ii) — o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999) 

102Ij) — a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

102Il) — a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

102Im) — a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

102In) — a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

102Io) — os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

102Ip) — o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

102Iq) — o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

102Ir) — as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

II — julgar, em recurso ordinário:

102IIa) — o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

102IIb) — o crime político;

III — julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

102IIIa) — contrariar dispositivo desta Constituição;

102IIIb) — declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

102IIIc) — julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

102IIId) — julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

§ 1º — A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.  (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93) 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo. (Incluído em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

§ 2º — As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)    (Vide ADIN 3392)

§ 3º — No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

CAPÍTULO IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção II
Da Advocacia Pública
Art. 131 Advocacia-Geral da União CF

Art. 131 — A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º — A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º — O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º — Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

Art. 132 Procuradores estaduais e do Distrito Federal CF

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, organizados em carreira na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, observado o disposto no art. 135.

Art. 132 — Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

Parágrafo único — Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
Art. 144 Segurança pública e guardas municipais CF

Art. 144 — A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I — polícia federal;

II — polícia rodoviária federal;

III — polícia ferroviária federal;

IV — polícias civis;

V — polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI — polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019) 

§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:

§ 1º — A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

144§1I — apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

144§1II — prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

144§1III — exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

144§1IV — exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 2º - A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

§ 2º — A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais .

§ 3º — A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 4º — Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 5º — Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 5º-A — Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 6º — As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

§ 7º — A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades. (Vide Lei nº 13.675, de 2018) Vigência

§ 8º — Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. (Vide Lei nº 13.022, de 2014)

§ 9º — A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 10º — A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) 

144§10I — compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) 

144§10II — compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) 

TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Nacional
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 145 Tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria CF

Art. 145 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I — impostos;

II — taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III — contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

§ 1º — Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º — As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º — O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º — As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Art. 149 Contribuições sociais e previdenciárias CF

Art. 149 — Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide ADIN 3133)

§ 1º — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 1º-A — Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 1º-B — Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 1º-A para equacionar o deficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, no âmbito da União, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 1º-C — A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (Vigência)

§ 2º — As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

149§2I — não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

149§2II — incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

149§2III — poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

149§2IIIa) — ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

149§2IIIb) — específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

§ 3º — A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

§ 4º — A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

Art. 149-A Contribuição para iluminação pública e monitoramento de logradouros CF

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Art. 149-A — Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único — É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Seção II
Das Limitações do Poder de Tributar
Art. 150 Limitações ao poder de tributar CF

Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III — cobrar tributos:

150IIIa) — em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

150IIIb) — no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

150IIIc) — antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

IV — utilizar tributo com efeito de confisco;

V — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI — instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

150VIa) — patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

150VIb) — entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

150VIc) — patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

150VId) — livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

150VIe) — fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013) 

§ 1º - A vedação do inciso III, "b", não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II.

§ 1º — A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º — A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º — As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º — As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º — A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º - Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida através de lei específica, federal, estadual ou municipal.

§ 6º — Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

§ 7º — A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

Seção III
Dos Impostos da União
Art. 153 Impostos da União CF

Art. 153 — Compete à União instituir impostos sobre:

I — importação de produtos estrangeiros;

II — exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III — renda e proventos de qualquer natureza;

IV — produtos industrializados;

V — operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI — propriedade territorial rural;

VII — grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

VIII — produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º — É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º — O imposto previsto no inciso III:

153§2I — será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II - não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho . (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º — O imposto previsto no inciso IV:

153§3I — será seletivo, em função da essencialidade do produto;

153§3II — será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

153§3III — não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

153§3IV — terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

§ 4º — O imposto previsto no inciso VI do capu t: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

153§4I — será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

153§4II — não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

153§4III — será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)  (Regulamento)

§ 5º — O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

153§5I — trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

153§5II — setenta por cento para o Município de origem.

§ 6º — O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

153§6I — não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

153§6II — incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

153§6III — não integrará sua própria base de cálculo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

153§6IV — integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

153§6V — poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

153§6VI — terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

153§6VII — na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155 Impostos dos Estados e do Distrito Federal CF

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

I - impostos sobre:

a) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

c) propriedade de veículos automotores

II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 153, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Art. 155 — Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I — transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II — operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)  (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

III — propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 1º O imposto previsto no inciso I, "a":

§ 1º — O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

155§1I — relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

155§1II — relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

155§1III — terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

155§1IIIa) — se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

155§1IIIb) — se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

155§1IV — terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;

155§1V — não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino. (Incluído pela Emenda Constituicional nº 126, de 2022)

155§1VI — será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

155§1VII — não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:

§ 2º — O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)  (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

155§2I — será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

155§2II — a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

155§2IIa) — não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

155§2IIb) — acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

155§2III — poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

155§2IV — resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

155§2V — é facultado ao Senado Federal:

155§2Va) — estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

155§2Vb) — fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

155§2VI — salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

155§2VII — nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)   (Produção de efeito)

155§2VIIa) — (revogada);  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

155§2VIIb) — (revogada);  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

155§2VIII — a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)   (Produção de efeito)

155§2VIIIa) — ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

155§2VIIIb) — ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

155§2IX — incidirá também:

a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço;

155§2IXa) — sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

155§2IXb) — sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

155§2X — não incidirá:

a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;

155§2Xa) — sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

155§2Xb) — sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

155§2Xc) — sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

155§2Xd) — nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

155§2XI — não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos;

155§2XII — cabe à lei complementar:

155§2XIIa) — definir seus contribuintes;

155§2XIIb) — dispor sobre substituição tributária;

155§2XIIc) — disciplinar o regime de compensação do imposto;

155§2XIId) — fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

155§2XIIe) — excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"

155§2XIIf) — prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

155§2XIIg) — regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

155§2XIIh) — definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)   (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

155§2XIIi) — fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, b, do "caput" deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País.

§ 3° À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

§ 3º — À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º — Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)  (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

155§4I — nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

155§4II — nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

155§4III — nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

155§4IV — as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

155§4IVa) — serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

155§4IVb) — poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

155§4IVc) — poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 5º — As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g .  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)  (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

§ 6º — O imposto previsto no inciso III: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

155§6I — terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

155§6II — poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

155§6III — incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, excetuados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

155§6IIIa) — aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

155§6IIIb) — embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

155§6IIIc) — plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

155§6IIId) — tratores e máquinas agrícolas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

155§6IIIe) — veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 137, de 2025)

Seção V
Dos Impostos dos Municípios
Art. 156 Impostos municipais CF

Art. 156 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I — propriedade predial e territorial urbana;

II — transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

III — serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)  (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 1º — Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 

156§1I — ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 

156§1II — ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) 

156§1III — ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º-A — O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 116, de 2022) 

§ 2º — O imposto previsto no inciso II:

156§2I — não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

156§2II — compete ao Município da situação do bem.

§ 3º O imposto previsto no inciso III, não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 155, I, b, sobre a mesma operação.

§ 3.º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 3º — Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)  (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

I - fixar as suas alíquotas máximas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

156§3I — fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) 

156§3II — excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

156§3III — regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

§ 4º Cabe à lei complementar: (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV; (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Seção V-A
Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
Art. 156-A Imposto sobre bens e serviços (IBS) CF

Art. 156-A — Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º — O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§1I — incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§1II — incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§1III — não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§1IV — terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§1V — cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§1VI — a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§1VII — será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§1VIII — será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§1IX — não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§1X — não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§1XI — não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§1XII — resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, que será aplicada se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente federativo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§1XIII — sempre que possível, terá seu valor informado, de forma específica, no respectivo documento fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º — Para fins do disposto no § 1º, V, o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º — Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º — Para fins de distribuição do produto da arrecadação do imposto, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§4I — reterá montante equivalente ao saldo acumulado de créditos do imposto não compensados pelos contribuintes e não ressarcidos ao final de cada período de apuração e aos valores decorrentes do cumprimento do § 5º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§4II — distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 5º — Lei complementar disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§5I — as regras para a distribuição do produto da arrecadação do imposto, disciplinando, entre outros aspectos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§5Ia) — a sua forma de cálculo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§5Ib) — o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§5Ic) — as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§5II — o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, desde que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§5IIa) — o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§5IIb) — o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§5III — a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§5IV — os critérios para a definição do destino da operação, que poderá ser, inclusive, o local da entrega, da disponibilização ou da localização do bem, o da prestação ou da disponibilização do serviço ou o do domicílio ou da localização do adquirente ou destinatário do bem ou serviço, admitidas diferenciações em razão das características da operação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§5V — a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§5Va) — crédito integral e imediato do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§5Vb) — diferimento; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§5Vc) — redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§5VI — as hipóteses de diferimento e desoneração do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§5VII — o processo administrativo fiscal do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§5VIII — as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§5IX — os critérios para as obrigações tributárias acessórias, visando à sua simplificação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 6º — Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§6I — combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§6Ia) — serão as alíquotas uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§6Ib) — será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de que trata este inciso destinados a distribuição, comercialização ou revenda; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§6Ic) — será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata este inciso por sujeito passivo do imposto, observado o disposto na alínea "b" e no § 1º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§6II — serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, podendo prever: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§6IIa) — alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo, admitida, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, a não aplicação do disposto no § 1º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§6IIb) — hipóteses em que o imposto incidirá sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VII, e, em relação aos adquirentes dos bens e serviços de que trata este inciso, também do disposto no § 1º, VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§6III — sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§6IIIa) — as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§6IIIb) — o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§6IV — serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes, atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas, nas bases de cálculo e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§6V — operações alcançadas por tratado ou convenção internacional, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§6VI — serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento, admitida a não aplicação do disposto no § 1º, V a VIII. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 7º — A isenção e a imunidade: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§7I — não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§7II — acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, inclusive em relação ao inciso XI do § 1º, quando determinado em contrário em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 8º — Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 9º — Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do imposto: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§9I — deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas, nos termos de lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

156-A§9II — somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 10º — Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar por vincular suas alíquotas à alíquota de referência de que trata o § 1º, XII. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 11º — Projeto de lei complementar em tramitação no Congresso Nacional que reduza ou aumente a arrecadação do imposto somente será apreciado se acompanhado de estimativa de impacto no valor das alíquotas de referência de que trata o § 1º, XII. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 12º — A devolução de que trata o § 5º, VIII, não será considerada nas bases de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º, não se aplicando a ela, ainda, o disposto no art. 158, IV, "b". (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 13º — A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Seção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 158 Participação dos Municípios na arrecadação CF

Art. 158 — Pertencem aos Municípios:

I — o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;

II — cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)  (Regulamento)

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

III — 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

IV — 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

158IVa) — do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

158IVb) — do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

§ 1º — As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

158§1I — 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

158§1II — até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 2º — As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

158§2I — 80% (oitenta por cento) na proporção da população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

158§2II — 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

158§2III — 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

158§2IV — 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Art. 159 Fundos de participação e repasses federais CF

Art. 159 — A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: (Vide Emenda Constitucional nº 17, de 1997)

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos

I — do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

159Ia) — vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

159Ib) — vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

159Ic) — três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento)

159Id) — um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

159Ie) — 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

159If) — 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. (Regulamento)

II — do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)

III — do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º — Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º — A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II.

§ 3º — Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II docaputdeste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º — Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

Art. 162 Divulgação dos tributos arrecadados e repassados CF

Art. 162 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único — Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

CAPÍTULO II
Das Finanças Públicas
Seção I
Normas Gerais
Art. 163-A Disponibilização de dados contábeis, orçamentários e fiscais CF

Art. 163-A — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Art. 164 Banco Central e disponibilidades de caixa CF

Art. 164 — A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

§ 1º — É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

§ 2º — O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

§ 3º — As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Seção II
Dos Orçamentos
Art. 165 Leis orçamentárias e execução do orçamento CF

Art. 165 — Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I — o plano plurianual;

II — as diretrizes orçamentárias;

III — os orçamentos anuais.

§ 1º — A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§ 2º — A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 

§ 3º — O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

§ 4º — Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º — A lei orçamentária anual compreenderá:

165§5I — o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

165§5II — o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

165§5III — o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º — O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º — Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º — A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º — Cabe à lei complementar:

165§9I — dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

165§9II — estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

165§9III — dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166 . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)   (Produção de efeito  )     (Vide ADI 7697)

§ 10º — A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)   (Produção de efeito)    (Vide ADI 7697)

§ 11º — O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)   (Produção de efeito) 

165§11I — subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

165§11II — não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;

165§11III — aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

§ 12º — Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)   (Produção de efeito) 

§ 13º — O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)   (Produção de efeito) 

§ 14º — A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)   (Produção de efeito) 

§ 15º — A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)   (Produção de efeito) 

§ 16º — As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 

§ 17º — Para o cumprimento do disposto no inciso I do § 11 deste artigo, o Poder Executivo poderá reduzir ou limitar, na elaboração e na execução das leis orçamentárias, as despesas com a concessão de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, inclusive os relativos a indenizações e restituições por perdas econômicas, observado o ato jurídico perfeito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

§ 18º — A partir do exercício financeiro de 2026, serão excluídas do limite individualizado do Poder Executivo estabelecido na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, as despesas com precatórios e requisições de pequeno valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 19º — A partir de 2026, o limite individualizado para o Poder Executivo é aquele estabelecido nos termos da lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, considerados os créditos suplementares e especiais incorporados ao limite de despesa de 2025, e deduzido do valor correspondente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias considerado para elaboração do projeto de lei orçamentária anual de 2025, corrigido pelo IPCA, nos termos da referida lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 20º — O disposto nos §§ 18 e 19 deste artigo não implicará revisão da base de cálculo dos limites individualizados estabelecidos na lei complementar de que trata o art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 21º — A partir de 2027, as despesas anuais da União com precatórios e requisições de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, de que trata o art. 100 desta Constituição, serão incorporadas gradualmente na apuração da meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, de forma cumulativa a cada exercício, em, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante previsto dessas despesas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 22º — Para o exercício financeiro de 2026, não será computado na meta de resultado primário estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias o valor excedente ao limite de que trata o art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Art. 166 Apreciação do orçamento e emendas parlamentares CF

Art. 166 — Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º — Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

166§1I — examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

166§1II — examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º — As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º — As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

166§3I — sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

166§3II — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

166§3IIa) — dotações para pessoal e seus encargos;

166§3IIb) — serviço da dívida;

166§3IIc) — transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

166§3III — sejam relacionadas:

166§3IIIa) — com a correção de erros ou omissões; ou

166§3IIIb) — com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º — As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º — O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

§ 6º — Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 7º — Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º — Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 9º — As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)   (Vide ADI 7697)

§ 9º-A — Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)   (Vide ADI 7697)

§ 10º — A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)    (Vide ADI 7697)

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 11º — É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)    (Vide ADI 7697)

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 12º — A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)   (Produção de efeito)   (Vide)   (Vide)    (Vide ADI 7697)

§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 13º — As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)   (Produção de efeito)    (Vide ADI 7697)

§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

§ 14º — Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)   (Produção de efeito)    (Vide ADI 7697)

166§14I — (revogado);  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)   (Produção de efeito)

166§14II — (revogado);  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)   (Produção de efeito)

166§14III — (revogado);  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)   (Produção de efeito)

166§14IV — (revogado).  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)   (Produção de efeito)

§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 15º — (Revogado)  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)   (Produção de efeito)

§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 16º — Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)   (Produção de efeito)    (Vide ADI 7697)

§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 17. Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

§ 17º — Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)   (Vide ADI 7697)

§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 18º — Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)   (Produção de efeito)    (Vide ADI 7697)

§ 19. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

§ 19º — Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)   (Vide ADI 7697)

§ 20º — As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019)   (Produção de efeito)    (Vide ADI 7697)

Art. 167 Vedações orçamentárias CF

Art. 167 — São vedados:

I — o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II — a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III — a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º;

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8.º, bem assim o disposto no § 4.º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

IV — a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII — a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII — a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

IX — a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

X — a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

XI — a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

XII — na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

XIII — a transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

XIV — a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 1º — Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º — Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3º — A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

§ 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 4º É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 4º — É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 155, 156, 156-A, 157, 158 e as alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 5º — A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 

§ 6º — Para fins da apuração ao término do exercício financeiro do cumprimento do limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 

§ 7º — A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 128, de 2022)

Art. 168 Repasse dos duodécimos CF

Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

Art. 168 — Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

§ 1º — É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 

§ 2º — O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao caixa único do Tesouro do ente federativo, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 

Art. 169 Limite de despesa com pessoal CF

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 169 — A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) 

§ 1º — A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

169§1I — se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

169§1II — se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 2º — Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 3º — Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

169§3I — redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

169§3II — exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 4º — Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 5º — O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 6º — O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

§ 7º — Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170 Princípios da ordem econômica CF

Art. 170 — A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I — soberania nacional;

II — propriedade privada;

III — função social da propriedade;

IV — livre concorrência;

V — defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VI — defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII — redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII — busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

IX — tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único — É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 174 O Estado como agente normativo e regulador da economia CF

Art. 174 — Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1º — A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

§ 2º — A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

§ 3º — O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º — As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Art. 175 Concessão e permissão de serviços públicos CF

Art. 175 — Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único — A lei disporá sobre:

175§úI — o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

175§úII — os direitos dos usuários;

175§úIII — política tarifária;

175§úIV — a obrigação de manter serviço adequado.

Art. 177 Monopólio do petróleo e minérios nucleares e Cide-combustíveis CF

Art. 177 — Constituem monopólio da União:

I — a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

II — a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

III — a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

IV — o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.

V — a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

§ 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.

§ 1º — A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)   (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.

§ 2º — A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)   (Vide Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

177§2I — a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

177§2II — as condições de contratação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

177§2III — a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 3º — A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

§ 4º — A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

177§4I — a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

177§4Ia) — diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

177§4Ib) — reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

177§4II — os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

177§4IIa) — ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

177§4IIb) — ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

177§4IIc) — ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

177§4IId) — ao pagamento de subsídios a tarifas de transporte público coletivo de passageiros. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Art. 179 Tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte CF

Art. 179 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Art. 180 Incentivo ao turismo CF

Art. 180 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

CAPÍTULO II
Da Política Urbana
Art. 182 Política urbana e plano diretor CF

Art. 182 — A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016)

§ 1º — O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º — A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º — As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º — É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

182§4I — parcelamento ou edificação compulsórios;

182§4II — imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

182§4III — desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 183 Usucapião especial urbana CF

Art. 183 — Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Regulamento)

§ 1º — O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º — Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º — Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
Art. 188 Destinação de terras públicas e devolutas CF

Art. 188 — A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

§ 1º — A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

§ 2º — Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 193 Ordem social e participação nas políticas sociais CF

Art. 193 — A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Parágrafo único — O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei, a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas políticas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

CAPÍTULO II
Da Seguridade Social
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194 Seguridade social CF

Art. 194 — A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único — Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

194§úI — universalidade da cobertura e do atendimento;

194§úII — uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

194§úIII — seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

194§úIV — irredutibilidade do valor dos benefícios;

194§úV — eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

194§úVI — diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

194§úVII — caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 195 Financiamento da seguridade social CF

Art. 195 — A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

I — do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

195Ia) — a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

195Ib) — a receita ou o faturamento;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

195Ic) — o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II - dos trabalhadores;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

II — do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

III — sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV — do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)  (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

V — sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2026)

§ 1º — As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º — A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º — A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Vide Medida Provisória nº 526, de 2011)   (Vide Lei nº 12.453, de 2011)   (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

§ 4º — A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º — Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º — As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

§ 7º — São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 8º — O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 9º — As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das alíneas "b" e "c" do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 10º — A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11º — São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 12º — A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do capu t, serão não-cumulativas.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)  (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 13º — (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 14º — O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15º — A contribuição prevista no inciso V do caput poderá ter sua alíquota fixada em lei ordinária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 16º — Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 17º — A contribuição prevista no inciso V do caput não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A e 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 18º — Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 19º — A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Seção II
Da Saúde
Art. 196 Saúde como direito de todos e dever do Estado CF

Art. 196 — A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197 Relevância pública das ações e serviços de saúde CF

Art. 197 — São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198 Sistema Único de Saúde e financiamento CF

Art. 198 — As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672)

I — descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II — atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III — participação da comunidade.

IV — atuação obrigatória e permanente de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, cuja atividade é essencial ao sistema único de saúde e exclusiva de Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)

§ 1º — O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.  (Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

I - no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

198§2I — no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

198§2II — no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

198§2III — no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º — Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)  Regulamento

I - os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

198§3I — os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

198§3II — os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

198§3III — as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

198§3IV — (revogado)  .  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 4º — Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 4º-A — É vedada a contratação temporária ou terceirizada de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, salvo a hipótese de emergência em saúde pública, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)

§ 4º-B — Os agentes de que trata o § 4º deste artigo submetem-se ao regime jurídico dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) (Vide Medida provisória nº 297. de 2006)

§ 5º — Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)  Regulamento

§ 6º — Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 7º — O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

§ 8º — Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

§ 9º — O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

§ 10º — Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, direito à aposentadoria mediante requisitos diferenciados, na forma do § 5º-A do art. 40 e do § 8º-A do art. 201 desta Constituição, e ao adicional de insalubridade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)

§ 11º — Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)

§ 12º — Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)

§ 13º — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)

§ 14º — Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)

§ 15º — Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)

Art. 199 Iniciativa privada na saúde CF

Art. 199 — A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º — As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º — É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º — É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º — A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Art. 200 Atribuições do Sistema Único de Saúde CF

Art. 200 — Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I — controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II — executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III — ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV — participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

V — incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015) 

VI — fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;

VII — participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII — colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Seção III
Da Previdência Social
Art. 201 Regime Geral de Previdência Social CF

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

II - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda ;

III - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

IV - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

V - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5º e no art. 202.

§ 1º Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdência social, mediante contribuição na forma dos planos previdenciários.

§ 2º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão corrigidos monetariamente.

§ 4º Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 5º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 6º A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

§ 7º A previdência social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuições adicionais.

§ 8º -É vedado subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Art. 201 — A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I — cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II — proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

III — proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

IV — salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

V — pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (Regulamento) (Vigência)

§ 1º — É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

201§1I — com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

201§1II — cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 2º — Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º — Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º — É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 5º — É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 6º — A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 7º — É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

201§7I — 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

201§7II — 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 8º — O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 8º-A — O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 140, de 2026)

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 9º — Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 9º-A — O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 10º — Lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social e pelo setor privado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 11º — Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 12º — Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 13º — A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 14º — É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15º — Lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16º — Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Art. 202 Previdência privada complementar CF

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições :

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;

III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério.

§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 202 — O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)   (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

§ 1º — A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

§ 2º — As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

§ 3º — É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)   (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) 

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º — Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 5º — A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 6º — Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Seção IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203 Assistência social CF

Art. 203 — A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I — a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II — o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III — a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV — a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V — a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI — a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)

Art. 204 Recursos e diretrizes da assistência social CF

Art. 204 — As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I — descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II — participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único — É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

204§úI — despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

204§úII — serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

204§úIII — qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

CAPÍTULO III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação
Art. 205 Educação como direito de todos e dever do Estado CF

Art. 205 — A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206 Princípios do ensino CF

Art. 206 — O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I — igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II — liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III — pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV — gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V — valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)  (Vide Lei nº 14.817, de 2024)

VI — gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII — garantia de padrão de qualidade.

VIII — piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

IX — garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Parágrafo único — A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 208 Dever do Estado com a educação CF

Art. 208 — O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

I — educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)  (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009) 

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

II — progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) 

III — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV — educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) 

V — acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI — oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

VII — atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) 

§ 1º — O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º — O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º — Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 209 Ensino livre à iniciativa privada CF

Art. 209 — O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I — cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II — autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Art. 211 Organização dos sistemas de ensino CF

Art. 211 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

§ 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória.

§ 1º — A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) 

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 2º — Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) 

§ 3º — Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) 

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º — Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de forma a assegurar a universalização, a qualidade e a equidade do ensino obrigatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) 

§ 5º — A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) 

§ 6º — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão ação redistributiva em relação a suas escolas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 7º — O padrão mínimo de qualidade de que trata o § 1º deste artigo considerará as condições adequadas de oferta e terá como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), pactuados em regime de colaboração na forma disposta em lei complementar, conforme o parágrafo único do art. 23 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Art. 212 Aplicação mínima na educação CF

Art. 212 — A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º — A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.

§ 2º — Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.

§ 3º — A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) 

§ 4º — Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes.

§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 5º — A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)   (Vide Decreto nº 6.003, de 2006) 

§ 6º — As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) 

§ 7º — É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 8º — Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 9º — A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Art. 213 Recursos públicos para escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas CF

Art. 213 — Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I — comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º — Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.

§ 2º — As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Art. 214 Plano nacional de educação CF

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:

Art. 214 — A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I — erradicação do analfabetismo;

II — universalização do atendimento escolar;

III — melhoria da qualidade do ensino;

IV — formação para o trabalho;

V — promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI — estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

Seção II
Da Cultura
Art. 215 Direitos culturais e incentivo à cultura CF

Art. 215 — O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1º — O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. Regulamento

§ 2º — A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.

§ 3º — A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

215§3I — defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

215§3II — produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

215§3III — formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

215§3IV — democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

215§3V — valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

Art. 216 Patrimônio cultural brasileiro CF

Art. 216 — Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I — as formas de expressão;

II — os modos de criar, fazer e viver;

III — as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º — O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º — Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

§ 3º — A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º — Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º — Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6º — É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

216§6I — despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

216§6II — serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

216§6III — qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

Art. 216-A Sistema Nacional de Cultura CF

Art. 216-A — O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

§ 1º — O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§1I — diversidade das expressões culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§1II — universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§1III — fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§1IV — cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§1V — integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§1VI — complementaridade nos papéis dos agentes culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§1VII — transversalidade das políticas culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§1VIII — autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§1IX — transparência e compartilhamento das informações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§1X — democratização dos processos decisórios com participação e controle social; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§1XI — descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§1XII — ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

§ 2º — Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§2I — órgãos gestores da cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§2II — conselhos de política cultural; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§2III — conferências de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§2IV — comissões intergestores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§2V — planos de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§2VI — sistemas de financiamento à cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§2VII — sistemas de informações e indicadores culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§2VIII — programas de formação na área da cultura; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

216-A§2IX — sistemas setoriais de cultura. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

§ 3º — Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

§ 4º — Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

Seção III
DO DESPORTO
Art. 217 Desporto CF

Art. 217 — É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I — a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II — a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III — o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV — a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º — O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º — A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º — O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 218 Ciência, tecnologia e inovação CF

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

Art. 218 — O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 1º — A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 2º — A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 3º — O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 4º — A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§ 5º — É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§ 6º — O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 7º — O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Art. 219 Mercado interno como patrimônio nacional CF

Art. 219 — O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único — O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 221 Princípios da produção e programação de rádio e televisão CF

Art. 221 — A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I — preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II — promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III — regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV — respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 223 Concessão de rádio e televisão CF

Art. 223 — Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º — O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º — A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º — O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º — O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º — O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 225 Proteção do meio ambiente CF

Art. 225 — Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º — Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

225§1I — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)

225§1II — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)

225§1III — definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

225§1IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

225§1V — controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

225§1VI — promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

225§1VII — proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)

VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)

225§1VIII — manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis e para o hidrogênio de baixa emissão de carbono, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam o art. 195, I, "b", IV e V, e o art. 239 e aos impostos a que se referem os arts. 155, II, e 156-A. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º — Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º — As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º — A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Regulamento) (Regulamento)

§ 5º — São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º — As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º — Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017) 

CAPÍTULO VII
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Art. 226 Família, casamento e planejamento familiar CF

Art. 226 — A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º — O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º — O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º — Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

§ 4º — Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º — Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.

§ 6º — O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º — Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento

§ 8º — O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227 Proteção à criança, adolescente e jovem CF

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 227 — É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 

§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

§ 1º — O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 

227§1I — aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

227§1II — criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 

§ 2º — A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

§ 3º — O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

227§3I — idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

227§3II — garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;

227§3III — garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 

227§3IV — garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

227§3V — obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

227§3VI — estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

227§3VII — programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 

§ 4º — A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

§ 5º — A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

§ 6º — Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º — No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º — A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 

227§8I — o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 

227§8II — o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) 

Art. 230 Amparo às pessoas idosas CF

Art. 230 — A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º — Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º — Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 241 Consórcios públicos e convênios de cooperação CF

Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.

Art. 241 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

Art. 244 Adaptação de logradouros, edifícios e transportes para pessoas com deficiência CF

Art. 244 — A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.

Art. 249 Fundos para pagamento de aposentadorias e pensões CF

Art. 249 — Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Precedentes Regimentais
Precedente nº 2/1993 Inconstitucionalidade das leis autorizativas impróprias PREC

Precedente Regimental nº 2/1993

(Lido na 34ª Sessão Ordinária, de 27/04/93; publicado em 06/05/93)

Leis autorizativas impróprias, isto é, autorizações por lei que o Legislativo concede ao Executivo, sem que este as tenha pedido, são INCONSTITUCIONAIS, ferindo o princípio da separação entre os Poderes.

Os projetos autorizativos impróprios serão restituídos ao autor, por manifestamente inconstitucionais, nos termos do Art. 212, inciso I, do Regimento Interno.

Referência: Parecer 2/93, da D. Comissão de Constituição e Justiça, publicado no Diário Oficial do Município de 16/03/93; Art. 212, inciso I, da Resolução 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno).

Questão de Ordem levantada pelo Vereador Arnaldo de Abreu Madeira, respondida na 27ª Sessão Ordinária, de 06 de abril de 1993, pelo Sr. Presidente, Antônio Sampaio.

Precedente nº 4/1993 Morte de eleito para a Mesa antes da posse PREC

Precedente Regimental nº 4/1993

(Lido na 1ª Sessão da Convocação Extraordinária, realizada em 29.12.93; publicado em 31/12/93)

Sobrevindo antes da posse impedimento definitivo por morte do eleito, aplicar-se-á o disposto no artigo 7º do Regimento Interno.

Referência: Artigo 7º da Resolução 2, de 26 de abril de 1991.

Questão de Ordem formulada pelo nobre Vereador José Mentor na 81ª Sessão Extraordinária de 27 de dezembro de 1993, e respondida pelo Sr. Presidente, Vereador Osvaldo Giannotti, na 84ª Sessão Extraordinária de 28 de dezembro de 1993.

Precedente sem número, de 1997 Encerramento da discussão e tempo do orador PREC

Precedente Regimental sem número, de 1997

(Lido na 18ª Sessão Ordinária, de 19/03/97, publicado em 21/03/97)

Encerramento da discussão, requerido por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, pode ser proposto independente de ter decorrido duas horas do início da discussão, tempo esse aplicável apenas a Projetos, onde o orador dispõe, em regra, de 30 (trinta) minutos.

Na discussão de Requerimentos e Moções - o que ocorre na fase de Prolongamento do Expediente de 30 (trinta) minutos, o orador dispõe de apenas 5 (cinco) minutos.

Decisão e interpretação que se constituem em precedente regimental na forma do art. 313 do Regimento Interno.

Dispositivos regimentais referidos: art. 284, inciso III, e §1º; art. 313 do Regimento Interno.

17ª Sessão Ordinária de 18.03.97

Vereador Nelo Rodolfo

Presidente

Precedente nº 1/2001 Deliberação pela maioria das Comissões em reunião conjunta PREC

Precedente Regimental nº 1/2001

(Lido na 17ª Sessão Ordinária, de 21/03/01, publicado em 22/03/2001)

Reunião Conjunta das Comissões - As decisões das reuniões conjuntas serão tomadas pela maioria das Comissões participantes, independentemente da existência de quórum deliberatório em todas as Comissões, observada, isoladamente, a maioria dos votos de seus membros.

Para a aprovação de PARECER CONJUNTO, portanto, é necessário o voto da maioria das Comissões envolvidas na reunião conjunta.

Decisão e interpretação que se constituem em precedente regimental, na forma do Artigo 313 do Regimento Interno, baseado, inclusive, em decisões anteriores.

Dispositivos regimentais indicados: Artigos 71 e 270 "caput" e Parágrafos 5º e 6º do Regimento Interno.

16ª Sessão Ordinária, de 20/03/01

Vereador José Eduardo Cardozo

Presidente

Publicação D.O. M. 02/08/2001 página 41

Precedente nº 2/2001 Requerimento de criação de CPI PREC

Precedente Regimental nº 2/2001

COMUNICADO DA PRESIDENCIA

A PRESIDÊNCIA CIENTIFICA OS VEREADORES DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, Nº 55.218.0/2, A QUAL CONCLUI PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSAO "APROVADOS POR MAIORIA ABSOLUTA", INSCRITA NO ART. 33 DA LOM, REMANESCENDO A SEGUNTE REDAÇÃO: "AS COMISSOES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO TERÃO PODERES DE INVESTIGACÃO PRÓRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS, ALÉM DE OUTRAS PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO, EM MATÉRIA DE INTERESSE DO MUNICIPIO, E SERÃO CRIADAS PELA CÂMARA, MEDIANTE REQUERIMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) DE SEUS MEMBROS, PARA APURACÃO DE FATO DETERMINADO, EM PRAZO CERTO, ADEQUADO A CONSECUÇÃO DOS SEUS FINS, SENDO SUAS CONCLUSÕES SE FOR O CASO, ENCAMINHADAS AO MINISTÉRIO PUBLICO, PARA QUE PROMOVA A RESPONSABILIDADE CIVIL OU CRIMINAL DOS INFRATORES." PORTANTO, A PRESIDÊNCIA ESCLARECE:

1) A PROPOSICÃO QUE VISE A CRIACÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO PASSA A SER REQUERIMENTO "D" COM PROCESSO (RDP), SUBSCRITO POR UM MÍNIMO DE POR 1/3 DOS VEREADORES E, COMO CONDICÃO DE SEU RECEBIMENTO, CONTINUARÁ A OBEDECER OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 93 E INCISOS, DO REGIMENTO INTERNO, LIMITADO O FUNCIONAMENTO DE 5 (CINCO) COMISSÕES AO MESMO TEMPO (ART. 91, PARAGRAFO 2º DO R.I.);

2) O VEREADOR SÓ PODERÁ ASSINAR UM ÚNICO REQUERIMENTO COM O MESMO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO:

3) HAVENDO A PROPOSITIURA DE MAIS DE 5 (CINCO) REQUERIMENTOS, A PRESIDÊNCIA CONSULTARÁ O PLENÁRIO SOBRE A EVENTUAL APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE DESTAQUE PARA OS REQUERIMENTOS DE CRIACÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO;

4) HAVENDO PEDIDO DE DESTAQUE, O QUÓRUM DE DELIBERACÃO SERÁ DE MAIORIA ABSOLUTA;

5) OS REQUERIMENTOS REMANESCENTES, QUE EXCEDEREM A QUINTA PROPOSICÃO DE C.P.I., INSTALADA, SERÃO ENCAMINHADOS PELO PRESIDENTE QUANDO DO TÉRMINO DOS TRABALHOS DAS INVESTIGAÇÕES EM CURSO, NA CONFORMIDADE DOS ITENS DESTA REGULAMENTACAO;

6) A PRORROGACÃO DOS TRABALHOS SERÁ AUTOMÁTICA, MEDIANTE PEDIDO POR ESCRITO DE 1/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA, DE INCIIATIVA DE INTEGRANTE DA COMISSÃO, APRESENTADO EM TEMPO HÁBIL E COMUNICADO POR ESCRITO AO PRESIDENTE, LIDO EM PLENÁRIO E PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.

Precedente nº 1/2002 Extrema urgência para orçamento e tributos PREC

Precedente Regimental nº 1/2002

MOTIVO DE EXTREMA URGÊNCIA: A apreciação de projetos tributários sujeitos ao princípio da anterioridade e de matérias orçamentárias, sujeitas para a sua eficácia, de aprovação até 31 de dezembro (artigos 140 da Lei Orgânica do Município e 344 do Regimento Interno), ajustam-se ao preceito de extrema urgência previsto no artigo 184, "caput", e § único, do Regimento Interno, não sendo necessária a observância de antecedência mínima de 24 horas para a convocação de sessão extraordinária.

O precedente encontra guarida em decisão anterior, proferida pelo Presidente Nelo Rodolfo, na apreciação do PL 754/98, que versava sobre o IPTU, convocando a realização da 84ª Sessão Extraordinária com intervalo de 15 minutos do término da 83ª Sessão Extraordinária, encerrada por falta de quórum.

Após a não realização da sessão extraordinária de hoje, por falta de quórum, constando como item 1º da pauta o Orçamento para o próximo exercício, este Presidente acolheu tal orientação ao deferir requerimento - fundamentado no precedente anterior -, subscrito por mais de 1/3 dos Srs. Vereadores, para convocação de nova sessão extraordinária, com intervalo de 30 minutos.

Ambas as decisões foram proferidas após 15 de dezembro, prazo previsto no artigo 2º, § único, do Regimento Interno, para o término da sessão legislativa. Decisão e interpretação que se constituem em precedente regimental, na forma do artigo 313 do Regimento Interno, baseadas, inclusive, no precedente acima citado.

Dispositivos regimentais indicados: artigo 184, "caput", e § único; artigo 2º, § único; artigo 344, do Regimento Interno.

Lido na 197ª Sessão Ordinária, de 18/12/02.

Vereador José Eduardo Cardozo

Presidente

Publicação D.O. M. 19/12/2002 página 53

Precedente nº 2/2002 Início da contagem do interstício entre votações PREC

Precedente Regimental nº 2/2002

(Lido na 232ª Sessão Extraordinária, de 30/12/02)

Intervalo mínimo a ser observado entre a 1ª e a 2ª votação dos projetos de lei.

O termo inicial para a contagem do prazo previsto no artigo 242, § 2º, do Regimento Interno, de interstício de 48 horas entre a 1ª e a 2ª votação, é o horário de abertura da Sessão em que completou-se a 1ª discussão e votação da propositura.

Decisão e interpretação que se constituem em precedente regimental, na forma do artigo 313 do Regimento Interno.

Dispositivo regimental indicado: artigo 242, § 2º do Regimento Interno.

Questão de Ordem levantada pelo nobre Vereador Dalton Silvano e respondida pelo Sr. Presidente na 228ª Sessão Extraordinária.

228ª Sessão Extraordinária, de 28 de dezembro de 2002.

Vereador José Eduardo Cardozo

Presidente

Publicação D.O. M. 31/12/2002 página 72

Precedente nº 1/2004 Pauta da sessão extraordinária PREC

Precedente Regimental nº 1/2004

(Lido na 301ª Sessão Ordinária, de 16/03/04)

Inclusão de projetos na pauta da Sessão Extraordinária.

A Ordem do Dia das Sessões Extraordinárias será constituída pelos projetos que estejam em condições de pauta e por aqueles indicados por escrito pelos Líderes Partidários, que alcançarão a mesma situação, desde que, mediante a realização da reunião conjunta das Comissões designadas para a sua análise, e deliberados na forma do Precedente Regimental No 1/2001, tenham o seu parecer publicado ou lido em Plenário antes do início da sua discussão.

Decisão e interpretação que se constituem em precedente regimental, na forma do art. 313 do Regimento Interno, baseado, inclusive em decisões anteriores.

Dispositivos do regimentais indicados: Artigos 171, parágrafo 3o; 67; 81, parágrafo único e 190 do Regimento Interno.

Arselino Tatto - Presidente

Publicação D.O.M. 17/03/2004 página 68

Precedente nº 2/2004 Convocação de sessão extraordinária PREC

Precedente Regimental nº 2/2004

(Lido na 307ª Sessão Ordinária, de 07/04/04)

Convocação de Sessão Extraordinária – As sessões extraordinárias da Câmara Municipal de São Paulo poderão ser convocadas pelo Presidente da Câmara, representando a Mesa Diretora; mediante requerimento subscrito por de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; e, pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente.

A desconvocação de sessão extraordinária obedecerá o mesmo critério.

As sessões extraordinárias terão convocação prévia, com dia, local e horário, quando realizadas antes do horário ou em dias em que não há sessão ordinária, podendo ser convocadas, uma vez publicada a pauta na Imprensa Oficial, para início em seguida ao encerramento da sessão ordinária.

Decisão e interpretação que se constituem em precedente regimental, na forma do art. 313 do Regimento Interno, baseado, inclusive em decisões anteriores.

Dispositivos do regimentais indicados: Artigos 13; 16; 17, inciso I, letra 'a'; 157 a 162; 163 a 169; 178; 183; 184; e 185.

Publicação D.O.M. 08/04/2004 página 64

Precedente nº 3/2004 Rito anterior das reuniões conjuntas PREC

Precedente Regimental nº 3/2004

(Lido na 307ª Sessão Ordinária, de 07/04/04)

Procedimento a ser adotado durante a realização das reuniões conjuntas das Comissões – As reuniões conjuntas das comissões procederão a análise da pauta previamente acordada entre os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes, que informarão a sua convocação ao Presidente dos trabalhos, para deliberação, observados os seguintes critérios:

1) O presidente dos trabalhos verificará o quórum em cada uma das comissões participantes, declarando aberta a reunião se na maioria delas houver a presença de mais da metade dos seus membros, em obediência ao critério estabelecido no Precedente Regimental 01/01, que fixa o quórum mínimo de deliberação na reunião conjunta.

2) Leitura dos itens constantes da pauta, podendo haver pedido de inversão ou adiamento, submetido à deliberação do plenário da Comissão, mediante requerimento verbal ou escrito, conforme previsão regimental para a espécie.

3) O presidente designará relator para cada um dos projetos apreciados na reunião, que terá até 20 minutos para exame da matéria, podendo ser substituído na impossibilidade ou desistência de apresentar relatório.

4) A desisência da solicitação de vistas não restaura o tempo inicial.

5) Antes de iniciada a discussão, poderá o relator solicitar informações sobre a matéria, faculdade que se estende a qualquer dos Membros da reunião conjunta, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta do quorum apurado na sua abertura.

6) Antes de iniciada a discussão, poderá, a critério do Presidente dos trabalhos, ser suspensa a reunião para vista de qualquer item, por tempo fixado pelo presidente, não superior a 20 minutos.

7) Feita a leitura do relatório, para a discussão de cada projeto observar-se-á o tempo de 5 minutos para cada orador, limitada a inscrição a 2 manifestações contrárias e 2 favoráveis, dando-se preferência ao autor do projeto e/ou relator. Admite-se, por aprovação do plenário da reunião, a reabertura de discussão com novos inscritos.

8) As matérias analisadas na reunião conjunta das Comissões não comportam encaminhamento da discussão nem declaração de voto.

9) Encerrada a discussão, passar-se-á a seguir à votação do relatório, que será convertido em parecer, se obtiver o voto da maioria das Comissões envolvidas na reunião conjunta.

10) As questões de ordem formuladas por membro da reunião e os casos omissos serão respondidos pelo presidente dos trabalhos, obedecidas as normas regimentais aplicáveis, de cuja decisão caberá recurso ao plenário da reunião.

11) A transcrição da reunião conjunta será considerada ata.

12) A reunião conjunta encerrar-se-á com a apreciação de todos os itens da pauta ou após o transcurso de 75 minutos de sua abertura, descontado o tempo de suspensão dos trabalhos.

13) Necessitando o projeto da realização de audiências públicas, esta ressalva deverá constar do parecer exarado, e as mesmas deverão se realizar antes da votação da propositura em plenário.

Decisão e interpretação que se constituem em precedente regimental, na forma do art. 313 do Regimento Interno, baseado, inclusive em decisões anteriores.

Dispositivos do regimentais indicados: Artigos 50, I, VI e X; 57, II; 63, parágrafo 4o; 68 e 71.

Arselino Tatto

Presidente

Publicação D.O.M. 08/04/2004 página 64

(O Precedente Nº 01/15 deu nova redação ao Precedente Nº 03/04)

Precedente nº 1/2007 Comunicados de liderança PREC

Precedente Regimental nº 1/2007

(Lido na 221ª Sessão Ordinária, de 08/02/07)

Comunicados de Liderança

Somente serão admitidas as solicitações propostas pelos respectivos Líderes ou Vice-Líderes de Bancadas ou excepcionalmente quando o Vereador estiver autorizado pelo seu Líder, por escrito.

O Presidente dos trabalhos poderá indeferir o comunicado, quando o Líder da Bancada já houver se pronunciado pelo menos uma vez na mesma sessão.

Decisão e interpretação que se constituem em precedente regimental na forma do artigo 313 do Regimento Interno.

Dispositivos regimentais indicados:

Artigo 307, inciso III e Artigo 120, inciso I.

Antonio Carlos Rodrigues

Presidente

Publicação D.O.C. 09/02/2007 página 45

Precedente nº 1/2015 Rito das reuniões conjuntas (Congresso de Comissões) PREC

Precedente Regimental nº 1/2015

(Lido na 223ª Sessão Ordinária, de 06/05/15)

Procedimento a ser adotado durante a realização das reuniões conjuntas das Comissões.

As reuniões conjuntas das Comissões poderão ser convocadas pelo Presidente de ofício para possibilitar que o projeto que esteja pautado na Ordem do Dia seja instruído com o parecer conjunto ou a pedido dos Presidentes das Comissões Permanentes, nos termos do disposto no art. 71 do Regimento Interno, observado os seguintes critérios:

1) Convocado o Congresso de Comissões, o Presidente dos trabalhos solicitará aos membros das Comissões envolvidas que assinem as listas de presença, aguardando pelo período máximo de 15 minutos.

2) O presidente dos trabalhos verificará o quórum em cada uma das comissões participantes, declarando aberta a reunião se na maioria delas houver a presença de mais da metade dos seus membros, em obediência ao critério estabelecido no Precedente Regimental 01/01, que fixa o quórum mínimo de deliberação na reunião conjunta.

3) Durante o Congresso será permitido um pedido de verificação de presença.

4) O Presidente da reunião conjunta designará Secretário, que será o Relator dos projetos, podendo ser substituído na impossibilidade ou desistência de apresentar relatório.

5) Leitura dos itens constantes da pauta, podendo haver pedido de inversão ou adiamento, submetido à deliberação do plenário da Comissão, mediante requerimento verbal ou escrito, conforme previsão regimental para a espécie.

6) Antes de iniciada a discussão, poderá o relator solicitar informações sobre a matéria, faculdade que se estende a qualquer dos Membros da reunião conjunta, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta do quorum apurado na sua abertura.

6) Antes de iniciada a discussão, poderá o relator solicitar informações ao Executivo, através de requerimento escrito, sobre a matéria, faculdade que se estende a qualquer dos Membros da reunião conjunta, mediante aprovação da maioria absoluta do quórum apurado na sua abertura, não impedindo a tramitação do projeto. (Redação dada pelo Precedente Regimental nº 1/2019)

7) Antes de iniciada a discussão, poderá, a critério do Presidente dos trabalhos, ser suspensa a reunião para vista de qualquer item, por tempo fixado pelo presidente, não superior a 20 minutos.

8) A desistência da solicitação de vistas não restaura o tempo inicial.

9) Feita a leitura do relatório, para a discussão de cada projeto observar-se-á o tempo de 5 minutos para cada orador, limitada a inscrição a 2 manifestações contrárias e 2 favoráveis, dando-se preferência ao autor do projeto e/ou relator. Admite-se, por aprovação do plenário da reunião, a reabertura de discussão com novos inscritos.

10) Havendo relatório em sentido contrário (voto em separado), este poderá ser lido logo após o voto do Relator.

11) Os pareceres devem obedecer ao disposto no art. 74 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, sob pena de indeferimento pelo Presidente.

12) As matérias analisadas na reunião conjunta das Comissões não comportam encaminhamento da discussão nem declaração de voto.

13) Encerrada a discussão, passar-se-á a seguir à votação do relatório, que será convertido em parecer, se obtiver o voto da maioria das Comissões envolvidas na reunião conjunta.

13) Encerrada a discussão, passar-se-á a seguir à votação do relatório, que será convertido em parecer, se obtiver o voto da maioria das Comissões envolvidas na reunião conjunta. A aquiescência ao parecer se dará com base em lista de presença da reunião, salvo no caso de votação nominal. (Redação dada pelo Precedente Regimental nº 1/2019)

14) Aprovado o voto do Relator, fica prejudicado o voto em separado apresentado.

15) As questões de ordem formuladas por membro da reunião e os casos omissos serão respondidos pelo presidente dos trabalhos, obedecidas as normas regimentais aplicáveis, de cuja decisão caberá recurso ao plenário da reunião.

16) A transcrição da reunião conjunta será considerada ata.

17) A reunião conjunta encerrar-se-á com a apreciação dos itens da pauta ou após o transcurso de 75 minutos de sua abertura, considerando-se instruídos os projetos aprovados, descontado o tempo de suspensão dos trabalhos, ressalvado o caso em que a propositura estiver em processo de votação, quando esta deverá ser concluída nos moldes do art. 287, § 2º, do Regimento Interno da Câmara municipal de São Paulo.

Decisão e interpretação que se constituem em precedente regimental, na forma do art. 313 do Regimento Interno, baseado, inclusive em decisões anteriores.

Dispositivos do Regimento indicados: Artigos 50, I, VI e X; 57, II; 63, parágrafo 4º; 68 e 71.

Na forma destes esclarecimentos, entende esta Presidência que está respondida a Questão de Ordem suscitada, conforme atribuição conferida pelo art. 17, inciso I, alínea “p”, e art. 310, ambos do Regimento Interno.

Determina, ainda, à Secretaria Geral Parlamentar que publique o Precedente Regimental nº 01/2015, dando nova redação ao Precedente Regimental nº 03/04.

São Paulo, 06 de maio de 2015.

ANTONIO DONATO

Presidente

Publicação D.O.C. 07/05/2015 página 90

(O Precedente Nº 01/19 deu nova redação aos itens 6 e 13 do Precedente Nº 01/15)

Precedente nº 1/2019 Pedido de informações e aquiescência ao parecer conjunto PREC

Precedente Regimental nº 1/2019

Dá nova redação aos itens 6 e 13 do Precedente Regimental nº 1/15, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado durante a realização das reuniões conjuntas das Comissões.

Os itens 6 e 13 do Precedente Regimental nº 1/15, que conferiu nova redação ao Precedente Regimental nº 03/04, passam a vigorar com a seguinte redação:

"6) Antes de iniciada a discussão, poderá o relator solicitar informações ao Executivo, através de requerimento escrito, sobre a matéria, faculdade que se estende a qualquer dos Membros da reunião conjunta, mediante aprovação da maioria absoluta do quórum apurado na sua abertura, não impedindo a tramitação do projeto. (NR)"

"13) Encerrada a discussão, passar-se-á a seguir à votação do relatório, que será convertido em parecer, se obtiver o voto da maioria das Comissões envolvidas na reunião conjunta. A aquiescência ao parecer se dará com base em lista de presença da reunião, salvo no caso de votação nominal. (NR)"

Decisão e interpretação que se constituem em precedente regimental, na forma do artigo 313 do Regimento Interno, baseado, inclusive, em decisões anteriores.

Questões de ordem levantadas pelo nobre Vereador Fernando Holiday, respondida na 174ª Sessão Extraordinária, de 13 de março de 2019 e pelo nobre Vereador Gilson Barreto.

Dispositivo do Regimento Interno indicado: Art. 71; 270, §§5º e 6º.

EDUARDO TUMA

Presidente

Publicação D.O.C. 17/04/2019 página 109

Precedente nº 2/2019 Tribuna livre na falta de quórum PREC

Precedente Regimental nº 2/2019

Dispõe sobre a Tribuna Livre destinada aos Srs. Vereadores.

Quando não houver quórum para a abertura da Sessão Ordinária, de conformidade com o Regimento Interno, a Presidência poderá dar início à Tribuna Livre, no Plenário 1º de Maio, concedendo a palavra a cada Vereador inscrito, por uma única vez, pelo tempo de até 5 minutos, para exposição de assuntos de sua livre escolha, não se permitindo apartes nem requerimentos verbais ou por escrito.

Decisão e interpretação que se constituem em precedente regimental, na forma do artigo 313 do Regimento Interno.

Dispositivo do Regimento Interno indicado: Arts 134, 135 e 151 do Regimento Interno.

EDUARDO TUMA

Presidente.

Publicação D.O.C. 25/09/2019 página 131

Precedente nº 1/2020 Rito especial para projetos sobre Covid-19 PREC

Precedente Regimental nº 1/2020

CONSIDERANDO a pandemia do vírus Covid-19 reconhecida internacionalmente pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a declaração de emergência do Município de São Paulo pelo Decreto nº 59.283/2020, que declarou a situação de emergência do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 3/2020 da Câmara Municipal de São Paulo, que acrescenta os artigos 4º-D, 4º-E e 4º-F ao Ato das Disposições Transitórias do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, adotando medidas de combate à pandemia vírus Covid-19;

Fica estabelecido o seguinte rito especial para aprovação de projetos que tratarem de matérias relacionadas ao Coronavírus :

1 - Projetos de lei de autoria do Poder Executivo e do Poder Legislativo, que tratarem de Coronavirus, poderão ser encaminhados imediatamente à publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo e serão despachados às Comissões Permanentes pertinentes;

2 - As Comissões designadas poderão emitir parecer conjunto através do Sistema de Plenário Virtual (SPV) ou meio eletrônico equivalente;

3 - Excepcionalmente, as emendas poderão ser apresentadas durante a primeira discussão e votação, sendo deliberadas durante a segunda discussão e votação do projeto de lei, ficando vedada a apresentação de substitutivos durante a discussão da matéria;

4 - As emendas deverão ser apresentadas no formulário de Discussão, exclusivamente durante a primeira discussão e votação, e uma vez finalizada esta, as emendas apresentadas serão disponibilizadas no Sistema de Plenário Virtual (SPV) para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da aprovação da matéria em primeira discussão e votação, sejam colhidas as assinaturas de apoiamento na forma do Regimento Interno, as quais se darão através do voto sim ao apoiamento ;

5 - Verificada a existência das assinaturas de apoiamento na forma de que trata o item anterior, as emendas, juntamente com o texto aprovado em primeira discussão e votação, constarão da lista de matérias elencadas para serem apreciadas em segunda votação. Acolhida(s) a(s) emenda(s), a redação final será realizada automaticamente e enviada ao Poder Executivo para sanção;

6 - A votação pelo Sistema de Plenário Virtual (SPV), durante este período de pandemia de Coronavírus (Covid-19), poderá ser realizada externamente às dependências da Câmara Municipal de São Paulo, possibilitando a votação de todos os Parlamentares, inclusive os de grupo de risco ou que estejam em quarentena;

7 - Excepcionalmente, fica dispensada a obrigatoriedade de realização de audiências públicas, nas hipóteses previstas no artigo 41 da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

8 - Em caráter excepcional, não se aplica aos projetos de lei que versarem sobre Coronavírus a restrição prevista no "caput" do artigo 183-A e seus incisos;

9 - As Sessões Extraordinárias convocadas para discussão e votação de proposituras através do Sistema de Plenário Virtual (SPV) terão duração máxima de 12 (doze) horas;

10 - Observar-se-á o Regimento Interno da Câmara Municipal no que não conflitar com o disposto neste Precedente.

Dispositivos regimentais: Artigos 183-A e 4D do Ato das Disposições Transitórias.

17ª Legislatura

Sala da Presidência

Eduardo Tuma

Presidente

Publicação D.O.C. 25/03/2020 página 60

Precedente nº 2/2020 Sessões híbridas na pandemia PREC

Precedente Regimental nº 2/2020

Dispõe sobre o procedimento a ser observado nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias, da Câmara Municipal de São Paulo, de caráter híbrido, com o uso de tecnologia remota, bem como das Reuniões de suas Comissões, enquanto perdurar a situação emergencial de saúde pública da Covid-19.

CAPÍTULO I

1 - As Sessões Ordinárias e Extraordinárias, realizadas no Plenário 1º de Maio, serão convocadas pelo Presidente, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único. A Sessão Plenária funcionará de forma híbrida, presencial e virtual, com o auxílio do Sistema de videoconferência com chat de comunicação, e do Sistema de Plenário Virtual (SPV), esse último mediante certificação digital, garantindo-se plena participação de todos os vereadores, dentro ou fora do Palácio Anchieta, e o acompanhamento pela sociedade.

2 - Além do disposto no artigo 134 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo, e no artigo 3º da Resolução 16, de 07 de novembro de 1997, da Câmara Municipal de São Paulo, admitir-se-á o registro de presença dos vereadores, através de videoconferência ou chat.

3 - Admitir-se-á utilização de meio virtual para uso da palavra, apresentação, discussão e votação de quaisquer proposições durante as Sessões Plenárias, obedecidas as normas regimentais, garantida a obstrução parlamentar.

4 - Os atos praticados de maneira remota pelos vereadores, conforme previsto no artigo anterior, dar-se-ão mediante o emprego de recursos tecnológicos: Sistema de videoconferência com chat de comunicação, e Sistema de Plenário Virtual – SPV, com certificação digital que possibilite:

I - funcionamento em plataformas de comunicação móvel ou em computadores conectados à internet;

II - acesso simultâneo de conexões em número suficiente à participação de todos os membros da Câmara Municipal de São Paulo;

III - gravação da íntegra dos debates e registro seguro do resultado das votações.

5 - Os projetos poderão receber substitutivos e emendas também eletronicamente, durante a discussão, nos termos do art. 269 e seguintes do Regimento Interno.

§ 1º Contando com o apoiamento regimental, o substitutivo será submetido à apreciação das Comissões pertinentes designadas.

§ 2º As Comissões de que trata o parágrafo anterior poderão emitir parecer conjunto, com o auxílio do sistema de videoconferência e chat de comunicação, e do Sistema de Plenário Virtual (SPV), sendo que o parecer será considerado aprovado assim que atingir o quórum necessário para tanto.

§ 3º Aprovado o projeto original ou substitutivo, passar-se- -á à apreciação das emendas uma a uma ou em bloco, quando for o caso.

6 - Para proclamação do resultado de votação, o Presidente fará computar os votos declarados por videoconferência com chat ou pelo sistema virtual, no Painel Eletrônico.

6. O Vereador que participar de votação por meio de sistema virtual nas sessões extraordinárias e ordinárias, deverá externar seu voto por áudio ou vídeo. (Redação dada pelo Precedente Regimental nº 3/2021)

Para proclamação do resultado de votação, o Presidente fará computar os votos declarados de forma presencial ou por videoconferência (áudio ou vídeo). (Redação dada pelo Precedente Regimental nº 3/2021)

CAPÍTULO II

7 - As Comissões da Câmara Municipal de São Paulo poderão reunir-se de maneira híbrida, com o auxílio de videoconferência, ou em ambiente virtual, a critério do Presidente da Comissão, garantindo-se sempre a plena participação de todos vereadores, inclusive com registro de presença por esses meios admitidos.

8 - A conversão do relatório em parecer da Comissão, mediante aprovação por maioria de votos, será documentada por certidão de votação, subscrita pelo Presidente dos trabalhos, com juntada da respectiva certidão imediatamente ao texto do parecer e votos vencidos.

§ 1º A certidão informará como votou cada vereador, a identificação da reunião e os números de relatório e parecer.

§ 2º Para fins de registro na certidão de aprovação, serão registrados os votos individualmente manifestados pelos parlamentares em votações nominais; enquanto que em votações simbólicas serão considerados os votos favoráveis de todos os vereadores presentes conforme a lista de presença ou registro na videoconferência, ressalvada a consignação verbal expressa de contrariedade ou restrições no momento da declaração do voto pelo parlamentar.

CAPÍTULO III

9 - A realização de audiências públicas e a oitiva de autoridades públicas, que as Comissões da Câmara Municipal de São Paulo julgarem necessárias, poderão ser realizadas nas Comissões com auxílio do sistema de vídeoconferência ou sistema eletrônico/digital similar.

10 – As Atas das sessões, reuniões e audiências públicas serão constituídas com o registro das presenças dos vereadores, transcrição das discussões e votações consignadas pelos meios eletrônicos.

11 – Nos casos não previstos neste Precedente Regimental aplicar-se-á o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

Dispositivos regimentais: Artigos 183-A e 4ºD do Ato das Disposições Transitórias.

17ª Legislatura

Eduardo Tuma

Presidente

Publicação D.O.C. 24/06/2020 página 62

Republicação D.O.C. 03/03/2021 página 64, por determinação da Presidência.

Precedente nº 1/2021 Sessões exclusivamente virtuais na pandemia PREC

Precedente Regimental nº 1/2021

Presença nas Sessões Plenárias e nas Comissões Permanentes e Temporárias.

Diante do agravamento do quadro da pandemia da Covid-19 (Sars-Cov-2) no Município de São Paulo, o Presidente, ouvidas as Lideranças Partidárias, decide que, a presença e realização das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes e das Reuniões de Comissões serão exclusivamente virtuais, admitida somente a presença física do Presidente efetivo ou do Presidente dos trabalhos pelos próximos 45 dias, prorrogáveis por mais 45 dias, a critério do Presidente, em conformidade com o desenrolar da pandemia.

Decisão e interpretação que se constituem em precedente regimental, na forma do artigo 313 do Regimento Interno.

Dispositivo regimental indicado: Precedente Regimental 02/2020.

18ª Legislatura

MILTON LEITE

Presidente

Publicação D.O.C. 03/03/2021 página 64

Precedente nº 2/2021 Registro de presença em sessões virtuais PREC

Precedente Regimental nº 2/2021

Dispõe sobre o registro de presença nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias exclusivamente virtuais e dá outras providências..

1 – As Sessões Ordinárias e Extraordinárias exclusivamente virtuais, realizadas no Plenário 1º de Maio, ocorrerão em sala própria no aplicativo Microsoft Teams: constarão data, número e a espécie da Sessão Plenária.

Parágrafo Único. Todas as Sessões Extraordinárias marcadas para um mesmo dia, independentemente do horário, ocorrerão em uma única sala de Sessão.

2 – Será considerado presente o Vereador que se manifestar por voz ou que registrar expressamente sua presença pelo chat da sala da Sessão em curso.

Parágrafo Único. Os Vereadores deverão priorizar a utilização de suas contas oficiais da Câmara Municipal de São Paulo para participarem das Sessões a fim de permitir a sua correta identificação.

3 – Na sala de Sessão do aplicativo Microsoft Teams será disponibilizada imagem do painel eletrônico e dos cronômetros de marcação dos tempos regimentais pela assessoria técnica responsável.

Decisão e interpretação que se constituem em precedente regimental, na forma do artigo 313 do Regimento Interno.

Dispositivos regimentais indicados: Precedente Regimental 02/2020 e Precedente Regimental 01/2021.

18ª Legislatura

MILTON LEITE

Presidente

Publicação D.O.C. 10/03/2021 página 112

Precedente nº 3/2021 Voto virtual por áudio ou vídeo PREC

Precedente Regimental nº 3/2021

Altera a redação do item 6 do Precedente Regimental 02/20.

O Vereador que participar de votação por meio de sistema virtual nas sessões extraordinárias e ordinárias, deverá externar seu voto por áudio ou vídeo.

Para proclamação do resultado de votação, o Presidente fará computar os votos declarados de forma presencial ou por videoconferência (áudio ou vídeo).

Dispositivos regimentais: Arts.288,295, 296,299 e Precedente Regimental 02/20.

18ª Legislatura.

Milton Leite

PRESIDENTE

Publicação D.O.C. 08/10/2021 página 109

Precedente nº 1/2026 Voto de bancada em votação simbólica PREC

Precedente Regimental nº 1/2026

Votação simbólica e voto de bancada

No voto de bancada manifestado pelo Líder em votação simbólica, a presença que define quais Vereadores são por ele alcançados é a registrada no painel eletrônico da sessão.

Dispositivos regimentais: Arts. 294, 295, 296

19ª Legislatura.

Ricardo Teixeira

PRESIDENTE

Publicação D.O.C. 19/06/2026 página 871

Resultados